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materia nº 203/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 203 / 2026
Date 2026-05-10
EmentaREQUER AO PRESIDENTE DA MESA DIRETORA QUE OFICIE AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL E DEFESA DO CIDADÃO (SEMSI), ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO REGULATÓRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE OPERADO PELA COOPAVEL NO CORREDOR PORTARIA DA FLORESTA NACIONAL DE CARAJÁS – NÚCLEO URBANO DE CARAJÁS E DA INCLUSÃO DESSE CORREDOR NAS POLÍTICAS DE SUBVENÇÃO TARIFÁRIA INSTITUÍDAS PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 5.629/2026 E Nº 5.631/2026.
native_id11493

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Proposição com resposta do Poder Executivo
2026-05-15 Proposição Encaminhada à Presidência Legislativa
2026-05-12 Proposição aprovada na sessão
2026-05-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-10 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T12:14:57.437207-03:00 Aprovado 10 0 3

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / Email: alex.ohana@parauapebas.pa.leg.br: (94) 99137-2160
REQUERIMENTO Nº 203/2026
REQUER AO PRESIDENTE DA MESA DIRETORA 
QUE OFICIE AO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL, POR MEIO DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL 
E DEFESA DO CIDADÃO (SEMSI), ACERCA DA 
CLASSIFICAÇÃO REGULATÓRIA DO SERVIÇO 
DE TRANSPORTE OPERADO PELA COOPAVEL 
NO CORREDOR PORTARIA DA FLORESTA 
NACIONAL DE CARAJÁS – NÚCLEO URBANO 
DE CARAJÁS E DA INCLUSÃO DESSE 
CORREDOR NAS POLÍTICAS DE SUBVENÇÃO 
TARIFÁRIA INSTITUÍDAS PELAS LEIS 
MUNICIPAIS Nº 5.629/2026 E Nº 5.631/2026.
Requeiro ao Presidente da Mesa Diretora, nos termos do artigo 202 do Regimento 
Interno, que seja enviado ofício ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria 
Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão (SEMSI) e da Secretaria Municipal 
responsável pela regulação e gestão do transporte coletivo urbano, para que prestem 
informações pormenorizadas acerca da classificação jurídico-regulatória do serviço de 
transporte coletivo operado pela Cooperativa dos Condutores Autônomos de Carajás 
(COOPAVEL) no trecho compreendido entre a Portaria da Floresta Nacional de Carajás e o 
Núcleo Urbano de Carajás, bem como sobre a inclusão desse corredor nas políticas de 
subvenção e gratuidade tarifária instituídas pelas Leis Municipais nº 5.629/2026 e nº 
5.631/2026.
Parauapebas, 08 de maio de 2026.
ALEX P. OHANA
VEREADOR – PDT
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / Email: alex.ohana@parauapebas.pa.leg.br: (94) 99137-2160
JUSTIFICATIVA
O Núcleo Urbano de Carajás integra o território do município de Parauapebas, situado 
a aproximadamente 24 km do centro da cidade, no interior da Floresta Nacional de Carajás. A 
Prefeitura Municipal exerce sobre ele plena jurisdição administrativa: é responsável pela 
emissão de autorizações de acesso à área em parceria com o ICMBio, pela fiscalização sanitária 
dos estabelecimentos locais e pela prestação de serviços públicos à sua população de cerca de 
5.500 moradores, entre empregados da Vale, profissionais de saúde e docentes. Não há, 
portanto, qualquer controvérsia quanto à condição do Núcleo Urbano de Carajás como parte 
integrante e indissociável do território municipal de Parauapebas.
A COOPAVEL — Cooperativa Mista de Prestação de Serviços, Administração de 
Contratos e Consumo dos Condutores Autônomos de Carajás/PA, inscrita no CNPJ nº 
02.082.000/0001-03, com sede no próprio Núcleo Urbano de Carajás — opera o trajeto entre a 
Portaria da Floresta Nacional de Carajás e o Núcleo Urbano, cobrando tarifa de R$ 10,00 (dez 
reais) por passageiro. Esse corredor é utilizado diariamente por trabalhadores de baixa renda 
— notadamente empregadas domésticas, diaristas e prestadores de serviços autônomos — que 
necessitam do transporte para acessar empregos no Núcleo Urbano. O custo diário de R$ 20,00 
(ida e volta) pode superar R$ 400,00 mensais, comprometendo parcela expressiva da renda 
desses trabalhadores, sem considerar o custo com a locomoção até a Portaria da Floresta 
Nacional de Carajás, porta de entrada para o Núcleo Urbano de Carajás.
