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norma nº 5598/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5598 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO E NUMERAÇÃO DE LOGRADOUROS E PRÓPRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
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Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.598, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a denominação e numeração 
de logradouros e próprios públicos do 
Município de Parauapebas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do 
Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A identificação dos logradouros e próprios públicos do Município de 
Parauapebas regula-se pelas disposições desta Lei.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – garantir a implantação do sistema de Código de Endereçamento Postal (CEP) para 
cada logradouro da cidade, a fim de eliminar as dúvidas relacionadas ao endereçamento das 
residências localizadas no Município, contribuindo para um serviço postal mais eficiente e 
confiável;
II – conformar a identificação do tipo de via à legislação vigente, observando-se as 
características que classificam as vias conforme sua tipologia; 
III – aprimorar a identificação da cidade, facilitando a localização e a circulação no 
trânsito urbano;
IV – contribuir para a identidade dos munícipes com o local onde moram.
Parágrafo único. A listagem de Código de Endereçamento Postal – CEP, informada no 
inciso I deste artigo, deverá ser apresentada sob forma de anexo em decreto a ser editado pelo 
Poder Executivo.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I – logradouros: espaços destinados ao uso comum da população, que pertencem ao 
poder público, sendo áreas essenciais para garantir a mobilidade urbana, o convívio social e a 
acessibilidade em uma cidade, tendo como principal característica a sua destinação à 
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circulação, lazer ou prestação de serviços.
II – rua: espaço público destinado à circulação de pedestres e veículos, podendo ter 
diferentes tamanhos e configurações, sendo uma via com interseções ao longo do seu 
alinhamento;
III – alameda: tipo de via ou caminho, muitas vezes arborizado, que normalmente é 
utilizado para o passeio de pedestres, geralmente encontrada em parques, jardins e áreas 
urbanas, onde prioriza-se o uso de bicicletas e a realização de caminhadas, reduzindo
circulação de veículos motorizados.
IV – avenida: via pública de maior largura e importância dentro da hierarquia viária de 
uma cidade, geralmente destinada a um fluxo intenso de veículos e pedestres. Pode ter pistas 
duplas, canteiros centrais e faixas exclusivas para ônibus ou bicicletas, sendo um eixo 
estrutural dentro do sistema viário da cidade ao interligar diferentes bairros.
V – travessa: via pública geralmente curta e estreita, servindo de ligação entre duas 
ruas maiores, com o objetivo de facilitar o trânsito de pedestres ou veículos em áreas urbanas 
densas;
VI – beco: via estreita entre edifícios ou casas, com largura inferior a uma rua 
convencional, podendo ser curto ou longo e sinuoso, com ou sem saída ou de pouca circulação 
e que restringe a passagem de veículo;
VII – passagem: via menos usada para tráfego de pedestres ou veículos locais, 
geralmente conectando ruas ou funcionando como atalho;
VIII – estrada: via pública destinada ao tráfego de veículos utilizada para ligar áreas 
urbanas, rurais ou intermunicipais, servindo de rota de acesso e comunicação entre diferentes 
localidades;
IX – rodovia: estrada destinada principalmente ao transporte de longa distância 
interligando cidades, estados ou regiões, permitindo alta velocidade e grande volume de 
tráfego;
X – via de pedestres: espaço urbano exclusivamente para a circulação de pessoas a pé, 
sem a presença de veículos, podendo incluir pisos táteis, rampa e identificação para garantir a 
mobilidade a todos;
XI – passarela: estrutura aérea, destinada a permitir o deslocamento exclusivo de 
pedestres no sentido transversal à via de circulação de veículos, para atravessar ruas, avenidas 
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ou mesmo rodovias com segurança;
XII – balão de retorno: área de manobra alargada situada no final da rua sem saída, que 
permite o retorno de veículos pelo próprio acesso;
XIII – complexo viário: conjunto de infraestruturas de transporte projetadas para 
organizar e otimizar o fluxo de veículos e pedestres em uma determinada área, com elementos 
como viadutos, túneis, pontes, rodovias, com o objetivo de reduzir congestionamentos, 
melhorar a segurança e facilitar a mobilidade urbana e interurbana;
XIV – ponte: estrutura construída para permitir a travessia de um obstáculo, como um 
rio, um vale, estrada ou linha férrea, conectando diferentes áreas e facilitando o transporte;
XV – túnel: passagem subterrânea ou semissubterrânea construída para permitir a 
travessia de pessoas, veículos ou até dutos de infraestrutura (como água e energia) através de 
obstáculos naturais ou urbanos, como montanhas, rios ou áreas densamente povoadas;
XVI – parque urbano: logradouro delimitado por vias de circulação ou por imóveis 
circunvizinhos, implantado com o propósito de propiciar a existência de espaços abertos com 
grandes dimensões, ajardinados e arborizados, edificados ou não, visando primordialmente 
ao lazer, à recreação comunitária e à preservação ambiental, além de conter equipamentos 
destinados à cultura, à prática de esportes, entre outros;
XVII – praça: espaço público geralmente ao ar livre, destinado para convivência, lazer e 
circulação de pessoas, delimitado por vias de circulação ou pelo alinhamento de imóveis, 
podendo ter diferentes finalidades e características;
XVIII – vila: conjunto de lotes destinados à habitação, cujo acesso se dá por meio de 
uma via única de circulação de veículos, a qual deve articular-se em um único ponto com uma 
única via oficial de circulação existente;
XIX – condomínio: propriedade compartilhada, onde múltiplas unidades (casas, 
apartamentos ou lotes) pertencem a diferentes proprietários, mas que possuem algumas 
áreas e serviços de uso comum e gerenciados coletivamente;
XX – chácara: propriedade de pequeno porte localizada em áreas periurbanas ou rurais, 
geralmente utilizada para lazer, cultivo de alimentos ou criação de pequenos animais;
XXI – loteamento: forma de parcelamento de uso do solo fracionando em lotes 
destinados à construção de edificações com abertura de novas vias de circulação, de 
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
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XXII – próprios públicos: bens de uso comum do povo, destinados à circulação, ao lazer 
ou a outros fins públicos, aos quais a população tem livre acesso e utilização, como ruas, 
avenidas, travessas, becos, praças, parques, jardins e edificações onde funcionam serviços 
públicos.
Parágrafo único. Os logradouros são bens públicos inalienáveis, que não podem ser 
vendidos, doados ou transferidos para particulares, garantindo sua destinação ao uso comum 
do povo, visando assegurar que esses espaços permaneçam acessíveis a todos, cumprindo sua 
função social e promovendo o bem-estar e a qualidade de vida da população.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO DOS LOGRADOUROS
Art. 4º São formas de identificação dos logradouros públicos:
I – a nomenclatura ou denominação;
II – a codificação.
§ 1º Nomenclatura ou denominação é a forma de identificação dos logradouros com 
nomes de pessoas ou referências a fatos, datas, lugares, animais, vegetais e coisas.
§ 2º Codificação é a forma de identificação dos logradouros com números expressos 
em algarismos arábicos, em combinação ou não com letras do alfabeto, ou com a indicação de 
pontos cardeais e colaterais ou respectivas siglas.
