ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO - PRD
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 - PARAUAPEBAS (PA)
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
INDICAÇÃO Nº 642/2025
INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DE PARAUAPEBAS A IMPLEMENTAÇÃO DA
POLÍTICA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL,
PROPONDO O ENVIO À CÂMARA MUNICIPAL
DE UM PROJETO DE LEI QUE INSTITUA A
POLÍTICA, REGULE OS CONSELHOS
MUNICIPAIS E A FUNÇÃO DE
CONSELHEIRO, CONFORME A LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL.
Autor: Anderson Moratório – PRD.
INDICO, nos termos regimentais e após ouvido o soberano Plenário
desta Casa Legislativa, que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal, Aurélio Ramos de Oliveira Neto, para que, por
meio do Gabinete do Prefeito, através do Departamento de Relações
Comunitárias – DRC, com a efetiva contribuição técnico-jurídica da Procuradoria
Geral, seja priorizada a Promoção da Política de Participação Social no
âmbito do Município de Parauapebas, assim como a necessidade de adoção
de medidas administrativas e legislativas para o envio à Câmara Municipal
do Projeto de Lei que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO
SOCIAL, DISPÕE SOBRE OS CONSELHOS MUNICIPAIS, REGULAMENTA A
FUNÇÃO DE CONSELHEIRO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, EM
CONFORMIDADE COM OS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO CORRELATA.”
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO - PRD
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 - PARAUAPEBAS (PA)
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação Legislativa tem por finalidade recomendar ao
Poder Executivo Municipal a adoção de medidas voltadas à promoção da Política
Municipal de Participação Social, no âmbito do Município de Parauapebas. Para
tanto, sugere-se a adoção das providências administrativas e técnicas
necessárias, bem como a apresentação de Projeto de Lei que “Institui a Política
Municipal de Participação Social, dispõe sobre os Conselhos Municipais,
regulamenta a função de Conselheiro Municipal e dá outras providências, em
conformidade com os dispositivos da legislação correlata”.
A proposta visa consolidar um marco normativo capaz de fortalecer
os mecanismos de democracia participativa, ampliar os canais de diálogo entre
o Poder Público e a sociedade civil, e assegurar maior efetividade ao controle
social e à gestão democrática no município. Trata-se de matéria de relevante
interesse público, em consonância com os princípios constitucionais da
soberania popular, da cidadania e da gestão democrática (arts. 1º, parágrafo
único, e 37 da Constituição Federal), bem como com os dispositivos da Lei
Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 24, de 5 de janeiro de 2021 (Plano
Diretor de Parauapebas).
Dessa forma, submete-se a presente Indicação à elevada apreciação
do Soberano Plenário da Câmara Municipal de Parauapebas, confiando-se que
sua aprovação representará um avanço significativo no fortalecimento da política
de participação social e no aprimoramento da gestão pública municipal.
Câmara Municipal de Parauapebas, 26 de setembro de 2025.
Anderson M. Moratorio
Vereador | PRD
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO – I (MINUTA DO PROJETO)
LEI MUNICIPAL Nº _______, DE ____ DE ____________________ DE 2025.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PARTICIPAÇÃO SOCIAL, DISPÕE SOBRE
OS CONSELHOS MUNICIPAIS,
REGULAMENTA A FUNÇÃO DE
CONSELHEIRO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, POR SEUS REPRESENTANTES NA
CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Participação Social –
PMPS, com a finalidade de fortalecer e articular os mecanismos e instâncias
democráticas de diálogo, promovendo a atuação conjunta entre a
Administração Pública Municipal e a sociedade civil, de modo a consolidar o
controle social e fomentar a participação popular no âmbito da gestão
pública municipal.
Parágrafo único. Na formulação, execução, monitoramento e
avaliação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos
orçamentos anuais, bem como dos programas e políticas públicas e no
aprimoramento da gestão pública, assim como na atuação do Poder
Público Municipal, deverão ser considerados os objetivos e as diretrizes da
PMPS, em consonância com os arts. 225 a 229 da Lei Complementar nº 24,
de 5 de janeiro de 2021, e com as demais disposições desta Lei.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Sociedade Civil – compreende o cidadão, os coletivos de
pessoas, os movimentos sociais, institucionalizados ou não, bem como as
associações, fundações, cooperativas, organizações religiosas e demais
entidades do terceiro setor, suas redes e organizações representativas;
II - Conselhos de Políticas Públicas – órgãos colegiados,
permanentes e autônomos, de composição paritária ou tripartite e
representativa, instituídos por lei municipal, com natureza deliberativa,
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
consultiva, fiscalizadora ou normativa, conforme dispuser a respectiva lei de
criação. Assim, os conselhos municipais, sem prejuízo das definições
constantes em suas leis específicas e nesta Lei:
a) constituem instrumentos de cogestão e de controle social das
políticas públicas, previstos constitucionalmente, disciplinados na Lei
Orgânica Municipal e regulamentados por legislações setoriais especificas
como saúde, assistência social, educação, cultura, indígenas, pessoa idosa,
pessoa com deficiência (PCD), criança e adolescente, entre outras;
b) exercem função administrativa atípica, como órgãos auxiliares
da Administração Pública e de relevante interesse público, vinculados ao
Poder Executivo municipal, mas dotados de autonomia funcional para atuar
nos limites da competência que lhes for atribuída pela respectiva lei de
instituição.
III - Comissão de políticas públicas - ou simplesmente Comissão
Municipal, no âmbito do Poder Executivo, constituem órgãos colegiados
internos da Administração Pública Municipal, instituídos por ato normativo do
Poder Executivo, sem personalidade jurídica própria, com composição,
funcionamento e atribuições previamente definidos, podendo ter caráter
permanente ou temporário, com a finalidade de estudar, propor, assessorar,
fiscalizar ou deliberar sobre matérias de interesse público, bem como de
apoiar e assessorar a gestão municipal em temas vinculados às
competências constitucionais e legais do Município.
IV - Grupos de trabalho – são instâncias temporárias, de caráter
técnico e operacional, instituídas por ato administrativo específico,
destinadas à formulação de estudos, diagnósticos, elaboração de propostas
e suporte técnico às políticas públicas, bem como ao assessoramento,
coordenação ou execução de tarefas delimitadas no âmbito da gestão
pública municipal, com prazo de funcionamento determinado e com sua
forma de organização, funcionamento e competências definidas no
respectivo ato de instituição.
IV - Conferência Municipal de Políticas Públicas – instância
permanente e periódica de participação social, instituída pela
Administração Pública Municipal, com caráter consultivo, propositivo e
avaliativo, destinada a reunir Poder Público e sociedade civil para debater,
formular diretrizes e avaliar a implementação de políticas públicas setoriais
ou intersetoriais.
