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norma nº 5603/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5603 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO AO EMPREENDEDORISMO FEMININO NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.603, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE FOMENTO AO 
EMPREENDEDORISMO FEMININO NO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do 
Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes da Política Municipal de Fomento ao 
Empreendedorismo Feminino, com os seguintes objetivos:
I – promover a igualdade de oportunidades econômicas entre homens e mulheres;
II – fortalecer a autonomia financeira das mulheres;
III – estimular o desenvolvimento de negócios liderados por mulheres.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se empreendedorismo feminino o conjunto de 
atividades econômicas desenvolvidas por mulheres, incluindo:
I – microempreendimentos individuais (MEI);
II – microempresas e empresas de pequeno porte;
III – atividades informais em processo de formalização;
IV – cooperativas e associações produtivas;
V – negócios sociais e de impacto;
VI – atividades artesanais e da economia criativa.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º A Política Municipal de Fomento ao Empreendedorismo Feminino observará os 
seguintes princípios:
I – igualdade de gênero e não discriminação;
II – empoderamento econômico das mulheres;
III – inclusão social e redução das desigualdades;
IV – sustentabilidade econômica, social e ambiental;
V – participação social e transparência;
VI – integração com políticas públicas existentes.
Art. 4º São diretrizes para a implementação da Política:
I – estímulo à capacitação profissional e empresarial de mulheres;
II – fomento à criação de redes de apoio e comercialização entre empreendedoras;
III – incentivo à formalização e à inovação nos negócios liderados por mulheres;
IV – atenção especial a mulheres em situação de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 5º A implementação desta Política será realizada pelo Poder Executivo Municipal, 
no âmbito de suas competências administrativas e orçamentárias, utilizando estruturas já 
existentes e observada a regulamentação específica.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e convênios com instituições 
públicas e privadas para a promoção das diretrizes previstas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. (Redação 
dada pela Emenda nº 82/2025)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 11 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
AURELIO RAMOS DE 
OLIVEIRA 
NETO:01076339140
Assinado de forma 
digital por AURELIO 
RAMOS DE OLIVEIRA 
NETO:01076339140
8  DIÁRIO OFICIAL Nº 1170 Quarta-feira, 12 DE NOVEMBRO DE 2025
I – desenvolvimento de campanhas educativas e de conscientização, 
inclusive no contexto de iniciativas como o Maio Amarelo;
II – sugestões fundamentadas de melhorias na sinalização viária e na 
infraestrutura urbana;
III – projetos de ordenamento do fluxo de veículos e pedestres, respeitada 
a competência técnica do Executivo;
IV – outras atividades que promovam a segurança, a acessibilidade e a 
cidadania no trânsito.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de 
verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 10 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 41283
LEI Nº 5.604, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO TERÇO DA FAMÍLIA NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, 
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Município 
de Parauapebas, o Dia Municipal do Terço da Família, a ser celebrado 
anualmente no dia 13 de maio.
Art. 2º O Dia Municipal do Terço da Família terá por objetivo incentivar e 
apoiar a realização de encontros, caminhadas, procissões, novenas, missas, 
vigílias e outras atividades de cunho religioso católico que promovam a 
devoção mariana e a valorização da família como núcleo fundamental da 
sociedade.
Art. 3º As comemorações poderão ser realizadas em parceria com 
paróquias, comunidades católicas, movimentos pastorais e demais 
instituições religiosas, sendo facultado ao Poder Executivo Municipal 
prestar apoio logístico e institucional, respeitada a legislação vigente e a 
laicidade do Estado.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 11 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 41296
LEI Nº 5.603, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO AO 
EMPREENDEDORISMO FEMININO NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, 
e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 
IDISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes da Política Municipal de Fomento ao 
Empreendedorismo Feminino, com os seguintes objetivos: 
I – promover a igualdade de oportunidades econômicas entre homens 
e mulheres;
II – fortalecer a autonomia financeira das mulheres;
III – estimular o desenvolvimento de negócios liderados por mulheres.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se empreendedorismo feminino o 
conjunto de atividades econômicas desenvolvidas por mulheres, incluindo: 
I – microempreendimentos individuais (MEI);
II – microempresas e empresas de pequeno porte;
III – atividades informais em processo de formalização;
IV – cooperativas e associações produtivas;
V – negócios sociais e de impacto;
VI – atividades artesanais e da economia criativa.
CAPÍTULO IIDAS DIRETRIZES DA POLÍTICA
Art. 3º A Política Municipal de Fomento ao Empreendedorismo Feminino 
observará os seguintes princípios: 
I – igualdade de gênero e não discriminação;
II – empoderamento econômico das mulheres;
III – inclusão social e redução das desigualdades;
IV – sustentabilidade econômica, social e ambiental;
V – participação social e transparência;
VI – integração com políticas públicas existentes.
