| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5590 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA SAÍDA DE ALUNOS MENORES DE 16 ANOS DAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL SEM ACOMPANHAMENTO DE RESPONSÁVEL OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.590, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre a vedação da saída de alunos menores de 16 anos das dependências das escolas da rede pública municipal sem acompanhamento de responsável ou autorização expressa, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedada a saída de alunos menores de 16 (dezesseis) anos das dependências das escolas da rede pública municipal de ensino sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, previamente indicada pelo respectivo responsável legal junto à unidade escolar. (Redação dada pela Emenda nº 22/2025) Parágrafo único. A saída do aluno menor de 16 (dezesseis) anos sem o acompanhante somente será permitida mediante autorização expressa do responsável legal, registrada e arquivada pela escola. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para assegurar sua plena e eficaz aplicação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 8 de outubro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO:010763391 40 Assinado de forma digital por AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO:01076339140 4 DIÁRIO OFICIAL Nº 1136 Quinta-feira, 09 DE OUTUBRO DE 2025 LEI Nº 5.590, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre a vedação da saída de alunos menores de 16 anos das dependências das escolas da rede pública municipal sem acompanhamento de responsável ou autorização expressa, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedada a saída de alunos menores de 16 (dezesseis) anos das dependências das escolas da rede pública municipal de ensino sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, previamente indicada pelo respectivo responsável legal junto à unidade escolar. (Redação dada pela Emenda nº 22/2025) Parágrafo único. A saída do aluno menor de 16 (dezesseis) anos sem o acompanhante somente será permitida mediante autorização expressa do responsável legal, registrada e arquivada pela escola. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para assegurar sua plena e eficaz aplicação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 8 de outubro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 39859 LEI Nº 5.591, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025. Institui, no Município de Parauapebas, a “Semana Municipal de Cuidado aos Servidores Públicos Cuidando de quem Cuida”, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a “Semana Municipal de Cuidado aos Servidores Públicos – Cuidando de Quem Cuida”, a ser realizada, anualmente, na semana que compreende o dia 28 de outubro, em alusão ao Dia do Servidor Público. Art. 2º A Semana Municipal “Cuidando de Quem Cuida” tem como objetivos: I – valorizar e reconhecer o trabalho dos servidores públicos municipais de todas as áreas e secretarias; II – promover ações voltadas à saúde mental, ao bem-estar físico, emocional e social dos servidores; III – fomentar rodas de conversa, palestras, oficinas, momentos de escuta, atividades recreativas, culturais e esportivas; IV – incentivar ambientes de trabalho mais saudáveis, colaborativos e humanizados; V – estimular o autocuidado, o respeito e a valorização da vida funcional e pessoal dos servidores. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo contar com o apoio da iniciativa privada, por meio de parcerias voluntárias e sem ônus financeiro para o Município ou para os servidores beneficiados. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 8 de outubro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 39887 LEI Nº 5.588, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre a criação do “Selo Amigo do Turismo” no Município de Parauapebas e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o “Selo Amigo do Turismo” no Município de Parauapebas, com a finalidade de certificar e reconhecer pessoas jurídicas e físicas que fomentem o turismo, ecoturismo, geoturismo e economia criativa no Município. Parágrafo único. O referido selo tem como finalidade outorgar reconhecimento às pessoas jurídicas e físicas que desenvolvam atividades turísticas, contribuam e desenvolvam projetos de incentivo e fomentação do turismo sustentável no Município de Parauapebas, em benefício da população e do desenvolvimento econômico local. CAPÍTULO II DAS CATEGORIAS ELEGÍVEIS Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, serão consideradas atividades turísticas elegíveis para obtenção do “Selo Amigo do Turismo”, conforme os projetos de incentivo e fomentação ao turismo apresentados: I – meios de hospedagem: hotéis, pousadas, resorts e similares que ofereçam serviços de acomodação aos turistas; II – estabelecimentos gastronômicos: restaurantes, bares, cafeterias e similares que valorizem a gastronomia regional e paraense; III – agências de turismo receptivo: empresas que atuam na recepção de turistas, organização de roteiros locais e comercialização de produtos e serviços turísticos no município; IV – guias de turismo: profissionais habilitados para acompanhar visitantes em roteiros turísticos locais, com ênfase em ecoturismo, geoturismo e turismo de aventura; V – transportadores turísticos: empresas e profissionais que oferecem serviços de transporte específico para turistas, incluindo traslados, city tours e deslocamentos para atrativos naturais; VI – empreendimentos de turismo rural: propriedades rurais que desenvolvam atividades de agroturismo, turismo rural e experiências relacionadas à vida no campo; VII – parques e atrativos naturais: empreendimentos que explorem de forma sustentável os recursos naturais do município, como cachoeiras, trilhas, mirantes e formações geológicas; VIII – espaços culturais e de eventos: casas de cultura, centros de convenções, espaços para shows e eventos que promovam a cultura local e atraiam visitantes; IX – artesãos e associações de artesãos: grupos constituídos por associações e/ou cooperativas de artesãos, manufaturistas e economia criativa devidamente constituídos e com sede no Município de Parauapebas, que tenham como base o desenvolvimento e a criação de produtos que valorizem a identidade cultural local; X – empreendimentos de turismo de aventura: empresas que ofereçam atividades como rapel, tirolesa, arvorismo, cicloturismo e outras modalidades de aventura nos ambientes naturais do município; XI – empreendimentos de geoturismo: iniciativas voltadas à visitação e interpretação de sítios geológicos, com ênfase na Serra dos Carajás e suas formações; XII – outros prestadores de serviços turísticos: demais categorias que contribuam significativamente para a cadeia produtiva do turismo local, conforme avaliação da SEMTUR e COMTUR. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS Art. 3º Para obtenção do “Selo Amigo do Turismo”, os interessados deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – estar devidamente registrado no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo), com cadastro ativo e regular; II – possuir credenciamento ativo junto à Secretaria Municipal de Turismo – SEMTUR e/ou Conselho Municipal de Turismo – COMTUR; III – atender aos critérios técnicos estabelecidos em regulamentação específica. § 1º Os critérios técnicos para concessão do “Selo Amigo do Turismo” serão regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 70/2025)§ 2º A regulamentação deverá considerar aspectos como qualidade dos serviços prestados, sustentabilidade ambiental, valorização da cultura local, acessibilidade, capacitação profissional e contribuição para o desenvolvimento turístico do município. CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS Art. 4º As pessoas jurídicas e físicas contempladas com o “Selo Amigo do Turismo” terão direito aos seguintes benefícios: I – utilização do selo em material promocional, impresso e/ou digital, podendo se valer do título outorgado em promoções e divulgações de ações que fomentem o turismo no Município de Parauapebas; II – divulgação no portal oficial do Município e nos canais de comunicação da SEMTUR; III – prioridade em campanhas institucionais de promoção do destino Parauapebas; IV – participação em capacitações e eventos de qualificação promovidos pela SEMTUR; V – inclusão preferencial em roteiros turísticos oficiais do município. Art. 5º O “Selo Amigo do Turismo” terá como objetivo a certificação de qualidade, baseada em critérios técnicos, de modo a firmar-se no cenário turístico em nível municipal, estadual e nacional, contribuindo para o posicionamento de Parauapebas como destino turístico de excelência. CAPÍTULO V DA VALIDADE E RENOVAÇÃO Art. 6º O “Selo Amigo do Turismo” terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período sucessivamente, desde que o beneficiário: I – mantenha o registro ativo no Cadastur; II – mantenha o credenciamento ativo junto à SEMTUR e/ou COMTUR;III – continue atendendo aos critérios técnicos estabelecidos na regulamentação. Parágrafo único. A renovação deverá ser solicitada pelo interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento do selo, mediante apresentação da documentação atualizada. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º A execução desta Lei não implicará a criação de despesa nova, utilizando-se da estrutura administrativa e orçamentária já existente na Secretaria Municipal de Turismo – SEMTUR e no Conselho Municipal de Turismo – COMTUR. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Parauapebas/PA, 8 de outubro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 39870 DECRETO DECRETO Nº 3865, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 Convoca a VIII Conferência Municipal de Cultura de Parauapebas. O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 71, inciso VI da Lei Orgânica do Município; DECRETA: Art. 1º Fica convocada a Pré-conferência Municipal de Cultura de Parauapebas, a ser realizada entre os dias 03 de novembro de 2025 a 30 de janeiro de 2026, e a VIII Conferência Municipal de Cultura, a ser realizada no dia 06 de fevereiro de 2026, no Centro Cultural de Parauapebas, situado na rua 1, quadra Especial, s/n, bairro Alvorá, com o objetivo de eleger novos conselheiros de cultura para o biênio 2026/2028. Parágrafo único. A programação da VIII Conferência Municipal de Cultura, quanto aos horários previstos, poderá ser prolongada e adequada, se houver necessidade, mesmo durante a sua realização, desde que haja comunicação prévia. Art. 2º A VIII Conferência Municipal de Cultura terá como tema geral “O sistema municipal de cultura: regulamentação e inclusão de uma política pública eficaz no PPA 2026/2030.” Art. 3º Os grupos de trabalho serão divididos nos seguintes subtemas: I – gestão cultural eficaz: do planejamento à prática;