V - Serviços de Ouvidoria no âmbito do Controle Social – consiste
na atuação integrada da Ouvidoria Municipal com os Conselhos Municipais,
de forma colaborativa, possibilitando, no âmbito dos próprios Conselhos e
junto aos cidadãos atendidos, a coleta e o tratamento de sugestões,
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
reclamações e denúncias, assegurando retorno ao cidadão e prestando
relevante serviço à sociedade.
VI - Mesa de Diálogo e Negociações – instrumento
institucionalizado de democracia dialógica, destinado à prevenção e ao
tratamento de conflitos, bem como à construção de consensos entre o
Poder Público Municipal e segmentos organizados da sociedade civil ou
categorias profissionais.
VII - Fórum Municipal Interconselhos de Participação Social –
instância de participação social de caráter interconselhos, composta por
representantes dos diferentes conselhos municipais setoriais, articulada e
construída pela sociedade civil em conjunto com os órgãos de controle
social, destinada à integração, harmonização, intersetorialidade e
transversalidade das políticas públicas no âmbito municipal.
VIII - Audiência Pública - Procedimento administrativo participativo,
convocado pelo Poder Público municipal, que visa colher manifestações
orais e escritas da população acerca de matérias de relevante interesse
coletivo ou decisões administrativas e normativas.
IX - Consulta Pública - Mecanismo de participação social, de
caráter essencialmente informativo e consultivo, pelo qual a Administração
Municipal disponibiliza previamente uma minuta de ato normativo, projeto
ou política pública, abrindo prazo para recebimento de contribuições
escritas ou orais da sociedade.
Art. 3º - São diretrizes gerais da Política Municipal de Participação
Social - PMPS:
I – reconhecimento da participação social como direito do
cidadão e expressão de sua autonomia;
II - complementariedade, transversalidade e integração entre
mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e
direta;
III - solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia,
raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição
social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de
cidadania e de inclusão social;
IV - direito à informação, à transparência e ao controle social nas
ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as
características e o idioma da população a que se dirige;
V - valorização da educação para a cidadania ativa;
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
VI - autonomia, livre funcionamento e independência das
organizações da sociedade civil, inclusive Conselho Municipais; e
VII - ampliação e fortalecimento dos mecanismos de controle
social.
Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Participação Social -
PMPS, entre outros:
I - consolidar a participação social como método de governo;
II - promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de
participação social;
III - aprimorar a relação do Governo Municipal com a sociedade
civil, respeitando a autonomia das partes;
IV - promover e consolidar a adoção de mecanismos de
participação social nas políticas e programas de Governo Municipal;
V - desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do
ciclo de planejamento e orçamento;
VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que
incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação
social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de
comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais
como códigos fonte livres e auditáveis, ou outros disponíveis;
VII - desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos
grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;
VIII - incentivar e promover ações e programas de apoio
institucional, formação e qualificação em participação social para agentes
públicos e sociedade civil; e
IX - incentivar a participação social nas instancias, poderes e entes
municipais.
Art. 5º - Os órgãos e entidades da administração pública municipal
direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso,
considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos
neste Lei, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação
de seus programas e políticas públicas.
5
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
§ 1º - Os órgãos e entidades referidos no caput elaborarão,
anualmente, relatório de implementação da Política Municipal de
Participação Social - PMPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais,
observadas as orientações do Gabinete do Prefeito e as recomendações do
Poder Legislativo Municipal.
§ 2º - A Secretaria de Gabinete do Prefeito, por meio de seus
órgãos e setores internos, elaborará e publicará anualmente relatório de
avaliação da implementação da Política Municipal de Participação Social -
PMPS no âmbito da administração pública municipal.
Art. 6º - São instâncias e mecanismos de participação social, sem
prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo
comunitário e político-institucional entre administração pública municipal e
sociedade civil:
I - conselho de políticas públicas;
II - comissão de políticas públicas;
III – conferências municipal;
IV - ouvidoria municipal;
V - mesa de diálogo e negociação;
VI - fórum interconselhos;
VII - audiência pública;
VIII - consulta pública; e
IX - ambiente virtual de participação social.
Art. 7º - O Sistema Municipal de Participação Social - SMPS,
coordenado pela Secretaria de Gabinete do Prefeito, por meio do
Departamento de Relações Comunitárias, em conjunto com a Ouvidoria
Municipal e colaboração com a Secretaria Especial de Governo, será
integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV
do art. 6º desta Lei, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo
entre a administração pública municipal e a sociedade civil.
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo publicará a
relação e a respectiva composição das instâncias integrantes do SMPS.
6
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 8º - Sem prejuízo de outras atribuições definidas em Lei,
compete a Secretaria de Gabinete do Prefeito, por meio do Departamento
de Relações Comunitarias:
I - acompanhar a implementação da Política Municipal de
Participação Social - PMPS nos órgãos e entidades da administração pública
municipal direta e indireta;
II - orientar a implementação da Política Municipal de Participação
Social - PMPS e do Sistema Municipal de Participação Social - SMPS nos
órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta;
III - realizar estudos técnicos e promover avaliações e
sistematizações das instâncias e dos mecanismos de participação social
definidos nesta Lei;
IV - realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos
relevantes para a gestão da Política Municipal de Participação Social - PMPS
e do Sistema Municipal de Participação Social - SMPS; e
V - propor pactos para o fortalecimento da participação social aos
demais entes municipal.
VI – proporcionar o devido suporte técnico, administrativo e
financeiro necessários a implementação, manutenção e aperfeiçoamento
da Política Municipal de Participação Social - PMPS e do Sistema Municipal
de Participação Social – SMPS, garantindo condições para seu pleno e
regular funcionamento.
Art. 9º - Fica instituído o Comitê Governamental de Participação
Social - CGPS, para assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal na
implantação, monitoramento e avaliação da Política Municipal de
Participação Social - PMPS e na coordenação do Sistema Municipal de
Participação Social – SMPS.
§ 1º - O Comitê Governamental de Participação Social - CGPS será
constituído pela Secretaria de Gabinete do Prefeito, Departamento Relações
Comunitárias, Ouvidoria Municipal, Secretaria Especial de Governo,
Secretaria Municipal de Fazenda e outros órgãos a critério do Chefe do
Poder Executivo.
§ 2º - Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a
designação dos membros e funcionamento do Comitê Governamental de
Participação Social - CGPS.
7
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS E SEUS MEMBROS
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE
Art. 10. Os Conselhos Municipais são órgãos colegiados permanentes
de participação e controle social, de caráter autônomo, comunitário e de
relevante interesse público, constituindo instâncias de políticas públicas
temáticas de composição paritária ou tripartite, conforme dispuser a lei
específica de cada conselho.
