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norma nº 5600/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5600 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS – SAAEP.
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Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.600, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E 
ESGOTO DE PARAUAPEBAS – SAAEP.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do 
Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS de créditos não tributários 
decorrentes das ações de saneamento básico administrados pelo Serviço Autônomo de Água e 
Esgoto de Parauapebas – SAAEP, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de 
parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, 
em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício, que 
consistirá na redução total e parcial de valores de multas, dos juros e demais acréscimos legais, 
observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O programa REFIS será administrado pela Diretoria Financeira do SAAEP, 
ouvida a Assessoria Jurídica da Autarquia, sempre que necessário, e observado o disposto na 
legislação vigente.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do devedor, que fará jus ao regime especial 
e consolidação dos débitos das faturas de água, esgoto e outros emolumentos, incluídos no 
programa, tendo por base a data de adesão ao programa.
§ 1º A adesão poderá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2025.
§ 2º Será aplicado o prazo prescricional decenal para cobranças das tarifas de água e 
esgoto, conforme art. 205 do Código Civil brasileiro.
Art. 3º A adesão do devedor optante ao programa instituído por esta Lei implica:
I – confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos apurados e 
consolidados no ato da adesão ao programa;
II – reconhecimento como líquida, certa e exigível, para todos os fins de direito, da dívida 
apurada e consolidada, inscrita ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados e/ou 
com exigibilidade suspensa;
III – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial quanto ao 
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valor e procedência da dívida confessada, bem como desistência dos já interpostos, devendo a 
renúncia ser comprovada por documento hábil até a data da adesão ao REFIS;
IV – admissão de o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas – SAAEP apurar, a 
qualquer época, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas no parcelamento a 
ser firmado;
V – aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, 
comprometendo-se a quitar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do 
termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento;
VI – atualização monetária das parcelas, observada a legislação municipal aplicável.
Parágrafo único. Caso o consumidor faça a adesão ao programa instituído por esta Lei 
mediante procurador, deverá apresentar o competente instrumento de procuração pública ou 
particular com firma reconhecida, conferindo poderes de representação junto ao SAAEP para 
transigir, renunciar a direitos, confessar dívidas, firmar e assinar termo de confissão de dívida e 
compromisso de pagamento.
Art. 4º O prazo final para adesão ao programa instituído por esta Lei é o dia 31 de dezembro 
de 2025, podendo ser prorrogado uma única vez, e por período não superior a 180 (cento e 
oitenta) dias, mediante decreto a ser expedido pelo chefe do Poder Executivo.
§ 1º A homologação da adesão ao programa instituído por esta Lei dar-se-á mediante a 
formalização do requerimento por parte do consumidor interessado.
§ 2º As custas e os emolumentos cartorários decorrentes de protesto, se for o caso, e 
demais despesas processuais são de responsabilidade do consumidor que aderir ao REFIS.
Art. 5º Os débitos de pessoas físicas e jurídicas apurados e consolidados poderão ser pagos 
mediante parcelamento em até 80 (oitenta) parcelas mensais, conforme critérios estabelecidos 
por esta Lei.
Art. 6º Os débitos consolidados alcançados pelo programa instituído por esta Lei serão 
consolidados em nome do contribuinte, pessoa física ou jurídica, observada a legislação em vigor, 
podendo ser quitados na seguinte forma:
I – em parcela única, à vista: desconto de 100% (cem por cento) na multa e nos juros 
moratórios;
II – de 2 (duas) a 12 (doze) parcelas: desconto de 90% (noventa por cento) na multa e nos 
juros moratórios;
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III – de 13 (treze) a 23 (vinte e três) parcelas: desconto de 75% (setenta e cinco por cento) 
na multa e nos juros moratórios;
IV – de 24 (vinte e quatro) a 34 (trinta e quatro) parcelas: desconto de 60% (sessenta por 
cento) na multa e nos juros moratórios;
V – de 35 (trinta e cinco) a 45 (quarenta e cinco) parcelas: desconto de 50% (cinquenta por 
cento) na multa e nos juros moratórios;
VI – de 46 (quarenta e seis) a 56 (cinquenta e seis) parcelas: desconto de 40% (quarenta 
por cento) na multa e nos juros moratórios;
VII – de 57 (cinquenta e sete) a 67 (sessenta e sete) parcelas: desconto de 30% (trinta por 
cento) na multa e nos juros moratórios;
VIII – de 68 (sessenta e oito) a 80 (oitenta) parcelas: desconto de 20% (vinte por cento) na 
multa e nos juros moratórios.
