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materia nº 163/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 163 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS DE HIDROGINÁSTICA E HIDROTERAPIA NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria Projeto para emissão de Parecer Prévio pela Procuradoria Geral Legislativa – PGL nos termos do art. 241 §1º do Regimento Interno.
2026-04-28 Proposição lida em Plenário
2026-04-27 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-04-27 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 163/2026
DE 24 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE A 
IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS DE 
HIDROGINÁSTICA E HIDROTERAPIA 
NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Municipal de 
Hidroginástica e Hidroterapia, com o objetivo de promover saúde, bem-estar e qualidade de vida à 
população. 
Art. 2º - O programa será destinado prioritariamente a: 
I – idosos; 
II – pessoas com deficiência; 
III – pacientes em reabilitação física; 
IV – pessoas com doenças crônicas; 
V – gestantes, mediante recomendação médica; 
VI – população em geral, conforme disponibilidade de vagas. 
Art. 3º - O programa será desenvolvido por meio de: 
I – implantação de atividades em piscinas públicas municipais; 
II – convênios com clubes, academias, hospitais e entidades privadas; 
III – utilização de centros esportivos e unidades de saúde; 
IV – parcerias com universidades e instituições de ensino. 
Art. 4º - As atividades deverão ser acompanhadas por profissionais habilitados, tais como: 
I – educadores físicos; 
II – fisioterapeutas; 
III – profissionais da saúde, conforme a necessidade do paciente. 
Art. 5º - Compete ao Poder Executivo: 
I – regulamentar o programa; 
II – definir critérios de acesso; 
III – promover campanhas de divulgação; 
IV – garantir acessibilidade às pessoas com mobilidade reduzida; 
V – assegurar a qualidade e segurança das atividades. 
Art. 6º - O Município poderá firmar parcerias público-privadas para execução do programa. 
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8º - - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Plenário João Prudêncio de Brito, 24 de abril de 2026.
_____________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 163/2026
DE 24 DE ABRIL DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de 
Parauapebas, programas de hidroginástica e hidroterapia como instrumentos de promoção da saúde, 
prevenção de doenças e reabilitação física da população, especialmente voltados aos grupos mais 
vulneráveis, como idosos, pessoas com deficiência, indivíduos em processo de reabilitação e portadores 
de doenças crônicas.
A adoção de políticas públicas voltadas à prática de atividades físicas em meio aquático 
encontra respaldo em evidências científicas que demonstram os benefícios da hidroginástica e da 
hidroterapia na melhora da mobilidade, no fortalecimento muscular, na redução de dores articulares e 
no aumento da qualidade de vida. Trata-se de atividades de baixo impacto, altamente inclusivas, que 
permitem a participação de pessoas que, muitas vezes, encontram limitações para a prática de 
exercícios em solo.
Além disso, a hidroterapia é amplamente utilizada como recurso terapêutico complementar 
no tratamento de diversas patologias, como doenças ortopédicas, neurológicas e reumatológicas, 
contribuindo para a recuperação funcional e reduzindo a necessidade de intervenções mais complexas 
e onerosas ao sistema público de saúde. Assim, sua implementação no âmbito municipal representa 
medida eficiente e economicamente vantajosa a médio e longo prazo.
Sob o aspecto social, a criação desses programas também promove inclusão, convivência 
comunitária e bem-estar psicológico, fatores essenciais para a construção de uma sociedade mais 
saudável e integrada. A prática coletiva dessas atividades fortalece vínculos sociais e combate o 
isolamento, especialmente entre a população idosa.
Do ponto de vista jurídico, a iniciativa encontra amparo no dever constitucional do Estado 
de garantir o direito à saúde, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal, bem como na 
competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II, da CF). 
Ademais, está alinhada às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), que preconiza ações de 
promoção, proteção e recuperação da saúde.
Importante destacar que o Município de Parauapebas possui estrutura e potencial para a 
implementação gradual desses programas, seja por meio da utilização de espaços públicos existentes, 
parcerias institucionais ou convênios, garantindo viabilidade e efetividade à proposta.
Diante do exposto, resta evidente que a implantação de programas de hidroginástica e 
hidroterapia não apenas atende ao interesse público, como também representa um avanço significativo 
nas políticas de saúde preventiva e de qualidade de vida no município, razão pela qual se justifica 
plenamente a aprovação do presente Projeto de Lei.
Parauapebas-PA, 24 de abril de 2026.
_____________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil

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