ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / Email: alex.ohana@parauapebas.pa.leg.br: (94) 99137-2160
REQUERIMENTO Nº 203/2026
REQUER AO PRESIDENTE DA MESA DIRETORA
QUE OFICIE AO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, POR MEIO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
E DEFESA DO CIDADÃO (SEMSI), ACERCA DA
CLASSIFICAÇÃO REGULATÓRIA DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE OPERADO PELA COOPAVEL
NO CORREDOR PORTARIA DA FLORESTA
NACIONAL DE CARAJÁS – NÚCLEO URBANO
DE CARAJÁS E DA INCLUSÃO DESSE
CORREDOR NAS POLÍTICAS DE SUBVENÇÃO
TARIFÁRIA INSTITUÍDAS PELAS LEIS
MUNICIPAIS Nº 5.629/2026 E Nº 5.631/2026.
Requeiro ao Presidente da Mesa Diretora, nos termos do artigo 202 do Regimento
Interno, que seja enviado ofício ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão (SEMSI) e da Secretaria Municipal
responsável pela regulação e gestão do transporte coletivo urbano, para que prestem
informações pormenorizadas acerca da classificação jurídico-regulatória do serviço de
transporte coletivo operado pela Cooperativa dos Condutores Autônomos de Carajás
(COOPAVEL) no trecho compreendido entre a Portaria da Floresta Nacional de Carajás e o
Núcleo Urbano de Carajás, bem como sobre a inclusão desse corredor nas políticas de
subvenção e gratuidade tarifária instituídas pelas Leis Municipais nº 5.629/2026 e nº
5.631/2026.
Parauapebas, 08 de maio de 2026.
ALEX P. OHANA
VEREADOR – PDT
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JUSTIFICATIVA
O Núcleo Urbano de Carajás integra o território do município de Parauapebas, situado
a aproximadamente 24 km do centro da cidade, no interior da Floresta Nacional de Carajás. A
Prefeitura Municipal exerce sobre ele plena jurisdição administrativa: é responsável pela
emissão de autorizações de acesso à área em parceria com o ICMBio, pela fiscalização sanitária
dos estabelecimentos locais e pela prestação de serviços públicos à sua população de cerca de
5.500 moradores, entre empregados da Vale, profissionais de saúde e docentes. Não há,
portanto, qualquer controvérsia quanto à condição do Núcleo Urbano de Carajás como parte
integrante e indissociável do território municipal de Parauapebas.
A COOPAVEL — Cooperativa Mista de Prestação de Serviços, Administração de
Contratos e Consumo dos Condutores Autônomos de Carajás/PA, inscrita no CNPJ nº
02.082.000/0001-03, com sede no próprio Núcleo Urbano de Carajás — opera o trajeto entre a
Portaria da Floresta Nacional de Carajás e o Núcleo Urbano, cobrando tarifa de R$ 10,00 (dez
reais) por passageiro. Esse corredor é utilizado diariamente por trabalhadores de baixa renda
— notadamente empregadas domésticas, diaristas e prestadores de serviços autônomos — que
necessitam do transporte para acessar empregos no Núcleo Urbano. O custo diário de R$ 20,00
(ida e volta) pode superar R$ 400,00 mensais, comprometendo parcela expressiva da renda
desses trabalhadores, sem considerar o custo com a locomoção até a Portaria da Floresta
Nacional de Carajás, porta de entrada para o Núcleo Urbano de Carajás.
O Município de Parauapebas instituiu, por meio da Lei Municipal nº 5.629/2026,
subsídio financeiro de R$ 3.237.132,60 para cobrir os custos das gratuidades legais no sistema
de transporte coletivo urbano — contemplando idosos e pessoas com deficiência (custeado pela
SEMSI, no valor de R$ 1.975.092,60) e estudantes da rede pública (custeado pela SEMED, no
valor de R$ 1.262.040,00). Adicionalmente, a Lei Municipal nº 5.631/2026 instituiu a política
de Tarifa Zero, a ser implantada de forma gradual. Tais políticas, contudo, têm sua abrangência
circunscrita ao sistema integrado de transporte coletivo urbano, composto pelas linhas A001,
A002, A003, TA275 e A005, com centro de integração na Parada da Amazônia. O corredor
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Portaria da Floresta Nacional de Carajás – Núcleo Urbano de Carajás não consta desse sistema
integrado, configurando lacuna regulatória e social de relevante impacto para os trabalhadores
que dele dependem.