§ 1º O valor referente à entrada dos parcelamentos discriminados nos incisos I a VIII do 
caput deste artigo não pode ser inferior a 10% (dez por cento) do valor total da dívida.
§ 2º Somente aos consumidores que se enquadrem na tarifa social ou baixa renda, de 
acordo com o inciso II do artigo 4º do Decreto Municipal nº 199, de 14 de fevereiro de 2023, é 
assegurado o parcelamento em até 80 (oitenta) vezes, com entrada de 5% (cinco por cento) e com 
desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa e nos juros moratórios, não podendo as parcelas 
serem inferiores a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 3º Consideram-se de baixa renda as famílias que ganham até meio salário mínimo por 
pessoa, conforme dispõe o inciso II do artigo 5º do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 
2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, bem como 
aquelas já cadastradas no SAAEP como tarifa social, conforme dispõe o inciso II do art. 4° do 
Decreto Municipal nº 199, de de 14 de fevereiro de 2023.
§ 4º Para o pagamento dos débitos consolidados que sejam superiores a R$ 20.000,00 
(vinte mil reais), o pagamento da dívida poderá ser parcelado em até 80 (oitenta) vezes, com 
desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros e da multa e entrada de 10% (dez por 
cento) do valor total do débito.
§ 5º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – R$ 30,00 (trinta reais), para pessoa física de baixa renda;
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II – R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoa física declarante de imposto de renda;
III – R$ 50,00 (cinquenta reais) para empresário individual, microempresas e empresas de 
pequeno porte;
IV – R$ 500,00 (quinhentos reais) para as demais categorias de pessoas jurídicas.
§ 6º O pagamento da entrada deverá ser feito no ato do parcelamento ou em até 48 
(quarenta e oito) horas, contadas da adesão ao programa instituído por esta Lei.
§ 7º O pagamento da parcela única deverá ser realizado em até 10 (dez) dias corridos, 
contados da adesão ao programa instituído por esta Lei.
§ 8º Quando houver suspensão do fornecimento de água da instalação, a religação 
somente será efetuada após a baixa automática no sistema do pagamento da cota única, ou da 
entrada nos casos de parcelamentos, ou, ainda, mediante apresentação dos respectivos 
comprovantes de pagamentos no atendimento presencial do SAAEP.
§ 9º Os créditos ajuizados poderão ser objeto de transação judicial mediante homologação 
do Poder Judiciário, com ou sem a designação de audiência de conciliação.
§ 10. A opção pelo programa REFIS sujeita, ainda, o devedor:
a) ao pagamento pontual das prestações do programa;
b) ao pagamento pontual das faturas de água, esgoto e demais emolumentos, com 
vencimento posterior à vigência desta lei, não podendo estar inadimplente.
Art. 7º Para efeitos legais, inclusive para formalização da adesão ao programa instituído 
por esta Lei, é facultado a qualquer pessoa física ou jurídica assumir débitos não tributários de 
terceiros mediante instrumento formal de confissão de dívida, sucedendo o consumidor devedor, 
ficando o sucessor obrigado a cumprir com as disposições do REFIS, observando, no que couber, o 
disposto na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
§ 1º Em se tratando de débito ajuizado, a assunção da dívida (assinatura de termo de 
confissão de dívida) alcançará também honorários advocatícios, emolumentos e despesas 
cartorárias, custas processuais e todas as demais despesas, devendo a sucessão do devedor ser 
noticiada nos autos do respectivo processo.
§ 2º Ao valor de cada parcela vencida e não paga será acrescida multa de 2% (dois por 
cento) sobre o valor da parcela corrigida, mais juros de mora à razão de 0,33% (zero vírgula trinta 
e três por cento) por dia corrido de atraso, aplicáveis a partir do primeiro dia subsequente à data 
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de vencimento.
Art. 8º A opção pelo programa REFIS dar-se-á mediante requerimento do devedor, em 
formulário próprio, instituído pelo Departamento de Contas, Consumo e Cadastro vinculado à 
Diretoria Financeira do SAAEP, observado o seguinte:
I – qualquer contribuinte poderá requerer o REFIS para fins de pagamento em parcela 
única;
II – o devedor deverá apresentar cópia do RG, CPF e comprovante de endereço;
III – é parte legítima para adquirir o parcelamento de créditos o proprietário ou o 
compromissário do imóvel com comprovante de posse;
IV – os herdeiros nos termos da Legislação Civil, quando falecido o proprietário ou 
compromissário do imóvel;
V – qualquer contribuinte, desde que apresente o documento de procuração pública ou 
autorização com firma reconhecida do proprietário para a realização do parcelamento.