§ 1º Os Conselhos têm por finalidade auxiliar a Administração Pública
Municipal na orientação, planejamento, acompanhamento, interpretação
e deliberação sobre matérias de sua competência, sendo por suas próprias
naturezas órgãos normativos, consultivos, deliberativos e fiscalizadores das
políticas públicas, na forma que dispuser a lei específica criação de cada
conselho.
§ 2º Os Conselhos Municipais, como instâncias de diálogo entre
sociedade civil e governo, destinam-se a promover a participação social no
processo decisório e na gestão de políticas públicas, possuindo legitimidade
ativa para apresentar demandas administrativas ou judiciais em defesa de
interesses coletivos relacionados às políticas de sua área de competência.
§ 3º Os Conselhos Municipais gozam de autonomia políticoadministrativa no exercício de suas competências institucionais, com poder
de autogestão quanto ao seu funcionamento e organização interna,
observados os limites da legislação vigente.
§ 4º Cada Conselho Municipal será criado por lei específica, nos
termos do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, a qual
disporá sobre sua organização, atribuições, composição, funcionamento,
forma de escolha dos membros titulares e suplentes, bem como a duração
de seus mandatos.
Art. 11. Compete aos Conselhos Municipais, sem prejuízo de outras
atribuições definidas em lei:
I – participar da elaboração, acompanhamento e fiscalização de
políticas públicas municipais, em colaboração com os órgãos da
Administração Pública;
II – estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor planos,
programas e projetos relativos às políticas públicas de sua área de atuação;
8
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
III – sugerir ao Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal propostas de
políticas públicas, projetos de lei ou outras iniciativas destinadas a assegurar
e ampliar direitos sociais e o acesso a políticas públicas;
IV – receber, analisar e responder a propostas, denúncias e queixas
relacionadas à sua área de atuação, encaminhadas por pessoas físicas ou
jurídicas;
V – encaminhar aos órgãos competentes representações formais
acerca de violação de direitos ou interesses coletivos relativos às políticas
públicas;
VI – propor a celebração de convênios e parcerias com órgãos
públicos e entidades privadas para a execução de programas e projetos de
interesse da respectiva política pública;
VII – promover, organizar e participar de audiências públicas,
seminários, cursos, congressos e eventos correlatos à sua área de atuação;
VIII – convocar, a cada dois anos, a Conferência Municipal da
respectiva política pública, destinada ao debate, avaliação e prestação de
contas dos programas desenvolvidos, bem como ao encaminhamento de
propostas aprovadas;
IX – deliberar sobre a gestão e aplicação dos recursos dos fundos
municipais de sua área de atuação, fiscalizando sua correta utilização, nos
limites de sua competência;
X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno e demais normas de
funcionamento;
XI – assegurar o acesso dos conselheiros ou de pessoas credenciadas
a diligências e informações necessárias à defesa e promoção das políticas
públicas;
XII – articular-se, em conjunto com o órgão ao qual seja vinculado,
com entidades e órgãos públicos para formulação, coordenação ou
execução de políticas, programas e serviços de sua área;
XIII – mobilizar a opinião pública para fomentar a participação
comunitária na construção e fiscalização das políticas públicas;
XIV – promover estudos e pesquisas que contribuam para o
conhecimento da realidade local e para o aperfeiçoamento das políticas
públicas;
9
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
XV – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária dos
programas e projetos de sua competência;
XVI – manter registros atualizados de organizações, pessoas jurídicas,
programas e serviços existentes no município relacionados à sua área de
atuação;
XVII – formular diretrizes e metodologias para a elaboração e
implantação do Plano Municipal da respectiva política pública, fiscalizando
sua execução e realizando avaliações periódicas;
XVIII – zelar pela observância das disposições desta Lei, podendo
utilizar meios administrativos e extrajudiciais, inclusive métodos de resolução
consensual de conflitos, quando necessário;
XIX – exercer suas atribuições como órgão deliberativo, normativo,
controlador e fiscalizador, vedada qualquer atuação de caráter executivo
ou de gestão, competências exclusivas dos órgãos da Administração
Pública direta e indireta.
§ 1º Na qualidade de órgãos normativos, os Conselhos Municipais
poderão expedir resoluções que definam diretrizes, programas, atividades e
ações no âmbito de sua política pública.
§ 2º Como órgãos consultivos, emitir pareceres ou recomendações
sobre matérias de sua competência, seja por solicitação ou de forma
espontânea.
§ 3º Como órgãos deliberativos, decidir, em sessões plenárias, todas as
matérias de sua competência, na forma da lei e do regimento interno.
§ 4º Como órgãos fiscalizadores, poderão visitar e inspecionar serviços,
programas e projetos, públicos ou privados, relacionados às políticas
públicas de sua área, recebendo comunicações, representações ou
reclamações de qualquer cidadão sobre violações de direitos, má
aplicação de recursos públicos, improbidade administrativa ou
descumprimento de princípios da administração.
Art. 12. Os órgãos da Administração Municipal deverão fornecer
dados, informações e documentos necessários às atividades dos Conselhos
Municipais, colaborando para o pleno exercício de suas competências.
Art. 13. Os Conselhos Municipais poderão solicitar apoio técnico,
logístico e administrativo da Administração Municipal, bem como pareceres
ou informações a órgãos do Poder Executivo ou Legislativo, sempre que
necessários ao cumprimento de suas atribuições.
10
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 14 - Os Conselhos Municipais, constituídos como instâncias
temáticas de formulação e controle de políticas públicas, com decisão
colegiada e representação paritária ou tripartite entre Poder Público e
sociedade civil, conforme dispuser a lei específica de cada conselho,
serão compostos por membros indicados pelo Poder Público e pela
sociedade civil organizada, nos termos do art. 66 da Lei Orgânica do
Município de Parauapebas.
§ 1º Os representantes da sociedade civil deverão ser pessoas
idôneas e plenamente capazes, não podendo ocupar cargo eletivo
ou cargo em comissão na Administração Pública, ressalvados os
servidores efetivos.
§ 2º Para cada conselheiro titular corresponderá um suplente,
indicado pelo Poder Público ou eleito pela sociedade civil, conforme
deliberado em plenária da respectiva Conferência Municipal, ou
segundo o que dispuser a lei específica ou o regimento interno de
cada conselho.
§ 3º Os órgãos públicos que integrem o respectivo Conselho
Municipal deverão comunicar oficialmente, por escrito, qualquer
alteração de sua representação, permanecendo os representantes
anteriormente designados no exercício de suas funções até a formal
indicação e posse dos novos membros.
§ 4º Em caso de exoneração, desligamento ou afastamento do
representante do Poder Público junto ao Conselho Municipal, o
respectivo mandato ficará automaticamente extinto, devendo o órgão
público de origem proceder, de imediato, à nova indicação formal.
§ 5º A lei específica que instituir cada Conselho Municipal disporá,
de forma complementar, sobre sua composição, número de membros,
órgãos públicos participantes e demais regras, observadas as
disposições desta Lei e, em especial, o art. 65 da Lei Orgânica do
Município de Parauapebas.
