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materia nº 265/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 265 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA A MELHORIA GRADUAL DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTES EM UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição Aguardando Leitura no Plenário — —
2026-05-25 Proposição recebida — —

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 265/2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA A MELHORIA 
GRADUAL DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA 
DE ACOMPANHANTES EM UNIDADES 
PÚBLICAS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Parauapebas, diretrizes para a melhoria 
gradual das condições de permanência de acompanhantes em unidades públicas de saúde.
Art. 2º Esta Lei tem por finalidade estimular medidas de humanização, acolhimento, conforto, 
acessibilidade, segurança e informação adequada aos acompanhantes de pacientes atendidos 
nas unidades públicas de saúde do Município.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se acompanhante a pessoa indicada pelo paciente, por 
seu responsável legal ou pela equipe de saúde, quando cabível, para prestar apoio durante o 
atendimento, a observação, a internação ou a permanência em unidade pública de saúde..
Art. 4º São diretrizes para a melhoria gradual das condições de permanência dos 
acompanhantes:
I – Promover o atendimento humanizado e respeitoso aos pacientes e acompanhantes;
II – Estimular a existência de assentos adequados, seguros, higienizáveis e compatíveis com o 
tempo de permanência nas unidades de saúde;
III – Incentivar a organização dos espaços de espera e permanência, observadas as condições 
físicas de cada unidade;
IV – Favorecer a acessibilidade de idosos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com 
mobilidade reduzida;
V – Estimular a disponibilização de informações claras sobre fluxos de atendimento, 
classificação de risco, horários, regras internas e canais de orientação;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
VI – Incentivar condições adequadas de ventilação, iluminação, higiene, circulação e segurança 
nos espaços destinados à espera e permanência;
VII – Promover a prevenção de desconforto físico prolongado decorrente de longos períodos 
de espera;
VIII – Estimular a escuta dos usuários sobre as condições de acolhimento, espera e 
permanência nas unidades públicas de saúde;
IX – Observar as normas sanitárias, de segurança, acessibilidade, proteção de dados pessoais e 
funcionamento dos serviços de saúde.
Art. 5.º As ações decorrentes desta Lei poderão contemplar, conforme viabilidade técnica e 
disponibilidade administrativa:
I – Avaliação das condições dos espaços destinados a acompanhantes;
II – Identificação de unidades com maior demanda, maior tempo de espera ou maior 
necessidade de adequação;
III – Organização de áreas de espera e permanência;
IV – Orientação aos acompanhantes sobre direitos, deveres, fluxos e canais de atendimento;
V – Incentivo ao uso de mobiliário adequado, resistente, seguro e de fácil higienização;
VI – Melhoria da comunicação visual e das informações prestadas aos usuários;
VII – Fortalecimento dos canais de ouvidoria, reclamação, sugestão e acompanhamento;
VIII – Ações educativas voltadas à humanização do atendimento em saúde.
Art. 6.º Poderão ser priorizadas, nas ações de melhoria gradual, as unidades públicas de saúde:
I – Com maior fluxo de pacientes e acompanhantes;
II – Com maior tempo médio de espera;
III – Com atendimento de urgência, emergência, observação ou internação;
IV – Com maior presença de crianças, idosos, gestantes, pessoas com deficiência ou pacientes 
em situação de vulnerabilidade;
V – Com estrutura de espera ou permanência que demande adequação progressiva.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Art. 7.º A permanência de acompanhantes deverá observar as normas internas das unidades de 
saúde, as orientações das equipes responsáveis, as condições clínicas do paciente, a segurança 
sanitária e a organização do serviço.
Art. 8.º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas por meio de cooperação com 
órgãos públicos, instituições de ensino, conselhos de saúde, entidades da sociedade civil, 
empresas, organizações comunitárias e demais parceiros interessados, observada a legislação 
aplicável.
Art. 9.º O Poder Público municipal poderá incentivar campanhas e ações de orientação sobre 
atendimento humanizado, respeito aos usuários, funcionamento dos serviços de saúde, 
classificação de risco e uso adequado dos canais de ouvidoria.
Art. 10.º Esta Lei não cria obrigação de aquisição imediata de mobiliário, reforma, ampliação 
de espaços, contratação de pessoal ou implantação de serviço permanente específico.
Art. 11.º Esta Lei não cria cargos, funções, órgãos, fundos, despesas obrigatórias ou estrutura 
administrativa própria.
Art. 12.º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade administrativa, 
financeira e orçamentária dos órgãos competentes, bem como as normas sanitárias, técnicas e 
legais aplicáveis.
Art. 13.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 14.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 20 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para a melhoria gradual das 
condições de permanência de acompanhantes em unidades públicas de saúde no Município de 
Parauapebas.
A presença do acompanhante é essencial para muitos pacientes, especialmente crianças, idosos, 
pessoas com deficiência, gestantes, pessoas com mobilidade reduzida e pacientes em situação 
de fragilidade física ou emocional. O acompanhante auxilia na comunicação, no apoio 
emocional, na segurança do paciente e na continuidade do cuidado.
Entretanto, longos períodos de espera e condições inadequadas de permanência podem gerar 
desconforto físico, cansaço, insegurança, desinformação e sofrimento adicional aos familiares 
e responsáveis que acompanham pacientes nas unidades públicas de saúde. Cadeiras 
desconfortáveis, espaços desorganizados, falta de informação clara e dificuldades de 
acessibilidade são situações que afetam diretamente a dignidade dos usuários do serviço 
público.
A proposta busca estimular uma política de humanização e melhoria progressiva, com atenção 
a assentos adequados, espaços de espera, acessibilidade, orientação aos acompanhantes, 
comunicação visual, ventilação, iluminação, higiene, segurança e fortalecimento dos canais de 
escuta da população.
Dessa forma, o projeto contribui para fortalecer a humanização da saúde pública, melhorar a 
experiência dos pacientes e acompanhantes e promover um atendimento mais digno, acolhedor 
e respeitoso em Parauapebas.
Diante da relevância social e sanitária da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para 
aprovação do presente Projeto de Lei.
Parauapebas/Pa, 20 de maio de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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