Parágrafo único. Os advogados que estiverem no exercício profissional não estão sujeitos 
à obrigatoriedade do reconhecimento de firma ou apresentação de procuração pública para 
acesso aos autos administrativos de seus clientes, conforme disciplina o § 2º do artigo 5º da Lei 
Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).
Art. 9º O devedor será excluído do programa REFIS mediante ato do diretor do SAAEP, 
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial em caso de:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações e ato tendente 
a procrastinar o pagamento do débito;
III – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro 
ocorrer, relativamente às mensalidades abrangidas pelo REFIS, perdendo o devedor os benefícios 
aplicados sobre as parcelas ainda pendentes;
IV – se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que 
frustre ou burle os objetivos desta Lei, caso em que o responsável poderá responder civil, 
administrativa e penalmente pelos atos a que der causa.
§ 1º O cancelamento do parcelamento implica a exclusão do consumidor do programa 
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REFIS ou seu sucessor na dívida, implicando ainda a perda dos benefícios estabelecidos nesta Lei, 
acarretando a exigibilidade do saldo devedor com os acréscimos legais previstos na legislação 
municipal vigentes à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou do lançamento e a 
imediata inscrição desses valores em dívida ativa.
§ 2º A exclusão do devedor do programa REFIS acarretará o cancelamento do 
parcelamento e a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando￾se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive os juros de mora e multas incidentes até a 
data da opção excluídos nos percentuais estabelecidos no art. 6º, incisos I a IX, desta Lei.
Art. 10. A inclusão no programa REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento 
comprovado dos feitos, caso existam, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações 
judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo devedor, bem como da 
renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou pleito 
administrativo.
Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o devedor suportar as custas 
judiciais e, se cabíveis, também os honorários advocatícios arbitrados, que serão pagos 
integralmente.
Art. 11. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei não autoriza a restituição, no todo 
ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei.
Parágrafo único. O pagamento à vista ou a formalização do parcelamento nos termos desta 
Lei não acarretam novação prevista no inciso I do artigo 360 do Código Civil.
Art. 12. Quando a adesão ao programa instituído por esta Lei se der em relação a créditos 
cuja cobrança esteja em processo de execução fiscal, os honorários advocatícios serão inclusos nos 
boletos para pagamento à vista ou de parcelas, neste caso, divididas em igual número.
Parágrafo único. No caso de extinção do parcelamento firmado nos termos desta Lei, os 
honorários advocatícios serão restabelecidos ao valor original, abatendo-se o montante pago a 
esse título pelo sujeito passivo no curso do parcelamento.
Art. 13. Os benefícios concedidos aos consumidores em débito para com o Serviço 
Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas – SAAEP com base nesta Lei:
I – aplicam-se sobre débito existente até a data de adesão ao programa instituído por esta 
Lei e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou 
compensadas anteriormente;
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II – ficam condicionados ao pagamento dos débitos lançados quando da formalização da 
adesão ao programa instituído por esta Lei mediante quitação em moeda nacional, não se 
aplicando para fins de compensação de créditos.
 Art. 14. Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas – SAAEP autorizado 
a:
I – firmar os convênios e demais instrumentos jurídicos congêneres necessários a 
promover a eficácia do programa de recuperação de créditos instituído por esta Lei;
II – celebrar termos de cooperação técnica com entidades empresariais visando à execução 
da presente Lei.
Art. 15. É vedado ao SAAEP conceder isenção e dispensa de tarifas de água e esgoto, 
inclusive às entidades públicas federais, estaduais e municipais, exceto àquelas contempladas na 
legislação vigente.
Art. 16. Em atendimento do interesse público devidamente justificado, o chefe do Poder 
Executivo poderá, por meio da edição de decreto, prorrogar o programa REFIS, nos termos do 
artigo 4º da presente Lei.
Art. 17. As despesas para implementação do programa instituído por esta Lei correrão à 
conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de 
Parauapebas – SAAEP.
