| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5603 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO AO EMPREENDEDORISMO FEMININO NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.603, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO AO EMPREENDEDORISMO FEMININO NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes da Política Municipal de Fomento ao Empreendedorismo Feminino, com os seguintes objetivos: I – promover a igualdade de oportunidades econômicas entre homens e mulheres; II – fortalecer a autonomia financeira das mulheres; III – estimular o desenvolvimento de negócios liderados por mulheres. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se empreendedorismo feminino o conjunto de atividades econômicas desenvolvidas por mulheres, incluindo: I – microempreendimentos individuais (MEI); II – microempresas e empresas de pequeno porte; III – atividades informais em processo de formalização; IV – cooperativas e associações produtivas; V – negócios sociais e de impacto; VI – atividades artesanais e da economia criativa. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO Art. 3º A Política Municipal de Fomento ao Empreendedorismo Feminino observará os seguintes princípios: I – igualdade de gênero e não discriminação; II – empoderamento econômico das mulheres; III – inclusão social e redução das desigualdades; IV – sustentabilidade econômica, social e ambiental; V – participação social e transparência; VI – integração com políticas públicas existentes. Art. 4º São diretrizes para a implementação da Política: I – estímulo à capacitação profissional e empresarial de mulheres; II – fomento à criação de redes de apoio e comercialização entre empreendedoras; III – incentivo à formalização e à inovação nos negócios liderados por mulheres; IV – atenção especial a mulheres em situação de vulnerabilidade social. CAPÍTULO III DA IMPLEMENTAÇÃO Art. 5º A implementação desta Política será realizada pelo Poder Executivo Municipal, no âmbito de suas competências administrativas e orçamentárias, utilizando estruturas já existentes e observada a regulamentação específica. Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e convênios com instituições públicas e privadas para a promoção das diretrizes previstas nesta Lei. Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. (Redação dada pela Emenda nº 82/2025) CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 11 de novembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO:01076339140 Assinado de forma digital por AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO:01076339140 8 DIÁRIO OFICIAL Nº 1170 Quarta-feira, 12 DE NOVEMBRO DE 2025 I – desenvolvimento de campanhas educativas e de conscientização, inclusive no contexto de iniciativas como o Maio Amarelo; II – sugestões fundamentadas de melhorias na sinalização viária e na infraestrutura urbana; III – projetos de ordenamento do fluxo de veículos e pedestres, respeitada a competência técnica do Executivo; IV – outras atividades que promovam a segurança, a acessibilidade e a cidadania no trânsito. Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 10 de novembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 41283 LEI Nº 5.604, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO TERÇO DA FAMÍLIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Município de Parauapebas, o Dia Municipal do Terço da Família, a ser celebrado anualmente no dia 13 de maio. Art. 2º O Dia Municipal do Terço da Família terá por objetivo incentivar e apoiar a realização de encontros, caminhadas, procissões, novenas, missas, vigílias e outras atividades de cunho religioso católico que promovam a devoção mariana e a valorização da família como núcleo fundamental da sociedade. Art. 3º As comemorações poderão ser realizadas em parceria com paróquias, comunidades católicas, movimentos pastorais e demais instituições religiosas, sendo facultado ao Poder Executivo Municipal prestar apoio logístico e institucional, respeitada a legislação vigente e a laicidade do Estado. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 11 de novembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 41296 LEI Nº 5.603, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO AO EMPREENDEDORISMO FEMININO NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes da Política Municipal de Fomento ao Empreendedorismo Feminino, com os seguintes objetivos: I – promover a igualdade de oportunidades econômicas entre homens e mulheres; II – fortalecer a autonomia financeira das mulheres; III – estimular o desenvolvimento de negócios liderados por mulheres. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se empreendedorismo feminino o conjunto de atividades econômicas desenvolvidas por mulheres, incluindo: I – microempreendimentos individuais (MEI); II – microempresas e empresas de pequeno porte; III – atividades informais em processo de formalização; IV – cooperativas e associações produtivas; V – negócios sociais e de impacto; VI – atividades artesanais e da economia criativa. CAPÍTULO IIDAS DIRETRIZES DA POLÍTICA Art. 3º A Política Municipal de Fomento ao Empreendedorismo Feminino observará os seguintes princípios: I – igualdade de gênero e não discriminação; II – empoderamento econômico das mulheres; III – inclusão social e redução das desigualdades; IV – sustentabilidade econômica, social e ambiental; V – participação social e transparência; VI – integração com políticas públicas existentes. Art. 4º São diretrizes para a implementação da Política: I – estímulo à capacitação profissional e empresarial de mulheres; II – fomento à criação de redes de apoio e comercialização entre empreendedoras; III – incentivo à formalização e à inovação nos negócios liderados por mulheres;IV – atenção especial a mulheres em situação de vulnerabilidade social. CAPÍTULO III DA IMPLEMENTAÇÃO Art. 5º A implementação desta Política será realizada pelo Poder Executivo Municipal, no âmbito de suas competências administrativas e orçamentárias, utilizando estruturas já existentes e observada a regulamentação específica. Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e convênios com instituições públicas e privadas para a promoção das diretrizes previstas nesta Lei. Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. (Redação dada pela Emenda nº 82/2025)CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 11 de novembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 41294 DECRETO DECRETO Nº 4166, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025. Dispõe sobre nomeação em cargo comissionado. O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, inciso XVII, da Lei Orgânica Municipal e nas disposições da Lei Municipal nº 4.230, de 26 de abril de 2002; CONSIDERANDO que o cargo é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, R E S O L V E: Art. 1º Nomear a Sra. Pevia Silva Oliveira Viana, inscrita no CPF nº ***.854.212-**, para ocupar o cargo de Assessor Especial VI, CCA-7, lotada no Gabinete do Prefeito. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas-PA, 12 de novembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO PREFEITO DE PARAUAPEBAS Protocolo: 41325 DECRETO Nº 4167, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025. Exonera servidor de cargo comissionado. O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 71, inciso XVII da Lei Orgânica Municipal e nas disposições da Lei Municipal nº 4.230, de 26 de abril de 2002; CONSIDERANDO que o cargo é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal; R E S O L V E: Art. 1º Exonerar o servidor Italo Vaz Andreatta, inscrito no CPF nº ***.019.662-**, do cargo de Assessor Especial VI, CCA-7, lotado no Gabinete do Prefeito. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de novembro de 2025. Parauapebas-PA, 12 de novembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO PREFEITO DE PARAUAPEBAS Protocolo: 41327 DECRETO Nº 4168, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025. Dispõe sobre nomeação em cargo comissionado. O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 71, inciso XVII da Lei Orgânica Municipal e nas disposições da Lei Municipal nº 4.230, de 26 de abril de 2002; CONSIDERANDO que o cargo é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal; R E S O L V E: Art. 1º Nomear o Sr. Italo Vaz Andreatta, inscrito no CPF nº ***.019.662- **, para ocupar o cargo de Assessor Especial VII, CCA-8, lotado no Gabinete do Prefeito. Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação. Parauapebas-PA, 12 de novembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO PREFEITO DE PARAUAPEBAS Protocolo: 41328 PROCON DECISÃO ADMINISTRATIVA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE MÉRITO NO PROCESSO ADM. 15.003.001.21-0000657 Notificar o fornecedor de que houve Decisão Administrativa de Mérito no Processo Adm. 15.003.001.21-0000657, com aplicação de penalidade, conforme a seguir: PROCESSO Nº: 15.003.001.21-0000657 CONSUMIDOR: ANDRÉ MARTINS TEIXEIRA FORNECEDOR: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CNPJ: 04.895.728/0001-80 Ementa: Consumidor contesta fatura de consumo não registrado referente ao mês 02/2021, cuja reclamação foi considerada como fundamentada e não atendida, aplicando pena de multa, no valor de R$ 1.357,52 (mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), nos termos dos arts. 56 e 57 do CDC c/c art. 20 e 22 do Dec. 2181/97, conforme dosimetria indicada, enquadrando-se a reclamada no grupo III do anexo ao Dec. Municipal n. 186/2003, pelos seguintes artigos: 4º, I; 20; 22, § único; 39, V e VIII do CDC, bem como art. 20 do Decreto n.º 2181/97. Apresentar recurso ou recolher a multa no prazo de 10 dias. Inteiro teor nos autos. Protocolo: 41285 DECISÃO ADMINISTRATIVA DE MÉRITO NO PROCESSO ADM. 15.003.001.21-0000493 Notificar o fornecedor de que houve Decisão Administrativa de Mérito no Processo Adm. 15.003.001.21-0000493, com aplicação de penalidade, conforme a seguir: PROCESSO Nº: 15.003.001.21-0000493. CONSUMIDOR: ZITA MARIA CONCEIÇÃO SANTOS. FORNECEDOR: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. CNPJ: 33.885.724/0001-19 Ementa: Reclamação fundamentada procedente. Contratação de