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norma nº 5606/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5606 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À TELEMEDICINA NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.606, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO 
PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À 
TELEMEDICINA NO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do 
Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina, com o 
objetivo de ampliar o acesso a serviços de saúde por meio de tecnologias de comunicação, 
facilitando o atendimento remoto e a orientação médica aos munícipes de Parauapebas, em 
consonância com o disposto na Lei Federal nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se telemedicina a transmissão segura de 
conteúdo audiovisual e de dados com informações médicas, por meio de texto, som, imagens 
ou outras formas necessárias para a assistência, prevenção, diagnóstico, tratamento e 
acompanhamento de pacientes, compreendendo as seguintes atividades:
I – telemonitoramento: coordenação, indicação, orientação e supervisão de 
parâmetros de saúde ou doença, por meio de avaliação clínica ou aquisição direta de dados, 
imagens e sinais de equipamentos ou dispositivos junto aos pacientes em localizações 
específicas;
II – teleorientação: orientação e encaminhamento de pacientes à distância;
III – teletriagem: ato realizado por um médico com avaliação dos sintomas, à distância, 
para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a 
um especialista;
IV – teleconsulta: consulta registrada e realizada pelos trabalhadores, profissionais e 
gestores da área da saúde, por intermédio de instrumentos de telecomunicação bidirecional;
V – telediagnóstico: emissão de laudo ou parecer de exames com o uso de dados, 
imagens e gráficos enviados pela internet;
VI – telerreceita: emissão de receita por intermédio de instrumentos de 
telecomunicação bidirecional, indicando os medicamentos adequados para os sintomas 
informados ao médico, bem como atestados, se houver necessidade.
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina:
I – garantir o acesso a consultas médicas virtuais para a população em situação de 
vulnerabilidade;
II – reduzir a demanda presencial em unidades de saúde, priorizando casos que 
necessitem de atendimento físico;
III – ampliar a cobertura de especialidades médicas por meio da teleconsulta;
IV – facilitar o acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e outras condições 
que exijam monitoramento contínuo;
V – promover a integração entre as unidades de saúde municipais e as plataformas de 
telemedicina;
VI – otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais do sistema municipal de 
saúde;
VII – reduzir os custos operacionais e melhorar a eficiência dos serviços de saúde;
VIII – proporcionar maior comodidade e acessibilidade aos usuários do Sistema Único 
de Saúde no município.
Art. 4º O Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina será desenvolvido 
observando as seguintes diretrizes:
I – universalidade do acesso aos serviços de telemedicina para todos os munícipes;
II – integralidade da assistência, garantindo atendimento completo e resolutivo;
III – equidade no acesso, priorizando populações em situação de vulnerabilidade;
IV – qualidade e segurança dos serviços prestados;
V – proteção da privacidade e confidencialidade dos dados dos pacientes;
VI – interoperabilidade entre os sistemas de informação em saúde;
VII – capacitação contínua dos profissionais de saúde;
VIII – avaliação permanente dos resultados e impactos do programa.
CAPÍTULO III
EXECUÇÃO
Art. 5º O Poder Executivo poderá, no âmbito da implementação do Programa 
Municipal de Incentivo à Telemedicina:
I – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para a prestação do 
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
serviço de telemedicina;
II – garantir infraestrutura tecnológica adequada para a realização das teleconsultas;
III – capacitar profissionais de saúde para a utilização de ferramentas de telemedicina;
IV – monitorar e avaliar periodicamente os resultados do programa;
V – garantir a triagem com avaliação dos sintomas, à distância, para definição e 
encaminhamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialização 
aplicada, observados os protocolos técnicos reconhecidos;
VI – promover a integração do programa com o sistema municipal de regulação;
VII – estabelecer fluxos e protocolos para o atendimento por telemedicina;
VIII – definir critérios de elegibilidade e priorização dos usuários.
Art. 6º As consultas realizadas no âmbito do Programa Municipal de Incentivo à 
Telemedicina terão validade legal e poderão resultar em diagnósticos, prescrições médicas, 
atestados e encaminhamentos para atendimento presencial, quando necessário.
Art. 7º As consultas realizadas no âmbito do Programa Municipal de Incentivo à 
Telemedicina deverão assegurar a confidencialidade e a proteção de dados dos pacientes, em 
conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de 
Dados Pessoais - LGPD).
