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norma nº 5602/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5602 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaINSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS O “AGOSTO BRANCO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.602, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE 
EVENTOS, O “AGOSTO BRANCO” NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do 
Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o “AGOSTO BRANCO” no âmbito do Município de Parauapebas, 
em alusão à conscientização, à prevenção e ao combate ao Câncer de Pulmão, sendo inserido 
no calendário oficial de eventos de Parauapebas/PA.
Art. 2° No mês “AGOSTO BRANCO”, a Administração Municipal poderá promover ou 
incentivar, em parceria com instituições públicas e privadas e demais entidades, eventos 
públicos e campanhas voltadas para a população do município, com livre acesso à 
comunidade, podendo, para tanto, serem celebrados convênios para essa finalidade.
Art. 3º As ações dispostas no artigo anterior têm a finalidade de promover a 
conscientização, a prevenção e o combate ao Câncer de Pulmão, com ações em prol desse 
objetivo.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal, querendo, poderá regulamentar esta Lei, no que 
couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 10 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
AURELIO RAMOS 
DE OLIVEIRA 
NETO:01076339140
Assinado de forma 
digital por AURELIO 
RAMOS DE OLIVEIRA 
NETO:01076339140
Terça-feira, 11 DE NOVEMBRO DE 2025 DIÁRIO OFICIAL Nº 1169  3
.
EXECUTIVO .
..
PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO
.
.
.
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
.
.
.
LEI.
LEI Nº 5.602, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS, O “AGOSTO BRANCO” NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, 
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o “AGOSTO BRANCO” no âmbito do Município de 
Parauapebas, em alusão à conscientização, à prevenção e ao combate ao Câncer 
de Pulmão, sendo inserido no calendário oficial de eventos de Parauapebas/PA.
Art. 2° No mês “AGOSTO BRANCO”, a Administração Municipal poderá 
promover ou incentivar, em parceria com instituições públicas e privadas e 
demais entidades, eventos públicos e campanhas voltadas para a população 
do município, com livre acesso à comunidade, podendo, para tanto, serem 
celebrados convênios para essa finalidade.
Art. 3º As ações dispostas no artigo anterior têm a finalidade de promover 
a conscientização, a prevenção e o combate ao Câncer de Pulmão, com 
ações em prol desse objetivo.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal, querendo, poderá regulamentar esta 
Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 10 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 41268 .
DECRETO .
DECRETO Nº 4163, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 157, de 23 de março de 2012, que dispõe sobre as 
consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos ou 
inativos, da administração direta, autarquias e fundações do município.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, no uso de suas atribuições 
constitucionais e legais, especialmente as conferidas pelo art. 71, inciso VI, 
e art. 174, inciso I, alínea “g”, da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Municipal nº 157, de 23 de março de 2012, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º A soma das consignações compulsórias e facultativas incidentes 
sobre a remuneração do servidor não poderá ultrapassar 70% (setenta por 
cento) do valor total da sua remuneração bruta mensal.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se remuneração bruta a soma 
dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, 
compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos:
I – o salário-família;
II – o auxílio-alimentação;
III – o vale-transporte;
IV – a ajuda de custo;
V – as diárias;
VI – o auxílio-funeral;
VII – o adicional de férias correspondente a um terço da remuneração;
VIII – a gratificação natalina;
IX – a hora-atividade;
X – a gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
XI – o adicional noturno;
XII – os adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
XIII – a gratificação de difícil acesso;
XIV – a gratificação de dedicação plena e integral;
XV – a gratificação de risco;
XVI – a gratificação ou adicional de risco de morte;
XVII – a gratificação por exercício de cargo comissionado;
XVIII – a gratificação por incentivo à produtividade;
XIX – a função gratificada;
XX – os plantões;
XXI – os sobreavisos;
XXII – a dobra de turno;
XXIII – a carga horária dobrada; e
XXIV – quaisquer outros auxílios, gratificações ou adicionais de natureza 
indenizatória ou transitória.”.
§ 2º As consignações facultativas observarão os seguintes limites incidentes 
sobre a margem consignável liquida do servidor:
I - até 35% (trinta e cinco por cento) para as consignações facultativas 
correspondentes a produtos ofertados por instituições financeiras consignatárias;
II - até 5% (cinco por cento) da margem consignável para descontos 
relativos a operações de empréstimos ou financiamentos realizados 
por intermédio de cartão de crédito, emitido por instituição financeira 
autorizada pelo Banco Central do Brasil;
III - até 25% (vinte e cinco por cento) para as demais consignações 
facultativas previstas no inciso II do art. 2º, desde que o servidor não 
utilize o limite de 5% (cinco por cento) previsto no inciso II deste artigo 
para operação com cartão de crédito, hipótese em que o limite máximo 
será de 20% (vinte por cento).
§ 3º Para fins deste artigo, considera-se margem consignável líquida o valor 
resultante da remuneração bruta do servidor, deduzidas as consignações 
compulsórias e as vantagens de caráter temporário ou eventual.
§ 4º O prazo máximo para contratação de empréstimos consignados é de 
144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 10 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 41270
DECRETO Nº 4162, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 1431, de 13 de dezembro de 2023, que nomeia membros 
para compor o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social de Parauapebas-Pará – CGFMHIS e dá outras providências.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas por Lei, e em especial as disposições normativas 
contidas na Lei Municipal nº. 4.386/2009, alterada pela Lei Municipal 
4.455/2011 e pela Lei Municipal 4.735/2018;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1431, de 13 de dezembro de 2023, passa a vigorar 
com a seguinte alteração:
“Art. 1º..............................................
II - ....................................................
a) ..................................................…
1. Titular: Pablo Rafael Alves Pereira.
.........................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 7 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
PREFEITO DE PARAUAPEBAS
Protocolo: 41272 ..
PROCON
.
.
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DECISÃO ADMINISTRATIVA .
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE MÉRITO NO PROCESSO ADM. 
15.003.001.21-0000238
Notificar o fornecedor de que houve Decisão Administrativa de Mérito no Processo 
Adm. 15.003.001.21-0000238, com aplicação de penalidade, conforme a seguir:
PROCESSO Nº: 15.003.001.21-0000238.
CONSUMIDORA: OZILVAN RODRIGUES TEIXEIRA
FORNECEDOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CNPJ: 00.360.305/0001-04
Ementa para publicação: Consumidor contesta ressarcimento de transação 
eletrônica não reconhecida. Reclamação fundamentada e não atendida, 
aplicando pena de multa no valor R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos 
termos dos arts. 56 e 57 do CDC, conforme dosimetria indicada, enquadrando￾se as reclamadas no grupo III do anexo ao Dec. Municipal n. 186/2003, pelos 
seguintes artigos: 4º, I, 14, 39, III, IV e V e art. 42, § único todos do CDC e art. 
22, II e XVI, do Dec. 2181/97. Apresentar recurso ou comprovar recolhimento 
da multa imposta no prazo de 10 dias. Inteiro teor da decisão nos autos.
Protocolo: 41264 ..
SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO
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ASSESSORIA ADMINISTRATIVA
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PORTARIA .
PORTARIA Nº 1459/2025-SEMAD/DP
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei, em especial as contidas no Decreto nº 2680/2025;
Considerando os dispositivos constantes no artigo 161 da Lei Municipal nº 
4.231/2002 – Estatuto dos Servidores Públicos de Parauapebas;

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