O Município de Parauapebas instituiu, por meio da Lei Municipal nº 5.629/2026, 
subsídio financeiro de R$ 3.237.132,60 para cobrir os custos das gratuidades legais no sistema 
de transporte coletivo urbano — contemplando idosos e pessoas com deficiência (custeado pela 
SEMSI, no valor de R$ 1.975.092,60) e estudantes da rede pública (custeado pela SEMED, no 
valor de R$ 1.262.040,00). Adicionalmente, a Lei Municipal nº 5.631/2026 instituiu a política 
de Tarifa Zero, a ser implantada de forma gradual. Tais políticas, contudo, têm sua abrangência 
circunscrita ao sistema integrado de transporte coletivo urbano, composto pelas linhas A001, 
A002, A003, TA275 e A005, com centro de integração na Parada da Amazônia. O corredor 
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Portaria da Floresta Nacional de Carajás – Núcleo Urbano de Carajás não consta desse sistema 
integrado, configurando lacuna regulatória e social de relevante impacto para os trabalhadores 
que dele dependem.
A lacuna entre a abrangência territorial plena do município — que inequivocamente 
compreende o Núcleo Urbano de Carajás — e a cobertura efetiva das políticas tarifárias 
vigentes impõe ao Poder Legislativo o dever de fiscalização. A ausência de qualquer benefício 
tarifário para os trabalhadores que utilizam esse corredor contraria os princípios da isonomia, 
da universalidade do acesso ao transporte público e do direito fundamental à mobilidade 
urbana, consagrados na Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.587/2012 (Política 
Nacional de Mobilidade Urbana). Cabe, portanto, ao Executivo Municipal esclarecer a 
classificação regulatória desse serviço e apresentar as medidas que adotará para equacionar 
essa assimetria.
A análise da distribuição dos subsídios instituídos pela Lei Municipal nº 5.629/2026 
revela assimetria expressiva entre as operadoras. A COOPAVEL recebe mensalmente apenas 
R$ 13.672,10 (treze mil, seiscentos e setenta e dois reais e dez centavos) dos recursos da SEMSI 
— valor equivalente a aproximadamente 2,5% do montante total da lei (R$ 3.237.132,60). Essa 
participação reduzida reflete o peso da COOPAVEL no sistema integrado urbano em 
comparação à Central das Cooperativas, que absorve R$ 294.476,00 mensais da rubrica da 
SEMSI acrescidos de R$ 210.340,00 mensais da SEMED, totalizando mais de R$ 504.000,00 
mensais — correspondentes a 93,5% do total da lei. A COOPAVEL sequer figura como 
destinatária do subsídio da SEMED, restrito à Central para custeio das gratuidades estudantis 
nas linhas da UEPA e da UFRA. Tal concentração evidencia que a COOPAVEL opera, no 
sistema integrado, com contingente proporcionalmente reduzido de usuários beneficiados por 
gratuidades legais, o que, paradoxalmente, amplifica o impacto relativo da ausência de 
qualquer subvenção sobre o corredor Portaria da Floresta Nacional de Carajás – Núcleo Urbano 
de Carajás.
Os registros de liquidação de despesa extraídos do sistema de execução orçamentária 
do Município permitem reconstituir o histórico completo dos repasses à COOPAVEL a título 
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de subsídio tarifário. No exercício de 2025, foram liquidadas 11 parcelas mensais pela SEMSI, 
todas no valor de R$ 13.000,00 cada, com base na Lei Municipal nº 5.549/2025, no período de 
fevereiro a dezembro de 2025, totalizando R$ 143.000,00. A 12ª e última parcela autorizada 
por aquela lei foi liquidada em 30/01/2026, também no valor de R$ 13.000,00, completando o 
montante anual de R$ 156.000,00 — exatamente o previsto no art. 4º, II, “c”, da Lei nº 
5.549/2025 (R$ 13.000,00 × 12 parcelas). Em 2026, foram realizados três novos pagamentos 
pela SEMSI: 1ª parcela de R$ 13.000,00 em 06/03/2026 (período 14/01 a 16/02/2026); 2ª 
parcela de R$ 13.000,00 em 06/04/2026 (período 14/02 a 14/03/2026); e 3ª parcela de R$ 
13.672,10 em 28/04/2026 (período 14/03 a 14/04/2026), totalizando R$ 39.672,10 repassados 
à COOPAVEL no exercício corrente até 05/05/2026. Importa registrar que a totalidade dos 
documentos de liquidação de 2026 — inclusive os empenhos das parcelas 1ª, 2ª e 3ª — faz 
referência expressa à Lei Municipal nº 5.549/2025 como fundamento normativo, e não à Lei 
nº 5.629/2026, sancionada em 5 de janeiro de 2026, que deveria reger os repasses do exercício 
corrente. Essa inconsistência é notória pelo fato de que as duas primeiras parcelas de 2026 
foram liquidadas pelo valor de R$ 13.000,00 — autorizado pela lei de 2025 —, e não pelo valor 
de R$ 13.672,10 fixado pelo art. 4º, II, “c”, da Lei nº 5.629/2026. Acresce, ainda, relevante 
inconsistência estrutural: enquanto a Lei nº 5.549/2025 autorizou subsídio para 12 parcelas 
mensais ao longo de todo o exercício de 2025, a Lei nº 5.629/2026 autorizou apenas 6 parcelas 
mensais.
