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materia nº 229/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 229 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COOPERAÇÃO PARA REINSERÇÃO SOCIAL PELO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11625

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição Aguardando Leitura no Plenário — —
2026-05-22 Proposição recebida — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 229/2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA O PROGRAMA 
MUNICIPAL DE COOPERAÇÃO PARA 
REINSERÇÃO SOCIAL PELO TRABALHO NO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Parauapebas, diretrizes para o Programa 
Municipal de Cooperação para Reinserção Social pelo Trabalho, destinado ao fomento de ações 
de qualificação, ocupação produtiva e reintegração social de pessoas privadas de liberdade em 
regime compatível, egressas do sistema prisional ou em cumprimento de medidas alternativas.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei tem por finalidade contribuir para a reinserção social, 
a valorização do trabalho, a redução da reincidência e o fortalecimento da cidadania, 
observadas a legislação penal e de execução penal aplicável.
Art. 3º São diretrizes do Programa Municipal de Cooperação para Reinserção Social pelo 
Trabalho:
I – Promover a dignidade da pessoa humana e a ressocialização por meio do trabalho;
II – Estimular a cooperação entre o Município, órgãos do sistema de justiça, administração 
penitenciária, entidades públicas, organizações da sociedade civil e iniciativa privada;
III – Incentivar atividades de qualificação profissional, educação para o trabalho e 
desenvolvimento de habilidades práticas;
IV – Fomentar a participação em atividades de conservação, manutenção, limpeza, jardinagem, 
pequenos reparos, reciclagem, produção de artefatos, serviços auxiliares e outras atividades 
compatíveis com a legislação aplicável;
V – Observar critérios de segurança, disciplina, aptidão, voluntariedade quando cabível, 
autorização competente e acompanhamento técnico;
VI – Respeitar a integridade física, moral, psicológica e social dos participantes;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
VII – Evitar a substituição indevida de servidores públicos, empregados terceirizados ou 
trabalhadores regularmente contratados;
VIII – Assegurar que eventual atividade laboral observe as regras de remuneração, remição de 
pena, jornada, segurança e fiscalização previstas na legislação aplicável.
Art. 4º As ações decorrentes desta Lei poderão abranger:
I – Atividades educativas e de qualificação profissional;
II – Atividades de conservação de praças, vias, prédios públicos, equipamentos comunitários e 
demais espaços públicos;
III – Serviços de limpeza, pintura, jardinagem, manutenção simples e pequenos reparos;
IV – Produção ou recuperação de bens de utilidade pública, mobiliário, artefatos, uniformes, 
materiais recicláveis ou itens destinados a ações sociais;
V – Ações de orientação sobre cidadania, documentação civil, trabalho, empreendedorismo e 
reinserção comunitária;
VI – Outras atividades compatíveis com a finalidade desta Lei e com a legislação de execução 
penal.
Art. 5.º A participação de pessoas privadas de liberdade em atividades externas dependerá de 
autorização do órgão competente do sistema de execução penal, observadas as condições 
individuais, o regime de cumprimento da pena, a segurança, a disciplina e a legislação 
aplicável.
Art. 6.º As atividades previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas mediante convênios, 
termos de cooperação, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com órgãos 
do sistema prisional, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entidades 
públicas, organizações da sociedade civil e instituições privadas.
Art. 7.º As atividades realizadas no âmbito desta Lei deverão observar, quando aplicável:
I – Fornecimento de equipamentos de proteção individual;
II – Orientação prévia sobre segurança do trabalho;
III – Acompanhamento e fiscalização por órgão ou entidade responsável;
IV – Compatibilidade da atividade com a condição pessoal do participante;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
V – Respeito à jornada permitida pela legislação;
VI – Vedação de atividade degradante, vexatória, perigosa ou incompatível com a dignidade 
humana;
VII – Cumprimento das normas de saúde, segurança, execução penal e proteção de dados 
pessoais.
Art. 8.º A participação nas ações previstas nesta Lei não gera vínculo empregatício com o 
Município, sem prejuízo dos direitos, remuneração, benefícios, remição de pena ou demais 
efeitos previstos na legislação própria.
Art. 9.º As ações previstas nesta Lei não poderão implicar substituição permanente de mão de 
obra regular do Município, de servidores públicos, empregados públicos, contratados, 
terceirizados ou prestadores de serviços.
Art. 10.º O Município poderá priorizar atividades de interesse público local, especialmente nas 
áreas de conservação urbana, meio ambiente, zeladoria, limpeza pública, manutenção de 
espaços públicos, apoio a projetos sociais e preservação de equipamentos comunitários.
Art. 11.º A execução desta Lei observará a disponibilidade administrativa, financeira e 
orçamentária dos órgãos competentes, bem como a legislação federal, estadual e municipal 
aplicável.
Art. 12.º Esta Lei não cria cargos, funções, órgãos, obrigações de contratação, despesas 
obrigatórias ou estrutura administrativa própria.
Art. 13.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 14.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 20 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para o Programa Municipal de 
Cooperação para Reinserção Social pelo Trabalho no Município de Parauapebas.
A proposta busca estimular ações de reinserção social, qualificação profissional e valorização 
do trabalho para pessoas privadas de liberdade em regime compatível, egressas do sistema 
prisional ou em cumprimento de medidas alternativas, sempre com observância da legislação 
penal e de execução penal aplicável.
O trabalho possui função social relevante no processo de ressocialização, pois contribui para a 
disciplina, a autoestima, o aprendizado profissional e a reconstrução de vínculos com a 
sociedade. Além disso, pode auxiliar na redução da reincidência e na promoção de 
oportunidades para pessoas que buscam reconstruir sua trajetória pessoal e profissional.
A iniciativa também poderá colaborar com atividades de interesse público local, como 
conservação de espaços públicos, limpeza, jardinagem, pequenos reparos, reciclagem, 
produção de materiais e apoio a projetos sociais, desde que respeitados os limites legais, as 
condições de segurança, a autorização do órgão competente e a dignidade dos participantes.
A proposição foi elaborada com cautela para não criar obrigação administrativa imediata ao 
Poder Executivo, não impor celebração compulsória de convênios, não criar cargos, órgãos ou 
despesas obrigatórias e não interferir nas competências próprias do sistema de execução penal. 
O texto estabelece diretrizes gerais e permite a cooperação institucional, observada a 
disponibilidade administrativa, financeira e orçamentária.
Também se teve o cuidado de prever que as atividades não poderão substituir servidores, 
empregados públicos, terceirizados ou trabalhadores regularmente contratados, evitando 
desvio de finalidade e assegurando que o foco da proposta permaneça na ressocialização e no 
interesse público.
Dessa forma, o Projeto de Lei oferece base normativa segura para que o Município de 
Parauapebas possa, dentro de suas possibilidades e mediante cooperação com os órgãos 
competentes, contribuir para uma política pública de reinserção social, cidadania, trabalho e 
redução da reincidência.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para a 
aprovação da presente proposição.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Parauapebas/Pa, 20 de maio de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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