A lacuna entre a abrangência territorial plena do município — que inequivocamente
compreende o Núcleo Urbano de Carajás — e a cobertura efetiva das políticas tarifárias
vigentes impõe ao Poder Legislativo o dever de fiscalização. A ausência de qualquer benefício
tarifário para os trabalhadores que utilizam esse corredor contraria os princípios da isonomia,
da universalidade do acesso ao transporte público e do direito fundamental à mobilidade
urbana, consagrados na Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.587/2012 (Política
Nacional de Mobilidade Urbana). Cabe, portanto, ao Executivo Municipal esclarecer a
classificação regulatória desse serviço e apresentar as medidas que adotará para equacionar
essa assimetria.
A análise da distribuição dos subsídios instituídos pela Lei Municipal nº 5.629/2026
revela assimetria expressiva entre as operadoras. A COOPAVEL recebe mensalmente apenas
R$ 13.672,10 (treze mil, seiscentos e setenta e dois reais e dez centavos) dos recursos da SEMSI
— valor equivalente a aproximadamente 2,5% do montante total da lei (R$ 3.237.132,60). Essa
participação reduzida reflete o peso da COOPAVEL no sistema integrado urbano em
comparação à Central das Cooperativas, que absorve R$ 294.476,00 mensais da rubrica da
SEMSI acrescidos de R$ 210.340,00 mensais da SEMED, totalizando mais de R$ 504.000,00
mensais — correspondentes a 93,5% do total da lei. A COOPAVEL sequer figura como
destinatária do subsídio da SEMED, restrito à Central para custeio das gratuidades estudantis
nas linhas da UEPA e da UFRA. Tal concentração evidencia que a COOPAVEL opera, no
sistema integrado, com contingente proporcionalmente reduzido de usuários beneficiados por
gratuidades legais, o que, paradoxalmente, amplifica o impacto relativo da ausência de
qualquer subvenção sobre o corredor Portaria da Floresta Nacional de Carajás – Núcleo Urbano
de Carajás.
Os registros de liquidação de despesa extraídos do sistema de execução orçamentária
do Município permitem reconstituir o histórico completo dos repasses à COOPAVEL a título
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de subsídio tarifário. No exercício de 2025, foram liquidadas 11 parcelas mensais pela SEMSI,
todas no valor de R$ 13.000,00 cada, com base na Lei Municipal nº 5.549/2025, no período de
fevereiro a dezembro de 2025, totalizando R$ 143.000,00. A 12ª e última parcela autorizada
por aquela lei foi liquidada em 30/01/2026, também no valor de R$ 13.000,00, completando o
montante anual de R$ 156.000,00 — exatamente o previsto no art. 4º, II, “c”, da Lei nº
5.549/2025 (R$ 13.000,00 × 12 parcelas). Em 2026, foram realizados três novos pagamentos
pela SEMSI: 1ª parcela de R$ 13.000,00 em 06/03/2026 (período 14/01 a 16/02/2026); 2ª
parcela de R$ 13.000,00 em 06/04/2026 (período 14/02 a 14/03/2026); e 3ª parcela de R$
13.672,10 em 28/04/2026 (período 14/03 a 14/04/2026), totalizando R$ 39.672,10 repassados
à COOPAVEL no exercício corrente até 05/05/2026. Importa registrar que a totalidade dos
documentos de liquidação de 2026 — inclusive os empenhos das parcelas 1ª, 2ª e 3ª — faz
referência expressa à Lei Municipal nº 5.549/2025 como fundamento normativo, e não à Lei
nº 5.629/2026, sancionada em 5 de janeiro de 2026, que deveria reger os repasses do exercício
corrente. Essa inconsistência é notória pelo fato de que as duas primeiras parcelas de 2026
foram liquidadas pelo valor de R$ 13.000,00 — autorizado pela lei de 2025 —, e não pelo valor
de R$ 13.672,10 fixado pelo art. 4º, II, “c”, da Lei nº 5.629/2026. Acresce, ainda, relevante
inconsistência estrutural: enquanto a Lei nº 5.549/2025 autorizou subsídio para 12 parcelas
mensais ao longo de todo o exercício de 2025, a Lei nº 5.629/2026 autorizou apenas 6 parcelas
mensais.