Importa destacar que o subsídio tarifário previsto na Lei nº 5.629/2026 não se destina a 
reduzir a tarifa cobrada do passageiro pagante comum. Sua função é compensar as operadoras 
pelo custo das gratuidades legais obrigatórias — passe livre para idosos e pessoas com 
deficiência (rubrica SEMSI) e gratuidade para estudantes da rede pública estadual (rubrica 
SEMED) — que, na ausência de subvenção pública, seriam absorvidas pelas próprias 
cooperativas, forçando-as a elevar a tarifa cheia para reequilibrar o contrato. O subsídio opera, 
assim, como mecanismo indireto de proteção tarifária: sem ele, a tarifa paga pelos usuários não 
isentos tenderia a crescer para cobrir o custo não remunerado gerado pelas gratuidades. Para o 
corredor Portaria da Floresta Nacional de Carajás – Núcleo Urbano de Carajás, esse mecanismo 
protetivo é inexistente: a COOPAVEL não recebe qualquer subvenção referente a esse trajeto, 
ESTADO DO PARÁ
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o que implica que eventuais usuários isentos (idosos e pessoas com deficiência) que o utilizam 
não geram compensação financeira alguma à cooperativa, e a tarifa de R$ 10,00 é praticada 
integralmente sobre base comercial, sem moderação ou controle tarifário público demonstrado, 
recaindo seu peso integral sobre os trabalhadores de baixa renda que dele dependem.
No prazo regimental, requer-se que o Poder Executivo Municipal, por meio da 
Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão (SEMSI) e da Secretaria 
Municipal responsável pela gestão do transporte coletivo urbano, informe:
1. Qual a classificação jurídico-regulatória atual do serviço de transporte coletivo 
operado pela COOPAVEL no trecho Portaria da Floresta Nacional de Carajás – Núcleo Urbano 
de Carajás? Trata-se de serviço de transporte público municipal com itinerário fixo (CNAE 
4921-3/01) ou de serviço de fretamento (CNAE 4929-9/01 ou 4929-9/02)? Qual o instrumento 
jurídico — concessão, permissão, autorização ou contrato — que ampara sua operação?
2. O referido trajeto integra o contrato de permissão ou concessão do sistema integrado 
de transporte coletivo municipal de Parauapebas, celebrado com a COOPAVEL, a Central das 
Cooperativas de Transporte de Parauapebas (CENTRAL) e a Cooperativa de Transporte 
Rodoviário Coletivo de Palmares (COOPALMAS)? Em caso negativo, há previsão de inclusão 
desse corredor no sistema integrado e nos instrumentos contratuais vigentes?
3. A tarifa de R$ 10,00 (dez reais) praticada pela COOPAVEL nesse trajeto foi fixada, 
homologada ou referendada pelo Poder Executivo Municipal? Qual o fundamento normativo e 
o ato administrativo que amparam a tarifação atualmente praticada? Existe tabela tarifária 
oficial do Município para esse corredor?
4. O corredor Portaria da Floresta Nacional de Carajás – Núcleo Urbano de Carajás 
integra, ou está previsto para integrar, o escopo de implantação gradual da Tarifa Zero 
instituída pela Lei Municipal nº 5.631/2026? Em caso negativo, qual o fundamento jurídico 
que justifica a exclusão desse corredor, considerando que o Núcleo Urbano de Carajás constitui 
parte integrante do território municipal de Parauapebas?