Art. 18. No que couber, esta Lei poderá ser regulamentada no prazo de até 30 (trinta) dias, 
contados da sua publicação, por meio da edição de portarias a serem expedidas pelo Diretor 
Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas – SAAEP.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 6 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
AURELIO RAMOS 
DE OLIVEIRA 
NETO:01076339140
Segunda-feira, 10 DE NOVEMBRO DE 2025 DIÁRIO OFICIAL Nº 1168  3
..
EXECUTIVO .
PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
LEI
LEI Nº 5.600, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO SERVIÇO 
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS – SAAEP.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, 
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS de 
créditos não tributários decorrentes das ações de saneamento básico 
administrados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas – 
SAAEP, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos 
anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo 
contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente 
de lançamento de ofício, que consistirá na redução total e parcial de valores 
de multas, dos juros e demais acréscimos legais, observadas as condições 
e limites estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O programa REFIS será administrado pela Diretoria 
Financeira do SAAEP, ouvida a Assessoria Jurídica da Autarquia, sempre 
que necessário, e observado o disposto na legislação vigente.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do devedor, que fará jus 
ao regime especial e consolidação dos débitos das faturas de água, esgoto 
e outros emolumentos, incluídos no programa, tendo por base a data de 
adesão ao programa.
§ 1º A adesão poderá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2025.
§ 2º Será aplicado o prazo prescricional decenal para cobranças das tarifas 
de água e esgoto, conforme art. 205 do Código Civil brasileiro.
Art. 3º A adesão do devedor optante ao programa instituído por esta Lei implica:
I – confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos 
apurados e consolidados no ato da adesão ao programa;
II – reconhecimento como líquida, certa e exigível, para todos os fins de 
direito, da dívida apurada e consolidada, inscrita ou não em dívida ativa, 
ainda que na condição de ajuizados e/ou com exigibilidade suspensa;
III – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou 
judicial quanto ao valor e procedência da dívida confessada, bem como 
desistência dos já interpostos, devendo a renúncia ser comprovada por 
documento hábil até a data da adesão ao REFIS;
IV – admissão de o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas 
– SAAEP apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias 
devidas e não incluídas no parcelamento a ser firmado;
V – aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, 
comprometendo-se a quitar o valor das parcelas nas datas prefixadas 
quando da assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de 
pagamento;
VI – atualização monetária das parcelas, observada a legislação municipal 
aplicável.
Parágrafo único. Caso o consumidor faça a adesão ao programa instituído 
por esta Lei mediante procurador, deverá apresentar o competente 
instrumento de procuração pública ou particular com firma reconhecida, 
conferindo poderes de representação junto ao SAAEP para transigir, 
renunciar a direitos, confessar dívidas, firmar e assinar termo de confissão 
de dívida e compromisso de pagamento.
Art. 4º O prazo final para adesão ao programa instituído por esta Lei é o 
dia 31 de dezembro de 2025, podendo ser prorrogado uma única vez, e por 
período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, mediante decreto a ser 
expedido pelo chefe do Poder Executivo.
§ 1º A homologação da adesão ao programa instituído por esta Lei dar￾se-á mediante a formalização do requerimento por parte do consumidor 
interessado.
§ 2º As custas e os emolumentos cartorários decorrentes de protesto, 
se for o caso, e demais despesas processuais são de responsabilidade do 
consumidor que aderir ao REFIS.
Art. 5º Os débitos de pessoas físicas e jurídicas apurados e consolidados 
poderão ser pagos mediante parcelamento em até 80 (oitenta) parcelas 
mensais, conforme critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 6º Os débitos consolidados alcançados pelo programa instituído por 
esta Lei serão consolidados em nome do contribuinte, pessoa física ou 
jurídica, observada a legislação em vigor, podendo ser quitados na seguinte forma:
I – em parcela única, à vista: desconto de 100% (cem por cento) na multa 
e nos juros moratórios;
II – de 2 (duas) a 12 (doze) parcelas: desconto de 90% (noventa por 
cento) na multa e nos juros moratórios;
III – de 13 (treze) a 23 (vinte e três) parcelas: desconto de 75% (setenta 
e cinco por cento) na multa e nos juros moratórios;
IV – de 24 (vinte e quatro) a 34 (trinta e quatro) parcelas: desconto de 
60% (sessenta por cento) na multa e nos juros moratórios;
V – de 35 (trinta e cinco) a 45 (quarenta e cinco) parcelas: desconto de 
50% (cinquenta por cento) na multa e nos juros moratórios;
VI – de 46 (quarenta e seis) a 56 (cinquenta e seis) parcelas: desconto de 
40% (quarenta por cento) na multa e nos juros moratórios;
VII – de 57 (cinquenta e sete) a 67 (sessenta e sete) parcelas: desconto de 
30% (trinta por cento) na multa e nos juros moratórios;
VIII – de 68 (sessenta e oito) a 80 (oitenta) parcelas: desconto de 20% 
(vinte por cento) na multa e nos juros moratórios.
§ 1º O valor referente à entrada dos parcelamentos discriminados nos 
incisos I a VIII do caput deste artigo não pode ser inferior a 10% (dez por 
cento) do valor total da dívida.
§ 2º Somente aos consumidores que se enquadrem na tarifa social ou 
baixa renda, de acordo com o inciso II do artigo 4º do Decreto Municipal nº 
199, de 14 de fevereiro de 2023, é assegurado o parcelamento em até 80 
(oitenta) vezes, com entrada de 5% (cinco por cento) e com desconto de 
50% (cinquenta por cento) na multa e nos juros moratórios, não podendo 
as parcelas serem inferiores a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 3º Consideram-se de baixa renda as famílias que ganham até meio salário 
mínimo por pessoa, conforme dispõe o inciso II do artigo 5º do Decreto 
Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, que regulamenta o Cadastro 
Único para Programas Sociais do Governo Federal, bem como aquelas já 
cadastradas no SAAEP como tarifa social, conforme dispõe o inciso II do 
art. 4° do Decreto Municipal nº 199, de de 14 de fevereiro de 2023.
§ 4º Para o pagamento dos débitos consolidados que sejam superiores a R$ 
20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento da dívida poderá ser parcelado 
em até 80 (oitenta) vezes, com desconto de 50% (cinquenta por cento) 
do valor dos juros e da multa e entrada de 10% (dez por cento) do valor 
total do débito.
§ 5º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – R$ 30,00 (trinta reais), para pessoa física de baixa renda;
II – R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoa física declarante de imposto 
de renda;
III – R$ 50,00 (cinquenta reais) para empresário individual, microempresas 
e empresas de pequeno porte;
IV – R$ 500,00 (quinhentos reais) para as demais categorias de pessoas jurídicas.
§ 6º O pagamento da entrada deverá ser feito no ato do parcelamento 
ou em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da adesão ao programa 
instituído por esta Lei.
§ 7º O pagamento da parcela única deverá ser realizado em até 10 (dez) 
dias corridos, contados da adesão ao programa instituído por esta Lei.
§ 8º Quando houver suspensão do fornecimento de água da instalação, 
a religação somente será efetuada após a baixa automática no sistema 
do pagamento da cota única, ou da entrada nos casos de parcelamentos, 
ou, ainda, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de 
pagamentos no atendimento presencial do SAAEP.
§ 9º Os créditos ajuizados poderão ser objeto de transação judicial 
mediante homologação do Poder Judiciário, com ou sem a designação de 
audiência de conciliação.
§ 10. A opção pelo programa REFIS sujeita, ainda, o devedor:
a) ao pagamento pontual das prestações do programa;
b) ao pagamento pontual das faturas de água, esgoto e demais 
emolumentos, com vencimento posterior à vigência desta lei, não podendo 
estar inadimplente.
Art. 7º Para efeitos legais, inclusive para formalização da adesão ao 
programa instituído por esta Lei, é facultado a qualquer pessoa física ou 
jurídica assumir débitos não tributários de terceiros mediante instrumento 
formal de confissão de dívida, sucedendo o consumidor devedor, ficando o 
sucessor obrigado a cumprir com as disposições do REFIS, observando, no 
que couber, o disposto na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 
(Código Civil Brasileiro).
§ 1º Em se tratando de débito ajuizado, a assunção da dívida (assinatura de 
termo de confissão de dívida) alcançará também honorários advocatícios, 
emolumentos e despesas cartorárias, custas processuais e todas as demais 
despesas, devendo a sucessão do devedor ser noticiada nos autos do 
respectivo processo.
§ 2º Ao valor de cada parcela vencida e não paga será acrescida multa 
de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela corrigida, mais juros 
de mora à razão de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia 
corrido de atraso, aplicáveis a partir do primeiro dia subsequente à data 
de vencimento.
