ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 195/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO E DETECÇÃO PRECOCE DA DOENÇA
RENAL CRÔNICA (DRC) NA ATENÇÃO BÁSICA NO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Municipal de
Prevenção e Detecção Precoce da Doença Renal Crônica (DRC), a ser desenvolvido
prioritariamente na Atenção Básica, como ação contínua de promoção da saúde, prevenção de
agravos, triagem e acompanhamento de grupos de risco.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – Reduzir a incidência e a progressão da DRC por meio de prevenção e acompanhamento
regular;
II – Promover detecção precoce de alterações renais, com encaminhamento oportuno quando
necessário;
III – Fortalecer o cuidado contínuo de pessoas com hipertensão arterial, diabetes mellitus e
outros fatores de risco para DRC;
IV – Ampliar educação em saúde sobre hábitos de vida, uso racional de medicamentos e
prevenção de complicações;
V – Organizar fluxos de referência e contrarreferência entre Atenção Básica e rede
especializada, quando cabível.
Art. 3º O Programa observará, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – Cuidado centrado na pessoa, com acompanhamento longitudinal;
II – Integração entre equipes de saúde, educação em saúde e rede de apoio;
III – Priorização de grupos de risco e vulnerabilidade;
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IV – Registro adequado em prontuário e monitoramento por indicadores agregados, preservado
o sigilo;
V – Articulação com ações de alimentação saudável, atividade física e controle de fatores de
risco.
Art. 4º As ações do Programa poderão compreender, entre outras iniciativas, conforme
protocolos do SUS e regulamentação municipal:
I – Triagem periódica de pessoas com fatores de risco para DRC, com avaliação clínica e
solicitação de exames indicados;
II – Acompanhamento e estratificação de risco de usuários com hipertensão e diabetes, com
metas assistenciais e adesão ao tratamento;
III – Orientação nutricional e educação alimentar, de forma individual ou em grupos, incluindo
redução de sal, açúcar e ultraprocessados;
IV – Incentivo a práticas de atividade física e ações comunitárias de promoção da saúde;
V – Ações educativas sobre uso racional de anti-inflamatórios e outros medicamentos que
possam agravar função renal, conforme orientação clínica;
VI – Encaminhamento oportuno a serviços especializados quando identificados sinais de
agravamento, conforme fluxo definido;
VII – Ações de busca ativa e lembretes de acompanhamento para usuários com maior risco,
quando viável.
Art. 5.º Poderão ser considerados grupos prioritários do Programa, na forma do regulamento:
I – Pessoas com hipertensão arterial e diabetes mellitus;
II – Idosos;
III – Pessoas com histórico familiar de doença renal;
IV – Pessoas com obesidade e/ou doenças cardiovasculares, quando indicado;
V – Pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica com acesso irregular a
acompanhamento.
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Art. 6.º O Poder Executivo poderá promover capacitação periódica das equipes da Atenção
Básica e da rede municipal sobre prevenção, detecção precoce, fluxos de encaminhamento e
educação em saúde relacionada à DRC.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá integrar o Programa a sistemas municipais de informação e
monitoramento, com divulgação de resultados por dados agregados, sem identificação de
usuários, para subsidiar planejamento e melhoria contínua.
Art. 8º. A implementação do Programa ocorrerá de forma gradual, conforme disponibilidade
administrativa, técnica e orçamentária do Município, priorizando a utilização de estruturas e
equipes já existentes.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos
fluxos, protocolos, periodicidade de triagem e indicadores de acompanhamento.
Art. 10º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária
vigente.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 08 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui o Programa Municipal de Prevenção e Detecção Precoce
da Doença Renal Crônica (DRC) na Atenção Básica do Município de Parauapebas, com foco
em triagem, educação em saúde e acompanhamento contínuo de grupos de risco, especialmente
pessoas com hipertensão e diabetes.
O ponto é objetivo: a DRC, quando identificada tardiamente, tende a evoluir com maior
gravidade, ampliando sofrimento, custos assistenciais e risco de necessidade de terapia renal
substitutiva (hemodiálise ou diálise peritoneal). Por outro lado, quando a prevenção e o
diagnóstico precoce funcionam, é possível retardar progressão, reduzir complicações e
melhorar qualidade de vida. Isso depende, sobretudo, de uma Atenção Básica organizada, com
acompanhamento longitudinal, metas de controle de fatores de risco e orientação consistente a
pacientes e famílias.
O Programa proposto estrutura um conjunto de ações executáveis: triagem periódica de grupos
de risco, estratificação e acompanhamento de hipertensos e diabéticos, educação alimentar e
orientação sobre hábitos de vida, capacitação de equipes e fluxos claros de encaminhamento à
rede especializada quando necessário. O projeto também prevê monitoramento por indicadores
agregados, preservando sigilo e proteção de dados, de modo a orientar a gestão e permitir
ajustes contínuos.
O texto foi desenhado com prudência administrativa. Não cria cargos nem impõe estrutura
rígida: prioriza o uso de equipes existentes, prevê implementação gradual conforme
disponibilidade técnica e orçamentária e remete a detalhes operacionais à regulamentação do
Executivo.
Em síntese, trata-se de política pública de prevenção com alto impacto social: melhora o
cuidado de condições crônicas prevalentes, reduz risco de evolução para diálise e fortalece a
Atenção Básica como porta de entrada resolutiva do SUS no Município.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria, por sua
relevância econômica, administrativa e social para o Município de Parauapebas.
Parauapebas/Pa, 08 de maio de 2026
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR