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materia nº 642/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 642 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaINDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL, PROPONDO O ENVIO À CÂMARA MUNICIPAL DE UM PROJETO DE LEI QUE INSTITUA A POLÍTICA, REGULE OS CONSELHOS MUNICIPAIS E A FUNÇÃO DE CONSELHEIRO, CONFORME A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-28 Proposição encaminhada ao Poder Executivo
2025-09-30 Proposição aprovada na sessão
2025-09-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-29 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-30T10:40:43.635811-03:00 Aprovado 16 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO - PRD
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 - PARAUAPEBAS (PA)
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
INDICAÇÃO Nº 642/2025
INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
DE PARAUAPEBAS A IMPLEMENTAÇÃO DA 
POLÍTICA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL, 
PROPONDO O ENVIO À CÂMARA MUNICIPAL 
DE UM PROJETO DE LEI QUE INSTITUA A 
POLÍTICA, REGULE OS CONSELHOS 
MUNICIPAIS E A FUNÇÃO DE 
CONSELHEIRO, CONFORME A LEGISLAÇÃO 
APLICÁVEL.
Autor: Anderson Moratório – PRD.
INDICO, nos termos regimentais e após ouvido o soberano Plenário 
desta Casa Legislativa, que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo 
Senhor Prefeito Municipal, Aurélio Ramos de Oliveira Neto, para que, por 
meio do Gabinete do Prefeito, através do Departamento de Relações 
Comunitárias – DRC, com a efetiva contribuição técnico-jurídica da Procuradoria 
Geral, seja priorizada a Promoção da Política de Participação Social no 
âmbito do Município de Parauapebas, assim como a necessidade de adoção 
de medidas administrativas e legislativas para o envio à Câmara Municipal 
do Projeto de Lei que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO 
SOCIAL, DISPÕE SOBRE OS CONSELHOS MUNICIPAIS, REGULAMENTA A 
FUNÇÃO DE CONSELHEIRO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, EM 
CONFORMIDADE COM OS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO CORRELATA.”
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO - PRD
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 - PARAUAPEBAS (PA)
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação Legislativa tem por finalidade recomendar ao 
Poder Executivo Municipal a adoção de medidas voltadas à promoção da Política 
Municipal de Participação Social, no âmbito do Município de Parauapebas. Para 
tanto, sugere-se a adoção das providências administrativas e técnicas 
necessárias, bem como a apresentação de Projeto de Lei que “Institui a Política 
Municipal de Participação Social, dispõe sobre os Conselhos Municipais, 
regulamenta a função de Conselheiro Municipal e dá outras providências, em 
conformidade com os dispositivos da legislação correlata”.
A proposta visa consolidar um marco normativo capaz de fortalecer 
os mecanismos de democracia participativa, ampliar os canais de diálogo entre 
o Poder Público e a sociedade civil, e assegurar maior efetividade ao controle 
social e à gestão democrática no município. Trata-se de matéria de relevante 
interesse público, em consonância com os princípios constitucionais da 
soberania popular, da cidadania e da gestão democrática (arts. 1º, parágrafo 
único, e 37 da Constituição Federal), bem como com os dispositivos da Lei 
Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 24, de 5 de janeiro de 2021 (Plano 
Diretor de Parauapebas).
Dessa forma, submete-se a presente Indicação à elevada apreciação 
do Soberano Plenário da Câmara Municipal de Parauapebas, confiando-se que 
sua aprovação representará um avanço significativo no fortalecimento da política 
de participação social e no aprimoramento da gestão pública municipal.
Câmara Municipal de Parauapebas, 26 de setembro de 2025.
Anderson M. Moratorio
Vereador | PRD
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO – I (MINUTA DO PROJETO)
LEI MUNICIPAL Nº _______, DE ____ DE ____________________ DE 2025.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
PARTICIPAÇÃO SOCIAL, DISPÕE SOBRE 
OS CONSELHOS MUNICIPAIS, 
REGULAMENTA A FUNÇÃO DE 
CONSELHEIRO MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, POR SEUS REPRESENTANTES NA 
CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Participação Social –
PMPS, com a finalidade de fortalecer e articular os mecanismos e instâncias 
democráticas de diálogo, promovendo a atuação conjunta entre a 
Administração Pública Municipal e a sociedade civil, de modo a consolidar o 
controle social e fomentar a participação popular no âmbito da gestão 
pública municipal.
Parágrafo único. Na formulação, execução, monitoramento e 
avaliação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos 
orçamentos anuais, bem como dos programas e políticas públicas e no 
aprimoramento da gestão pública, assim como na atuação do Poder 
Público Municipal, deverão ser considerados os objetivos e as diretrizes da 
PMPS, em consonância com os arts. 225 a 229 da Lei Complementar nº 24, 
de 5 de janeiro de 2021, e com as demais disposições desta Lei.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Sociedade Civil – compreende o cidadão, os coletivos de 
pessoas, os movimentos sociais, institucionalizados ou não, bem como as 
associações, fundações, cooperativas, organizações religiosas e demais 
entidades do terceiro setor, suas redes e organizações representativas;
II - Conselhos de Políticas Públicas – órgãos colegiados, 
permanentes e autônomos, de composição paritária ou tripartite e 
representativa, instituídos por lei municipal, com natureza deliberativa, 
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consultiva, fiscalizadora ou normativa, conforme dispuser a respectiva lei de 
criação. Assim, os conselhos municipais, sem prejuízo das definições 
constantes em suas leis específicas e nesta Lei:
a) constituem instrumentos de cogestão e de controle social das 
políticas públicas, previstos constitucionalmente, disciplinados na Lei 
Orgânica Municipal e regulamentados por legislações setoriais especificas 
como saúde, assistência social, educação, cultura, indígenas, pessoa idosa, 
pessoa com deficiência (PCD), criança e adolescente, entre outras;
b) exercem função administrativa atípica, como órgãos auxiliares 
da Administração Pública e de relevante interesse público, vinculados ao 
Poder Executivo municipal, mas dotados de autonomia funcional para atuar 
nos limites da competência que lhes for atribuída pela respectiva lei de 
instituição.
III - Comissão de políticas públicas - ou simplesmente Comissão 
Municipal, no âmbito do Poder Executivo, constituem órgãos colegiados 
internos da Administração Pública Municipal, instituídos por ato normativo do 
Poder Executivo, sem personalidade jurídica própria, com composição, 
funcionamento e atribuições previamente definidos, podendo ter caráter 
permanente ou temporário, com a finalidade de estudar, propor, assessorar, 
fiscalizar ou deliberar sobre matérias de interesse público, bem como de 
apoiar e assessorar a gestão municipal em temas vinculados às 
competências constitucionais e legais do Município.
IV - Grupos de trabalho – são instâncias temporárias, de caráter 
técnico e operacional, instituídas por ato administrativo específico, 
destinadas à formulação de estudos, diagnósticos, elaboração de propostas 
e suporte técnico às políticas públicas, bem como ao assessoramento, 
coordenação ou execução de tarefas delimitadas no âmbito da gestão 
pública municipal, com prazo de funcionamento determinado e com sua 
forma de organização, funcionamento e competências definidas no 
respectivo ato de instituição.
IV - Conferência Municipal de Políticas Públicas – instância 
permanente e periódica de participação social, instituída pela 
Administração Pública Municipal, com caráter consultivo, propositivo e 
avaliativo, destinada a reunir Poder Público e sociedade civil para debater, 
formular diretrizes e avaliar a implementação de políticas públicas setoriais 
ou intersetoriais.
V - Serviços de Ouvidoria no âmbito do Controle Social – consiste
na atuação integrada da Ouvidoria Municipal com os Conselhos Municipais, 
de forma colaborativa, possibilitando, no âmbito dos próprios Conselhos e 
junto aos cidadãos atendidos, a coleta e o tratamento de sugestões, 
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reclamações e denúncias, assegurando retorno ao cidadão e prestando 
relevante serviço à sociedade.
VI - Mesa de Diálogo e Negociações – instrumento 
institucionalizado de democracia dialógica, destinado à prevenção e ao 
tratamento de conflitos, bem como à construção de consensos entre o 
Poder Público Municipal e segmentos organizados da sociedade civil ou 
categorias profissionais.
VII - Fórum Municipal Interconselhos de Participação Social –
instância de participação social de caráter interconselhos, composta por 
representantes dos diferentes conselhos municipais setoriais, articulada e 
construída pela sociedade civil em conjunto com os órgãos de controle 
social, destinada à integração, harmonização, intersetorialidade e 
transversalidade das políticas públicas no âmbito municipal.
VIII - Audiência Pública - Procedimento administrativo participativo, 
convocado pelo Poder Público municipal, que visa colher manifestações 
orais e escritas da população acerca de matérias de relevante interesse 
coletivo ou decisões administrativas e normativas. 
IX - Consulta Pública - Mecanismo de participação social, de 
caráter essencialmente informativo e consultivo, pelo qual a Administração 
Municipal disponibiliza previamente uma minuta de ato normativo, projeto 
ou política pública, abrindo prazo para recebimento de contribuições 
escritas ou orais da sociedade. 
Art. 3º - São diretrizes gerais da Política Municipal de Participação 
Social - PMPS:
I – reconhecimento da participação social como direito do 
cidadão e expressão de sua autonomia;
II - complementariedade, transversalidade e integração entre 
mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e 
direta;
III - solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, 
raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição 
social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de 
cidadania e de inclusão social;
IV - direito à informação, à transparência e ao controle social nas 
ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as 
características e o idioma da população a que se dirige;
V - valorização da educação para a cidadania ativa;
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VI - autonomia, livre funcionamento e independência das 
organizações da sociedade civil, inclusive Conselho Municipais; e
VII - ampliação e fortalecimento dos mecanismos de controle 
social.
Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Participação Social -
PMPS, entre outros:
I - consolidar a participação social como método de governo;
II - promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de 
participação social;
III - aprimorar a relação do Governo Municipal com a sociedade 
civil, respeitando a autonomia das partes;
IV - promover e consolidar a adoção de mecanismos de 
participação social nas políticas e programas de Governo Municipal;
V - desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do 
ciclo de planejamento e orçamento;
VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que 
incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação 
social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de 
comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais 
como códigos fonte livres e auditáveis, ou outros disponíveis;
VII - desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos 
grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;
VIII - incentivar e promover ações e programas de apoio 
institucional, formação e qualificação em participação social para agentes 
públicos e sociedade civil; e
IX - incentivar a participação social nas instancias, poderes e entes
municipais.
Art. 5º - Os órgãos e entidades da administração pública municipal
direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, 
considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos 
neste Lei, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação 
de seus programas e políticas públicas.
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§ 1º - Os órgãos e entidades referidos no caput elaborarão, 
anualmente, relatório de implementação da Política Municipal de 
Participação Social - PMPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais, 
observadas as orientações do Gabinete do Prefeito e as recomendações do 
Poder Legislativo Municipal.
§ 2º - A Secretaria de Gabinete do Prefeito, por meio de seus 
órgãos e setores internos, elaborará e publicará anualmente relatório de 
avaliação da implementação da Política Municipal de Participação Social -
PMPS no âmbito da administração pública municipal.
Art. 6º - São instâncias e mecanismos de participação social, sem 
prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo 
comunitário e político-institucional entre administração pública municipal e 
sociedade civil:
I - conselho de políticas públicas;
II - comissão de políticas públicas;
III – conferências municipal;
IV - ouvidoria municipal;
V - mesa de diálogo e negociação;
VI - fórum interconselhos;
VII - audiência pública;
VIII - consulta pública; e
IX - ambiente virtual de participação social.
Art. 7º - O Sistema Municipal de Participação Social - SMPS, 
coordenado pela Secretaria de Gabinete do Prefeito, por meio do 
Departamento de Relações Comunitárias, em conjunto com a Ouvidoria 
Municipal e colaboração com a Secretaria Especial de Governo, será 
integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV 
do art. 6º desta Lei, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo 
entre a administração pública municipal e a sociedade civil.
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo publicará a 
relação e a respectiva composição das instâncias integrantes do SMPS.
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Art. 8º - Sem prejuízo de outras atribuições definidas em Lei, 
compete a Secretaria de Gabinete do Prefeito, por meio do Departamento 
de Relações Comunitarias:
I - acompanhar a implementação da Política Municipal de 
Participação Social - PMPS nos órgãos e entidades da administração pública 
municipal direta e indireta;
II - orientar a implementação da Política Municipal de Participação 
Social - PMPS e do Sistema Municipal de Participação Social - SMPS nos 
órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta;
III - realizar estudos técnicos e promover avaliações e 
sistematizações das instâncias e dos mecanismos de participação social 
definidos nesta Lei;
IV - realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos 
relevantes para a gestão da Política Municipal de Participação Social - PMPS
e do Sistema Municipal de Participação Social - SMPS; e
V - propor pactos para o fortalecimento da participação social aos 
demais entes municipal.
VI – proporcionar o devido suporte técnico, administrativo e 
financeiro necessários a implementação, manutenção e aperfeiçoamento 
da Política Municipal de Participação Social - PMPS e do Sistema Municipal 
de Participação Social – SMPS, garantindo condições para seu pleno e 
regular funcionamento.
Art. 9º - Fica instituído o Comitê Governamental de Participação 
Social - CGPS, para assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal na
implantação, monitoramento e avaliação da Política Municipal de 
Participação Social - PMPS e na coordenação do Sistema Municipal de 
Participação Social – SMPS.
§ 1º - O Comitê Governamental de Participação Social - CGPS será
constituído pela Secretaria de Gabinete do Prefeito, Departamento Relações 
Comunitárias, Ouvidoria Municipal, Secretaria Especial de Governo, 
Secretaria Municipal de Fazenda e outros órgãos a critério do Chefe do 
Poder Executivo.
§ 2º - Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a 
designação dos membros e funcionamento do Comitê Governamental de 
Participação Social - CGPS.
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CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS E SEUS MEMBROS
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE
Art. 10. Os Conselhos Municipais são órgãos colegiados permanentes 
de participação e controle social, de caráter autônomo, comunitário e de 
relevante interesse público, constituindo instâncias de políticas públicas 
temáticas de composição paritária ou tripartite, conforme dispuser a lei 
específica de cada conselho.
§ 1º Os Conselhos têm por finalidade auxiliar a Administração Pública 
Municipal na orientação, planejamento, acompanhamento, interpretação 
e deliberação sobre matérias de sua competência, sendo por suas próprias 
naturezas órgãos normativos, consultivos, deliberativos e fiscalizadores das 
políticas públicas, na forma que dispuser a lei específica criação de cada 
conselho.
§ 2º Os Conselhos Municipais, como instâncias de diálogo entre 
sociedade civil e governo, destinam-se a promover a participação social no 
processo decisório e na gestão de políticas públicas, possuindo legitimidade 
ativa para apresentar demandas administrativas ou judiciais em defesa de 
interesses coletivos relacionados às políticas de sua área de competência.
§ 3º Os Conselhos Municipais gozam de autonomia político￾administrativa no exercício de suas competências institucionais, com poder 
de autogestão quanto ao seu funcionamento e organização interna, 
observados os limites da legislação vigente.
§ 4º Cada Conselho Municipal será criado por lei específica, nos 
termos do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, a qual 
disporá sobre sua organização, atribuições, composição, funcionamento, 
forma de escolha dos membros titulares e suplentes, bem como a duração 
de seus mandatos.
Art. 11. Compete aos Conselhos Municipais, sem prejuízo de outras 
atribuições definidas em lei:
I – participar da elaboração, acompanhamento e fiscalização de 
políticas públicas municipais, em colaboração com os órgãos da 
Administração Pública;
II – estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor planos, 
programas e projetos relativos às políticas públicas de sua área de atuação;
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III – sugerir ao Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal propostas de 
políticas públicas, projetos de lei ou outras iniciativas destinadas a assegurar 
e ampliar direitos sociais e o acesso a políticas públicas;
IV – receber, analisar e responder a propostas, denúncias e queixas 
relacionadas à sua área de atuação, encaminhadas por pessoas físicas ou 
jurídicas;
V – encaminhar aos órgãos competentes representações formais 
acerca de violação de direitos ou interesses coletivos relativos às políticas 
públicas;
VI – propor a celebração de convênios e parcerias com órgãos 
públicos e entidades privadas para a execução de programas e projetos de 
interesse da respectiva política pública;
VII – promover, organizar e participar de audiências públicas, 
seminários, cursos, congressos e eventos correlatos à sua área de atuação;
VIII – convocar, a cada dois anos, a Conferência Municipal da 
respectiva política pública, destinada ao debate, avaliação e prestação de 
contas dos programas desenvolvidos, bem como ao encaminhamento de 
propostas aprovadas;
IX – deliberar sobre a gestão e aplicação dos recursos dos fundos 
municipais de sua área de atuação, fiscalizando sua correta utilização, nos 
limites de sua competência;
X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno e demais normas de 
funcionamento;
XI – assegurar o acesso dos conselheiros ou de pessoas credenciadas 
a diligências e informações necessárias à defesa e promoção das políticas 
públicas;
XII – articular-se, em conjunto com o órgão ao qual seja vinculado, 
com entidades e órgãos públicos para formulação, coordenação ou 
execução de políticas, programas e serviços de sua área;
XIII – mobilizar a opinião pública para fomentar a participação 
comunitária na construção e fiscalização das políticas públicas;
XIV – promover estudos e pesquisas que contribuam para o 
conhecimento da realidade local e para o aperfeiçoamento das políticas 
públicas;
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XV – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária dos 
programas e projetos de sua competência;
XVI – manter registros atualizados de organizações, pessoas jurídicas, 
programas e serviços existentes no município relacionados à sua área de 
atuação;
XVII – formular diretrizes e metodologias para a elaboração e 
implantação do Plano Municipal da respectiva política pública, fiscalizando 
sua execução e realizando avaliações periódicas;
XVIII – zelar pela observância das disposições desta Lei, podendo 
utilizar meios administrativos e extrajudiciais, inclusive métodos de resolução 
consensual de conflitos, quando necessário;
XIX – exercer suas atribuições como órgão deliberativo, normativo, 
controlador e fiscalizador, vedada qualquer atuação de caráter executivo 
ou de gestão, competências exclusivas dos órgãos da Administração 
Pública direta e indireta.
§ 1º Na qualidade de órgãos normativos, os Conselhos Municipais 
poderão expedir resoluções que definam diretrizes, programas, atividades e 
ações no âmbito de sua política pública.
§ 2º Como órgãos consultivos, emitir pareceres ou recomendações 
sobre matérias de sua competência, seja por solicitação ou de forma 
espontânea.
§ 3º Como órgãos deliberativos, decidir, em sessões plenárias, todas as 
matérias de sua competência, na forma da lei e do regimento interno.
§ 4º Como órgãos fiscalizadores, poderão visitar e inspecionar serviços, 
programas e projetos, públicos ou privados, relacionados às políticas 
públicas de sua área, recebendo comunicações, representações ou 
reclamações de qualquer cidadão sobre violações de direitos, má 
aplicação de recursos públicos, improbidade administrativa ou 
descumprimento de princípios da administração.
Art. 12. Os órgãos da Administração Municipal deverão fornecer 
dados, informações e documentos necessários às atividades dos Conselhos 
Municipais, colaborando para o pleno exercício de suas competências.
Art. 13. Os Conselhos Municipais poderão solicitar apoio técnico, 
logístico e administrativo da Administração Municipal, bem como pareceres 
ou informações a órgãos do Poder Executivo ou Legislativo, sempre que 
necessários ao cumprimento de suas atribuições.
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SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 14 - Os Conselhos Municipais, constituídos como instâncias 
temáticas de formulação e controle de políticas públicas, com decisão 
colegiada e representação paritária ou tripartite entre Poder Público e 
sociedade civil, conforme dispuser a lei específica de cada conselho, 
serão compostos por membros indicados pelo Poder Público e pela 
sociedade civil organizada, nos termos do art. 66 da Lei Orgânica do 
Município de Parauapebas.
§ 1º Os representantes da sociedade civil deverão ser pessoas 
idôneas e plenamente capazes, não podendo ocupar cargo eletivo 
ou cargo em comissão na Administração Pública, ressalvados os 
servidores efetivos.
§ 2º Para cada conselheiro titular corresponderá um suplente, 
indicado pelo Poder Público ou eleito pela sociedade civil, conforme 
deliberado em plenária da respectiva Conferência Municipal, ou 
segundo o que dispuser a lei específica ou o regimento interno de 
cada conselho.
§ 3º Os órgãos públicos que integrem o respectivo Conselho 
Municipal deverão comunicar oficialmente, por escrito, qualquer 
alteração de sua representação, permanecendo os representantes 
anteriormente designados no exercício de suas funções até a formal 
indicação e posse dos novos membros.
§ 4º Em caso de exoneração, desligamento ou afastamento do 
representante do Poder Público junto ao Conselho Municipal, o 
respectivo mandato ficará automaticamente extinto, devendo o órgão 
público de origem proceder, de imediato, à nova indicação formal.
§ 5º A lei específica que instituir cada Conselho Municipal disporá, 
de forma complementar, sobre sua composição, número de membros, 
órgãos públicos participantes e demais regras, observadas as 
disposições desta Lei e, em especial, o art. 65 da Lei Orgânica do 
Município de Parauapebas.
§ 6º Cada Conselho Municipal aprovará seu Regimento Interno, o 
qual disciplinará, entre outros aspectos, seu funcionamento, 
periodicidade e local das reuniões, critérios de votação, quórum de 
deliberação, criação de grupos de trabalho ou comissões, hipóteses de 
substituição de membros, casos de impedimento, vacância, perda de 
mandato e demais normas necessárias à sua organização e pleno 
funcionamento.
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Art. 15. Na constituição de novos Conselhos Municipais ou na 
reorganização ou composição dos já existentes deverão ser 
observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – presença de representantes eleitos ou indicados pela 
sociedade civil, preferencialmente de forma paritária em relação aos 
representantes governamentais, quando a natureza da política pública 
o permitir;
II – definição prévia, com consulta à sociedade civil, de suas 
atribuições, competências e natureza;
III – garantia de diversidade e pluralidade entre os representantes 
da sociedade civil;
IV – estabelecimento de critérios democráticos e transparentes 
para a escolha de seus membros;
V – promoção do princípio da alternância e rotatividade dos 
representantes da sociedade civil, tanto das organizações do terceiro 
setor eleitas quanto dos respectivos conselheiros indicados;
VI – compromisso com o acompanhamento dos processos 
conferenciais relativos à sua área de competência;
VII – ampla publicidade de seus atos, em observância ao princípio 
da transparência.
§ 1º O processo democrático, a alternância e a rotatividade das 
organizações da sociedade civil e de seus representantes serão 
garantidas mediante a limitação de recondução, sendo permitida 
apenas uma única reeleição ou recondução consecutiva, nos termos 
da legislação vigente, devendo tal regra constar expressamente nos 
Regimentos Internos de cada Conselho Municipal.
§ 2º As organizações da sociedade civil reeleitas para compor 
Conselho Municipal deverão indicar representante titular e suplente 
com atuação exclusiva no respectivo conselho, sendo vedada a 
participação simultânea do mesmo conselheiro em mais de um 
Conselho Municipal.
§ 3º Em caráter excepcional, e somente na hipótese de expressa 
previsão em lei federal ou estadual, caso seja admitida a possibilidade 
de mais de uma reeleição ou recondução de uma mesma organização 
da sociedade civil como membro de Conselho Municipal, esta deverá 
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indicar pessoa física diversa para exercer a função de Conselheiro 
Municipal, de modo a garantir os princípios da democracia, alternância 
e rotatividade dos representantes, titulares ou suplentes, assegurando 
igualdade de oportunidade para a participação de outros membros e 
outras organizações da sociedade civil na composição do respectivo 
Conselho.
SEÇÃO III
DOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS 
Art. 16 - Fica reconhecida a função de Conselheiro Municipal no 
âmbito do Município de Parauapebas, considerada de relevante interesse 
público, a ser exercida gratuitamente por:
I – cidadão devidamente eleito ou indicado por organização da 
sociedade civil, na forma da lei, para atuação efetiva em Conselho 
Municipal legalmente constituído; e
II – servidor público formalmente designado por órgão da 
Administração Pública para compor o respectivo Conselho Municipal.
§ 1º O Conselheiro Municipal, no exercício de suas atribuições 
institucionais, é considerado agente público, para fins de aplicação da 
legislação pertinente, sendo-lhe asseguradas as prerrogativas necessárias 
ao desempenho de suas funções e impondo-se-lhe o dever de observância 
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência, bem como às normas de responsabilidade administrativa, civil e 
penal aplicáveis aos demais agentes públicos.
§ 2º É vedada qualquer forma de impedimento ou restrição ao 
exercício das funções do Conselheiro Municipal, salvo nos casos previstos 
em lei, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis em caso 
de infração.
§ 3º Os integrantes dos Conselhos Municipais, titulares, suplentes, 
membros de comissões ou de grupos de trabalho, farão jus ao recebimento 
de diárias e ajudas de custo, exclusivamente para cobertura de despesas 
de deslocamento em viagens de serviço fora do território do Município ou 
de sua sede administrativa, em conformidade com regulamentação do 
Poder Executivo, podendo ser utilizados recursos do respectivo fundo 
municipal correlato à política pública de atuação do Conselheiro.
§ 4º As despesas com transporte, hospedagem, alimentação e 
locomoção necessárias ao cumprimento das atividades do Conselho 
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deverão ser previstas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser aplicados 
dos recursos oriundos dos respectivos fundos municipais, e não constituirão, 
em hipótese alguma, remuneração pelos serviços prestados.
§ 5º A prestação de contas das diárias e/ou ajuda de custos ou 
quaisquer outras despesas com transporte, hospedagem, alimentação e 
locomoção ou outras concedidas dar-se-á mediante Relatório de Viagem
ou Relatório de Atividade, subscrito pelo beneficiário, com a comprovação 
da efetiva participação nas atividades, sejam por meio de registros 
fotográficos ou equivalentes ou outros documentos idôneos.
§ 6º Aos membros dos Conselhos Municipais será fornecida identidade 
funcional, destinada exclusivamente à sua identificação e ao exercício de 
suas atribuições, nos limites da competência do respectivo Conselho e da 
política pública correlata.
§ 7º A participação de dirigente ou membro de organização da 
sociedade civil em Conselho Municipal não configura impedimento para 
celebração de parceria ou qualquer contrato com a Administração 
Pública, observada a legislação vigente.
§ 8º Na hipótese de parceria que envolva transferência de recursos 
financeiros oriundos do fundo vinculado ao respectivo Conselho, ficará o 
Conselheiro vinculado à organização proponente impedido de votar ou 
deliberar sobre matérias relacionadas ao processo de seleção, execução, 
monitoramento ou avaliação da parceria, devendo declarar formalmente 
seu impedimento sob pena de responsabilidade.
§ 9º Para fins de promoção da política de participação social, 
quando da participação de servidores públicos indicados por organizações 
da sociedade civil como membros de Conselho Municipal, será 
reconhecida sua prestação de serviço público, em razão do relevante 
interesse público.
§ 10 Constitui falta funcional a ausência injustificada ou a prática de 
desídia no exercício das funções de Conselheiro Municipal, especialmente 
quando se tratar de membro indicado pela Administração Pública, 
aplicando-se, quando cabível, as sanções previstas na legislação disciplinar.
§ 11 O exercício da função de Conselheiro Municipal, considerado de 
relevante interesse público, terá prioridade sobre quaisquer outras funções 
ou cargos públicos municipais eventualmente exercidos pelo membro, 
garantindo-se o abono das faltas decorrentes da participação em eventos 
oficiais de caráter formativo, administrativo ou operacional, relacionados ao 
pleno desempenho de suas atividades no Conselho ou comissão ou Grupos 
de Trabalho correlatos.
