| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5606 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À TELEMEDICINA NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.606, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À TELEMEDICINA NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina, com o objetivo de ampliar o acesso a serviços de saúde por meio de tecnologias de comunicação, facilitando o atendimento remoto e a orientação médica aos munícipes de Parauapebas, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se telemedicina a transmissão segura de conteúdo audiovisual e de dados com informações médicas, por meio de texto, som, imagens ou outras formas necessárias para a assistência, prevenção, diagnóstico, tratamento e acompanhamento de pacientes, compreendendo as seguintes atividades: I – telemonitoramento: coordenação, indicação, orientação e supervisão de parâmetros de saúde ou doença, por meio de avaliação clínica ou aquisição direta de dados, imagens e sinais de equipamentos ou dispositivos junto aos pacientes em localizações específicas; II – teleorientação: orientação e encaminhamento de pacientes à distância; III – teletriagem: ato realizado por um médico com avaliação dos sintomas, à distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a um especialista; IV – teleconsulta: consulta registrada e realizada pelos trabalhadores, profissionais e gestores da área da saúde, por intermédio de instrumentos de telecomunicação bidirecional; V – telediagnóstico: emissão de laudo ou parecer de exames com o uso de dados, imagens e gráficos enviados pela internet; VI – telerreceita: emissão de receita por intermédio de instrumentos de telecomunicação bidirecional, indicando os medicamentos adequados para os sintomas informados ao médico, bem como atestados, se houver necessidade. Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO II OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina: I – garantir o acesso a consultas médicas virtuais para a população em situação de vulnerabilidade; II – reduzir a demanda presencial em unidades de saúde, priorizando casos que necessitem de atendimento físico; III – ampliar a cobertura de especialidades médicas por meio da teleconsulta; IV – facilitar o acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e outras condições que exijam monitoramento contínuo; V – promover a integração entre as unidades de saúde municipais e as plataformas de telemedicina; VI – otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais do sistema municipal de saúde; VII – reduzir os custos operacionais e melhorar a eficiência dos serviços de saúde; VIII – proporcionar maior comodidade e acessibilidade aos usuários do Sistema Único de Saúde no município. Art. 4º O Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina será desenvolvido observando as seguintes diretrizes: I – universalidade do acesso aos serviços de telemedicina para todos os munícipes; II – integralidade da assistência, garantindo atendimento completo e resolutivo; III – equidade no acesso, priorizando populações em situação de vulnerabilidade; IV – qualidade e segurança dos serviços prestados; V – proteção da privacidade e confidencialidade dos dados dos pacientes; VI – interoperabilidade entre os sistemas de informação em saúde; VII – capacitação contínua dos profissionais de saúde; VIII – avaliação permanente dos resultados e impactos do programa. CAPÍTULO III EXECUÇÃO Art. 5º O Poder Executivo poderá, no âmbito da implementação do Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina: I – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para a prestação do Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO serviço de telemedicina; II – garantir infraestrutura tecnológica adequada para a realização das teleconsultas; III – capacitar profissionais de saúde para a utilização de ferramentas de telemedicina; IV – monitorar e avaliar periodicamente os resultados do programa; V – garantir a triagem com avaliação dos sintomas, à distância, para definição e encaminhamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialização aplicada, observados os protocolos técnicos reconhecidos; VI – promover a integração do programa com o sistema municipal de regulação; VII – estabelecer fluxos e protocolos para o atendimento por telemedicina; VIII – definir critérios de elegibilidade e priorização dos usuários. Art. 6º As consultas realizadas no âmbito do Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina terão validade legal e poderão resultar em diagnósticos, prescrições médicas, atestados e encaminhamentos para atendimento presencial, quando necessário. Art. 7º As consultas realizadas no âmbito do Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina deverão assegurar a confidencialidade e a proteção de dados dos pacientes, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). Art. 8º O acesso à telemedicina no âmbito do programa será gratuito para os munícipes inscritos no Sistema Único de Saúde (SUS), em Parauapebas. CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO Art. 9º A Câmara Municipal de Parauapebas exercerá a fiscalização da execução do Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina, podendo solicitar informações e relatórios ao Poder Executivo. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, para garantir sua plena execução. (Redação dada pela Emenda nº 8/2025) Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO:01076339140 Assinado de forma digital por AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO:01076339140 Terça-feira, 25 DE NOVEMBRO DE 2025 DIÁRIO OFICIAL Nº 1180 3 .. EXECUTIVO . GABINETE DO PREFEITO COPEC TERMO DE ENCERRAMENTO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 189/2024 CERTIFICO, que em 19 de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, encerramos o processo de PRESTAÇÃO DE CONTAS, referente a parcela única do Termo de Fomento nº 016/2024/SECULT/ABF que teve como objeto “Realizar a 5ª edição do Festival Búfalos Gourmet e uma feira de artesanato, no Município de Parauapebas”. A convenente supramencionada encontra-se, portanto, em situação REGULAR, quanto ao Termo de Fomento supra, conforme disposto no Relatório de Monitoramento e Avaliação nº 016/2024, bem como Parecer Conclusivo nº 006/2025, emitido pela pasta Ordenadora (SECULT), por efeito no inciso I do art. 72 da Lei federal 13.019 de 31 de julho de 2014. Cabe citar que os Autos contêm 127 páginas, numeradas de 02 à 127, considerando-se a capa como a primeira página e a publicação deste Termo no diário oficial do município como a última. MARKSAN GOMES DA SILVA Coord. Munc. de Proj. Especiais, Captação de Recursos e Gestão de Convênios Decreto n°. 313/2025 Protocolo: 41620 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA LEI LEI Nº 5.607, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO IVANICE MARQUES DESENVOLVIMENTO – IIMD. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedido o Título de Utilidade Pública Municipal ao Instituto Ivanice Marques Desenvolvimento - IIMD, em reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao Município de Parauapebas. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 41604 LEI Nº 5.608, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO PSICOPEDAGOGO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Município de Parauapebas, o Dia Municipal do Psicopedagogo, a ser celebrado anualmente em 12 de novembro. Art. 2º O Dia Municipal do Psicopedagogo tem por objetivos: I – reconhecer a relevância social da Psicopedagogia na prevenção, identificação e intervenção em dificuldades de aprendizagem ao longo da vida; II – promover ações formativas e de sensibilização junto à comunidade escolar e à rede de saúde sobre inclusão, transtornos e dificuldades de aprendizagem; III – estimular parcerias entre Poder Público, instituições de ensino, conselhos profissionais, associações e sociedade civil para o fortalecimento de práticas psicopedagógicas baseadas em evidências. Art. 3º As comemorações alusivas à data poderão ser realizadas em parceria com instituições públicas e privadas, associações representativas da Psicopedagogia e demais entidades correlatas, podendo o Poder Executivo Municipal prestar apoio logístico e institucional, observado o interesse público e a legislação vigente. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 41605 LEI Nº 5.606, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À TELEMEDICINA NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina, com o objetivo de ampliar o acesso a serviços de saúde por meio de tecnologias de comunicação, facilitando o atendimento remoto e a orientação médica aos munícipes de Parauapebas, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se telemedicina a transmissão segura de conteúdo audiovisual e de dados com informações médicas, por meio de texto, som, imagens ou outras formas necessárias para a assistência, prevenção, diagnóstico, tratamento e acompanhamento de pacientes, compreendendo as seguintes atividades: I – telemonitoramento: coordenação, indicação, orientação e supervisão de parâmetros de saúde ou doença, por meio de avaliação clínica ou aquisição direta de dados, imagens e sinais de equipamentos ou dispositivos junto aos pacientes em localizações específicas; II – teleorientação: orientação e encaminhamento de pacientes à distância; III – teletriagem: ato realizado por um médico com avaliação dos sintomas, à distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a um especialista; IV – teleconsulta: consulta registrada e realizada pelos trabalhadores, profissionais e gestores da área da saúde, por intermédio de instrumentos de telecomunicação bidirecional; V – telediagnóstico: emissão de laudo ou parecer de exames com o uso de dados, imagens e gráficos enviados pela internet; VI – telerreceita: emissão de receita por intermédio de instrumentos de telecomunicação bidirecional, indicando os medicamentos adequados para os sintomas informados ao médico, bem como atestados, se houver necessidade. CAPÍTULO II OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina: I – garantir o acesso a consultas médicas virtuais para a população em situação de vulnerabilidade; II – reduzir a demanda