ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / Email: alex.ohana@parauapebas.pa.leg.br: (94) 99137-2160
PROJETO DE LEI Nº 96/2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO E COMBATE AO
DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS NO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Desperdício
de Alimentos no Município de Parauapebas, com o objetivo de estabelecer diretrizes para ações
voltadas à conscientização, prevenção e combate ao desperdício de alimentos, bem como ao
aproveitamento de sobras alimentares para compostagem e outras formas de reaproveitamento.
Parágrafo único. O Programa instituído por esta Lei observará as disposições da
legislação federal, estadual e municipal pertinentes à segurança alimentar, gestão de resíduos
orgânicos e proteção ao meio ambiente.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Desperdício
de Alimentos:
I - contribuir para a diminuição do desperdício de alimentos no Município de
Parauapebas;
II - promover o aproveitamento integral dos alimentos e o seu valor nutricional;
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III - contribuir para a redução da insegurança alimentar e nutricional da população em
situação de vulnerabilidade;
IV - promover o trabalho em rede entre o poder público, a iniciativa privada e as
organizações da sociedade civil para o combate ao desperdício de alimentos;
V - promover campanhas educativas e de conscientização sobre o desperdício de
alimentos;
VI - estimular a pesquisa e a adoção de processos de embalagem e conservação de
alimentos que prolonguem seu prazo de validade;
VII - incentivar a adoção de práticas de aproveitamento integral dos alimentos;
VIII - fomentar a compostagem e outras formas de aproveitamento de resíduos
orgânicos provenientes de sobras alimentares.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - segurança alimentar e nutricional: a realização do direito de todos ao acesso regular
e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso
a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde
que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente
sustentáveis;
II - desperdício de alimentos: o descarte de alimentos ainda próprios para o consumo
humano ou para outras formas de aproveitamento;
III - compostagem: processo biológico de transformação de resíduos orgânicos em
adubo orgânico;
IV - banco de alimentos: equipamento público ou privado que armazena e distribui
alimentos a pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional;
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V - sobras alimentares: alimentos não comercializados ou não consumidos,
provenientes de feiras, supermercados, escolas e outros estabelecimentos, que podem ser
destinados à compostagem ou outras formas de reaproveitamento.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA
Art. 4º São diretrizes do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Desperdício
de Alimentos:
I - a utilização de estruturas e equipamentos públicos já existentes, como o Banco de
Alimentos de Parauapebas, criado pela Lei Municipal nº 4.489, de 19 de dezembro de 2012, e
o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável SIMSAN), instituído
pela Lei Municipal nº 5.293, de 2023;
II - a integração com as políticas públicas de segurança alimentar e nutricional,
assistência social, educação, saúde, agricultura familiar e meio ambiente;
III - a articulação entre os diversos setores da sociedade envolvidos na produção,
distribuição, comercialização e consumo de alimentos;
IV - o estímulo à participação da sociedade civil e do setor privado nas ações voltadas
à prevenção e combate ao desperdício de alimentos;
V - a promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre o desperdício de
alimentos;
VI - o incentivo à pesquisa e à inovação tecnológica voltadas à prevenção e ao combate
ao desperdício de alimentos;
VII - a capacitação de manipuladores de alimentos para o aproveitamento integral e
adequado dos alimentos;
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VIII - o incentivo à compostagem e outras formas de aproveitamento de resíduos
orgânicos;
IX - a articulação entre a Secretaria Municipal de Produção Rural (SEMPROR), a
Secretaria Municipal de Educação (SEMED) e a Secretaria Municipal de Assistência Social
(SEMAS) para a implementação das ações do programa.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DO PROGRAMA
Art. 5º O Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Desperdício de Alimentos
poderá compreender as seguintes ações, a serem implementadas de acordo com a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município:
I - realização de campanhas educativas e de conscientização sobre o desperdício de