ESTADO DO PARÁ
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5. As gratuidades e subvenções previstas na Lei Municipal nº 5.629/2026 —
notadamente o passe livre para idosos e pessoas com deficiência (custeado pela SEMSI) e a 
gratuidade para estudantes da rede pública (custeada pela SEMED) — alcançam os usuários 
do trajeto Portaria da Floresta Nacional de Carajás – Núcleo Urbano de Carajás operado pela 
COOPAVEL? Em caso negativo, qual o fundamento normativo que ampara tal exclusão?
6. Existe algum impedimento jurídico decorrente da localização do trajeto no interior 
da Floresta Nacional de Carajás — unidade de conservação federal sob gestão do ICMBio —
que inviabilize a inclusão desse corredor no sistema municipal de transporte subsidiado ou na 
política de Tarifa Zero? Em caso positivo, quais medidas o Poder Executivo Municipal adotou 
ou pretende adotar junto ao ICMBio e à União para superar tal restrição?
7. Trabalhadores de baixa renda que utilizam o serviço da COOPAVEL no corredor 
Portaria da Floresta Nacional de Carajás – Núcleo Urbano de Carajás — entre os quais 
empregadas domésticas, diaristas e prestadores de serviços autônomos — têm acesso a algum 
benefício tarifário concedido pelo Município de Parauapebas? Em caso negativo, o Poder 
Executivo prevê medidas para assegurar a esse grupo o direito fundamental à mobilidade 
urbana, em consonância com os princípios da isonomia e da universalidade do acesso ao 
transporte público previstos na Lei Federal nº 12.587/2012?
8. A Lei Municipal nº 5.549/2025 permanece em vigor no exercício de 2026, ou foi 
revogada, expressa ou tacitamente, pela Lei nº 5.629/2026, sancionada em 5 de janeiro de 
2026? Caso ainda vigore, qual o fundamento jurídico para sua manutenção, dado que a Lei nº 
5.629/2026 institui novo regime de subsídio para o exercício de 2026 com valores, prazos e 
condicionantes distintos? Qual o motivo pelo qual os documentos de liquidação das parcelas 
1ª, 2ª e 3ª do exercício de 2026 referenciam a Lei nº 5.549/2025 e não a Lei nº 5.629/2026 
como fundamento normativo dos repasses?
9. A Lei nº 5.629/2026 autorizou o subsídio tarifário em apenas 6 parcelas mensais (art. 
4º), enquanto a Lei nº 5.549/2025 previa 12 parcelas para o exercício anterior. Qual o 
fundamento normativo que amparará a concessão do subsídio tarifário às cooperativas de 
transporte no segundo semestre de 2026, período não coberto pelas 6 parcelas autorizadas pela 
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GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
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CEP: 68.515-000 / Email: alex.ohana@parauapebas.pa.leg.br: (94) 99137-2160
Lei nº 5.629/2026? Há projeto de lei em elaboração ou aprovado que autorize a continuidade 
dos repasses para os meses subsequentes ao encerramento das 6 parcelas previstas? Em caso 
negativo, como o Executivo Municipal assegurará a continuidade do equilíbrio econômico￾financeiro das cooperativas operadoras e das gratuidades legais no segundo semestre de 2026?
10. Os registros orçamentários indicam que as parcelas 1ª e 2ª do subsídio da 
COOPAVEL no exercício de 2026 foram liquidadas pelo valor de R$ 13.000,00 cada, quando 
o art. 4º, II, “c”, da Lei nº 5.629/2026 autoriza parcela mensal de R$ 13.672,10. O Poder 
Executivo adotará medidas para correção retroativa desse valor, com o repasse da diferença à 
COOPAVEL nas parcelas subsequentes? Qual o fundamento para o pagamento em valor 
inferior ao legalmente autorizado?
Pelas razões expostas, apresento este requerimento aos nobres pares, solicitando ao 
Poder Executivo Municipal de Parauapebas — por meio da Secretaria Municipal de Segurança 
Institucional e Defesa do Cidadão (SEMSI) e da Secretaria Municipal responsável pela gestão 
do transporte coletivo — que encaminhe a esta Casa de Leis, no prazo regimental, as 
informações acima elencadas. O esclarecimento é essencial para que o Poder Legislativo 
Municipal possa avaliar a extensão das políticas tarifárias vigentes ao corredor Portaria da 
Floresta Nacional de Carajás – Núcleo Urbano de Carajás, assegurando o direito fundamental 
à mobilidade urbana para todos os munícipes de Parauapebas, independentemente da 
localidade em que residam ou trabalhem dentro do território municipal.
Parauapebas, 08 de maio de 2026.
ALEX P. OHANA
VEREADOR – PDT

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