Importa destacar que o subsídio tarifário previsto na Lei nº 5.629/2026 não se destina a
reduzir a tarifa cobrada do passageiro pagante comum. Sua função é compensar as operadoras
pelo custo das gratuidades legais obrigatórias — passe livre para idosos e pessoas com
deficiência (rubrica SEMSI) e gratuidade para estudantes da rede pública estadual (rubrica
SEMED) — que, na ausência de subvenção pública, seriam absorvidas pelas próprias
cooperativas, forçando-as a elevar a tarifa cheia para reequilibrar o contrato. O subsídio opera,
assim, como mecanismo indireto de proteção tarifária: sem ele, a tarifa paga pelos usuários não
isentos tenderia a crescer para cobrir o custo não remunerado gerado pelas gratuidades. Para o
corredor Portaria da Floresta Nacional de Carajás – Núcleo Urbano de Carajás, esse mecanismo
protetivo é inexistente: a COOPAVEL não recebe qualquer subvenção referente a esse trajeto,
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o que implica que eventuais usuários isentos (idosos e pessoas com deficiência) que o utilizam
não geram compensação financeira alguma à cooperativa, e a tarifa de R$ 10,00 é praticada
integralmente sobre base comercial, sem moderação ou controle tarifário público demonstrado,
recaindo seu peso integral sobre os trabalhadores de baixa renda que dele dependem.
No prazo regimental, requer-se que o Poder Executivo Municipal, por meio da
Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão (SEMSI) e da Secretaria
Municipal responsável pela gestão do transporte coletivo urbano, informe:
1. Qual a classificação jurídico-regulatória atual do serviço de transporte coletivo
operado pela COOPAVEL no trecho Portaria da Floresta Nacional de Carajás – Núcleo Urbano
de Carajás? Trata-se de serviço de transporte público municipal com itinerário fixo (CNAE
4921-3/01) ou de serviço de fretamento (CNAE 4929-9/01 ou 4929-9/02)? Qual o instrumento
jurídico — concessão, permissão, autorização ou contrato — que ampara sua operação?
2. O referido trajeto integra o contrato de permissão ou concessão do sistema integrado
de transporte coletivo municipal de Parauapebas, celebrado com a COOPAVEL, a Central das
Cooperativas de Transporte de Parauapebas (CENTRAL) e a Cooperativa de Transporte
Rodoviário Coletivo de Palmares (COOPALMAS)? Em caso negativo, há previsão de inclusão
desse corredor no sistema integrado e nos instrumentos contratuais vigentes?
3. A tarifa de R$ 10,00 (dez reais) praticada pela COOPAVEL nesse trajeto foi fixada,
homologada ou referendada pelo Poder Executivo Municipal? Qual o fundamento normativo e
o ato administrativo que amparam a tarifação atualmente praticada? Existe tabela tarifária
oficial do Município para esse corredor?
4. O corredor Portaria da Floresta Nacional de Carajás – Núcleo Urbano de Carajás
integra, ou está previsto para integrar, o escopo de implantação gradual da Tarifa Zero
instituída pela Lei Municipal nº 5.631/2026? Em caso negativo, qual o fundamento jurídico
que justifica a exclusão desse corredor, considerando que o Núcleo Urbano de Carajás constitui
parte integrante do território municipal de Parauapebas?
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5. As gratuidades e subvenções previstas na Lei Municipal nº 5.629/2026 —
notadamente o passe livre para idosos e pessoas com deficiência (custeado pela SEMSI) e a
gratuidade para estudantes da rede pública (custeada pela SEMED) — alcançam os usuários
do trajeto Portaria da Floresta Nacional de Carajás – Núcleo Urbano de Carajás operado pela
COOPAVEL? Em caso negativo, qual o fundamento normativo que ampara tal exclusão?