alimentos;
II - promoção de cursos, oficinas e outras atividades de capacitação sobre o
aproveitamento integral dos alimentos;
III - recolhimento de sobras alimentares em feiras, supermercados, escolas e outros
estabelecimentos para destinação à compostagem;
IV - implementação de sistemas de compostagem em escolas, feiras e outros
equipamentos públicos;
V - apoio a iniciativas da sociedade civil voltadas à prevenção e ao combate ao
desperdício de alimentos;
VI - divulgação de informações sobre boas práticas de manipulação, armazenamento e
conservação de alimentos;
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VII - incentivo à pesquisa e à inovação tecnológica voltadas à prevenção e ao combate
ao desperdício de alimentos;
VIII - promoção de eventos e atividades que estimulem o debate e a conscientização
sobre o tema;
IX - utilização do composto orgânico produzido em hortas escolares, comunitárias e na
agricultura familiar.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá, observada a disponibilidade orçamentária
e financeira, promover parcerias com instituições públicas e privadas para a implementação
das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Produção Rural (SEMPROR) poderá coordenar o
recolhimento de sobras alimentares em feiras, supermercados e outros estabelecimentos para
destinação à compostagem, em articulação com os demais órgãos municipais.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação (SEMED) poderá implementar ações de
educação alimentar e nutricional nas escolas municipais, bem como sistemas de compostagem
para aproveitamento de sobras alimentares da merenda escolar.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) poderá utilizar o Banco
de Alimentos de Parauapebas, criado pela Lei Municipal nº 4.489, de 19 de dezembro de 2012,
como estrutura de apoio ao Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Desperdício de
Alimentos.
Art. 10. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
(COMSEANS) poderá atuar como instância de controle social do Programa Municipal de
Prevenção e Combate ao Desperdício de Alimentos.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber,
especialmente quanto à operacionalização do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao
Desperdício de Alimentos.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a disponibilidade financeira
do Município e as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 30 de maio de 2025.
AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de
Parauapebas, o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Desperdício de alimentos,
como instrumento de política pública voltado à proteção do direito humano à alimentação
adequada, à sustentabilidade ambiental e à racionalização do uso dos recursos públicos e
privados.
Trata-se de iniciativa que emerge de um diagnóstico social concreto e documentado, a partir
de levantamentos realizados em escolas da rede pública municipal, feiras de produtores, centro
de distribuição de alimentos e outros pontos estratégicos do sistema alimentar local, os quais
evidenciaram, de maneira inequívoca, a existência de perdas significativas e recorrentes de
alimentos próprios para o consumo humano ou outras formas de aproveitamento.
O desperdício de alimentos, fenômeno de escala global e multifatorial, assume proporções
alarmantes quando confrontado com os indicadores de fome e insegurança alimentar no Brasil
e no próprio município de Parauapebas. Segundo dados da Organização das Nações Unidas
para a Alimentação e Agricultura (FAO), cerca de um terço de todos os alimentos produzidos
no mundo é perdido ou desperdiçado ao longo da cadeia produtiva, desde a colheita até o
consumo final. No Brasil, o panorama não é menos preocupante: estimativas apontam que cerca
de 41 mil toneladas de alimentos são descartadas todos os dias, o que representa, em média,
30% da produção nacional.
Paralelamente, dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
indicam que mais de 33 milhões de brasileiros vivem em situação de insegurança alimentar,
realidade que também se manifesta em áreas vulneráveis de Parauapebas.
A relevância da matéria é reforçada pelo fato de que, mesmo em um município com forte
dinamismo econômico, como é o caso de Parauapebas, persistem bolsões de pobreza urbana e
rural, nos quais famílias enfrentam dificuldades cotidianas para garantir o acesso regular e
permanente a alimentos em quantidade e qualidade suficientes. Nesse cenário, combater o
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desperdício de alimentos não é apenas uma medida ética ou de responsabilidade ambiental: é
uma estratégia de justiça social, eficiência na gestão pública e promoção da cidadania.