§ 3º Os bairros do Município serão identificados por nomenclatura ou denominação, à 
exceção dos bairros Cidade Nova, Primavera e União, que serão identificados por codificação.
Art. 5º A nomenclatura ou denominação de logradouros públicos obedecerá às 
seguintes regras:
I – é vedada a denominação extensa;
II – é vedada a denominação repetida;
III – é vedada a denominação em homenagem a pessoa viva;
IV – devem guardar, tanto quanto possível, as tradições locais e lembrar figuras, fatos 
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e datas representativas da história local, nacional ou geral;
V – é vedada a designação de logradouros com denominações de pessoas jurídicas, 
associações, entidades religiosas ou partidos políticos, bem como com nomes de produtos que 
visem à promoção de marcas ou empresas.
Art. 6º O ato legal de identificação do logradouro deverá conter, além da denominação, 
todos os dados técnicos necessários à sua perfeita individualização e localização, a saber:
I – código fiscal do logradouro;
II – zona administrativa;
III – bairro;
IV – denominação do loteamento, se houver;
V – denominações ou designações anteriores, se houver.
Art. 7º Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, autorizar a alteração de denominação 
de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 8º A proposição que visar denominar logradouros públicos com nome de pessoa 
deverá ser instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, e ainda:
I – biografia do homenageado, com dados suficientes para evidenciar o seu mérito, nos 
campos da educação e cultura, ciências, letras e artes, política, atividade empresarial, 
profissional ou filantrópica, ou em outras formas da atividade humana;
II – datas de nascimento e de falecimento do homenageado, comprovadas com 
certidões dos registros públicos competentes, dispensadas estas nos seguintes casos:
a) quando se tratar de figura de indiscutível projeção no passado histórico nacional, 
regional ou local;
b) quando se tratar de personalidade de irrefutável fama e reputação nacional ou 
internacional.
§ 1º Do corpo da proposição de que trata este artigo deverá constar o nome completo 
do homenageado ou o nome pelo qual era mais conhecido, com o apelido, o apodo, a alcunha 
ou o cognome, desde que não considerados pejorativos, e, se for o caso, do título principal, 
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que deverá constar das placas de nomenclatura.
§ 2º Fica vedada a denominação de logradouros e equipamentos públicos com o nome 
de pessoa que tenha sido condenada, em decisão judicial transitada em julgado, por crimes 
de corrupção, violência doméstica ou hediondos.
Art. 9º Não se denominará logradouro público com nome de pessoa homônima ou de 
idêntico nome patronímico de outra já homenageada, salvo quando se tratar de pessoa de 
inquestionável proeminência, caso em que a denominação incorporará o título com que o 
homenageado era mais conhecido, para efeito de identificação.
§ 1º Em grau de concorrência com outros nomes propostos, terá preferência sempre 
aquele que se referir a pessoa pioneira ou fundadora do Município, que tenha tido expressiva 
influência na vida social, administrativa, funcional e política deste ente.
§ 2º Quando a denominação se referir a data, deverá constar, a seu lado, a que evento 
diz respeito, ressalvando-se as datas magnas nacionais.
Art. 10. A denominação ou designação atribuída aos logradouros compreende:
I – tipo: conter no máximo 17 (dezessete) letras, sinais gráficos ou espaços entre 
palavras, somados;
II – nome ou designativo: a nomenclatura ou denominação deve conter apenas um 
prefixo e, no máximo, três nomes próprios ou denominação com até três palavras.
Parágrafo único. Tratando-se de nome, o total indicado no inciso II, do artigo 10, poderá 
se constituir de:
a) título eventualmente existente, considerando-se como tal qualquer qualificativo que 
preceda o nome;
b) conectivo eventualmente existente ligando o tipo ou título ao nome;
c) nome propriamente dito.
Art. 11. As propostas de denominação serão sempre acompanhadas de biografia, com 
dados sobre o homenageado, em se tratando de pessoa e, nos demais casos, de texto 
explicativo dos motivos da denominação incluindo fontes de referência.
Art. 12. Serão escolhidos para denominação de logradouros públicos:
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I – nome de pessoa, desde que comprovado, mediante atestado de óbito ou publicação 
na imprensa escrita, que se trata de pessoa falecida;
II – datas, líderes ou fatos históricos que representam, efetivamente, passagens de 
notória e indiscutível relevância;
III – nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos;
IV – nomes de personalidades do folclore;
V – nomes de corpos celestes;
VI – nome de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e arquitetônicas 
consagradas;
VII – personalidades artísticas, compositores, escritores, poetas, pintores;
VIII – nome de políticos brasileiros importantes na história do país;
IX – nome de times de futebol brasileiros;
X – sobrenomes existentes no brasil;
XI – nomes de espécie da fauna e da flora;
XII – espécies frutíferas;
XIII – topônimos.
§ 1º Para as denominações de que trata o inciso I do caput deste artigo, a escolha 
somente poderá recair em pessoa que tenha prestado serviços relevantes em algum campo 
de atividade ou conhecimento humano ao Município, devendo constar, no processo de 
denominação, os dados bibliográficos e a relação de suas obras e ações meritórias e 
relevantes.
§ 2º Poderá ser adotado, em substituição ao nome do homenageado, seu apelido ou 
pseudônimo.
§ 3º Deverão ser evitados os nomes de natureza depreciativa, pejorativa ou suscetíveis 
de assim serem interpretados, bem como aqueles que produzam cacofonia.
§ 4º A denominação de vias e logradouros públicos deve ser feita em língua 
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portuguesa, salvo para homenagear brasileiros de origem estrangeira ou personalidades que 
tenham prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à humanidade.
§ 5º Os nomes escolhidos para logradouros, ainda que de tipologia distinta, não 
poderão ser idênticos ou possuírem dualidade, exceto em bairros e zonas administrativas 
distintas.
§ 6º Os nomes de grafia complexa ou invulgar serão preferencialmente atribuídos a 
praças, áreas verdes e espaços livres.
§ 7° Os nomes das vias do mesmo loteamento serão de preferência correlatos ou 
seriados, pela significação ou pela forma.
§ 8º As vias fisicamente unas e contínuas manterão o nome, inclusive em seu 
prolongamento, salvo mudança considerável de direção, largura ou características.
Art. 13. Para os logradouros que não possuírem denominações legal ou social, e que 
constituam prolongamentos naturais de outros logradouros oficiais e denominados, serão 
estendidas as denominações oficiais destes últimos, desde que o ponto de ligação entre ambos 
se faça pelo término do logradouro já denominado, obedecendo às características da tipologia.
Parágrafo único. No caso de ponto de ligação a ser o início do logradouro denominado, 
poderá ou não ocorrer a extensão da denominação, a critério do Chefe do Executivo.