6. Existe algum impedimento jurídico decorrente da localização do trajeto no interior
da Floresta Nacional de Carajás — unidade de conservação federal sob gestão do ICMBio —
que inviabilize a inclusão desse corredor no sistema municipal de transporte subsidiado ou na
política de Tarifa Zero? Em caso positivo, quais medidas o Poder Executivo Municipal adotou
ou pretende adotar junto ao ICMBio e à União para superar tal restrição?
7. Trabalhadores de baixa renda que utilizam o serviço da COOPAVEL no corredor
Portaria da Floresta Nacional de Carajás – Núcleo Urbano de Carajás — entre os quais
empregadas domésticas, diaristas e prestadores de serviços autônomos — têm acesso a algum
benefício tarifário concedido pelo Município de Parauapebas? Em caso negativo, o Poder
Executivo prevê medidas para assegurar a esse grupo o direito fundamental à mobilidade
urbana, em consonância com os princípios da isonomia e da universalidade do acesso ao
transporte público previstos na Lei Federal nº 12.587/2012?
8. A Lei Municipal nº 5.549/2025 permanece em vigor no exercício de 2026, ou foi
revogada, expressa ou tacitamente, pela Lei nº 5.629/2026, sancionada em 5 de janeiro de
2026? Caso ainda vigore, qual o fundamento jurídico para sua manutenção, dado que a Lei nº
5.629/2026 institui novo regime de subsídio para o exercício de 2026 com valores, prazos e
condicionantes distintos? Qual o motivo pelo qual os documentos de liquidação das parcelas
1ª, 2ª e 3ª do exercício de 2026 referenciam a Lei nº 5.549/2025 e não a Lei nº 5.629/2026
como fundamento normativo dos repasses?
9. A Lei nº 5.629/2026 autorizou o subsídio tarifário em apenas 6 parcelas mensais (art.
4º), enquanto a Lei nº 5.549/2025 previa 12 parcelas para o exercício anterior. Qual o
fundamento normativo que amparará a concessão do subsídio tarifário às cooperativas de
transporte no segundo semestre de 2026, período não coberto pelas 6 parcelas autorizadas pela
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Lei nº 5.629/2026? Há projeto de lei em elaboração ou aprovado que autorize a continuidade
dos repasses para os meses subsequentes ao encerramento das 6 parcelas previstas? Em caso
negativo, como o Executivo Municipal assegurará a continuidade do equilíbrio econômicofinanceiro das cooperativas operadoras e das gratuidades legais no segundo semestre de 2026?
10. Os registros orçamentários indicam que as parcelas 1ª e 2ª do subsídio da
COOPAVEL no exercício de 2026 foram liquidadas pelo valor de R$ 13.000,00 cada, quando
o art. 4º, II, “c”, da Lei nº 5.629/2026 autoriza parcela mensal de R$ 13.672,10. O Poder
Executivo adotará medidas para correção retroativa desse valor, com o repasse da diferença à
COOPAVEL nas parcelas subsequentes? Qual o fundamento para o pagamento em valor
inferior ao legalmente autorizado?
Pelas razões expostas, apresento este requerimento aos nobres pares, solicitando ao
Poder Executivo Municipal de Parauapebas — por meio da Secretaria Municipal de Segurança
Institucional e Defesa do Cidadão (SEMSI) e da Secretaria Municipal responsável pela gestão
do transporte coletivo — que encaminhe a esta Casa de Leis, no prazo regimental, as
informações acima elencadas. O esclarecimento é essencial para que o Poder Legislativo
Municipal possa avaliar a extensão das políticas tarifárias vigentes ao corredor Portaria da
Floresta Nacional de Carajás – Núcleo Urbano de Carajás, assegurando o direito fundamental
à mobilidade urbana para todos os munícipes de Parauapebas, independentemente da
localidade em que residam ou trabalhem dentro do território municipal.
Parauapebas, 08 de maio de 2026.
ALEX P. OHANA
VEREADOR – PDT