De acordo com o relatório técnico intitulado Desperdício de Alimentos em Parauapebas:
Escolas, Feiras e Políticas Públicas (2025), elaborado com base em levantamento documental,
entrevistas com gestores escolares, nutricionistas e feirantes, além de inspeções realizadas entre
os anos de 2020 e 2024 pela equipe técnica da Assessoria Legislativa em conjunto com
servidores da SEMED, SEMAS e representantes do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar (COMSEANS), foi possível identificar que os principais focos de desperdício de
alimentos no município concentram-se na etapa final da cadeia alimentar, sobretudo no
ambiente das escolas públicas municipais.
O estudo evidenciou que o desperdício se dá, majoritariamente, no momento do consumo,
sendo atribuídas diversas causas recorrentes, como a baixa aceitação dos alimentos oferecidos
pelos estudantes, a ausência de programas permanentes de educação alimentar e nutricional,
falhas logísticas no transporte e armazenamento da merenda escolar, além da desconexão entre
os cardápios planejados e os hábitos alimentares regionais das crianças e adolescentes
atendidos. Esses fatores combinados resultam em quantidades significativas de alimentos
preparados e descartados sem aproveitamento, o que agrava a contradição entre excesso e
carência alimentar dentro do próprio território escolar.
Além disso, o relatório destaca a inexistência de uma política municipal estruturada para o
reaproveitamento de sobras seguras para consumo, bem como a ausência de mecanismos
normativos e operacionais para a destinação de excedentes alimentares no ambiente escolar
para compostagem. Tal cenário contribui para que alimentos preparados e não consumidos
sejam descartados, sem qualquer reaproveitamento, ao mesmo tempo em que famílias da
mesma comunidade escolar enfrentam insegurança alimentar e agricultores locais necessitam
de insumos orgânicos para produção.
Nas feiras do produtor, que representam importante espaço de comercialização da agricultura
familiar e abastecimento alimentar local, verificaram-se perdas acentuadas, especialmente de
produtos hortifrutigranjeiros, frutas e tubérculos. Os principais fatores apontados são: ausência
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de refrigeração adequada, descarte por razões estéticas (produtos fora do padrão comercial,
mas ainda próprios para o consumo), falta de estrutura pública para a coleta, triagem e
redistribuição dos alimentos não vendidos, além da inexistência de programa municipal de
orientação e incentivo à compostagem por parte dos feirantes. Tal situação também se conecta
à carência de políticas municipais de logística reversa, compostagem ou aproveitamento em
rede solidária.
A proposição encontra amparo legal robusto. No plano constitucional, destaca-se o art. 6º da
Constituição Federal de 1988, que inclui a alimentação entre os direitos sociais fundamentais,
e o art. 30, incisos I e II, que confere ao Município a competência para legislar sobre assuntos
de interesse local e para suplementar normas federais e estaduais no que couber. Em âmbito
infraconstitucional, a Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, estabelece a compostagem como uma das formas de destinação final ambientalmente
adequada de resíduos orgânicos.
No contexto legislativo local, o Município de Parauapebas dispõe de importantes marcos
normativos que dialogam com a presente iniciativa. A Lei Municipal nº 4.489/2012 instituiu o
Banco de Alimentos de Parauapebas, cuja estrutura técnica e operacional pode ser mobilizada
e fortalecida para fins de apoio às ações do programa. A Lei Municipal nº 5.293/2023 criou o
Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SIMSAN), que estrutura
a governança local das políticas de segurança alimentar. Além disso, o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEANS) atua como instância de
participação social e monitoramento das ações de combate à fome e promoção da alimentação
saudável.
Em estrita observância aos limites constitucionais da iniciativa parlamentar, a redação do
presente Projeto de Lei se manteve dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, em especial no julgamento do Tema 917. Conforme essa
orientação, o parlamentar pode apresentar proposições que instituam programas e políticas
públicas, desde que não haja ingerência sobre a estrutura da Administração Pública nem criação
de despesa sem a devida previsão orçamentária e financeira. O texto ora apresentado adota
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linguagem autorizativa e programática, não estabelece imposições ao Poder Executivo, não
cria cargos, funções ou órgãos, tampouco determina contratações ou obrigações operacionais
diretas.