§ 6º Cada Conselho Municipal aprovará seu Regimento Interno, o
qual disciplinará, entre outros aspectos, seu funcionamento,
periodicidade e local das reuniões, critérios de votação, quórum de
deliberação, criação de grupos de trabalho ou comissões, hipóteses de
substituição de membros, casos de impedimento, vacância, perda de
mandato e demais normas necessárias à sua organização e pleno
funcionamento.
11
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 15. Na constituição de novos Conselhos Municipais ou na
reorganização ou composição dos já existentes deverão ser
observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – presença de representantes eleitos ou indicados pela
sociedade civil, preferencialmente de forma paritária em relação aos
representantes governamentais, quando a natureza da política pública
o permitir;
II – definição prévia, com consulta à sociedade civil, de suas
atribuições, competências e natureza;
III – garantia de diversidade e pluralidade entre os representantes
da sociedade civil;
IV – estabelecimento de critérios democráticos e transparentes
para a escolha de seus membros;
V – promoção do princípio da alternância e rotatividade dos
representantes da sociedade civil, tanto das organizações do terceiro
setor eleitas quanto dos respectivos conselheiros indicados;
VI – compromisso com o acompanhamento dos processos
conferenciais relativos à sua área de competência;
VII – ampla publicidade de seus atos, em observância ao princípio
da transparência.
§ 1º O processo democrático, a alternância e a rotatividade das
organizações da sociedade civil e de seus representantes serão
garantidas mediante a limitação de recondução, sendo permitida
apenas uma única reeleição ou recondução consecutiva, nos termos
da legislação vigente, devendo tal regra constar expressamente nos
Regimentos Internos de cada Conselho Municipal.
§ 2º As organizações da sociedade civil reeleitas para compor
Conselho Municipal deverão indicar representante titular e suplente
com atuação exclusiva no respectivo conselho, sendo vedada a
participação simultânea do mesmo conselheiro em mais de um
Conselho Municipal.
§ 3º Em caráter excepcional, e somente na hipótese de expressa
previsão em lei federal ou estadual, caso seja admitida a possibilidade
de mais de uma reeleição ou recondução de uma mesma organização
da sociedade civil como membro de Conselho Municipal, esta deverá
12
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
indicar pessoa física diversa para exercer a função de Conselheiro
Municipal, de modo a garantir os princípios da democracia, alternância
e rotatividade dos representantes, titulares ou suplentes, assegurando
igualdade de oportunidade para a participação de outros membros e
outras organizações da sociedade civil na composição do respectivo
Conselho.
SEÇÃO III
DOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS
Art. 16 - Fica reconhecida a função de Conselheiro Municipal no
âmbito do Município de Parauapebas, considerada de relevante interesse
público, a ser exercida gratuitamente por:
I – cidadão devidamente eleito ou indicado por organização da
sociedade civil, na forma da lei, para atuação efetiva em Conselho
Municipal legalmente constituído; e
II – servidor público formalmente designado por órgão da
Administração Pública para compor o respectivo Conselho Municipal.
§ 1º O Conselheiro Municipal, no exercício de suas atribuições
institucionais, é considerado agente público, para fins de aplicação da
legislação pertinente, sendo-lhe asseguradas as prerrogativas necessárias
ao desempenho de suas funções e impondo-se-lhe o dever de observância
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, bem como às normas de responsabilidade administrativa, civil e
penal aplicáveis aos demais agentes públicos.
§ 2º É vedada qualquer forma de impedimento ou restrição ao
exercício das funções do Conselheiro Municipal, salvo nos casos previstos
em lei, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis em caso
de infração.
§ 3º Os integrantes dos Conselhos Municipais, titulares, suplentes,
membros de comissões ou de grupos de trabalho, farão jus ao recebimento
de diárias e ajudas de custo, exclusivamente para cobertura de despesas
de deslocamento em viagens de serviço fora do território do Município ou
de sua sede administrativa, em conformidade com regulamentação do
Poder Executivo, podendo ser utilizados recursos do respectivo fundo
municipal correlato à política pública de atuação do Conselheiro.
§ 4º As despesas com transporte, hospedagem, alimentação e
locomoção necessárias ao cumprimento das atividades do Conselho
13
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
deverão ser previstas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser aplicados
dos recursos oriundos dos respectivos fundos municipais, e não constituirão,
em hipótese alguma, remuneração pelos serviços prestados.
§ 5º A prestação de contas das diárias e/ou ajuda de custos ou
quaisquer outras despesas com transporte, hospedagem, alimentação e
locomoção ou outras concedidas dar-se-á mediante Relatório de Viagem
ou Relatório de Atividade, subscrito pelo beneficiário, com a comprovação
da efetiva participação nas atividades, sejam por meio de registros
fotográficos ou equivalentes ou outros documentos idôneos.
§ 6º Aos membros dos Conselhos Municipais será fornecida identidade
funcional, destinada exclusivamente à sua identificação e ao exercício de
suas atribuições, nos limites da competência do respectivo Conselho e da
política pública correlata.
§ 7º A participação de dirigente ou membro de organização da
sociedade civil em Conselho Municipal não configura impedimento para
celebração de parceria ou qualquer contrato com a Administração
Pública, observada a legislação vigente.
§ 8º Na hipótese de parceria que envolva transferência de recursos
financeiros oriundos do fundo vinculado ao respectivo Conselho, ficará o
Conselheiro vinculado à organização proponente impedido de votar ou
deliberar sobre matérias relacionadas ao processo de seleção, execução,
monitoramento ou avaliação da parceria, devendo declarar formalmente
seu impedimento sob pena de responsabilidade.
§ 9º Para fins de promoção da política de participação social,
quando da participação de servidores públicos indicados por organizações
da sociedade civil como membros de Conselho Municipal, será
reconhecida sua prestação de serviço público, em razão do relevante
interesse público.
§ 10 Constitui falta funcional a ausência injustificada ou a prática de
desídia no exercício das funções de Conselheiro Municipal, especialmente
quando se tratar de membro indicado pela Administração Pública,
aplicando-se, quando cabível, as sanções previstas na legislação disciplinar.
§ 11 O exercício da função de Conselheiro Municipal, considerado de
relevante interesse público, terá prioridade sobre quaisquer outras funções
ou cargos públicos municipais eventualmente exercidos pelo membro,
garantindo-se o abono das faltas decorrentes da participação em eventos
oficiais de caráter formativo, administrativo ou operacional, relacionados ao
pleno desempenho de suas atividades no Conselho ou comissão ou Grupos
de Trabalho correlatos.
14
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 17. Além das atribuições previstas em lei específica, no Regimento
Interno de cada Conselho Municipal e nas normas pertinentes, compete ao
Conselheiro Municipal Titular:
I – cumprir as disposições desta Lei e do Regimento Interno do
respectivo Conselho Municipal;
II – comparecer às sessões plenárias e às reuniões das comissões ou
grupos de trabalho de que faça parte ou para as quais seja convocado,
discutindo e votando as matérias de competência do Conselho;
III – requisitar, à Secretaria Executiva, à Presidência ou aos demais
membros do Conselho, as informações necessárias ao desempenho de suas
funções;
IV – permanecer em plenário durante as sessões, retirando-se apenas
em caso de necessidade justificada, de forma a não prejudicar os trabalhos
do Conselho;
V – apresentar e justificar pedido de licença quando necessitar
ausentar-se por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, bem como justificar por
escrito eventuais faltas às reuniões ou atividades;
VI – concluir e devolver, dentro dos prazos estabelecidos, os
expedientes ou procedimentos que lhe forem distribuídos;
VII – apresentar projetos de resolução, requerimentos, indicações e
demais proposições pertinentes à área de competência do Conselho,
desempenhando suas funções com zelo, dedicação, ética, eficiência,
honestidade, dignidade e, quando cabível, sigilo das informações,
observando sempre os princípios da Administração Pública previstos no art.
37 da Constituição Federal.
VIII – colaborar para o aprimoramento das atividades do Conselho,
podendo representá-lo quando designado pela Diretoria Executiva ou pela
Presidência;
IX – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Plenário ou
por delegação da Diretoria Executiva.
§ 1º Em caso de vacância, afastamento ou impedimento do
Conselheiro Titular, o Presidente do respectivo Conselho convocará de
imediato o Suplente, adotando as providências previstas em lei ou no
Regimento Interno para suprir a ausência ou, se for o caso, completar o
mandato.
15
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
§ 2º O Conselheiro Suplente exercerá todas as atribuições do Titular
sempre que convocado em razão de ausência, impedimento ou vacância,
nos termos do Regimento Interno do respectivo Conselho Municipal,
podendo, em qualquer hipótese, integrar comissões ou grupos de trabalho
para os quais tenha sido eleito ou designado, em razão da prestação de
serviço de relevante interesse público.
SEÇÃO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA E FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - Os Conselhos Municipais terão a seguinte organização e
estrutura básica interna, salvo disposição específica em lei que preveja
estrutura diversa:
I – Plenário;
II – Diretoria Executiva;
III – Comissões;
IV – Grupos de trabalho; e
V – Demais instâncias previstas em lei ou no Regimento Interno de
cada Conselho.
Parágrafo único. A organização, o funcionamento e os atos
administrativos de cada Conselho Municipal deverão observar a
legislação federal e estadual correlata, bem como as normativas
expedidas pelos respectivos conselhos em âmbito estadual e federal,
aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à
desburocratização, transparência, simplificação de processos e
eficiência administrativa, especialmente as contidas na Lei Federal nº
13.726/2018, na Lei Federal nº 13.869/2019, na Lei Estadual nº 5.086/2022,
na Lei Estadual nº 4.945/2021, e em outras normas pertinentes à política
de participação social.
SUBSEÇÃO II
DO PLENÁRIO
Art. 19 - O Plenário constitui a instância máxima de deliberação de
cada Conselho Municipal, sendo composto por todos os seus membros,
titulares e suplentes, assegurado direito a voz e voto aos titulares e direito
a voz aos suplentes.
16
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
§ 1º A composição de cada Conselho será definida em lei
específica de criação, respeitados os dispositivos desta Lei e da Lei
Orgânica do Município de Parauapebas.
§ 2º O Plenário reunir-se-á, preferencialmente, ordinariamente uma
vez por mês, ou em outra periodicidade fixada em Regimento Interno, e,
extraordinariamente, sempre que convocado na forma regimental.
§ 3º As reuniões do Plenário deverão ser ampla e previamente
divulgadas, mediante publicação de edital no mural do Conselho, em
meios eletrônicos oficiais e redes sociais institucionais, sem prejuízo das
demais formas de publicidade exigidas em lei.
§ 4º Compete ao Plenário deliberar sobre todas as matérias de
competência do Conselho, podendo, nos limites legais, delegar
atribuições específicas.
§ 5º O Regimento Interno de cada Conselho disporá sobre sua
organização, competências e normas de funcionamento.
SUBSEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 20 - A Diretoria Executiva, também denominada Mesa Diretora ou
Diretoria, é o órgão responsável pela gestão administrativa e condução dos
trabalhos do respectivo Conselho Municipal, atuando como instância de
coordenação institucional, nos termos desta Lei, da lei específica de criação
do Conselho e de seu Regimento Interno.
§ 1º A composição da Diretoria Executiva será definida em lei
específica ou, na sua omissão, no Regimento Interno do respectivo Conselho.
§ 2º Será obrigatória a participação de representantes da sociedade
civil na Diretoria Executiva, em número igual ou superior ao dos
representantes do Poder Público, assegurada a paridade sempre que
possível.
§ 3º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos dentre e pelos
Conselheiros Titulares, na forma prevista no Regimento Interno ou em
resoluções eleitorais próprias.
§ 4º A Diretoria Executiva funcionará em regime de colegiado,
cabendo a cada membro voto de igual valor, com voto de qualidade
atribuído ao Presidente em caso de empate.
17
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
§ 5º O Regimento Interno disporá sobre as atribuições da Diretoria
Executiva e de seus membros, bem como sobre as normas de organização e
funcionamento.
SUBSEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 21 - Para assegurar a efetividade de suas funções, os
Conselhos Municipais poderão instituir Comissões permanentes ou
temporárias, destinadas à realização de estudos, acompanhamento de
políticas, emissão de pareceres e execução de atividades correlatas às
finalidades do respectivo Conselho.
§ 1º As Comissões são órgãos auxiliares e delegados do Plenário,
competindo-lhes fiscalizar, opinar e emitir pareceres sobre as matérias
que lhes forem distribuídas, bem como desenvolver outras atividades
correlatas à sua finalidade.
§ 2º O Regimento Interno de cada Conselho disporá sobre a
criação, composição, atribuições e funcionamento das Comissões.
§ 3º As Comissões poderão ser integradas por membros titulares ou
suplentes do Conselho e, quando necessário, por representantes de
organizações da sociedade civil, devidamente designados pelo
Plenário, sendo todos considerados prestadores de serviço de relevante
interesse público.
§ 4º Mediante proposta de seus membros, o Plenário poderá criar
Comissões Especiais, inclusive de Sindicância ou de Processo Disciplinar,
para análise de matérias que exijam conhecimento específico, com
emissão de parecer conclusivo a ser submetido ao Plenário.
§ 5º As Comissões poderão notificar pessoas físicas ou jurídicas,
representantes de órgãos públicos, empresas privadas, sindicatos ou
entidades da sociedade civil para prestar esclarecimentos sobre
matérias relacionadas à sua área de atuação.
SUBSEÇÃO IV
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 22 - Os Conselhos Municipais poderão instituir Grupos de Trabalho
temporários, destinados à elaboração de estudos, propostas e atividades
específicas de interesse do Conselho.
§ 1º Os Grupos de Trabalho serão criados por ato do Plenário ou da
Diretoria Executiva, respeitadas as disposições do Regimento Interno,
devendo o ato de criação indicar sua finalidade, composição, prazo de
duração e atribuições, dentre outros dispositivos na forma da Lei.
18
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
§ 2º Os Grupos de Trabalho poderão ser compostos por membros
titulares ou suplentes do Conselho e, quando necessário, por representantes
de organizações da sociedade civil, todos considerados prestadores de
serviço de relevante interesse público.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 23 – A Comissão Municipal, ou as Comissões de Políticas Públicas
no âmbito do Poder Executivo, constituem órgãos colegiados internos da
Administração Pública Municipal, instituídos por ato normativo do Poder
Executivo, sem personalidade jurídica própria, com composição,
funcionamento e atribuições previamente definidos, podendo ter caráter
permanente ou temporário, com a finalidade de estudar, propor, assessorar,
fiscalizar ou deliberar sobre matérias de interesse público local, bem como
de apoiar e assessorar a gestão municipal em temas vinculados às
competências constitucionais e legais do Município.
§ 1º Nos termos do art. 147, inciso II, alínea c, da Lei Orgânica do
Município de Parauapebas, as Comissões de Políticas Públicas serão
instituídas mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo, podendo ser
compostas por servidores públicos municipais, representantes da sociedade
civil organizada e, quando cabível, representantes de outros entes
federativos, poderes ou órgãos e entidades públicas, devendo sua
composição, atribuições e regras de funcionamento ser definidas no próprio
ato de instituição ou em Regimento Interno específico.
§ 2º Em situações que exijam atuação exclusiva da Administração
Municipal, poderão ser constituídas Comissões Municipais de caráter interno,
instituídas por Portaria do Chefe do Poder Executivo, compostas
exclusivamente por servidores público municipais, com finalidade
temporária ou permanente, devendo o ato de criação ou o respectivo
Regimento Interno dispor sobre sua organização, competências e normas
de funcionamento.
§ 3º Os membros das Comissões Municipais são considerados
prestadores de relevantes serviços públicos e, no exercício de suas
atribuições institucionais, são enquadrados como agentes públicos, para fins
de aplicação da legislação pertinente, assegurando-se-lhes as prerrogativas
necessárias ao desempenho de suas funções e impondo-se-lhes o dever de
observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, bem como às normas de responsabilidade
administrativa, civil e penal aplicáveis aos demais agentes públicos.
19
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
§ 4º Os integrantes das Comissões Municipais, titulares e suplentes,
farão jus ao recebimento de diárias e ajudas de custo, exclusivamente para
cobertura de despesas de deslocamento em viagens de serviço fora do
território do Município ou de sua sede administrativa, não constituindo, em
hipótese alguma, remuneração ou vínculo empregatício, conforme
regulamentação do Poder Executivo.
§ 5º A prestação de contas das diárias e/ou ajuda de custos
concedidas dar-se-á mediante Relatório de Viagem ou Relatório de
Atividade, subscrito pelo beneficiário, com a comprovação da efetiva
participação nas atividades, sejam por meio de registros fotográficos ou
equivalentes ou outros documentos idôneos.
CAPÍTULO V
DOS GRUPOS DE TRABALHO MUNICIPAL
Art. 23 – Grupos de Trabalho, no âmbito da Administração Pública
Municipal, são instâncias temporárias, de caráter técnico e operacional,
instituídas por ato administrativo específico, destinadas à formulação de
estudos, diagnósticos, elaboração de propostas e suporte técnico às
políticas públicas, bem como ao assessoramento, coordenação ou
execução de tarefas delimitadas no âmbito da gestão pública municipal,
com prazo de funcionamento determinado e com sua forma de
organização, funcionamento e competências definidas no respectivo ato
de instituição.
§1º - Os Grupos de Trabalho enquanto instancia colegiada de caráter
transitória, criado ad hoc, sem personalidade jurídica própria, inserido na
estrutura da Administração direta ou indireta, com funções
predominantemente consultivas, propositivas ou de assessoramento, tendo
sua instituição decorrente do poder discricionário da Administração,
fundamentado nos princípios da eficiência, legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade, dentre outros princípios da administração
pública.
§2º - Os Grupos de Trabalho também poderá servir de instância de
participação social, quando incluir representantes da sociedade civil,
fortalecendo a gestão democrática e participativa, nos termos da
legislação vigente.
§3º - Os Grupos de Trabalho poderá ser formado por servidores
públicos, agentes políticos, especialistas ou representantes da sociedade
civil, designados formalmente, conforme a natureza do tema, sendo sua
atuação considerando serviços públicos relevantes.
20
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO VI
DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS
Art. 31. As Conferências Municipais de Políticas Públicas constituem
instâncias permanentes e periódicas de participação social, com caráter
consultivo, propositivo e avaliativo, destinadas a reunir Poder Público e
sociedade civil para debater, formular diretrizes e avaliar a implementação
de políticas públicas setoriais ou intersetoriais.
§ 1º As Conferências Municipais configuram-se, ainda, como
espaços deliberativos em sentido político-programático, cujas resoluções e
respectivo Relatório Final devem orientar o planejamento governamental
(PPA, LDO, LOA e planos setoriais), assegurando a concretização dos
princípios da democracia participativa previstos no art. 1º, parágrafo único,
e no art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º As Conferências Municipais, sob iniciativa dos respectivos
Conselhos Municipais de cada política pública, serão realizadas em parceria
e sob expensas do Poder Executivo, a cada dois anos, com autonomia para
praticar os atos de sua competência, especialmente aqueles voltados à
formulação de proposições de políticas públicas, programas, metas, bem
como à eleição dos representantes da sociedade civil organizada para
compor os Conselhos Municipais, nos termos da lei de criação de cada
conselho e de seu regimento interno, observada a presente Lei.
§ 3º As Conferências Municipais terão sua organização e normas
de funcionamento definidas em Regimento próprio, aprovado pelo
respectivo Conselho Municipal e ratificado pela Plenária da Conferência.
§ 4º As Conferências Municipais terão sua data, horário, local,
pauta e objetivos definidos pelo respectivo Conselho Municipal, devendo
contemplar, em calendário ou cronograma próprio, as atividades
preparatórias, incluindo reuniões públicas ou plenárias regionais e a plenária
final, conforme sua área de atuação e as políticas públicas correlatas.
§ 5º As Conferências Municipais serão convocadas por ato do
respectivo Conselho Municipal ou, na ausência deste, por Decreto Municipal
expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 6º As Conferências Municipais deverão observar o calendário das
conferências estaduais e nacionais, como meio de integração das políticas
em nível estadual e nacional, adequando-se preferencialmente ao tema e
ao lema destas. Em qualquer caso, poderão integrar-se como etapa local
das conferências estaduais ou nacionais, na forma da legislação e das
21
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
normas específicas, propondo diretrizes e ações relacionadas ao tema em
debate.
§ 7º As Conferências Municipais poderão ser precedidas por préconferências regionais, considerando as regiões administrativas instituídas
pelo Plano Diretor do Município de Parauapebas, como atividades
preparatórias e integradas, garantindo ampla divulgação, mobilização
social, livre participação e processo democrático, simplificado, participativo
e representativo na eleição de delegados credenciados para a plenária e
para os espaços deliberativos da Conferência Municipal.
§ 8º As Conferências Municipais poderão, em casos excepcionais e
devidamente justificados e fundamentados, serem convocadas e realizadas
em caráter extraordinário a qualquer tempo, podendo serem dispensados
etapas preparatórias, garantido a observação dos princípios da
administração publica e ainda garantindo ampla divulgação, mobilização
social, livre participação e processo democrático, simplificado, participativo
e representativo na eleição de delegados credenciados para a plenária e
para os espaços deliberativos da Conferência Municipal Extraordinária.
Art. 32. As Conferências Municipais deverão observar, no mínimo,
as seguintes diretrizes:
I – Divulgação ampla e prévia do ato convocatório, especificando
seus objetivos e etapas;
II – Incentivo à participação social, com processo de inscrição e
credenciamento da sociedade civil transparente e simplificado, vedadas
normas ou regras restritivas de participação social, em conformidade com a
legislação e as normas relativas à respectiva política pública setorial;
III – Garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
IV – Estabelecimento de critérios e procedimentos para a
designação dos delegados governamentais e para a escolha dos
delegados da sociedade civil;
V – Integração entre etapas estadual e nacional, quando houver;
VI – Disponibilização prévia dos documentos de referência e dos
materiais a serem apreciados;
VII – Definição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a
serem adotados nas diferentes etapas;
22
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
VIII – Publicidade de seus resultados, incluindo seus documentos,
Relatório Final e resoluções ou moções;
IX – Determinação do modelo de acompanhamento de suas
resoluções; e
X – Indicação da periodicidade de sua realização, considerando o
calendário de outros processos conferenciais.
CAPÍTULO VI
DA OUVIDORIA NO ÂMBITO DO CONTROLE SOCIAL
Art. 33. Os serviços de ouvidoria no âmbito do controle social
consistem na prestação plena das atividades de ouvidoria instaladas junto a
cada Conselho Municipal, em articulação com a Ouvidoria Municipal, sob a
coordenação e responsabilidade desta última, na forma da lei, observadas,
em especial, a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, a Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, e demais legislações correlatas.
§ 1º A atuação dos serviços de ouvidoria no âmbito do controle social
dar-se-á de forma integrada e colaborativa entre a Ouvidoria Municipal e
os Conselhos Municipais, possibilitando, no âmbito destes e junto aos
cidadãos atendidos, a coleta e o tratamento de sugestões, reclamações e
denúncias, assegurando retorno ao cidadão e prestando relevante serviço
à sociedade.
§ 2º As sugestões, reclamações e denúncias devidamente
fundamentadas deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes, com
retorno ao cidadão e ciência do respectivo Conselho Municipal, para
acompanhamento e adoção das providências cabíveis, nos limites de sua
competência legal.
§ 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal assegurar previsão
orçamentária e prover suporte técnico, administrativo e financeiro
necessários à implementação, manutenção e aperfeiçoamento dos
serviços de Ouvidoria, sob responsabilidade da Ouvidoria Municipal,
garantindo condições para seu pleno e regular funcionamento, podendo,
para tanto, serem utilizados recursos destinados aos Conselhos ou
provenientes dos fundos municipais.
§ 6º Os serviços de Ouvidoria vinculados a cada Conselho Municipal
gozarão de autonomia funcional e contarão com assessoria técnica e
jurídica independente, devendo dispor, em seus quadros, de servidores
efetivos vinculados à Ouvidoria Municipal, os quais atuarão junto aos
respectivos Conselhos Municipais.
23
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO VII
DAS MESAS DE DIÁLOGO E NEGOCIAÇÃO
Art. 34. As Mesas de Diálogo e Negociação são espaços institucionais,
instâncias colegiadas e instrumentos formalizados de democracia dialógica,
destinados à prevenção e ao tratamento de conflitos, bem como à
construção de consensos voltados à pacificação social entre o Poder
Público Municipal e segmentos organizados da sociedade civil ou categorias
profissionais.
§ 1º As Mesas de Diálogo e Negociação podem ser instituídas a
qualquer tempo, têm caráter negocial e consultivo e poderão resultar em
pactos, protocolos, acordos de cooperação ou outras soluções
extrajudiciais.
§ 2º A legitimidade das Mesas de Diálogo e Negociação decorre do
princípio da gestão democrática previsto no art. 37, caput, da Constituição
Federal, bem como das diretrizes desta Lei, da legislação correlata e das
normas e boas práticas de governança pública.
§ 3º A instituição de Mesa de Diálogo e Negociação no âmbito da
Administração Pública Municipal será formalizada por ato administrativo
específico, que deverá definir seus objetivos, finalidades, organização e
funcionamento.
Art. 35. As Mesas de Diálogo e Negociação e deverão observar, no
mínimo, as seguintes diretrizes:
I – Participação efetiva das partes interessadas;
II – Envolvimento dos representantes da sociedade civil na construção
das soluções dos conflitos;
III – fixação de prazo definido para o seu funcionamento; e
IV – Acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e
das obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
CAPÍTULO VIII
DO FÓRUM MUNICIPAL INTERCONSELHOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 36 – O Fórum Municipal Interconselhos de Participação Social é
instância de participação social de caráter interconselhos, composta por
representantes dos diferentes conselhos municipais de políticas públicas
(setoriais), articulada e construída pela sociedade civil em conjunto com os
órgãos de controle social, destinada à integração, harmonização,
intersetorialidade e transversalidade das políticas públicas no âmbito
municipal.
§ 1º O Fórum Municipal Interconselhos de Participação Social, de
natureza consultiva e articuladora, constitui espaço institucional e
comunitário de discussão, elaboração, alinhamento e avaliação da política
de participação social e de sua interface com diferentes áreas da
Administração Pública.
§ 2º O Fórum Municipal Interconselhos de Participação Social
considerará a intersetorialidade das diversas políticas públicas e garantirá a
ampla participação do conjunto dos Conselheiros Municipais e das
organizações da sociedade civil.
§ 3º O Fórum será instalado por iniciativa dos Conselhos Municipais, por
meio da Comissão dos Conselhos Municipais, independentemente de ato do
Chefe do Poder Executivo, contando com apoio e suporte do Governo
Municipal e com a atuação direta do Gabinete do Prefeito, por meio do
Departamento de Relações Comunitárias.
§ 4º O Fórum Municipal Interconselhos de Participação Social
representa mecanismo de governança participativa, de fortalecimento da
intersetorialidade e da política de participação e controle social, em
conformidade com os princípios da Administração Pública e a legislação
correlata.
Art. 37. Fica reconhecida e instituída a Comissão dos Conselhos
Municipais de Parauapebas como instância articuladora dos Conselhos
Municipais e de fortalecimento da política de participação e controle social,
composta por membros eleitos entre os representantes dos Conselhos
Municipais.
Parágrafo único. Compete à Comissão dos Conselhos Municipais de
Parauapebas convocar, realizar e coordenar o Fórum Municipal
Interconselhos de Participação Social.
Art. 38. O Fórum Municipal Interconselhos de Participação Social
deverá observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – Definição da política ou programa a ser objeto de debate,
formulação e acompanhamento;
25
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
II – Indicação dos conselhos e das organizações da sociedade civil a
serem convidados, em razão de sua vinculação ao tema;
III – produção de recomendações para as políticas e programas em
questão; e
IV – Publicidade de suas conclusões e resultados.
CAPÍTULO IX
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 39. As Audiências Públicas são espaços de participação social e
instâncias consultivas, abertos à sociedade em geral, destinados ao debate
e à discussão de políticas públicas e de assuntos de relevante interesse
público.
§ 1º As Audiências Públicas tendo por finalidade colher manifestações
orais e escritas da população acerca de matérias de relevante interesse
coletivo ou de decisões administrativas e normativas, sendo exigidas em
diversas hipóteses legais, como, por exemplo:
I – no processo de elaboração do Plano Diretor, nos termos do art. 40,
§ 4º, II, da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
II – no planejamento municipal, incluindo PPA, LDO, LOA e legislação
relativas planos setoriais, considerando a Lei Orgânica do Município de
Parauapebas, Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) e demais legislação correlata;
III – em outras hipóteses definidas em lei ou por decisão discricionária
do Poder Público.
§ 2º As Audiências Públicas, configuram-se como procedimento
administrativo participativo, convocado pelo Poder Público Municipal, seja
pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo, possuem natureza jurídica de
ato de instrução e de legitimação da decisão administrativa, assegurando
transparência, publicidade e controle social.
§ 3º As Audiências Públicas poderão ser convocadas pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, pelo Presidente do Poder Legislativo ou pelo
Ministério Público, mediante solicitação de representação dos Conselhos
Municipais ou de entidades da sociedade civil organizada.
Art. 40. As Audiências Públicas deverão observar, no mínimo, as
seguintes diretrizes:
26
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
I – Divulgação ampla e prévia do ato convocatório, especificando
objeto, metodologia e data de realização;
II – Livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III – sistematização das contribuições recebidas;
IV – Publicidade e ampla divulgação de seus resultados, com
disponibilização do conteúdo dos debates; e
V – Compromisso de resposta às propostas apresentadas.
CAPÍTULO X
DAS CONSULTAS PÚBLICAS
Art. 41. As Consultas Públicas são instrumentos legais de democracia
participativa direta, constituindo mecanismo de participação social de
caráter essencialmente informativo e consultivo, por meio do qual o Poder
Público Municipal disponibiliza previamente minuta de ato normativo, projeto
ou política pública, abrindo prazo para recebimento de contribuições
escritas ou orais da sociedade.
§ 1º As Consultas Públicas poderão versar sobre quaisquer assuntos
relacionados a políticas públicas e materiais de relevante interesse coletivo,
podendo ser realizadas por meios físicos ou digitais.
§ 2º As Consultas Públicas têm natureza não vinculante, mas seus
resultados deverão ser considerados como subsídios relevantes ao processo
de decisão administrativa, em atenção aos princípios da participação e da
eficiência.
Art. 42. As Consultas Públicas poderão ser convocadas pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal ou pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal.
Art. 43. As Consultas Públicas deverão observar, no mínimo, as
seguintes diretrizes:
I – Divulgação ampla e prévia do ato convocatório, especificando
objeto, metodologia e data de realização;
II – Disponibilização prévia, em linguagem simples e objetiva, dos
documentos que serão objeto da consulta, bem como dos estudos e
materiais técnicos que fundamentem a proposta submetida, incluindo
análise de impacto regulatório, quando houver;
III – utilização da internet e de tecnologias de informação e
comunicação;
27
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
IV – Sistematização das contribuições recebidas;
V – Publicidade de seus resultados; e
VI – Compromisso de resposta às propostas apresentadas.
CAPÍTULO XI
DOS AMBIENTES VIRTUAIS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 44. Os ambientes virtuais de participação social constituem
mecanismos de interação que utilizam tecnologias de informação e
comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre o
Poder Público Municipal e a sociedade civil, aplicando e ampliando os
instrumentos, instâncias, ferramentas e dispositivos previstos nesta Lei.
§ 1º A consecução dos instrumentos, instâncias, ferramentas e
dispositivos previstos nesta Lei, inclusive no que se refere aos ambientes
virtuais de participação social, observará, direta ou supletivamente, a Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
(Lei de Acesso à Informação), e a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei
do Governo Digital).
§ 2º Na criação de ambientes virtuais de participação social
deverão ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – Promoção da participação direta da sociedade civil nos
debates e decisões do Poder Público Municipal;
II – Garantia às pessoas com deficiência de acesso a todas as
informações destinadas ao público, em formatos acessíveis e com
tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
III – disponibilização dos termos de uso do ambiente no momento
do cadastro;
IV – Explicitação dos objetivos, metodologias e produtos esperados;
V – Garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
VI – Definição de estratégias de comunicação e mobilização, com
disponibilização de subsídios para o diálogo;
VII – utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais,
quando couber;
28
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
VIII – Priorização da exportação de dados em formatos abertos e
legíveis por máquinas;
IX – Sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X – Utilização preferencial de softwares e licenças livres como
estratégia de estímulo à participação na construção das ferramentas
tecnológicas de participação social; e
XI – Fomento à integração com instâncias e mecanismos
presenciais, incluindo a transmissão de debates e a oferta de oportunidades
para participação remota.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. A execução da presente lei contará com recursos
orçamentários próprios, suplementados se necessários.
Art. 46. O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, os
procedimentos destinados ao pleno cumprimento desta Lei.
Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Município de Parauapebas, em ____ de ___________________de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito do Município de Parauapebas