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Art. 17. Além das atribuições previstas em lei específica, no Regimento 
Interno de cada Conselho Municipal e nas normas pertinentes, compete ao 
Conselheiro Municipal Titular:
I – cumprir as disposições desta Lei e do Regimento Interno do 
respectivo Conselho Municipal;
II – comparecer às sessões plenárias e às reuniões das comissões ou 
grupos de trabalho de que faça parte ou para as quais seja convocado, 
discutindo e votando as matérias de competência do Conselho;
III – requisitar, à Secretaria Executiva, à Presidência ou aos demais 
membros do Conselho, as informações necessárias ao desempenho de suas 
funções;
IV – permanecer em plenário durante as sessões, retirando-se apenas 
em caso de necessidade justificada, de forma a não prejudicar os trabalhos 
do Conselho;
V – apresentar e justificar pedido de licença quando necessitar 
ausentar-se por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, bem como justificar por 
escrito eventuais faltas às reuniões ou atividades;
VI – concluir e devolver, dentro dos prazos estabelecidos, os 
expedientes ou procedimentos que lhe forem distribuídos;
VII – apresentar projetos de resolução, requerimentos, indicações e 
demais proposições pertinentes à área de competência do Conselho, 
desempenhando suas funções com zelo, dedicação, ética, eficiência, 
honestidade, dignidade e, quando cabível, sigilo das informações, 
observando sempre os princípios da Administração Pública previstos no art. 
37 da Constituição Federal.
VIII – colaborar para o aprimoramento das atividades do Conselho, 
podendo representá-lo quando designado pela Diretoria Executiva ou pela 
Presidência;
IX – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Plenário ou 
por delegação da Diretoria Executiva.
§ 1º Em caso de vacância, afastamento ou impedimento do 
Conselheiro Titular, o Presidente do respectivo Conselho convocará de 
imediato o Suplente, adotando as providências previstas em lei ou no 
Regimento Interno para suprir a ausência ou, se for o caso, completar o 
mandato.
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§ 2º O Conselheiro Suplente exercerá todas as atribuições do Titular 
sempre que convocado em razão de ausência, impedimento ou vacância, 
nos termos do Regimento Interno do respectivo Conselho Municipal, 
podendo, em qualquer hipótese, integrar comissões ou grupos de trabalho 
para os quais tenha sido eleito ou designado, em razão da prestação de 
serviço de relevante interesse público.
SEÇÃO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA E FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - Os Conselhos Municipais terão a seguinte organização e 
estrutura básica interna, salvo disposição específica em lei que preveja 
estrutura diversa:
I – Plenário;
II – Diretoria Executiva;
III – Comissões; 
IV – Grupos de trabalho; e
V – Demais instâncias previstas em lei ou no Regimento Interno de 
cada Conselho.
Parágrafo único. A organização, o funcionamento e os atos 
administrativos de cada Conselho Municipal deverão observar a 
legislação federal e estadual correlata, bem como as normativas 
expedidas pelos respectivos conselhos em âmbito estadual e federal, 
aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à 
desburocratização, transparência, simplificação de processos e 
eficiência administrativa, especialmente as contidas na Lei Federal nº 
13.726/2018, na Lei Federal nº 13.869/2019, na Lei Estadual nº 5.086/2022, 
na Lei Estadual nº 4.945/2021, e em outras normas pertinentes à política 
de participação social.
SUBSEÇÃO II
DO PLENÁRIO
Art. 19 - O Plenário constitui a instância máxima de deliberação de 
cada Conselho Municipal, sendo composto por todos os seus membros, 
titulares e suplentes, assegurado direito a voz e voto aos titulares e direito 
a voz aos suplentes.
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§ 1º A composição de cada Conselho será definida em lei 
específica de criação, respeitados os dispositivos desta Lei e da Lei 
Orgânica do Município de Parauapebas.
§ 2º O Plenário reunir-se-á, preferencialmente, ordinariamente uma 
vez por mês, ou em outra periodicidade fixada em Regimento Interno, e, 
extraordinariamente, sempre que convocado na forma regimental.
§ 3º As reuniões do Plenário deverão ser ampla e previamente 
divulgadas, mediante publicação de edital no mural do Conselho, em 
meios eletrônicos oficiais e redes sociais institucionais, sem prejuízo das 
demais formas de publicidade exigidas em lei.
§ 4º Compete ao Plenário deliberar sobre todas as matérias de 
competência do Conselho, podendo, nos limites legais, delegar 
atribuições específicas.
§ 5º O Regimento Interno de cada Conselho disporá sobre sua 
organização, competências e normas de funcionamento.
SUBSEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 20 - A Diretoria Executiva, também denominada Mesa Diretora ou 
Diretoria, é o órgão responsável pela gestão administrativa e condução dos 
trabalhos do respectivo Conselho Municipal, atuando como instância de 
coordenação institucional, nos termos desta Lei, da lei específica de criação 
do Conselho e de seu Regimento Interno.
§ 1º A composição da Diretoria Executiva será definida em lei 
específica ou, na sua omissão, no Regimento Interno do respectivo Conselho.
§ 2º Será obrigatória a participação de representantes da sociedade 
civil na Diretoria Executiva, em número igual ou superior ao dos 
representantes do Poder Público, assegurada a paridade sempre que 
possível.
§ 3º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos dentre e pelos 
Conselheiros Titulares, na forma prevista no Regimento Interno ou em 
resoluções eleitorais próprias.
§ 4º A Diretoria Executiva funcionará em regime de colegiado, 
cabendo a cada membro voto de igual valor, com voto de qualidade 
atribuído ao Presidente em caso de empate.
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§ 5º O Regimento Interno disporá sobre as atribuições da Diretoria 
Executiva e de seus membros, bem como sobre as normas de organização e 
funcionamento.
SUBSEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 21 - Para assegurar a efetividade de suas funções, os 
Conselhos Municipais poderão instituir Comissões permanentes ou 
temporárias, destinadas à realização de estudos, acompanhamento de 
políticas, emissão de pareceres e execução de atividades correlatas às 
finalidades do respectivo Conselho.
§ 1º As Comissões são órgãos auxiliares e delegados do Plenário, 
competindo-lhes fiscalizar, opinar e emitir pareceres sobre as matérias 
que lhes forem distribuídas, bem como desenvolver outras atividades 
correlatas à sua finalidade.
§ 2º O Regimento Interno de cada Conselho disporá sobre a 
criação, composição, atribuições e funcionamento das Comissões.
§ 3º As Comissões poderão ser integradas por membros titulares ou 
suplentes do Conselho e, quando necessário, por representantes de 
organizações da sociedade civil, devidamente designados pelo 
Plenário, sendo todos considerados prestadores de serviço de relevante 
interesse público.
§ 4º Mediante proposta de seus membros, o Plenário poderá criar 
Comissões Especiais, inclusive de Sindicância ou de Processo Disciplinar, 
para análise de matérias que exijam conhecimento específico, com 
emissão de parecer conclusivo a ser submetido ao Plenário.