Art. 8º A opção pelo programa REFIS dar-se-á mediante requerimento do 
devedor, em formulário próprio, instituído pelo Departamento de Contas, 
Consumo e Cadastro vinculado à Diretoria Financeira do SAAEP, observado 
o seguinte:
I – qualquer contribuinte poderá requerer o REFIS para fins de pagamento 
em parcela única;
II – o devedor deverá apresentar cópia do RG, CPF e comprovante de endereço;
III – é parte legítima para adquirir o parcelamento de créditos o proprietário 
ou o compromissário do imóvel com comprovante de posse;
IV – os herdeiros nos termos da Legislação Civil, quando falecido o 
proprietário ou compromissário do imóvel;
V – qualquer contribuinte, desde que apresente o documento de procuração 
pública ou autorização com firma reconhecida do proprietário para a 
realização do parcelamento.
4  DIÁRIO OFICIAL Nº 1168 Segunda-feira, 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Parágrafo único. Os advogados que estiverem no exercício profissional 
não estão sujeitos à obrigatoriedade do reconhecimento de firma ou 
apresentação de procuração pública para acesso aos autos administrativos 
de seus clientes, conforme disciplina o § 2º do artigo 5º da Lei Federal nº 
8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).
Art. 9º O devedor será excluído do programa REFIS mediante ato do diretor 
do SAAEP, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial em 
caso de:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações 
e ato tendente a procrastinar o pagamento do débito;
III – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, 
o que primeiro ocorrer, relativamente às mensalidades abrangidas pelo 
REFIS, perdendo o devedor os benefícios aplicados sobre as parcelas ainda 
pendentes;
IV – se constatada a utilização de informação ou documento falso ou 
qualquer vício que frustre ou burle os objetivos desta Lei, caso em que 
o responsável poderá responder civil, administrativa e penalmente pelos 
atos a que der causa.
§ 1º O cancelamento do parcelamento implica a exclusão do consumidor 
do programa REFIS ou seu sucessor na dívida, implicando ainda a perda 
dos benefícios estabelecidos nesta Lei, acarretando a exigibilidade do 
saldo devedor com os acréscimos legais previstos na legislação municipal 
vigentes à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou do 
lançamento e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa.
§ 2º A exclusão do devedor do programa REFIS acarretará o cancelamento do 
parcelamento e a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado 
e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, 
previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos 
fatos geradores, inclusive os juros de mora e multas incidentes até a data 
da opção excluídos nos percentuais estabelecidos no art. 6º, incisos I a IX, 
desta Lei.
Art. 10. A inclusão no programa REFIS fica condicionada, ainda, ao 
encerramento comprovado dos feitos, caso existam, por desistência, 
expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e 
recursos administrativos, a ser formulada pelo devedor, bem como da 
renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação 
judicial ou pleito administrativo.
Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o devedor suportar 
as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários advocatícios 
arbitrados, que serão pagos integralmente.
Art. 11. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei não autoriza a 
restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente 
ao início da vigência desta Lei.
Parágrafo único. O pagamento à vista ou a formalização do parcelamento 
nos termos desta Lei não acarretam novação prevista no inciso I do artigo 
360 do Código Civil.
Art. 12. Quando a adesão ao programa instituído por esta Lei se der em 
relação a créditos cuja cobrança esteja em processo de execução fiscal, os 
honorários advocatícios serão inclusos nos boletos para pagamento à vista 
ou de parcelas, neste caso, divididas em igual número.
Parágrafo único. No caso de extinção do parcelamento firmado nos termos 
desta Lei, os honorários advocatícios serão restabelecidos ao valor original, 
abatendo-se o montante pago a esse título pelo sujeito passivo no curso 
do parcelamento.
Art. 13. Os benefícios concedidos aos consumidores em débito para com 
o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas – SAAEP com base 
nesta Lei:
I – aplicam-se sobre débito existente até a data de adesão ao programa 
instituído por esta Lei e não conferem qualquer direito à restituição ou 
compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente;
II – ficam condicionados ao pagamento dos débitos lançados quando da 
formalização da adesão ao programa instituído por esta Lei mediante 
quitação em moeda nacional, não se aplicando para fins de compensação 
de créditos.
Art. 14. Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas – 
SAAEP autorizado a:
I – firmar os convênios e demais instrumentos jurídicos congêneres 
necessários a promover a eficácia do programa de recuperação de créditos 
instituído por esta Lei;
II – celebrar termos de cooperação técnica com entidades empresariais 
visando à execução da presente Lei.