presencial em unidades de saúde, priorizando casos que necessitem de atendimento físico; III – ampliar a cobertura de especialidades médicas por meio da teleconsulta; IV – facilitar o acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e outras condições que exijam monitoramento contínuo; V – promover a integração entre as unidades de saúde municipais e as plataformas de telemedicina; VI – otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais do sistema municipal de saúde; VII – reduzir os custos operacionais e melhorar a eficiência dos serviços de saúde; VIII – proporcionar maior comodidade e acessibilidade aos usuários do Sistema Único de Saúde no município. Art. 4º O Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina será desenvolvido observando as seguintes diretrizes: I – universalidade do acesso aos serviços de telemedicina para todos os munícipes; II – integralidade da assistência, garantindo atendimento completo e resolutivo; III – equidade no acesso, priorizando populações em situação de vulnerabilidade; IV – qualidade e segurança dos serviços prestados; V – proteção da privacidade e confidencialidade dos dados dos pacientes; VI – interoperabilidade entre os sistemas de informação em saúde; VII – capacitação contínua dos profissionais de saúde; VIII – avaliação permanente dos resultados e impactos do programa. CAPÍTULO III EXECUÇÃO Art. 5º O Poder Executivo poderá, no âmbito da implementação do Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina: I – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para a prestação do serviço de telemedicina; II – garantir infraestrutura tecnológica adequada para a realização das teleconsultas; III – capacitar profissionais de saúde para a utilização de ferramentas de telemedicina; IV – monitorar e avaliar periodicamente os resultados do programa; V – garantir a triagem com avaliação dos sintomas, à distância, para definição e encaminhamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialização aplicada, observados os protocolos técnicos reconhecidos; 4 DIÁRIO OFICIAL Nº 1180 Terça-feira, 25 DE NOVEMBRO DE 2025 VI – promover a integração do programa com o sistema municipal de regulação; VII – estabelecer fluxos e protocolos para o atendimento por telemedicina; VIII – definir critérios de elegibilidade e priorização dos usuários. Art. 6º As consultas realizadas no âmbito do Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina terão validade legal e poderão resultar em diagnósticos, prescrições médicas, atestados e encaminhamentos para atendimento presencial, quando necessário. Art. 7º As consultas realizadas no âmbito do Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina deverão assegurar a confidencialidade e a proteção de dados dos pacientes, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). Art. 8º O acesso à telemedicina no âmbito do programa será gratuito para os munícipes inscritos no Sistema Único de Saúde (SUS), em Parauapebas. CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO Art. 9º A Câmara Municipal de Parauapebas exercerá a fiscalização da execução do Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina, podendo solicitar informações e relatórios ao Poder Executivo. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, para garantir sua plena execução. (Redação dada pela Emenda nº 8/2025) Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 41603 LEI Nº 5.609, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA INFÂNCIA, COM FOCO NA PREVENÇÃO DA ADULTIZAÇÃO INFANTIL, NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Semana Municipal de Conscientização e Valorização da Infância, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de outubro, em alusão ao Dia das Crianças. Parágrafo único. A Semana terá como finalidade promover ações educativas, culturais e sociais voltadas à proteção integral da criança, com ênfase na prevenção da adultização infantil, no respeito às fases do desenvolvimento e na garantia do direito de viver plenamente a infância, livre de pressões, violências e responsabilidades inadequadas à sua idade. Art. 2º São objetivos da Semana Municipal de Conscientização e Valorização da Infância: I – promover o debate e a conscientização sobre a importância de preservar a infância e o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes; II – prevenir e combater a adultização infantil, incluindo a sexualização precoce, a exposição excessiva às redes sociais e o trabalho infantil disfarçado; III – estimular práticas familiares, escolares e comunitárias que valorizem a ludicidade, a cultura e o esporte como ferramentas de desenvolvimento; IV – fortalecer a rede de proteção à infância e divulgar canais de denúncia de abusos e violações de direitos; V – promover ações intersetoriais envolvendo educação, saúde, cultura, esporte, assistência social e segurança pública. Art. 3º Durante a Semana, o Poder Público poderá promover, em parceria com entidades da sociedade civil, instituições de ensino, conselhos e órgãos de proteção: I – palestras, oficinas e debates nas escolas e espaços públicos; II – campanhas publicitárias e de mídia com mensagens de valorização da infância; III – atividades recreativas, culturais e esportivas; IV – formações para educadores, pais e responsáveis sobre prevenção da adultização infantil; V – exposições, apresentações e produções artísticas com participação de crianças e adolescentes, respeitando suas faixas etárias e direitos. