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materia nº 255/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 255 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL MASCULINA NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição Aguardando Leitura no Plenário — —
2026-05-25 Proposição recebida — —

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PROJETO DE LEI Nº 255/2026
DE 22 DE MAIO DE 2026
INSTITUI A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL 
MASCULINA NO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Saúde Mental Masculina no Município de 
Parauapebas, com o objetivo de promover diretrizes e ações voltadas à prevenção, ao acolhimento, à 
conscientização e à promoção da saúde mental da população masculina. 
Art. 2º A Política instituída por esta Lei reger-se-á pelos seguintes princípios: 
I – respeito à dignidade da pessoa humana e valorização da vida; 
II – fortalecimento da família e da comunidade como núcleos de apoio e proteção 
emocional; 
III – promoção do autocuidado e da conscientização acerca da saúde mental; 
IV – cooperação entre o Poder Público, a iniciativa privada e as instituições sociais; 
V – promoção da atenção integral à saúde do homem, observadas as diretrizes do 
Sistema Único de Saúde – SUS. 
Art. 3º A Política Municipal de Saúde Mental Masculina será orientada pelas seguintes diretrizes 
e ações de caráter informativo, preventivo e integrativo: 
I – promoção da integração da atenção psicossocial à rede municipal de saúde, 
abrangendo as Unidades Básicas de Saúde (UBS), os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e 
demais serviços da atenção primária e especializada; 
II – incentivo à capacitação continuada dos profissionais da rede municipal de saúde, 
com ênfase nas especificidades da saúde mental masculina; 
III – estímulo à realização de grupos terapêuticos, rodas de conversa e demais espaços 
comunitários destinados ao público masculino, observados o sigilo e a ética profissional; 
IV – incentivo à articulação com instituições de ensino, empresas, associações 
comunitárias, organizações religiosas e demais entidades sociais para o desenvolvimento de 
ações educativas e preventivas; 
V – estímulo à adoção de referências técnicas e diretrizes de atenção à saúde mental 
masculina no âmbito da rede municipal de saúde, observadas as disponibilidades 
administrativa, financeira e orçamentária; 
VI – incentivo à cooperação entre órgãos, secretarias e entidades públicas e privadas para 
prevenção de agravos, proteção da vida e promoção integral da saúde mental masculina. 
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser promovidas ações como: 
I – elaboração de planos de ação intersetoriais, com metas, cronogramas e indicadores;
II – incentivo à integração de protocolos de atendimento e fluxos de referência entre os 
serviços de saúde, assistência social, educação e segurança pública; 
III – celebração de convênios, termos de cooperação e parcerias com entidades públicas 
ou privadas, observada a legislação vigente; 
IV – realização de campanhas informativas e produção de materiais educativos voltados 
ao público masculino, com linguagem acessível e culturalmente adequada; 
V – promoção de capacitações periódicas destinadas aos profissionais da rede municipal 
e aos agentes comunitários de saúde; 
VI – desenvolvimento de ações preventivas em ambientes de maior exposição a fatores 
de risco psicossocial, tais como escolas, unidades militares, clubes desportivos, empresas da 
construção civil, do agronegócio, da indústria e do comércio. 
Art. 5º As ações decorrentes desta Lei poderão ser desenvolvidas com a estrutura física, técnica 
e de pessoal já existente, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, 
bem como as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou instrumentos congêneres com 
pessoas jurídicas de direito público ou privado para a execução das ações previstas nesta Lei, observada 
a legislação aplicável. 
Art. 7º As ações decorrentes desta Lei poderão ser desenvolvidas em cooperação com 
instituições públicas ou privadas, observadas as disponibilidades administrativas, financeiras e 
orçamentárias e a legislação aplicável. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário João Prudêncio de Brito, 22 de maio de 2026
__________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 255/2026
DE 22 DE MAIO DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Política Municipal de Saúde 
Mental Masculina no âmbito do Município de Parauapebas, visando promover ações preventivas, 
educativas e de apoio psicossocial voltadas à saúde emocional dos homens, fortalecendo políticas 
públicas de acolhimento, conscientização e cuidado integral.
A saúde mental constitui direito fundamental diretamente relacionado à dignidade 
da pessoa humana, à qualidade de vida e à promoção da saúde pública. Entretanto, apesar do 
crescimento dos debates sobre saúde emocional, ainda persiste significativa resistência cultural em 
relação ao cuidado psicológico masculino, muitas vezes marcada por preconceitos sociais, estigmas e 
padrões comportamentais historicamente associados à ideia de que o homem não deve demonstrar 
fragilidade emocional ou buscar ajuda especializada.
Essa realidade contribui para o agravamento silencioso de transtornos emocionais, 
quadros de ansiedade, depressão, dependência química, violência, isolamento social e até elevados 
índices de suicídio entre homens, tornando necessária a implementação de políticas públicas 
específicas voltadas à conscientização, prevenção e ampliação do acesso ao suporte psicossocial.
A Constituição Federal assegura o direito à saúde como dever do Estado e garante 
proteção à dignidade humana, impondo ao poder público o compromisso de desenvolver políticas 
públicas voltadas ao bem-estar físico e mental da população.
Além disso, os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS estabelecem a 
universalidade, integralidade e equidade no atendimento em saúde, exigindo ações capazes de 
alcançar grupos que historicamente enfrentam barreiras culturais ou sociais para acesso aos serviços 
de cuidado emocional e psicológico.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei busca estabelecer diretrizes para criação de 
uma política municipal voltada especificamente à saúde mental masculina, incentivando campanhas 
educativas, ações preventivas, orientação psicossocial, promoção do autocuidado e fortalecimento da 
rede de apoio emocional aos homens.
A proposta visa estimular o debate público sobre saúde mental masculina, reduzir 
preconceitos relacionados à busca por atendimento psicológico e ampliar a conscientização acerca da 
importância do cuidado emocional como elemento indispensável à saúde integral.
Além disso, o projeto pretende fomentar a atuação integrada entre saúde, assistência 
social, educação e demais áreas da administração pública, permitindo desenvolvimento de ações 
intersetoriais voltadas à prevenção do sofrimento psíquico e ao fortalecimento do suporte comunitário.
No Município de Parauapebas, a implementação de políticas públicas específicas 
voltadas à saúde mental masculina se mostra medida de relevante interesse social, especialmente 
diante das crescentes demandas relacionadas ao adoecimento emocional, à violência, ao uso abusivo 
de álcool e drogas e às dificuldades de acesso ao cuidado psicológico preventivo.
Importante ressaltar que o presente Projeto de Lei estabelece diretrizes gerais para 
implementação da política pública, respeitando a autonomia administrativa do Poder Executivo e 
permitindo futura regulamentação conforme critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade 
orçamentária.
Dessa forma, a presente proposição representa importante avanço na promoção da 
saúde pública, da prevenção ao sofrimento psíquico e da valorização do cuidado emocional masculino 
no Município de Parauapebas.
Ante a relevância social da matéria e os benefícios que poderá proporcionar à 
população, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente proposição.
Plenário João Prudêncio de Brito, 22 de maio de 2026
__________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil

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