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materia nº 195/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 195 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E DETECÇÃO PRECOCE DA DOENÇA RENAL CRÔNICA (DRC) NA ATENÇÃO BÁSICA NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-05-12 Proposição lida em Plenário
2026-05-11 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-11 Proposição recebida

Documents (1)

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 195/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
PREVENÇÃO E DETECÇÃO PRECOCE DA DOENÇA 
RENAL CRÔNICA (DRC) NA ATENÇÃO BÁSICA NO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Municipal de 
Prevenção e Detecção Precoce da Doença Renal Crônica (DRC), a ser desenvolvido 
prioritariamente na Atenção Básica, como ação contínua de promoção da saúde, prevenção de 
agravos, triagem e acompanhamento de grupos de risco.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – Reduzir a incidência e a progressão da DRC por meio de prevenção e acompanhamento 
regular;
II – Promover detecção precoce de alterações renais, com encaminhamento oportuno quando 
necessário;
III – Fortalecer o cuidado contínuo de pessoas com hipertensão arterial, diabetes mellitus e 
outros fatores de risco para DRC;
IV – Ampliar educação em saúde sobre hábitos de vida, uso racional de medicamentos e 
prevenção de complicações;
V – Organizar fluxos de referência e contrarreferência entre Atenção Básica e rede 
especializada, quando cabível.
Art. 3º O Programa observará, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – Cuidado centrado na pessoa, com acompanhamento longitudinal;
II – Integração entre equipes de saúde, educação em saúde e rede de apoio;
III – Priorização de grupos de risco e vulnerabilidade;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
IV – Registro adequado em prontuário e monitoramento por indicadores agregados, preservado 
o sigilo;
V – Articulação com ações de alimentação saudável, atividade física e controle de fatores de 
risco.
Art. 4º As ações do Programa poderão compreender, entre outras iniciativas, conforme 
protocolos do SUS e regulamentação municipal:
I – Triagem periódica de pessoas com fatores de risco para DRC, com avaliação clínica e 
solicitação de exames indicados;
II – Acompanhamento e estratificação de risco de usuários com hipertensão e diabetes, com 
metas assistenciais e adesão ao tratamento;
III – Orientação nutricional e educação alimentar, de forma individual ou em grupos, incluindo 
redução de sal, açúcar e ultraprocessados;
IV – Incentivo a práticas de atividade física e ações comunitárias de promoção da saúde;
V – Ações educativas sobre uso racional de anti-inflamatórios e outros medicamentos que 
possam agravar função renal, conforme orientação clínica;
VI – Encaminhamento oportuno a serviços especializados quando identificados sinais de 
agravamento, conforme fluxo definido;
VII – Ações de busca ativa e lembretes de acompanhamento para usuários com maior risco, 
quando viável.
Art. 5.º Poderão ser considerados grupos prioritários do Programa, na forma do regulamento:
I – Pessoas com hipertensão arterial e diabetes mellitus;
II – Idosos;
III – Pessoas com histórico familiar de doença renal;
IV – Pessoas com obesidade e/ou doenças cardiovasculares, quando indicado;
V – Pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica com acesso irregular a 
acompanhamento.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Art. 6.º O Poder Executivo poderá promover capacitação periódica das equipes da Atenção 
Básica e da rede municipal sobre prevenção, detecção precoce, fluxos de encaminhamento e 
educação em saúde relacionada à DRC.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá integrar o Programa a sistemas municipais de informação e 
monitoramento, com divulgação de resultados por dados agregados, sem identificação de 
usuários, para subsidiar planejamento e melhoria contínua.
Art. 8º. A implementação do Programa ocorrerá de forma gradual, conforme disponibilidade 
administrativa, técnica e orçamentária do Município, priorizando a utilização de estruturas e 
equipes já existentes.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos 
fluxos, protocolos, periodicidade de triagem e indicadores de acompanhamento.
Art. 10º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária 
vigente.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 08 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui o Programa Municipal de Prevenção e Detecção Precoce 
da Doença Renal Crônica (DRC) na Atenção Básica do Município de Parauapebas, com foco 
em triagem, educação em saúde e acompanhamento contínuo de grupos de risco, especialmente 
pessoas com hipertensão e diabetes.
O ponto é objetivo: a DRC, quando identificada tardiamente, tende a evoluir com maior 
gravidade, ampliando sofrimento, custos assistenciais e risco de necessidade de terapia renal 
substitutiva (hemodiálise ou diálise peritoneal). Por outro lado, quando a prevenção e o 
diagnóstico precoce funcionam, é possível retardar progressão, reduzir complicações e 
melhorar qualidade de vida. Isso depende, sobretudo, de uma Atenção Básica organizada, com 
acompanhamento longitudinal, metas de controle de fatores de risco e orientação consistente a 
pacientes e famílias.
O Programa proposto estrutura um conjunto de ações executáveis: triagem periódica de grupos 
de risco, estratificação e acompanhamento de hipertensos e diabéticos, educação alimentar e 
orientação sobre hábitos de vida, capacitação de equipes e fluxos claros de encaminhamento à 
rede especializada quando necessário. O projeto também prevê monitoramento por indicadores 
agregados, preservando sigilo e proteção de dados, de modo a orientar a gestão e permitir 
ajustes contínuos.
O texto foi desenhado com prudência administrativa. Não cria cargos nem impõe estrutura 
rígida: prioriza o uso de equipes existentes, prevê implementação gradual conforme 
disponibilidade técnica e orçamentária e remete a detalhes operacionais à regulamentação do 
Executivo.
Em síntese, trata-se de política pública de prevenção com alto impacto social: melhora o 
cuidado de condições crônicas prevalentes, reduz risco de evolução para diálise e fortalece a 
Atenção Básica como porta de entrada resolutiva do SUS no Município.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria, por sua 
relevância econômica, administrativa e social para o Município de Parauapebas.
Parauapebas/Pa, 08 de maio de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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