Art. 14. As denominações ou designações de logradouros públicos para os projetos de 
assentamentos aprovados após a vigência desta Lei ficam condicionadas aos seguintes 
critérios:
I – os logradouros públicos criados nos projetos de parcelamento de solo e demais 
registros oficiais dos loteamentos receberão uma nominação ou critérios para nominação, de 
acordo com o que estabelece esta Lei, já no momento de sua aprovação;
II – os novos loteamentos a serem criados deverão conter os nomes dos logradouros, 
passando por avaliação do Poder Executivo.
Art. 15. A identificação dos logradouros públicos compreenderá, entre outros, os 
seguintes tipos de placas:
I – placas de nomenclatura: indicam o nome do logradouro, o tipo de via (rua, avenida, 
praça etc.) e, quando necessário, o CEP;
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II – placas de orientação: indicam a direção de outros logradouros, pontos de 
referência, serviços públicos e locais de interesse turístico.
Art. 16. As placas de identificação deverão conter as seguintes informações, 
observando-se as normas técnicas e de ortografia:
I – o nome do logradouro, grafado de forma clara e legível, utilizando, se necessário, 
abreviações padronizadas;
II – a indicação do tipo de via (rua, avenida, praça etc.), utilizando abreviações 
padronizadas;
III – o Código de Endereçamento Postal (CEP) do logradouro, quando disponível;
IV – outras informações relevantes, como nomes de bairros ou localidades, trechos de 
numeração da rua, Código de Barras Bidimensional – Código QR, braile etc.
Art. 17. O órgão municipal competente pela instalação e manutenção da identificação 
dos logradouros públicos deverá:
I – manter atualizada a identificação dos logradouros do Município, com a indicação 
dos locais e tipos de placas a serem instaladas;
II – instalar as placas de identificação de forma adequada, garantindo a sua visibilidade 
e legibilidade, e observando as normas técnicas aplicáveis;
III – realizar a manutenção periódica da identificação, incluindo a limpeza, o reparo ou 
a substituição de placas danificadas ou ilegíveis.
Art. 18. A atualização da identificação de logradouros deverá ser realizada sempre que 
houver mudanças nos seus nomes, na numeração predial ou em outras informações 
relevantes.
Art. 19. A identificação de logradouros deverá garantir a acessibilidade para pessoas 
com deficiência visual, por meio de placas com informações em braile e outros recursos.
Art. 20. É proibida a instalação de placas de identificação não oficiais em logradouros 
públicos, salvo em casos excepcionais, mediante autorização do órgão responsável.
Parágrafo único. A violação do presente artigo sujeitará o infrator a multa de até vinte 
Unidades Fiscais do Município – UFMs.
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CAPÍTULO III
DA NUMERAÇÃO
Art. 21. A numeração será atribuída pela Prefeitura Municipal no momento da 
expedição do alvará de licença para construção ou na aprovação de desdobro, 
desmembramento, projetos de regularização fundiária ou de novos loteamentos, quando cada 
lote receberá um número para ser utilizado no momento da edificação.
§ 1º A edificação nova ou sem numeração poderá se utilizar de número fornecido pela 
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMURB, que deverá ser fixado em local visível no 
muro de alinhamento, na fachada ou em qualquer parte entre o muro e a fachada, sob pena 
de não receber a carta de habite-se.
§ 2º Para fins de endereçamento, fica vedada a utilização de numeração de imóveis 
baseada no sistema quadra e lote.
§ 3º O sistema de numeração quadra e lote será utilizado apenas nos projetos de 
regularização fundiária e no caso de aprovação de loteamentos, sem prejuízo da numeração 
predial de que trata esta Lei.
Art. 22. É facultativa a colocação de placa artística com o número designado, sem 
dispensa, porém, da sua colocação em lugar visível no muro de alinhamento, na fachada ou 
em qualquer parte entre o muro e a fachada.
Parágrafo único. Sempre que possível, será adotada a padronização na colocação de 
placas de numeração.
Art. 23. A numeração para endereçamento será implantada de acordo com a metragem 
da testada principal do imóvel, voltada para o logradouro público.
§ 1° Para os fins de implantação da numeração predial, é fixado um ponto central, como 
origem do sistema radial, definido pela intersecção das Rodovias Faisal Salmen e PA-160, 
ficando estabelecido este local de cruzamento como de marco zero.
§ 2° A numeração predial seguirá sequência métrica, iniciando-se sempre a partir do 
ponto de intersecção formado pelas ruas retas que tangenciam o ponto de convergência e o 
ponto de tangência da curva em direção ao leito da rua, devendo-se tomar por base, para a 
numeração, a origem do sistema radial, de modo que:
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I – para fins de numeração predial dos bairros posicionados ao Norte da Rodovia Faisal 
Salmen e a Oeste da Rodovia PA-160, a metragem das vias perpendiculares à Rodovia Faisal 
Salmen iniciará a contagem em direção ao Norte, ao passo que as vias perpendiculares à 
Rodovia PA-160 iniciarão a contagem da metragem indo em direção a Oeste;
II – para fins de numeração predial dos bairros localizados ao Norte da Rodovia Faisal 
Salmen e a Leste da Rodovia PA-160, a metragem das vias perpendiculares à Rodovia Faisal 
Salmen será contada seguindo em direção ao Norte, e as vias perpendiculares à PA-160, em 
direção Leste;
III – para fins de numeração predial dos bairros ao Sul da Rodovia Faisal Salmen e a 
Leste da Rodovia PA-160, a metragem das vias perpendiculares à Rodovia Faisal Salmen iniciará 
a contagem seguindo a direção Sul, enquanto a contagem relativa às vias perpendiculares à 
PA-160 se iniciará seguindo ao Leste;
IV – para fins de numeração predial dos bairros ao Sul da Rodovia Faisal Salmen e a 
Oeste da Rodovia PA-160, a metragem das vias perpendiculares à Rodovia Faisal Salmen será 
contada em direção ao Sul, à medida que a metragem das vias perpendiculares à PA-160 se 
iniciará seguindo na direção Oeste.
§ 3º Aos prédios e terrenos localizados em novos logradouros ou em logradouros que 
ainda não tenham sido oficialmente numerados serão distribuídos os números que 
correspondem à distância em metros, entre o início do logradouro e o centro da testada 
respectiva, com aproximação de um metro, respeitando-se o lado par e ímpar do logradouro.
§ 4º A partir do início da via, os números pares serão distribuídos para os imóveis 
situados ao lado direito, e os números ímpares para os imóveis do lado esquerdo. 
§ 5º Fica vedado o sistema de letras alfabéticas para distinção de prédios e terrenos 
quando da realização de desmembramentos, construções geminadas ou situações similares.
Art. 24. Quando, em um mesmo edifício, houver mais de uma casa destinada à 
ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria, 
distribuída pelo órgão competente, sempre com referência à numeração da entrada pelo 
logradouro público.
