| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5602 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS O “AGOSTO BRANCO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.602, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025. INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS, O “AGOSTO BRANCO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o “AGOSTO BRANCO” no âmbito do Município de Parauapebas, em alusão à conscientização, à prevenção e ao combate ao Câncer de Pulmão, sendo inserido no calendário oficial de eventos de Parauapebas/PA. Art. 2° No mês “AGOSTO BRANCO”, a Administração Municipal poderá promover ou incentivar, em parceria com instituições públicas e privadas e demais entidades, eventos públicos e campanhas voltadas para a população do município, com livre acesso à comunidade, podendo, para tanto, serem celebrados convênios para essa finalidade. Art. 3º As ações dispostas no artigo anterior têm a finalidade de promover a conscientização, a prevenção e o combate ao Câncer de Pulmão, com ações em prol desse objetivo. Art. 4° O Poder Executivo Municipal, querendo, poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 10 de novembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO:01076339140 Assinado de forma digital por AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO:01076339140 Terça-feira, 11 DE NOVEMBRO DE 2025 DIÁRIO OFICIAL Nº 1169 3 . EXECUTIVO . .. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO . . . PROCURADORIA ADMINISTRATIVA . . . LEI. LEI Nº 5.602, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS, O “AGOSTO BRANCO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o “AGOSTO BRANCO” no âmbito do Município de Parauapebas, em alusão à conscientização, à prevenção e ao combate ao Câncer de Pulmão, sendo inserido no calendário oficial de eventos de Parauapebas/PA. Art. 2° No mês “AGOSTO BRANCO”, a Administração Municipal poderá promover ou incentivar, em parceria com instituições públicas e privadas e demais entidades, eventos públicos e campanhas voltadas para a população do município, com livre acesso à comunidade, podendo, para tanto, serem celebrados convênios para essa finalidade. Art. 3º As ações dispostas no artigo anterior têm a finalidade de promover a conscientização, a prevenção e o combate ao Câncer de Pulmão, com ações em prol desse objetivo. Art. 4° O Poder Executivo Municipal, querendo, poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 10 de novembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 41268 . DECRETO . DECRETO Nº 4163, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera o Decreto nº 157, de 23 de março de 2012, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos ou inativos, da administração direta, autarquias e fundações do município. O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as conferidas pelo art. 71, inciso VI, e art. 174, inciso I, alínea “g”, da Lei Orgânica do Município; DECRETA: Art. 1º O Decreto Municipal nº 157, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º A soma das consignações compulsórias e facultativas incidentes sobre a remuneração do servidor não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do valor total da sua remuneração bruta mensal. § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se remuneração bruta a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos: I – o salário-família; II – o auxílio-alimentação; III – o vale-transporte; IV – a ajuda de custo; V – as diárias; VI – o auxílio-funeral; VII – o adicional de férias correspondente a um terço da remuneração; VIII – a gratificação natalina; IX – a hora-atividade; X – a gratificação pela prestação de serviço extraordinário; XI – o adicional noturno; XII – os adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XIII – a gratificação de difícil acesso; XIV – a gratificação de dedicação plena e integral; XV – a gratificação de risco; XVI – a gratificação ou adicional de risco de morte; XVII – a gratificação por exercício de cargo comissionado; XVIII – a gratificação por incentivo à produtividade; XIX – a função gratificada; XX – os plantões; XXI – os sobreavisos; XXII – a dobra de turno; XXIII – a carga horária dobrada; e XXIV – quaisquer outros auxílios, gratificações ou adicionais de natureza indenizatória ou transitória.”. § 2º As consignações facultativas observarão os seguintes limites incidentes sobre a margem consignável liquida do servidor: I - até 35% (trinta e cinco por cento) para as consignações facultativas correspondentes a produtos ofertados por instituições financeiras consignatárias; II - até 5% (cinco por cento) da margem consignável para descontos relativos a operações de empréstimos ou financiamentos realizados por intermédio de cartão de crédito, emitido por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil; III - até 25% (vinte e cinco por cento) para as demais consignações facultativas previstas no inciso II do art. 2º, desde que o servidor não utilize o limite de 5% (cinco por cento) previsto no inciso II deste artigo para operação com cartão de crédito, hipótese em que o limite máximo será de 20% (vinte por cento). § 3º Para fins deste artigo, considera-se margem consignável líquida o valor resultante da remuneração bruta do servidor, deduzidas as consignações compulsórias e as vantagens de caráter temporário ou eventual. § 4º O prazo máximo para contratação de empréstimos consignados é de 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas-PA, 10 de novembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 41270 DECRETO Nº 4162, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera o Decreto nº 1431, de 13 de dezembro de 2023, que nomeia membros para compor o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Parauapebas-Pará – CGFMHIS e dá outras providências. O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e em especial as disposições normativas contidas na Lei Municipal nº. 4.386/2009, alterada pela Lei Municipal 4.455/2011 e pela Lei Municipal 4.735/2018; DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 1431, de 13 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1º.............................................. II - .................................................... a) ..................................................… 1. Titular: Pablo Rafael Alves Pereira. .........................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas-PA, 7 de novembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO PREFEITO DE PARAUAPEBAS Protocolo: 41272 .. PROCON . . . DECISÃO ADMINISTRATIVA . DECISÃO ADMINISTRATIVA DE MÉRITO NO PROCESSO ADM. 15.003.001.21-0000238 Notificar o fornecedor de que houve Decisão Administrativa de Mérito no Processo Adm. 15.003.001.21-0000238, com aplicação de penalidade, conforme a seguir: PROCESSO Nº: 15.003.001.21-0000238. CONSUMIDORA: OZILVAN RODRIGUES TEIXEIRA FORNECEDOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CNPJ: 00.360.305/0001-04 Ementa para publicação: Consumidor contesta ressarcimento de transação eletrônica não reconhecida. Reclamação fundamentada e não atendida, aplicando pena de multa no valor R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos dos arts. 56 e 57 do CDC, conforme dosimetria indicada, enquadrandose as reclamadas no grupo III do anexo ao Dec. Municipal n. 186/2003, pelos seguintes artigos: 4º, I, 14, 39, III, IV e V e art. 42, § único todos do CDC e art. 22, II e XVI, do Dec. 2181/97. Apresentar recurso ou comprovar recolhimento da multa imposta no prazo de 10 dias. Inteiro teor da decisão nos autos. Protocolo: 41264 .. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO . . ASSESSORIA ADMINISTRATIVA . . PORTARIA . PORTARIA Nº 1459/2025-SEMAD/DP O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial as contidas no Decreto nº 2680/2025; Considerando os dispositivos constantes no artigo 161 da Lei Municipal nº 4.231/2002 – Estatuto dos Servidores Públicos de Parauapebas;