§ 5º As Comissões poderão notificar pessoas físicas ou jurídicas, 
representantes de órgãos públicos, empresas privadas, sindicatos ou 
entidades da sociedade civil para prestar esclarecimentos sobre 
matérias relacionadas à sua área de atuação.
SUBSEÇÃO IV
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 22 - Os Conselhos Municipais poderão instituir Grupos de Trabalho 
temporários, destinados à elaboração de estudos, propostas e atividades 
específicas de interesse do Conselho.
§ 1º Os Grupos de Trabalho serão criados por ato do Plenário ou da 
Diretoria Executiva, respeitadas as disposições do Regimento Interno, 
devendo o ato de criação indicar sua finalidade, composição, prazo de 
duração e atribuições, dentre outros dispositivos na forma da Lei.
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§ 2º Os Grupos de Trabalho poderão ser compostos por membros 
titulares ou suplentes do Conselho e, quando necessário, por representantes 
de organizações da sociedade civil, todos considerados prestadores de 
serviço de relevante interesse público.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 23 – A Comissão Municipal, ou as Comissões de Políticas Públicas 
no âmbito do Poder Executivo, constituem órgãos colegiados internos da 
Administração Pública Municipal, instituídos por ato normativo do Poder 
Executivo, sem personalidade jurídica própria, com composição, 
funcionamento e atribuições previamente definidos, podendo ter caráter 
permanente ou temporário, com a finalidade de estudar, propor, assessorar, 
fiscalizar ou deliberar sobre matérias de interesse público local, bem como 
de apoiar e assessorar a gestão municipal em temas vinculados às 
competências constitucionais e legais do Município.
§ 1º Nos termos do art. 147, inciso II, alínea c, da Lei Orgânica do 
Município de Parauapebas, as Comissões de Políticas Públicas serão 
instituídas mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo, podendo ser 
compostas por servidores públicos municipais, representantes da sociedade 
civil organizada e, quando cabível, representantes de outros entes 
federativos, poderes ou órgãos e entidades públicas, devendo sua 
composição, atribuições e regras de funcionamento ser definidas no próprio 
ato de instituição ou em Regimento Interno específico.
§ 2º Em situações que exijam atuação exclusiva da Administração 
Municipal, poderão ser constituídas Comissões Municipais de caráter interno, 
instituídas por Portaria do Chefe do Poder Executivo, compostas 
exclusivamente por servidores público municipais, com finalidade 
temporária ou permanente, devendo o ato de criação ou o respectivo 
Regimento Interno dispor sobre sua organização, competências e normas 
de funcionamento.
§ 3º Os membros das Comissões Municipais são considerados 
prestadores de relevantes serviços públicos e, no exercício de suas 
atribuições institucionais, são enquadrados como agentes públicos, para fins 
de aplicação da legislação pertinente, assegurando-se-lhes as prerrogativas 
necessárias ao desempenho de suas funções e impondo-se-lhes o dever de 
observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, bem como às normas de responsabilidade 
administrativa, civil e penal aplicáveis aos demais agentes públicos.
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§ 4º Os integrantes das Comissões Municipais, titulares e suplentes, 
farão jus ao recebimento de diárias e ajudas de custo, exclusivamente para 
cobertura de despesas de deslocamento em viagens de serviço fora do 
território do Município ou de sua sede administrativa, não constituindo, em 
hipótese alguma, remuneração ou vínculo empregatício, conforme 
regulamentação do Poder Executivo.
§ 5º A prestação de contas das diárias e/ou ajuda de custos
concedidas dar-se-á mediante Relatório de Viagem ou Relatório de 
Atividade, subscrito pelo beneficiário, com a comprovação da efetiva 
participação nas atividades, sejam por meio de registros fotográficos ou 
equivalentes ou outros documentos idôneos.
CAPÍTULO V
DOS GRUPOS DE TRABALHO MUNICIPAL 
Art. 23 – Grupos de Trabalho, no âmbito da Administração Pública 
Municipal, são instâncias temporárias, de caráter técnico e operacional, 
instituídas por ato administrativo específico, destinadas à formulação de 
estudos, diagnósticos, elaboração de propostas e suporte técnico às 
políticas públicas, bem como ao assessoramento, coordenação ou 
execução de tarefas delimitadas no âmbito da gestão pública municipal, 
com prazo de funcionamento determinado e com sua forma de 
organização, funcionamento e competências definidas no respectivo ato 
de instituição.
§1º - Os Grupos de Trabalho enquanto instancia colegiada de caráter 
transitória, criado ad hoc, sem personalidade jurídica própria, inserido na 
estrutura da Administração direta ou indireta, com funções 
predominantemente consultivas, propositivas ou de assessoramento, tendo 
sua instituição decorrente do poder discricionário da Administração, 
fundamentado nos princípios da eficiência, legalidade, impessoalidade, 
moralidade e publicidade, dentre outros princípios da administração 
pública.
§2º - Os Grupos de Trabalho também poderá servir de instância de 
participação social, quando incluir representantes da sociedade civil, 
fortalecendo a gestão democrática e participativa, nos termos da 
legislação vigente.
§3º - Os Grupos de Trabalho poderá ser formado por servidores 
públicos, agentes políticos, especialistas ou representantes da sociedade 
civil, designados formalmente, conforme a natureza do tema, sendo sua 
atuação considerando serviços públicos relevantes.
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CAPÍTULO VI
DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS
Art. 31. As Conferências Municipais de Políticas Públicas constituem 
instâncias permanentes e periódicas de participação social, com caráter 
consultivo, propositivo e avaliativo, destinadas a reunir Poder Público e 
sociedade civil para debater, formular diretrizes e avaliar a implementação 
de políticas públicas setoriais ou intersetoriais. 
§ 1º As Conferências Municipais configuram-se, ainda, como 
espaços deliberativos em sentido político-programático, cujas resoluções e 
respectivo Relatório Final devem orientar o planejamento governamental 
(PPA, LDO, LOA e planos setoriais), assegurando a concretização dos 
princípios da democracia participativa previstos no art. 1º, parágrafo único, 
e no art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º As Conferências Municipais, sob iniciativa dos respectivos 
Conselhos Municipais de cada política pública, serão realizadas em parceria 
e sob expensas do Poder Executivo, a cada dois anos, com autonomia para 
praticar os atos de sua competência, especialmente aqueles voltados à 
formulação de proposições de políticas públicas, programas, metas, bem 
como à eleição dos representantes da sociedade civil organizada para 
compor os Conselhos Municipais, nos termos da lei de criação de cada 
conselho e de seu regimento interno, observada a presente Lei.
§ 3º As Conferências Municipais terão sua organização e normas 
de funcionamento definidas em Regimento próprio, aprovado pelo 
respectivo Conselho Municipal e ratificado pela Plenária da Conferência.
§ 4º As Conferências Municipais terão sua data, horário, local, 
pauta e objetivos definidos pelo respectivo Conselho Municipal, devendo 
contemplar, em calendário ou cronograma próprio, as atividades 
preparatórias, incluindo reuniões públicas ou plenárias regionais e a plenária 
final, conforme sua área de atuação e as políticas públicas correlatas.