Art. 25. A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades autônomas que os 
compuserem, será distribuída por ocasião do processamento da licença para edificação, do 
laudo de alinhamento, do alvará de construção, da carta de habite-se e da apresentação dos 
quadros da ABNT – NBR 12.721, obedecidos os seguintes critérios:
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I – nos prédios de até nove pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade 
autônoma será representada por três algarismos, sendo que os dois últimos devem indicar a 
ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o primeiro algarismo, ou seja, 
o correspondente ao da classe das centenas, representará o número do pavimento em que as 
unidades se encontram;
II – nos prédios com mais de nove pavimentos, a distribuição dos números para cada 
unidade autônoma será representada por números com quatro algarismos, sendo que os dois 
últimos devem indicar a ordem das unidades nos pavimentos; e os primeiros, ou seja, os das 
classes das centenas e das unidades de milhar, indicarão o número do pavimento em que cada 
uma delas se encontra.
Parágrafo único. A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será 
precedida das letras maiúsculas "SS" e "SL", respectivamente.
Art. 26. Quando, no pavimento térreo de um edifício, existirem divisões formando 
elementos de ocupação independente, cada elemento poderá receber numeração própria.
§ 1º A numeração de que trata o caput deste artigo seguirá a forma descrita nos incisos 
I e II do artigo 4º desta Lei.
§ 2º Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual o edifício 
tenha sido numerado, estas poderão ser distinguidas com número próprio, respectivo à 
sequência do logradouro.
Art. 27. Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver entrada por 
mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimento, a opção de 
escolha da numeração relativa à posição do imóvel em cada um destes logradouros.
Art. 28. O Município de Parauapebas, por meio da Secretaria Municipal de Serviços 
Urbanos – SEMURB, deverá informar à agência local da Empresa Brasileira de Correios e 
Telégrafos qualquer alteração ocorrida na numeração dos imóveis, através do fornecimento
de relação completa dos imóveis em que constem as numerações antigas e as numerações 
novas.
Art. 29. Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de numeração 
indicando número que altere a numeração oficialmente estabelecida pelo Município.
Art. 30. O Município de Parauapebas, por meio da Secretaria Municipal de Serviços 
Urbanos – SEMURB, notificará os proprietários dos imóveis encontrados sem a placa oficial, 
com a placa em mau estado de conservação ou contendo numeração em desacordo com a 
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oficialmente distribuída, ficando os responsáveis obrigados a substituí-la dentro do prazo de 
30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa de vinte unidades fiscais do Município – UFMs.
Art. 31. Sempre que houver mudança de nome de logradouro público oficialmente 
reconhecido ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, 
fica o setor de cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal obrigado a proceder às devidas
alterações em todos os imóveis atingidos pela mudança.
Parágrafo único. O setor de cadastro imobiliário deverá, ainda, comunicar as alterações 
de que trata o caput deste artigo ao Cartório de Registro de Imóveis competente, através de 
ofício, contendo cópia do ato do Poder Público que procedeu à alteração.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMURB e a Coordenadoria 
Municipal de Regularização Fundiária – CMRF, procederão à revisão da numeração dos 
logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesta Lei ou que 
apresentem erro na forma de numeração.
Parágrafo único. A numeração predial poderá ser solicitada pelo Poder Público, pelos 
proprietários, pelos empreendedores e por demais interessados, através do laudo de 
alinhamento, com apresentação dos documentos que comprovem a posse ou propriedade do 
imóvel.
Art. 33. Concluída a revisão da numeração predial, o órgão competente da Prefeitura 
Municipal de Parauapebas procederá à notificação dos respectivos proprietários, tanto de 
prédios quanto de edifícios com grupos de salas ou escritórios distintos.
Art. 34. O Departamento de Arrecadação Municipal – DAM, quando proceder à revisão 
de numerações de um logradouro, organizará, em arquivo próprio de programa informatizado, 
a relação de todos os imóveis do mesmo logradouro, com as seguintes indicações para cada 
imóvel:
I – numeração existente e a ser substituída;
II – numeração a ser distribuída em consequência da revisão;
III – extensão da testada do imóvel;
IV – nome do proprietário;
V – nome do logradouro;
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
VI – outras indicações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. No laudo de alinhamento de cada imóvel, deverão constar as 
informações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Art. 35. Depois da revisão da numeração predial e da publicação, pela CMRF, da relação 
de todos os imóveis com a indicação da numeração antiga e nova, será realizada a substituição 
das placas de numeração dos imóveis.
Art. 36. O órgão competente da Prefeitura Municipal organizará o registro de revisão 
da numeração predial e os respectivos esboços, com todas as indicações necessárias, de modo 
a permitir, a qualquer tempo, a verificação da correspondência entre a numeração antiga e a 
numeração nova dos imóveis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. As normas desta Lei aplicam-se, no que couber, à nomenclatura dos bens 
públicos municipais de uso especial.
Art. 38. Serão denominados por decreto do Executivo os projetos de loteamento 
submetidos à aprovação da Prefeitura.
Art. 39. A Coordenadoria Municipal de Regularização Fundiária – CMRF manterá livro 
ou fichário de cadastro da nomenclatura dos logradouros públicos do Município, de que conste 
a denominação, o nome do autor da proposição que a originou, o número e a data da lei e 
demais elementos que se fizerem necessários.
Art. 40. O descumprimento das disposições da presente Lei sujeitará o infrator às 
penalidades previstas no Código de Posturas do Município.
Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Fica revogada a Lei Municipal nº 5.130, de 1º de julho de 2022.
Parauapebas/PA, 30 de outubro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
AURELIO RAMOS 
DE OLIVEIRA 
NETO:0107633914
0
Assinado de forma digital 
por AURELIO RAMOS DE 
OLIVEIRA 
NETO:01076339140 
Dados: 2025.11.03 16:16:53 
-03'00'
4  DIÁRIO OFICIAL Nº 1162 Terça-feira, 04 DE NOVEMBRO DE 2025
PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
 LEI
LEI Nº 5.598, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a denominação e numeração de logradouros e próprios 
públicos do Município de Parauapebas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, 
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A identificação dos logradouros e próprios públicos do Município de 
Parauapebas regula-se pelas disposições desta Lei.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – garantir a implantação do sistema de Código de Endereçamento 
Postal (CEP) para cada logradouro da cidade, a fim de eliminar as dúvidas 
relacionadas ao endereçamento das residências localizadas no Município, 
contribuindo para um serviço postal mais eficiente e confiável;
II – conformar a identificação do tipo de via à legislação vigente, observando￾se as características que classificam as vias conforme sua tipologia; 
III – aprimorar a identificação da cidade, facilitando a localização e a 
circulação no trânsito urbano;
IV – contribuir para a identidade dos munícipes com o local onde moram.
Parágrafo único. A listagem de Código de Endereçamento Postal – CEP, 
informada no inciso I deste artigo, deverá ser apresentada sob forma de 
anexo em decreto a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I – logradouros: espaços destinados ao uso comum da população, que 
pertencem ao poder público, sendo áreas essenciais para garantir a 
mobilidade urbana, o convívio social e a acessibilidade em uma cidade, 
tendo como principal característica a sua destinação à circulação, lazer ou 
prestação de serviços.
II – rua: espaço público destinado à circulação de pedestres e veículos, 
podendo ter diferentes tamanhos e configurações, sendo uma via com 
interseções ao longo do seu alinhamento;
III – alameda: tipo de via ou caminho, muitas vezes arborizado, que 
normalmente é utilizado para o passeio de pedestres, geralmente 
encontrada em parques, jardins e áreas urbanas, onde prioriza-se o uso de 
bicicletas e a realização de caminhadas, reduzindo circulação de veículos 
motorizados.
IV – avenida: via pública de maior largura e importância dentro da 
hierarquia viária de uma cidade, geralmente destinada a um fluxo intenso 
de veículos e pedestres. Pode ter pistas duplas, canteiros centrais e faixas 
exclusivas para ônibus ou bicicletas, sendo um eixo estrutural dentro do 
sistema viário da cidade ao interligar diferentes bairros.
V – travessa: via pública geralmente curta e estreita, servindo de ligação 
entre duas ruas maiores, com o objetivo de facilitar o trânsito de pedestres 
ou veículos em áreas urbanas densas;
VI – beco: via estreita entre edifícios ou casas, com largura inferior a uma 
rua convencional, podendo ser curto ou longo e sinuoso, com ou sem saída 
ou de pouca circulação e que restringe a passagem de veículo;
VII – passagem: via menos usada para tráfego de pedestres ou veículos 
locais, geralmente conectando ruas ou funcionando como atalho;
VIII – estrada: via pública destinada ao tráfego de veículos utilizada para 
ligar áreas urbanas, rurais ou intermunicipais, servindo de rota de acesso 
e comunicação entre diferentes localidades;
IX – rodovia: estrada destinada principalmente ao transporte de longa 
distância interligando cidades, estados ou regiões, permitindo alta 
velocidade e grande volume de tráfego;
X – via de pedestres: espaço urbano exclusivamente para a circulação de 
pessoas a pé, sem a presença de veículos, podendo incluir pisos táteis, 
rampa e identificação para garantir a mobilidade a todos;
XI – passarela: estrutura aérea, destinada a permitir o deslocamento 
exclusivo de pedestres no sentido transversal à via de circulação de veículos, 
para atravessar ruas, avenidas ou mesmo rodovias com segurança;
XII – balão de retorno: área de manobra alargada situada no final da rua 
sem saída, que permite o retorno de veículos pelo próprio acesso;
XIII – complexo viário: conjunto de infraestruturas de transporte 
projetadas para organizar e otimizar o fluxo de veículos e pedestres em 
uma determinada área, com elementos como viadutos, túneis, pontes, 
rodovias, com o objetivo de reduzir congestionamentos, melhorar a 
segurança e facilitar a mobilidade urbana e interurbana;
XIV – ponte: estrutura construída para permitir a travessia de um obstáculo, 
como um rio, um vale, estrada ou linha férrea, conectando diferentes áreas 
e facilitando o transporte;
XV – túnel: passagem subterrânea ou semissubterrânea construída para 
permitir a travessia de pessoas, veículos ou até dutos de infraestrutura 
(como água e energia) através de obstáculos naturais ou urbanos, como 
montanhas, rios ou áreas densamente povoadas;
XVI – parque urbano: logradouro delimitado por vias de circulação ou 
por imóveis circunvizinhos, implantado com o propósito de propiciar 
a existência de espaços abertos com grandes dimensões, ajardinados 
e arborizados, edificados ou não, visando primordialmente ao lazer, 
à recreação comunitária e à preservação ambiental, além de conter 
equipamentos destinados à cultura, à prática de esportes, entre outros;
XVII – praça: espaço público geralmente ao ar livre, destinado para 
convivência, lazer e circulação de pessoas, delimitado por vias de circulação 
ou pelo alinhamento de imóveis, podendo ter diferentes finalidades e 
características;
XVIII – vila: conjunto de lotes destinados à habitação, cujo acesso se dá 
por meio de uma via única de circulação de veículos, a qual deve articular￾se em um único ponto com uma única via oficial de circulação existente;
XIX – condomínio: propriedade compartilhada, onde múltiplas unidades 
(casas, apartamentos ou lotes) pertencem a diferentes proprietários, 
mas que possuem algumas áreas e serviços de uso comum e gerenciados 
coletivamente;
XX – chácara: propriedade de pequeno porte localizada em áreas 
periurbanas ou rurais, geralmente utilizada para lazer, cultivo de alimentos 
ou criação de pequenos animais;
XXI – loteamento: forma de parcelamento de uso do solo fracionando em 
lotes destinados à construção de edificações com abertura de novas vias 
de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou 
ampliação das vias existentes;
XXII – próprios públicos: bens de uso comum do povo, destinados à 
circulação, ao lazer ou a outros fins públicos, aos quais a população tem 
livre acesso e utilização, como ruas, avenidas, travessas, becos, praças, 
parques, jardins e edificações onde funcionam serviços públicos.
Parágrafo único. Os logradouros são bens públicos inalienáveis, que não 
podem ser vendidos, doados ou transferidos para particulares, garantindo 
sua destinação ao uso comum do povo, visando assegurar que esses 
espaços permaneçam acessíveis a todos, cumprindo sua função social e 
promovendo o bem-estar e a qualidade de vida da população.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO DOS LOGRADOUROS
Art. 4º São formas de identificação dos logradouros públicos:
I – a nomenclatura ou denominação;
II – a codificação.
§ 1º Nomenclatura ou denominação é a forma de identificação dos 
logradouros com nomes de pessoas ou referências a fatos, datas, lugares, 
animais, vegetais e coisas.
§ 2º Codificação é a forma de identificação dos logradouros com números 
expressos em algarismos arábicos, em combinação ou não com letras do 
alfabeto, ou com a indicação de pontos cardeais e colaterais ou respectivas siglas.
§ 3º Os bairros do Município serão identificados por nomenclatura ou 
denominação, à exceção dos bairros Cidade Nova, Primavera e União, que 
serão identificados por codificação.
Art. 5º A nomenclatura ou denominação de logradouros públicos obedecerá 
às seguintes regras:
I – é vedada a denominação extensa;
II – é vedada a denominação repetida;
III – é vedada a denominação em homenagem a pessoa viva;
IV – devem guardar, tanto quanto possível, as tradições locais e lembrar 
figuras, fatos e datas representativas da história local, nacional ou geral;
V – é vedada a designação de logradouros com denominações de pessoas 
jurídicas, associações, entidades religiosas ou partidos políticos, bem como 
com nomes de produtos que visem à promoção de marcas ou empresas.
Art. 6º O ato legal de identificação do logradouro deverá conter, além 
da denominação, todos os dados técnicos necessários à sua perfeita 
individualização e localização, a saber:
I – código fiscal do logradouro;
II – zona administrativa;
III – bairro;
IV – denominação do loteamento, se houver;
V – denominações ou designações anteriores, se houver.
Art. 7º Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, autorizar a alteração de 
denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 8º A proposição que visar denominar logradouros públicos com nome 
de pessoa deverá ser instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, 
e ainda:
I – biografia do homenageado, com dados suficientes para evidenciar o seu 
mérito, nos campos da educação e cultura, ciências, letras e artes, política, 
atividade empresarial, profissional ou filantrópica, ou em outras formas da 
atividade humana;
II – datas de nascimento e de falecimento do homenageado, comprovadas 
com certidões dos registros públicos competentes, dispensadas estas nos 
seguintes casos:
a) quando se tratar de figura de indiscutível projeção no passado histórico 
nacional, regional ou local;
b) quando se tratar de personalidade de irrefutável fama e reputação 
nacional ou internacional.
§ 1º Do corpo da proposição de que trata este artigo deverá constar o nome 
completo do homenageado ou o nome pelo qual era mais conhecido, com 
o apelido, o apodo, a alcunha ou o cognome, desde que não considerados 
pejorativos, e, se for o caso, do título principal, que deverá constar das 
placas de nomenclatura.
§ 2º Fica vedada a denominação de logradouros e equipamentos públicos 
com o nome de pessoa que tenha sido condenada, em decisão judicial 
transitada em julgado, por crimes de corrupção, violência doméstica ou 
hediondos.
Terça-feira, 04 DE NOVEMBRO DE 2025 DIÁRIO OFICIAL Nº 1162  5
Art. 9º Não se denominará logradouro público com nome de pessoa 
homônima ou de idêntico nome patronímico de outra já homenageada, 
salvo quando se tratar de pessoa de inquestionável proeminência, caso em 
que a denominação incorporará o título com que o homenageado era mais 
conhecido, para efeito de identificação.
§ 1º Em grau de concorrência com outros nomes propostos, terá preferência 
sempre aquele que se referir a pessoa pioneira ou fundadora do Município, 
que tenha tido expressiva influência na vida social, administrativa, funcional 
e política deste ente.
§ 2º Quando a denominação se referir a data, deverá constar, a seu lado, a 
que evento diz respeito, ressalvando-se as datas magnas nacionais.
Art. 10. A denominação ou designação atribuída aos logradouros 
compreende:
I – tipo: conter no máximo 17 (dezessete) letras, sinais gráficos ou espaços 
entre palavras, somados;
II – nome ou designativo: a nomenclatura ou denominação deve conter 
apenas um prefixo e, no máximo, três nomes próprios ou denominação 
com até três palavras.
Parágrafo único. Tratando-se de nome, o total indicado no inciso II, do 
artigo 10, poderá se constituir de:
a) título eventualmente existente, considerando-se como tal qualquer 
qualificativo que preceda o nome;
b) conectivo eventualmente existente ligando o tipo ou título ao nome;
c) nome propriamente dito.
Art. 11. As propostas de denominação serão sempre acompanhadas de 
biografia, com dados sobre o homenageado, em se tratando de pessoa 
e, nos demais casos, de texto explicativo dos motivos da denominação 
incluindo fontes de referência.
Art. 12. Serão escolhidos para denominação de logradouros públicos:
I – nome de pessoa, desde que comprovado, mediante atestado de óbito 
ou publicação na imprensa escrita, que se trata de pessoa falecida;
II – datas, líderes ou fatos históricos que representam, efetivamente, 
passagens de notória e indiscutível relevância;
III – nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos;
IV – nomes de personalidades do folclore;
V – nomes de corpos celestes;
VI – nome de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e 
arquitetônicas consagradas;
VII – personalidades artísticas, compositores, escritores, poetas, pintores;
VIII – nome de políticos brasileiros importantes na história do país;
IX – nome de times de futebol brasileiros;
X – sobrenomes existentes no brasil;
XI – nomes de espécie da fauna e da flora;
XII – espécies frutíferas;
XIII – topônimos.
§ 1º Para as denominações de que trata o inciso I do caput deste artigo, 
a escolha somente poderá recair em pessoa que tenha prestado serviços 
relevantes em algum campo de atividade ou conhecimento humano 
ao Município, devendo constar, no processo de denominação, os dados 
bibliográficos e a relação de suas obras e ações meritórias e relevantes.
§ 2º Poderá ser adotado, em substituição ao nome do homenageado, seu 
apelido ou pseudônimo.
§ 3º Deverão ser evitados os nomes de natureza depreciativa, pejorativa 
ou suscetíveis de assim serem interpretados, bem como aqueles que 
produzam cacofonia.
§ 4º A denominação de vias e logradouros públicos deve ser feita em língua 
portuguesa, salvo para homenagear brasileiros de origem estrangeira ou 
personalidades que tenham prestado relevantes serviços ao Município, ao 
Brasil ou à humanidade.
§ 5º Os nomes escolhidos para logradouros, ainda que de tipologia distinta, 
não poderão ser idênticos ou possuírem dualidade, exceto em bairros e 
zonas administrativas distintas.
§ 6º Os nomes de grafia complexa ou invulgar serão preferencialmente 
atribuídos a praças, áreas verdes e espaços livres.
§ 7° Os nomes das vias do mesmo loteamento serão de preferência 
correlatos ou seriados, pela significação ou pela forma.
§ 8º As vias fisicamente unas e contínuas manterão o nome, inclusive em 
seu prolongamento, salvo mudança considerável de direção, largura ou 
características.
Art. 13. Para os logradouros que não possuírem denominações legal ou 
social, e que constituam prolongamentos naturais de outros logradouros 
oficiais e denominados, serão estendidas as denominações oficiais destes 
últimos, desde que o ponto de ligação entre ambos se faça pelo término 
do logradouro já denominado, obedecendo às características da tipologia.
Parágrafo único. No caso de ponto de ligação a ser o início do logradouro 
denominado, poderá ou não ocorrer a extensão da denominação, a critério 
do Chefe do Executivo.
Art. 14. As denominações ou designações de logradouros públicos para 
os projetos de assentamentos aprovados após a vigência desta Lei ficam 
condicionadas aos seguintes critérios:
I – os logradouros públicos criados nos projetos de parcelamento de solo 
e demais registros oficiais dos loteamentos receberão uma nominação ou 
critérios para nominação, de acordo com o que estabelece esta Lei, já no 
momento de sua aprovação;
II – os novos loteamentos a serem criados deverão conter os nomes dos 
logradouros, passando por avaliação do Poder Executivo.
Art. 15. A identificação dos logradouros públicos compreenderá, entre 
outros, os seguintes tipos de placas:
I – placas de nomenclatura: indicam o nome do logradouro, o tipo de via 
(rua, avenida, praça etc.) e, quando necessário, o CEP;
II – placas de orientação: indicam a direção de outros logradouros, pontos 
de referência, serviços públicos e locais de interesse turístico.
Art. 16. As placas de identificação deverão conter as seguintes informações, 
observando-se as normas técnicas e de ortografia:
I – o nome do logradouro, grafado de forma clara e legível, utilizando, se 
necessário, abreviações padronizadas;
II – a indicação do tipo de via (rua, avenida, praça etc.), utilizando 
abreviações padronizadas;
III – o Código de Endereçamento Postal (CEP) do logradouro, quando 
disponível;
IV – outras informações relevantes, como nomes de bairros ou localidades, 
trechos de numeração da rua, Código de Barras Bidimensional – Código 
QR, braile etc.