Art. 4º São diretrizes para a implementação da Política: 
I – estímulo à capacitação profissional e empresarial de mulheres;
II – fomento à criação de redes de apoio e comercialização entre 
empreendedoras;
III – incentivo à formalização e à inovação nos negócios liderados 
por mulheres;IV – atenção especial a mulheres em situação de 
vulnerabilidade social.
CAPÍTULO III DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 5º A implementação desta Política será realizada pelo Poder 
Executivo Municipal, no âmbito de suas competências administrativas 
e orçamentárias, utilizando estruturas já existentes e observada a 
regulamentação específica.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e convênios com 
instituições públicas e privadas para a promoção das diretrizes previstas 
nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. 
(Redação dada pela Emenda nº 82/2025)CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 11 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 41294
DECRETO
DECRETO Nº 4166, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre nomeação em cargo comissionado.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe confere o 
artigo 71, inciso XVII, da Lei Orgânica Municipal e nas disposições da Lei 
Municipal nº 4.230, de 26 de abril de 2002;
CONSIDERANDO que o cargo é de provimento em comissão, de livre 
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal,
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear a Sra. Pevia Silva Oliveira Viana, inscrita no CPF nº 
***.854.212-**, para ocupar o cargo de Assessor Especial VI, CCA-7, 
lotada no Gabinete do Prefeito.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 12 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
PREFEITO DE PARAUAPEBAS
Protocolo: 41325
DECRETO Nº 4167, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
Exonera servidor de cargo comissionado.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe conferem 
o artigo 71, inciso XVII da Lei Orgânica Municipal e nas disposições da Lei 
Municipal nº 4.230, de 26 de abril de 2002;
CONSIDERANDO que o cargo é de provimento em comissão, de livre 
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal;
R E S O L V E:
Art. 1º Exonerar o servidor Italo Vaz Andreatta, inscrito no CPF nº 
***.019.662-**, do cargo de Assessor Especial VI, CCA-7, lotado no 
Gabinete do Prefeito.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 11 de novembro de 2025.
Parauapebas-PA, 12 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
PREFEITO DE PARAUAPEBAS
Protocolo: 41327
DECRETO Nº 4168, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre nomeação em cargo comissionado.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe conferem 
o artigo 71, inciso XVII da Lei Orgânica Municipal e nas disposições da Lei 
Municipal nº 4.230, de 26 de abril de 2002;
CONSIDERANDO que o cargo é de provimento em comissão, de livre 
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal; 
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear o Sr. Italo Vaz Andreatta, inscrito no CPF nº ***.019.662-
**, para ocupar o cargo de Assessor Especial VII, CCA-8, lotado no 
Gabinete do Prefeito.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
Parauapebas-PA, 12 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
PREFEITO DE PARAUAPEBAS
Protocolo: 41328
PROCON
DECISÃO ADMINISTRATIVA
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE MÉRITO NO PROCESSO ADM. 
15.003.001.21-0000657
Notificar o fornecedor de que houve Decisão Administrativa de Mérito no 
Processo Adm. 15.003.001.21-0000657, com aplicação de penalidade, 
conforme a seguir:
PROCESSO Nº: 15.003.001.21-0000657
CONSUMIDOR: ANDRÉ MARTINS TEIXEIRA
FORNECEDOR: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ: 04.895.728/0001-80
Ementa: Consumidor contesta fatura de consumo não registrado referente 
ao mês 02/2021, cuja reclamação foi considerada como fundamentada e 
não atendida, aplicando pena de multa, no valor de R$ 1.357,52 (mil, 
trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), nos termos 
dos arts. 56 e 57 do CDC c/c art. 20 e 22 do Dec. 2181/97, conforme 
dosimetria indicada, enquadrando-se a reclamada no grupo III do anexo ao 
Dec. Municipal n. 186/2003, pelos seguintes artigos: 4º, I; 20; 22, § único; 
39, V e VIII do CDC, bem como art. 20 do Decreto n.º 2181/97. Apresentar 
recurso ou recolher a multa no prazo de 10 dias. Inteiro teor nos autos.
Protocolo: 41285
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE MÉRITO NO PROCESSO ADM. 
15.003.001.21-0000493
Notificar o fornecedor de que houve Decisão Administrativa de Mérito no 
Processo Adm. 15.003.001.21-0000493, com aplicação de penalidade, 
conforme a seguir:
PROCESSO Nº: 15.003.001.21-0000493.
CONSUMIDOR: ZITA MARIA CONCEIÇÃO SANTOS.
FORNECEDOR: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 33.885.724/0001-19
Ementa: Reclamação fundamentada procedente. Contratação de 

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