§ 5º As Conferências Municipais serão convocadas por ato do 
respectivo Conselho Municipal ou, na ausência deste, por Decreto Municipal 
expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 6º As Conferências Municipais deverão observar o calendário das 
conferências estaduais e nacionais, como meio de integração das políticas 
em nível estadual e nacional, adequando-se preferencialmente ao tema e 
ao lema destas. Em qualquer caso, poderão integrar-se como etapa local 
das conferências estaduais ou nacionais, na forma da legislação e das 
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normas específicas, propondo diretrizes e ações relacionadas ao tema em 
debate.
§ 7º As Conferências Municipais poderão ser precedidas por pré￾conferências regionais, considerando as regiões administrativas instituídas 
pelo Plano Diretor do Município de Parauapebas, como atividades 
preparatórias e integradas, garantindo ampla divulgação, mobilização 
social, livre participação e processo democrático, simplificado, participativo 
e representativo na eleição de delegados credenciados para a plenária e 
para os espaços deliberativos da Conferência Municipal.
§ 8º As Conferências Municipais poderão, em casos excepcionais e 
devidamente justificados e fundamentados, serem convocadas e realizadas 
em caráter extraordinário a qualquer tempo, podendo serem dispensados 
etapas preparatórias, garantido a observação dos princípios da 
administração publica e ainda garantindo ampla divulgação, mobilização 
social, livre participação e processo democrático, simplificado, participativo 
e representativo na eleição de delegados credenciados para a plenária e 
para os espaços deliberativos da Conferência Municipal Extraordinária.
Art. 32. As Conferências Municipais deverão observar, no mínimo, 
as seguintes diretrizes:
I – Divulgação ampla e prévia do ato convocatório, especificando 
seus objetivos e etapas;
II – Incentivo à participação social, com processo de inscrição e 
credenciamento da sociedade civil transparente e simplificado, vedadas 
normas ou regras restritivas de participação social, em conformidade com a 
legislação e as normas relativas à respectiva política pública setorial;
III – Garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
IV – Estabelecimento de critérios e procedimentos para a 
designação dos delegados governamentais e para a escolha dos 
delegados da sociedade civil;
V – Integração entre etapas estadual e nacional, quando houver;
VI – Disponibilização prévia dos documentos de referência e dos 
materiais a serem apreciados;
VII – Definição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a 
serem adotados nas diferentes etapas;
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VIII – Publicidade de seus resultados, incluindo seus documentos, 
Relatório Final e resoluções ou moções;
IX – Determinação do modelo de acompanhamento de suas 
resoluções; e
X – Indicação da periodicidade de sua realização, considerando o 
calendário de outros processos conferenciais.
CAPÍTULO VI
DA OUVIDORIA NO ÂMBITO DO CONTROLE SOCIAL 
Art. 33. Os serviços de ouvidoria no âmbito do controle social 
consistem na prestação plena das atividades de ouvidoria instaladas junto a 
cada Conselho Municipal, em articulação com a Ouvidoria Municipal, sob a 
coordenação e responsabilidade desta última, na forma da lei, observadas, 
em especial, a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, a Lei nº 12.527, de 18 
de novembro de 2011, e demais legislações correlatas.
§ 1º A atuação dos serviços de ouvidoria no âmbito do controle social 
dar-se-á de forma integrada e colaborativa entre a Ouvidoria Municipal e 
os Conselhos Municipais, possibilitando, no âmbito destes e junto aos 
cidadãos atendidos, a coleta e o tratamento de sugestões, reclamações e 
denúncias, assegurando retorno ao cidadão e prestando relevante serviço 
à sociedade.
§ 2º As sugestões, reclamações e denúncias devidamente 
fundamentadas deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes, com 
retorno ao cidadão e ciência do respectivo Conselho Municipal, para 
acompanhamento e adoção das providências cabíveis, nos limites de sua 
competência legal.
§ 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal assegurar previsão 
orçamentária e prover suporte técnico, administrativo e financeiro 
necessários à implementação, manutenção e aperfeiçoamento dos 
serviços de Ouvidoria, sob responsabilidade da Ouvidoria Municipal, 
garantindo condições para seu pleno e regular funcionamento, podendo, 
para tanto, serem utilizados recursos destinados aos Conselhos ou 
provenientes dos fundos municipais.
§ 6º Os serviços de Ouvidoria vinculados a cada Conselho Municipal 
gozarão de autonomia funcional e contarão com assessoria técnica e 
jurídica independente, devendo dispor, em seus quadros, de servidores 
efetivos vinculados à Ouvidoria Municipal, os quais atuarão junto aos 
respectivos Conselhos Municipais.
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CAPÍTULO VII
DAS MESAS DE DIÁLOGO E NEGOCIAÇÃO 
Art. 34. As Mesas de Diálogo e Negociação são espaços institucionais, 
instâncias colegiadas e instrumentos formalizados de democracia dialógica, 
destinados à prevenção e ao tratamento de conflitos, bem como à 
construção de consensos voltados à pacificação social entre o Poder 
Público Municipal e segmentos organizados da sociedade civil ou categorias 
profissionais.
§ 1º As Mesas de Diálogo e Negociação podem ser instituídas a 
qualquer tempo, têm caráter negocial e consultivo e poderão resultar em 
pactos, protocolos, acordos de cooperação ou outras soluções 
extrajudiciais.
§ 2º A legitimidade das Mesas de Diálogo e Negociação decorre do 
princípio da gestão democrática previsto no art. 37, caput, da Constituição 
Federal, bem como das diretrizes desta Lei, da legislação correlata e das 
normas e boas práticas de governança pública.
§ 3º A instituição de Mesa de Diálogo e Negociação no âmbito da 
Administração Pública Municipal será formalizada por ato administrativo 
específico, que deverá definir seus objetivos, finalidades, organização e 
funcionamento.
Art. 35. As Mesas de Diálogo e Negociação e deverão observar, no 
mínimo, as seguintes diretrizes:
I – Participação efetiva das partes interessadas;
II – Envolvimento dos representantes da sociedade civil na construção 
das soluções dos conflitos;
III – fixação de prazo definido para o seu funcionamento; e
IV – Acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e 
das obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
CAPÍTULO VIII
DO FÓRUM MUNICIPAL INTERCONSELHOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
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Art. 36 – O Fórum Municipal Interconselhos de Participação Social é 
instância de participação social de caráter interconselhos, composta por 
representantes dos diferentes conselhos municipais de políticas públicas
(setoriais), articulada e construída pela sociedade civil em conjunto com os 
órgãos de controle social, destinada à integração, harmonização, 
intersetorialidade e transversalidade das políticas públicas no âmbito 
municipal.
§ 1º O Fórum Municipal Interconselhos de Participação Social, de 
natureza consultiva e articuladora, constitui espaço institucional e 
comunitário de discussão, elaboração, alinhamento e avaliação da política 
de participação social e de sua interface com diferentes áreas da 
Administração Pública. 