Art. 17. O órgão municipal competente pela instalação e manutenção da 
identificação dos logradouros públicos deverá:
I – manter atualizada a identificação dos logradouros do Município, com a 
indicação dos locais e tipos de placas a serem instaladas;
II – instalar as placas de identificação de forma adequada, garantindo a 
sua visibilidade e legibilidade, e observando as normas técnicas aplicáveis;
III – realizar a manutenção periódica da identificação, incluindo a limpeza, 
o reparo ou a substituição de placas danificadas ou ilegíveis.
Art. 18. A atualização da identificação de logradouros deverá ser realizada 
sempre que houver mudanças nos seus nomes, na numeração predial ou 
em outras informações relevantes.
Art. 19. A identificação de logradouros deverá garantir a acessibilidade 
para pessoas com deficiência visual, por meio de placas com informações 
em braile e outros recursos.
Art. 20. É proibida a instalação de placas de identificação não oficiais em 
logradouros públicos, salvo em casos excepcionais, mediante autorização 
do órgão responsável.
Parágrafo único. A violação do presente artigo sujeitará o infrator a multa 
de até vinte Unidades Fiscais do Município – UFMs.
CAPÍTULO III
DA NUMERAÇÃO
Art. 21. A numeração será atribuída pela Prefeitura Municipal no momento 
da expedição do alvará de licença para construção ou na aprovação de 
desdobro, desmembramento, projetos de regularização fundiária ou 
de novos loteamentos, quando cada lote receberá um número para ser 
utilizado no momento da edificação.
§ 1º A edificação nova ou sem numeração poderá se utilizar de número 
fornecido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMURB, que 
deverá ser fixado em local visível no muro de alinhamento, na fachada ou 
em qualquer parte entre o muro e a fachada, sob pena de não receber a 
carta de habite-se.
§ 2º Para fins de endereçamento, fica vedada a utilização de numeração de 
imóveis baseada no sistema quadra e lote.
§ 3º O sistema de numeração quadra e lote será utilizado apenas nos 
projetos de regularização fundiária e no caso de aprovação de loteamentos, 
sem prejuízo da numeração predial de que trata esta Lei.
Art. 22. É facultativa a colocação de placa artística com o número 
designado, sem dispensa, porém, da sua colocação em lugar visível no 
muro de alinhamento, na fachada ou em qualquer parte entre o muro e a 
fachada.
Parágrafo único. Sempre que possível, será adotada a padronização na 
colocação de placas de numeração.
Art. 23. A numeração para endereçamento será implantada de acordo com 
a metragem da testada principal do imóvel, voltada para o logradouro 
público.
§ 1° Para os fins de implantação da numeração predial, é fixado um 
ponto central, como origem do sistema radial, definido pela intersecção 
das Rodovias Faisal Salmen e PA-160, ficando estabelecido este local de 
cruzamento como de marco zero.
§ 2° A numeração predial seguirá sequência métrica, iniciando-se sempre 
a partir do ponto de intersecção formado pelas ruas retas que tangenciam 
o ponto de convergência e o ponto de tangência da curva em direção ao 
leito da rua, devendo-se tomar por base, para a numeração, a origem do 
sistema radial, de modo que:
I – para fins de numeração predial dos bairros posicionados ao Norte da 
Rodovia Faisal Salmen e a Oeste da Rodovia PA-160, a metragem das vias 
perpendiculares à Rodovia Faisal Salmen iniciará a contagem em direção 
ao Norte, ao passo que as vias perpendiculares à Rodovia PA-160 iniciarão 
a contagem da metragem indo em direção a Oeste;
II – para fins de numeração predial dos bairros localizados ao Norte da 
Rodovia Faisal Salmen e a Leste da Rodovia PA-160, a metragem das 
vias perpendiculares à Rodovia Faisal Salmen será contada seguindo em 
direção ao Norte, e as vias perpendiculares à PA-160, em direção Leste;
III – para fins de numeração predial dos bairros ao Sul da Rodovia Faisal 
Salmen e a Leste da Rodovia PA-160, a metragem das vias perpendiculares 
à Rodovia Faisal Salmen iniciará a contagem seguindo a direção Sul, 
enquanto a contagem relativa às vias perpendiculares à PA-160 se iniciará 
seguindo ao Leste;
IV – para fins de numeração predial dos bairros ao Sul da Rodovia Faisal 
Salmen e a Oeste da Rodovia PA-160, a metragem das vias perpendiculares 
à Rodovia Faisal Salmen será contada em direção ao Sul, à medida que 
a metragem das vias perpendiculares à PA-160 se iniciará seguindo na 
direção Oeste.
§ 3º Aos prédios e terrenos localizados em novos logradouros ou em 
logradouros que ainda não tenham sido oficialmente numerados serão 
distribuídos os números que correspondem à distância em metros, entre o 
início do logradouro e o centro da testada respectiva, com aproximação de 
um metro, respeitando-se o lado par e ímpar do logradouro.
§ 4º A partir do início da via, os números pares serão distribuídos para os 
imóveis situados ao lado direito, e os números ímpares para os imóveis do 
lado esquerdo. 
6  DIÁRIO OFICIAL Nº 1162 Terça-feira, 04 DE NOVEMBRO DE 2025
§ 5º Fica vedado o sistema de letras alfabéticas para distinção de prédios 
e terrenos quando da realização de desmembramentos, construções 
geminadas ou situações similares.
Art. 24. Quando, em um mesmo edifício, houver mais de uma casa 
destinada à ocupação independente, cada um destes elementos poderá 
receber numeração própria, distribuída pelo órgão competente, sempre 
com referência à numeração da entrada pelo logradouro público.
Art. 25. A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades 
autônomas que os compuserem, será distribuída por ocasião do 
processamento da licença para edificação, do laudo de alinhamento, do 
alvará de construção, da carta de habite-se e da apresentação dos quadros 
da ABNT – NBR 12.721, obedecidos os seguintes critérios:
I – nos prédios de até nove pavimentos, a distribuição dos números para 
cada unidade autônoma será representada por três algarismos, sendo que 
os dois últimos devem indicar a ordem de cada uma delas nos pavimentos 
em que se situarem; o primeiro algarismo, ou seja, o correspondente ao 
da classe das centenas, representará o número do pavimento em que as 
unidades se encontram;
II – nos prédios com mais de nove pavimentos, a distribuição dos números 
para cada unidade autônoma será representada por números com quatro 
algarismos, sendo que os dois últimos devem indicar a ordem das unidades 
nos pavimentos; e os primeiros, ou seja, os das classes das centenas e das 
unidades de milhar, indicarão o número do pavimento em que cada uma 
delas se encontra.
Parágrafo único. A numeração a ser distribuída nos subterrâneos 
e nas sobrelojas será precedida das letras maiúsculas “SS” e “SL”, 
respectivamente.
Art. 26. Quando, no pavimento térreo de um edifício, existirem divisões 
formando elementos de ocupação independente, cada elemento poderá 
receber numeração própria.