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 41606 LEI Nº 5.610, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO ROCK NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Município de Parauapebas, o Dia Municipal do Rock, a ser celebrado anualmente em 13 de julho. Art. 2º O Dia Municipal do Rock tem por objetivos: I - reconhecer a relevância social e cultural do gênero musical rock e seu papel na promoção da diversidade artística e da juventude local; II - incentivar a realização de eventos, festivais e apresentações que valorizem artistas, bandas e músicos do cenário roqueiro do município; III - fomentar políticas públicas de apoio à cultura alternativa e à economia criativa por meio do estímulo à cena musical independente. Art. 3º As comemorações alusivas à data poderão ser realizadas em parceria com instituições públicas e privadas, associações culturais, coletivos artísticos, produtores independentes e demais entidades correlatas, podendo o Poder Executivo prestar apoio logístico e institucional, observado o interesse público e a legislação vigente. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 41607 LEI Nº 5.612, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO ÀS PESSOAS NEURODIVERGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção às Pessoas Neurodivergentes no Município de Parauapebas, com o objetivo de garantir a inclusão, proteção e promoção dos direitos das pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento e criar condições de melhoria ao funcionamento cognitivo, emocional e/ou comportamental das pessoas com neurodivergência.Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considerase pessoa neurodivergente aquela devidamente diagnosticada e laudada por profissionais de saúde credenciados e habilitados à respectiva perícia. Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção às Pessoas Neurodivergentes: I – promoção da inclusão social, educacional e profissional das pessoas neurodivergentes; II – garantia do acesso à saúde especializada e ao diagnóstico precoce; III – capacitação de profissionais da saúde, educação e assistência social para atendimento adequado às necessidades dessas pessoas; IV – desenvolvimento de campanhas de conscientização e combate ao preconceito; V – criação e ampliação de centros de atendimento multiprofissional; VI – incentivo à pesquisa e inovação para melhoria das condições de vida das pessoas neurodivergentes; VII – estímulo à participação das famílias e da sociedade civil na formulação e avaliação das políticas públicas voltadas para essa população; VIII – incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados. Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, considerando as diretrizes nela previstas, a fim de viabilizar a implementação da Política Municipal de Proteção às Pessoas Neurodivergentes, respeitada sua autonomia administrativa e orçamentária. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 24 de novembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 41613 DECRETO DECRETO Nº 4203, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. Altera o Decreto nº 1985, de 13 de fevereiro de 2025, que institui o Comitê de Aplicação do Instrumento de Maturidade de Governança e Gestão – IMGG. O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as conferidas pelo art. 71, inciso VI, da Lei Orgânica do Município; R E S O L V E: Art. 1º O Decreto nº 1985, de 13 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 4º ................................................. ............................................................. IV - ...................................................... a) Moisane Rodrigues da Silva; b) Thayla Mariê de Souza. ..............................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas-PA, 18 de novembro de 2025. Aurélio Ramos de Oliveira Neto Prefeito de Parauapebas Protocolo: 41602 PORTARIA PORTARIA Nº 925, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 174, inciso II, alínea “i”, da Lei Orgânica Municipal; R E S O L V E: Art. 1º Revogar a Portaria n° 629, de 17 de dezembro de 2014, que designa o servidor Hernandes Espinosa Margalho, matrícula 166-A, para representar a Procuradoria Geral do Município na Capital do Estado do Pará. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de setembro de 2025. Parauapebas-PA, 24 de novembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO PREFEITO DE PARAUAPEBAS Protocolo: 41600 PORTARIA Nº 920, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025. O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as contidas no § 1º e § 2º, art. 214, da Lei Municipal nº 4.231/2002, de 26 de abril de 2002; CONSIDERANDO que o art. 208 da Lei Municipal nº 4.231/2002 prevê que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar;