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norma nº 5590/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5590 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaDISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA SAÍDA DE ALUNOS MENORES DE 16 ANOS DAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL SEM ACOMPANHAMENTO DE RESPONSÁVEL OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.590, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a vedação da saída de alunos 
menores de 16 anos das dependências das 
escolas da rede pública municipal sem 
acompanhamento de responsável ou 
autorização expressa, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito 
do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a saída de alunos menores de 16 (dezesseis) anos das dependências 
das escolas da rede pública municipal de ensino sem que estejam acompanhados de pessoa 
maior de 18 (dezoito) anos, previamente indicada pelo respectivo responsável legal junto à 
unidade escolar. (Redação dada pela Emenda nº 22/2025)
Parágrafo único. A saída do aluno menor de 16 (dezesseis) anos sem o acompanhante 
somente será permitida mediante autorização expressa do responsável legal, registrada e 
arquivada pela escola.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para assegurar sua 
plena e eficaz aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 8 de outubro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
AURELIO RAMOS 
DE OLIVEIRA 
NETO:010763391
40
Assinado de forma 
digital por AURELIO 
RAMOS DE OLIVEIRA 
NETO:01076339140
4  DIÁRIO OFICIAL Nº 1136 Quinta-feira, 09 DE OUTUBRO DE 2025
LEI Nº 5.590, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a vedação da saída de alunos menores de 16 anos das 
dependências das escolas da rede pública municipal sem acompanhamento 
de responsável ou autorização expressa, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, 
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica vedada a saída de alunos menores de 16 (dezesseis) anos 
das dependências das escolas da rede pública municipal de ensino sem 
que estejam acompanhados de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, 
previamente indicada pelo respectivo responsável legal junto à unidade 
escolar. (Redação dada pela Emenda nº 22/2025)
Parágrafo único. A saída do aluno menor de 16 (dezesseis) anos sem o 
acompanhante somente será permitida mediante autorização expressa do 
responsável legal, registrada e arquivada pela escola.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para 
assegurar sua plena e eficaz aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 8 de outubro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 39859
LEI Nº 5.591, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui, no Município de Parauapebas, a “Semana Municipal de Cuidado aos 
Servidores Públicos Cuidando de quem Cuida”, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, 
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a “Semana 
Municipal de Cuidado aos Servidores Públicos – Cuidando de Quem Cuida”, 
a ser realizada, anualmente, na semana que compreende o dia 28 de 
outubro, em alusão ao Dia do Servidor Público.
Art. 2º A Semana Municipal “Cuidando de Quem Cuida” tem como objetivos: 
I – valorizar e reconhecer o trabalho dos servidores públicos municipais de 
todas as áreas e secretarias;
II – promover ações voltadas à saúde mental, ao bem-estar físico, 
emocional e social dos servidores;
III – fomentar rodas de conversa, palestras, oficinas, momentos de escuta, 
atividades recreativas, culturais e esportivas;
IV – incentivar ambientes de trabalho mais saudáveis, colaborativos e 
humanizados;
V – estimular o autocuidado, o respeito e a valorização da vida funcional e 
pessoal dos servidores.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo 
contar com o apoio da iniciativa privada, por meio de parcerias voluntárias 
e sem ônus financeiro para o Município ou para os servidores beneficiados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 8 de outubro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 39887
LEI Nº 5.588, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do “Selo Amigo do Turismo” no Município de 
Parauapebas e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, 
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o “Selo Amigo do Turismo” no Município de 
Parauapebas, com a finalidade de certificar e reconhecer pessoas jurídicas 
e físicas que fomentem o turismo, ecoturismo, geoturismo e economia 
criativa no Município.
Parágrafo único. O referido selo tem como finalidade outorgar 
reconhecimento às pessoas jurídicas e físicas que desenvolvam atividades 
turísticas, contribuam e desenvolvam projetos de incentivo e fomentação 
do turismo sustentável no Município de Parauapebas, em benefício da 
população e do desenvolvimento econômico local.
CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS ELEGÍVEIS
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, serão consideradas atividades 
turísticas elegíveis para obtenção do “Selo Amigo do Turismo”, conforme os 
projetos de incentivo e fomentação ao turismo apresentados: 
I – meios de hospedagem: hotéis, pousadas, resorts e similares que 
ofereçam serviços de acomodação aos turistas;
II – estabelecimentos gastronômicos: restaurantes, bares, cafeterias e 
similares que valorizem a gastronomia regional e paraense;
III – agências de turismo receptivo: empresas que atuam na recepção de 
turistas, organização de roteiros locais e comercialização de produtos e 
serviços turísticos no município;
IV – guias de turismo: profissionais habilitados para acompanhar visitantes 
em roteiros turísticos locais, com ênfase em ecoturismo, geoturismo e 
turismo de aventura;
V – transportadores turísticos: empresas e profissionais que oferecem 
serviços de transporte específico para turistas, incluindo traslados, city 
tours e deslocamentos para atrativos naturais;
VI – empreendimentos de turismo rural: propriedades rurais que 
desenvolvam atividades de agroturismo, turismo rural e experiências 
relacionadas à vida no campo;
VII – parques e atrativos naturais: empreendimentos que explorem de 
forma sustentável os recursos naturais do município, como cachoeiras, 
trilhas, mirantes e formações geológicas;
VIII – espaços culturais e de eventos: casas de cultura, centros de 
convenções, espaços para shows e eventos que promovam a cultura local 
e atraiam visitantes;
IX – artesãos e associações de artesãos: grupos constituídos por 
associações e/ou cooperativas de artesãos, manufaturistas e economia 
criativa devidamente constituídos e com sede no Município de Parauapebas, 
que tenham como base o desenvolvimento e a criação de produtos que 
valorizem a identidade cultural local;
X – empreendimentos de turismo de aventura: empresas que ofereçam 
atividades como rapel, tirolesa, arvorismo, cicloturismo e outras 
modalidades de aventura nos ambientes naturais do município;
XI – empreendimentos de geoturismo: iniciativas voltadas à visitação e 
interpretação de sítios geológicos, com ênfase na Serra dos Carajás e suas 
formações;
XII – outros prestadores de serviços turísticos: demais categorias que 
contribuam significativamente para a cadeia produtiva do turismo local, 
conforme avaliação da SEMTUR e COMTUR. 
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS
Art. 3º Para obtenção do “Selo Amigo do Turismo”, os interessados deverão 
atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 
I – estar devidamente registrado no Cadastur (Cadastro de Prestadores de 
Serviços Turísticos do Ministério do Turismo), com cadastro ativo e regular;
II – possuir credenciamento ativo junto à Secretaria Municipal de Turismo 
– SEMTUR e/ou Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
III – atender aos critérios técnicos estabelecidos em regulamentação específica.
§ 1º Os critérios técnicos para concessão do “Selo Amigo do Turismo” 
serão regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal. 
(Redação dada pela Emenda nº 70/2025)§ 2º A regulamentação 
deverá considerar aspectos como qualidade dos serviços prestados, 
sustentabilidade ambiental, valorização da cultura local, acessibilidade, 
capacitação profissional e contribuição para o desenvolvimento turístico 
do município.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS
Art. 4º As pessoas jurídicas e físicas contempladas com o “Selo Amigo do 
Turismo” terão direito aos seguintes benefícios: 
I – utilização do selo em material promocional, impresso e/ou digital, 
podendo se valer do título outorgado em promoções e divulgações de 
ações que fomentem o turismo no Município de Parauapebas;
II – divulgação no portal oficial do Município e nos canais de comunicação 
da SEMTUR;
III – prioridade em campanhas institucionais de promoção do destino 
Parauapebas;
IV – participação em capacitações e eventos de qualificação promovidos 
pela SEMTUR;
V – inclusão preferencial em roteiros turísticos oficiais do município.
Art. 5º O “Selo Amigo do Turismo” terá como objetivo a certificação de 
qualidade, baseada em critérios técnicos, de modo a firmar-se no cenário 
turístico em nível municipal, estadual e nacional, contribuindo para o 
posicionamento de Parauapebas como destino turístico de excelência.
CAPÍTULO V
DA VALIDADE E RENOVAÇÃO
Art. 6º O “Selo Amigo do Turismo” terá validade de 12 (doze) meses, 
podendo ser prorrogado por igual período sucessivamente, desde que 
o beneficiário: 
I – mantenha o registro ativo no Cadastur;
II – mantenha o credenciamento ativo junto à SEMTUR e/ou COMTUR;III – 
continue atendendo aos critérios técnicos estabelecidos na regulamentação.
Parágrafo único. A renovação deverá ser solicitada pelo interessado com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento do selo, mediante 
apresentação da documentação atualizada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A execução desta Lei não implicará a criação de despesa nova, 
utilizando-se da estrutura administrativa e orçamentária já existente na 
Secretaria Municipal de Turismo – SEMTUR e no Conselho Municipal de 
Turismo – COMTUR.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Parauapebas/PA, 8 de outubro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 39870
DECRETO
DECRETO Nº 3865, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Convoca a VIII Conferência Municipal de Cultura de Parauapebas.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, no uso das atribuições que 
lhe conferem o artigo 71, inciso VI da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a Pré-conferência Municipal de Cultura de 
Parauapebas, a ser realizada entre os dias 03 de novembro de 2025 a 30 de 
janeiro de 2026, e a VIII Conferência Municipal de Cultura, a ser realizada 
no dia 06 de fevereiro de 2026, no Centro Cultural de Parauapebas, situado 
na rua 1, quadra Especial, s/n, bairro Alvorá, com o objetivo de eleger 
novos conselheiros de cultura para o biênio 2026/2028.
Parágrafo único. A programação da VIII Conferência Municipal de Cultura, 
quanto aos horários previstos, poderá ser prolongada e adequada, se 
houver necessidade, mesmo durante a sua realização, desde que haja 
comunicação prévia.
Art. 2º A VIII Conferência Municipal de Cultura terá como tema geral “O 
sistema municipal de cultura: regulamentação e inclusão de uma política 
pública eficaz no PPA 2026/2030.”
Art. 3º Os grupos de trabalho serão divididos nos seguintes subtemas:
I – gestão cultural eficaz: do planejamento à prática;

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