§ 1º A numeração de que trata o caput deste artigo seguirá a forma 
descrita nos incisos I e II do artigo 4º desta Lei.
§ 2º Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo 
qual o edifício tenha sido numerado, estas poderão ser distinguidas com 
número próprio, respectivo à sequência do logradouro.
Art. 27. Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver 
entrada por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante 
requerimento, a opção de escolha da numeração relativa à posição do 
imóvel em cada um destes logradouros.
Art. 28. O Município de Parauapebas, por meio da Secretaria Municipal 
de Serviços Urbanos – SEMURB, deverá informar à agência local da 
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos qualquer alteração ocorrida na 
numeração dos imóveis, através do fornecimento de relação completa dos 
imóveis em que constem as numerações antigas e as numerações novas.
Art. 29. Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de 
numeração indicando número que altere a numeração oficialmente 
estabelecida pelo Município.
Art. 30. O Município de Parauapebas, por meio da Secretaria Municipal 
de Serviços Urbanos – SEMURB, notificará os proprietários dos imóveis 
encontrados sem a placa oficial, com a placa em mau estado de conservação 
ou contendo numeração em desacordo com a oficialmente distribuída, 
ficando os responsáveis obrigados a substituí-la dentro do prazo de 30 
(trinta) dias, sob pena de aplicação de multa de vinte unidades fiscais do 
Município – UFMs.
Art. 31. Sempre que houver mudança de nome de logradouro público 
oficialmente reconhecido ou de numeração de imóvel de acordo com as 
normas estabelecidas nesta Lei, fica o setor de cadastro imobiliário da 
Prefeitura Municipal obrigado a proceder às devidas alterações em todos 
os imóveis atingidos pela mudança.
Parágrafo único. O setor de cadastro imobiliário deverá, ainda, comunicar 
as alterações de que trata o caput deste artigo ao Cartório de Registro de 
Imóveis competente, através de ofício, contendo cópia do ato do Poder 
Público que procedeu à alteração.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMURB e a 
Coordenadoria Municipal de Regularização Fundiária – CMRF, procederão 
à revisão da numeração dos logradouros cujos imóveis não estejam 
numerados de acordo com o disposto nesta Lei ou que apresentem erro na 
forma de numeração.
Parágrafo único. A numeração predial poderá ser solicitada pelo Poder 
Público, pelos proprietários, pelos empreendedores e por demais 
interessados, através do laudo de alinhamento, com apresentação dos 
documentos que comprovem a posse ou propriedade do imóvel.
Art. 33. Concluída a revisão da numeração predial, o órgão competente 
da Prefeitura Municipal de Parauapebas procederá à notificação dos 
respectivos proprietários, tanto de prédios quanto de edifícios com grupos 
de salas ou escritórios distintos.
Art. 34. O Departamento de Arrecadação Municipal – DAM, quando 
proceder à revisão de numerações de um logradouro, organizará, em 
arquivo próprio de programa informatizado, a relação de todos os imóveis 
do mesmo logradouro, com as seguintes indicações para cada imóvel:
I – numeração existente e a ser substituída;
II – numeração a ser distribuída em consequência da revisão;
III – extensão da testada do imóvel;
IV – nome do proprietário;
V – nome do logradouro;
VI – outras indicações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. No laudo de alinhamento de cada imóvel, deverão constar 
as informações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Art. 35. Depois da revisão da numeração predial e da publicação, pela 
CMRF, da relação de todos os imóveis com a indicação da numeração antiga 
e nova, será realizada a substituição das placas de numeração dos imóveis.
Art. 36. O órgão competente da Prefeitura Municipal organizará o registro 
de revisão da numeração predial e os respectivos esboços, com todas as 
indicações necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, a verificação 
da correspondência entre a numeração antiga e a numeração nova dos imóveis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. As normas desta Lei aplicam-se, no que couber, à nomenclatura 
dos bens públicos municipais de uso especial.
Art. 38. Serão denominados por decreto do Executivo os projetos de 
loteamento submetidos à aprovação da Prefeitura.
Art. 39. A Coordenadoria Municipal de Regularização Fundiária – CMRF 
manterá livro ou fichário de cadastro da nomenclatura dos logradouros 
públicos do Município, de que conste a denominação, o nome do autor da 
proposição que a originou, o número e a data da lei e demais elementos 
que se fizerem necessários.
Art. 40. O descumprimento das disposições da presente Lei sujeitará o 
infrator às penalidades previstas no Código de Posturas do Município.
Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Fica revogada a Lei Municipal nº 5.130, de 1º de julho de 2022.
Parauapebas/PA, 30 de outubro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 41042
DECRETO
DECRETO Nº 4139, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera o Decreto nº 080, de 15 de janeiro de 2024, que nomeia membros 
para compor o Conselho Municipal de Assistência Social de Parauapebas - 
COMASP e dá outras providências.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, República Federativa do 
Brasil, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial as 
emanadas do art. 71, inciso VI da Lei Orgânica do Município;
RESOLVE:
Art. 1º O Decreto Municipal nº 080, de 15 de janeiro de 2024, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................
§ 1º ..........................................................
I - ..............................................................
...............................................................…
b) Vania Cristina Lima de Sousa Rodrigues – Suplente.
II - .............................................................
a) José Luiz Castro da Cruz – Titular;
b) Luama Fernandes Viana – Suplente.
..................................................................
§ 2º ............................................................
....................................................................
I - ................................................................
....................................................................
b) Angra Karolina Cruz Rocha.
II- ................................................................
....................................................................
b) Raquel Brito dos Santos – Suplente.
III - ................................................................
.....................................................................
b) Marina de Souza Melo – Suplente.
...............................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 31 de outubro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
Protocolo: 40995
DECRETO Nº 4145, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre nomeação em cargo comissionado.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe conferem 
o artigo 71, inciso XVII da Lei Orgânica Municipal e nas disposições da Lei 
Municipal nº 4.230, de 26 de abril de 2002;
CONSIDERANDO que o cargo é de provimento em comissão, de livre 
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal;
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear a Sra. Maria Eduarda Silva Soares, inscrita no CPF nº 
***.131.702-**, para ocupar o cargo de Agente de Mobilização Juvenil, 
CCA-12, lotada na SEJUV.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 3 de novembro de 2025.
Parauapebas-PA, 3 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
PREFEITO DE PARAUAPEBAS
Protocolo: 41043
DECRETO Nº 4147, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025.
Exonera servidor de cargocomissionado.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe conferem 
o artigo 71, inciso XVII da Lei Orgânica Municipal e nas disposições da Lei 
Municipal nº 4.230, de 26 de abril de 2002;
CONSIDERANDO que o cargo é de provimento em comissão, de livre 
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal;
R E S O L V E:
Art. 1º Exonerar a servidora Rosélya Ângela Ferreira Silva, inscrita no CPF 
nº ***.180.703-**, do cargo de Vice-Diretor de Escola, CCA-15, lotada 
na SEMED.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 30 de setembro de 2025.
Parauapebas-PA, 4 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 41085

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