§ 2º O Fórum Municipal Interconselhos de Participação Social
considerará a intersetorialidade das diversas políticas públicas e garantirá a 
ampla participação do conjunto dos Conselheiros Municipais e das 
organizações da sociedade civil. 
§ 3º O Fórum será instalado por iniciativa dos Conselhos Municipais, por 
meio da Comissão dos Conselhos Municipais, independentemente de ato do 
Chefe do Poder Executivo, contando com apoio e suporte do Governo 
Municipal e com a atuação direta do Gabinete do Prefeito, por meio do 
Departamento de Relações Comunitárias.
§ 4º O Fórum Municipal Interconselhos de Participação Social 
representa mecanismo de governança participativa, de fortalecimento da 
intersetorialidade e da política de participação e controle social, em 
conformidade com os princípios da Administração Pública e a legislação 
correlata.
Art. 37. Fica reconhecida e instituída a Comissão dos Conselhos 
Municipais de Parauapebas como instância articuladora dos Conselhos 
Municipais e de fortalecimento da política de participação e controle social, 
composta por membros eleitos entre os representantes dos Conselhos 
Municipais.
Parágrafo único. Compete à Comissão dos Conselhos Municipais de 
Parauapebas convocar, realizar e coordenar o Fórum Municipal 
Interconselhos de Participação Social.
Art. 38. O Fórum Municipal Interconselhos de Participação Social 
deverá observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – Definição da política ou programa a ser objeto de debate, 
formulação e acompanhamento;
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II – Indicação dos conselhos e das organizações da sociedade civil a 
serem convidados, em razão de sua vinculação ao tema;
III – produção de recomendações para as políticas e programas em 
questão; e
IV – Publicidade de suas conclusões e resultados.
CAPÍTULO IX
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 39. As Audiências Públicas são espaços de participação social e 
instâncias consultivas, abertos à sociedade em geral, destinados ao debate 
e à discussão de políticas públicas e de assuntos de relevante interesse 
público.
§ 1º As Audiências Públicas tendo por finalidade colher manifestações 
orais e escritas da população acerca de matérias de relevante interesse 
coletivo ou de decisões administrativas e normativas, sendo exigidas em 
diversas hipóteses legais, como, por exemplo:
I – no processo de elaboração do Plano Diretor, nos termos do art. 40, 
§ 4º, II, da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
II – no planejamento municipal, incluindo PPA, LDO, LOA e legislação 
relativas planos setoriais, considerando a Lei Orgânica do Município de 
Parauapebas, Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal) e demais legislação correlata;
III – em outras hipóteses definidas em lei ou por decisão discricionária 
do Poder Público.
§ 2º As Audiências Públicas, configuram-se como procedimento 
administrativo participativo, convocado pelo Poder Público Municipal, seja 
pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo, possuem natureza jurídica de 
ato de instrução e de legitimação da decisão administrativa, assegurando 
transparência, publicidade e controle social.
§ 3º As Audiências Públicas poderão ser convocadas pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal, pelo Presidente do Poder Legislativo ou pelo 
Ministério Público, mediante solicitação de representação dos Conselhos 
Municipais ou de entidades da sociedade civil organizada.
Art. 40. As Audiências Públicas deverão observar, no mínimo, as 
seguintes diretrizes:
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I – Divulgação ampla e prévia do ato convocatório, especificando 
objeto, metodologia e data de realização;
II – Livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III – sistematização das contribuições recebidas;
IV – Publicidade e ampla divulgação de seus resultados, com 
disponibilização do conteúdo dos debates; e
V – Compromisso de resposta às propostas apresentadas.
CAPÍTULO X
DAS CONSULTAS PÚBLICAS
Art. 41. As Consultas Públicas são instrumentos legais de democracia 
participativa direta, constituindo mecanismo de participação social de 
caráter essencialmente informativo e consultivo, por meio do qual o Poder 
Público Municipal disponibiliza previamente minuta de ato normativo, projeto 
ou política pública, abrindo prazo para recebimento de contribuições 
escritas ou orais da sociedade.
§ 1º As Consultas Públicas poderão versar sobre quaisquer assuntos 
relacionados a políticas públicas e materiais de relevante interesse coletivo, 
podendo ser realizadas por meios físicos ou digitais. 
§ 2º As Consultas Públicas têm natureza não vinculante, mas seus 
resultados deverão ser considerados como subsídios relevantes ao processo 
de decisão administrativa, em atenção aos princípios da participação e da 
eficiência.
Art. 42. As Consultas Públicas poderão ser convocadas pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal ou pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal.
Art. 43. As Consultas Públicas deverão observar, no mínimo, as 
seguintes diretrizes:
I – Divulgação ampla e prévia do ato convocatório, especificando 
objeto, metodologia e data de realização;
II – Disponibilização prévia, em linguagem simples e objetiva, dos 
documentos que serão objeto da consulta, bem como dos estudos e 
materiais técnicos que fundamentem a proposta submetida, incluindo 
análise de impacto regulatório, quando houver;
III – utilização da internet e de tecnologias de informação e 
comunicação;
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IV – Sistematização das contribuições recebidas;
V – Publicidade de seus resultados; e
VI – Compromisso de resposta às propostas apresentadas.
CAPÍTULO XI
DOS AMBIENTES VIRTUAIS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 44. Os ambientes virtuais de participação social constituem 
mecanismos de interação que utilizam tecnologias de informação e 
comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre o 
Poder Público Municipal e a sociedade civil, aplicando e ampliando os 
instrumentos, instâncias, ferramentas e dispositivos previstos nesta Lei.
§ 1º A consecução dos instrumentos, instâncias, ferramentas e 
dispositivos previstos nesta Lei, inclusive no que se refere aos ambientes 
virtuais de participação social, observará, direta ou supletivamente, a Lei nº 
9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 
(Lei de Acesso à Informação), e a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei 
do Governo Digital).
§ 2º Na criação de ambientes virtuais de participação social 
deverão ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – Promoção da participação direta da sociedade civil nos 
debates e decisões do Poder Público Municipal;
II – Garantia às pessoas com deficiência de acesso a todas as 
informações destinadas ao público, em formatos acessíveis e com 
tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
III – disponibilização dos termos de uso do ambiente no momento 
do cadastro;
IV – Explicitação dos objetivos, metodologias e produtos esperados;
V – Garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
VI – Definição de estratégias de comunicação e mobilização, com 
disponibilização de subsídios para o diálogo;
VII – utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, 
quando couber;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
VIII – Priorização da exportação de dados em formatos abertos e 
legíveis por máquinas;
IX – Sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X – Utilização preferencial de softwares e licenças livres como 
estratégia de estímulo à participação na construção das ferramentas 
tecnológicas de participação social; e
XI – Fomento à integração com instâncias e mecanismos 
presenciais, incluindo a transmissão de debates e a oferta de oportunidades 
para participação remota.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. A execução da presente lei contará com recursos 
orçamentários próprios, suplementados se necessários. 
Art. 46. O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, os 
procedimentos destinados ao pleno cumprimento desta Lei. 
Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
Município de Parauapebas, em ____ de ___________________de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito do Município de Parauapebas

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