Do ponto de vista da compatibilidade fiscal, o projeto foi elaborado em conformidade com os
princípios da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente
os artigos 15, 16 e 17, não gerando aumento de despesa nem afetando o equilíbrio orçamentário
do Município. A execução do programa se dará com o uso de estruturas públicas já existentes,
como o Banco de Alimentos, o DAE (Depósito de alimentação Escolar), a Central de
Distribuição de Alimentos, equipamentos vinculados à SEMED, SEMAS e SEMPROR, e
demais espaços institucionais relacionados à política alimentar local. A Lei Orçamentária
Anual de 2025 contempla dotações específicas para ações correlatas, tais como: R$ 196.820,00
destinados a programas e equipamentos de segurança alimentar e nutricional; R$ 100.000,00
para investimentos em equipamentos; R$ 13.805.000,00 para manutenção do Fundo Municipal
de Assistência Social; R$ 10.856.380,00 para custeio da SEMAS; e R$ 5.000,00 para
funcionamento do COMSEANS.
Ainda, o Plano Plurianual 2022–2025 do Município de Parauapebas contempla, em seu Eixo
de Desenvolvimento Social, diretrizes voltadas à segurança alimentar, combate à fome,
aproveitamento de alimentos da agricultura familiar e fortalecimento das redes públicas de
redistribuição alimentar, confirmando a aderência da proposição ao planejamento estratégico
municipal.
A relevância do programa proposto se traduz nos benefícios concretos esperados. Do ponto de
vista social, a iniciativa possibilita ampliar o atendimento a famílias em situação de
vulnerabilidade social e alimentar, além de fomentar a educação alimentar e nutricional de
crianças e adolescentes. No aspecto ambiental, contribui para a redução de resíduos orgânicos,
incentivo à compostagem, racionalização do uso dos recursos naturais e mitigação de impactos
ambientais negativos.
No campo econômico, estimula a eficiência dos gastos públicos com alimentação escolar e
assistência social, reduz os custos da gestão de resíduos e fortalece cadeias produtivas locais,
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especialmente a agricultura familiar através do fornecimento de composto orgânico. Em termos
institucionais, o programa reforça o protagonismo do Município na implementação de políticas
públicas sustentáveis, promove a articulação entre órgãos governamentais e organizações da
sociedade civil, e se alinha a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em especial o ODS 2 (Fome Zero e
Agricultura Sustentável) e o ODS 12 (Consumo e Produção Responsáveis).
A integração da Secretaria Municipal de Produção Rural (SEMPROR) no recolhimento de
sobras alimentares, da Secretaria Municipal de Educação (SEMED) na implementação de
ações educativas e sistemas de compostagem nas escolas, e da Secretaria Municipal de
Assistência Social (SEMAS) na utilização do Banco de Alimentos como estrutura de apoio,
representa uma abordagem intersetorial e sistêmica para o enfrentamento do desperdício de
alimentos, potencializando os resultados e otimizando os recursos públicos.
Dessa forma, a presente proposição legislativa materializa uma política pública essencial,
viável do ponto de vista legal, orçamentário e administrativo, e necessária diante da realidade
social identificada em Parauapebas. Com base em fundamentos jurídicos sólidos, estruturas
operacionais disponíveis e dotações orçamentárias já previstas, o Programa Municipal de
Prevenção e Combate ao Desperdício de Alimentos representa uma resposta propositiva,
eficiente e eticamente comprometida com o bem-estar da população e com a gestão responsável
dos recursos alimentares.
Por todas essas razões, recomenda-se a aprovação do presente Projeto de Lei.
Parauapebas, 30 de maio de 2025.
ALEX P. OHANA
VEREADOR - PDT