Art. 15. É vedado ao SAAEP conceder isenção e dispensa de tarifas de água 
e esgoto, inclusive às entidades públicas federais, estaduais e municipais, 
exceto àquelas contempladas na legislação vigente.
Art. 16. Em atendimento do interesse público devidamente justificado, o 
chefe do Poder Executivo poderá, por meio da edição de decreto, prorrogar 
o programa REFIS, nos termos do artigo 4º da presente Lei.
Art. 17. As despesas para implementação do programa instituído por esta 
Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do 
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas – SAAEP.
Art. 18. No que couber, esta Lei poderá ser regulamentada no prazo de 
até 30 (trinta) dias, contados da sua publicação, por meio da edição de 
portarias a serem expedidas pelo Diretor Executivo do Serviço Autônomo 
de Água e Esgoto de Parauapebas – SAAEP.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 6 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 41206
DECRETO
DECRETO Nº 4158, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025.
Exonera servidor de cargo comissionado.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe conferem 
o artigo 71, inciso XVII da Lei Orgânica Municipal e nas disposições da Lei 
Municipal nº 4.230, de 26 de abril de 2002;
CONSIDERANDO que o cargo é de provimento em comissão, de livre 
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal;
R E S O L V E:
Art. 1º Exonerar o servidor Raimundo Nonato da Conceição, inscrito no CPF 
nº ***.609.272-**, do cargo de Assessor Especial XII, CCA-13, lotado 
na SEMPROR.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 3 de novembro de 2025.
Parauapebas-PA, 7 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
PREFEITO DE PARAUAPEBAS
Protocolo: 41198
DECRETO Nº 4159, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre nomeação em cargo comissionado.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe confere o 
artigo 71, inciso XVII, da Lei Orgânica Municipal e nas disposições da Lei 
Municipal nº 4.230, de 26 de abril de 2002;
CONSIDERANDO que o cargo é de provimento em comissão, de livre 
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal,
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear o Sr. Marcos Gabriel Rodrigues Pereira, inscrito no CPF 
nº ***. 920.881-**, para ocupar o cargo de Assessor Especial XII, CCA￾13, lotado na SEMPROR.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data 
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de novembro de 2025.
Parauapebas-PA, 7 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
PREFEITO DE PARAUAPEBAS
Protocolo: 41199
DECRETO Nº 4160, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera o Decreto nº 4059, de 23 de outubro de 2025, que Exonera Valdelice 
Cardoso dos Santos.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe conferem 
o artigo 71, inciso XVII da Lei Orgânica Municipal e nas disposições da Lei 
Municipal nº 4.230, de 26 de abril de 2002;
R E S O L V E:
Art. 1º O Decreto nº 4059, de 23 de outubro de 2025, passa a vigorar com 
a seguinte alteração:
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 31 de outubro de 2025.” (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 7 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
Protocolo: 41208
DECRETO Nº 4161, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera o Decreto nº 4082, de 23 de outubro de 2025, que nomeia Valdelice 
Cardoso dos Santos.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe conferem 
o artigo 71, inciso XVII da Lei Orgânica Municipal e nas disposições da Lei 
Municipal nº 4.230, de 26 de abril de 2002;
R E S O L V E:
Art. 1º O Decreto nº 4082, de 23 de outubro de 2025, passa a vigorar com 
a seguinte alteração:
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 1º de novembro de 2025.” (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 7 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
Protocolo: 41209
PORTARIA
PORTARIA Nº 909, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
DESIGNA AGENTES DE CONTRATAÇÃO, MEMBROS DA COMISSÃO 
ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO, NO ÂMBITO DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe conferem o 
art. 174, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 2021, que 
trata das regras gerais de Licitações e Contratos Administrativos, e o 
regulamento contido no Decreto Municipal nº 375, de 5 de março de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam designados para atuar como Agentes de Contratação da 
Secretaria Municipal de Saúde, com as atribuições de tomar decisões, 
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório 
e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do 
certame até a homologação, os seguintes servidores:
I – Maria Caroline Morais Oliveira – matrícula 6499;
II – Elyane Sousa de Morais – matrícula 2105;
III – Vitória Rotterdam Lisboa Dias - matrícula 5429.
Parágrafo único. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável 
pela condução do certame será designado pregoeiro.

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