Art. 8º O acesso à telemedicina no âmbito do programa será gratuito para os munícipes 
inscritos no Sistema Único de Saúde (SUS), em Parauapebas.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO
Art. 9º A Câmara Municipal de Parauapebas exercerá a fiscalização da execução do 
Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina, podendo solicitar informações e relatórios 
ao Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, para garantir sua 
plena execução. (Redação dada pela Emenda nº 8/2025) 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
AURELIO RAMOS DE 
OLIVEIRA 
NETO:01076339140
Assinado de forma digital 
por AURELIO RAMOS DE 
OLIVEIRA 
NETO:01076339140
Terça-feira, 25 DE NOVEMBRO DE 2025 DIÁRIO OFICIAL Nº 1180  3
..
EXECUTIVO .
GABINETE DO PREFEITO
COPEC
TERMO DE ENCERRAMENTO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 189/2024
CERTIFICO, que em 19 de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, 
encerramos o processo de PRESTAÇÃO DE CONTAS, referente a parcela 
única do Termo de Fomento nº 016/2024/SECULT/ABF que teve como 
objeto “Realizar a 5ª edição do Festival Búfalos Gourmet e uma feira de 
artesanato, no Município de Parauapebas”.
A convenente supramencionada encontra-se, portanto, em situação 
REGULAR, quanto ao Termo de Fomento supra, conforme disposto no 
Relatório de Monitoramento e Avaliação nº 016/2024, bem como Parecer 
Conclusivo nº 006/2025, emitido pela pasta Ordenadora (SECULT), por 
efeito no inciso I do art. 72 da Lei federal 13.019 de 31 de julho de 2014. 
Cabe citar que os Autos contêm 127 páginas, numeradas de 02 à 127, 
considerando-se a capa como a primeira página e a publicação deste Termo 
no diário oficial do município como a última.
MARKSAN GOMES DA SILVA
Coord. Munc. de Proj. Especiais, Captação de
Recursos e Gestão de Convênios
Decreto n°. 313/2025
Protocolo: 41620
PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
LEI
LEI Nº 5.607, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO IVANICE MARQUES 
DESENVOLVIMENTO – IIMD.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, 
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Utilidade Pública Municipal ao Instituto 
Ivanice Marques Desenvolvimento - IIMD, em reconhecimento pelos 
relevantes serviços prestados ao Município de Parauapebas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 41604
LEI Nº 5.608, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO PSICOPEDAGOGO NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, 
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Município 
de Parauapebas, o Dia Municipal do Psicopedagogo, a ser celebrado 
anualmente em 12 de novembro.
Art. 2º O Dia Municipal do Psicopedagogo tem por objetivos:
I – reconhecer a relevância social da Psicopedagogia na prevenção, 
identificação e intervenção em dificuldades de aprendizagem ao longo da vida;
II – promover ações formativas e de sensibilização junto à comunidade 
escolar e à rede de saúde sobre inclusão, transtornos e dificuldades de 
aprendizagem;
III – estimular parcerias entre Poder Público, instituições de ensino, 
conselhos profissionais, associações e sociedade civil para o fortalecimento 
de práticas psicopedagógicas baseadas em evidências.
Art. 3º As comemorações alusivas à data poderão ser realizadas em 
parceria com instituições públicas e privadas, associações representativas 
da Psicopedagogia e demais entidades correlatas, podendo o Poder 
Executivo Municipal prestar apoio logístico e institucional, observado o 
interesse público e a legislação vigente.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 41605
LEI Nº 5.606, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO 
À TELEMEDICINA NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, 
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina, 
com o objetivo de ampliar o acesso a serviços de saúde por meio de 
tecnologias de comunicação, facilitando o atendimento remoto e a 
orientação médica aos munícipes de Parauapebas, em consonância com o 
disposto na Lei Federal nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se telemedicina a transmissão 
segura de conteúdo audiovisual e de dados com informações médicas, 
por meio de texto, som, imagens ou outras formas necessárias para a 
assistência, prevenção, diagnóstico, tratamento e acompanhamento de 
pacientes, compreendendo as seguintes atividades:
I – telemonitoramento: coordenação, indicação, orientação e supervisão de 
parâmetros de saúde ou doença, por meio de avaliação clínica ou aquisição 
direta de dados, imagens e sinais de equipamentos ou dispositivos junto 
aos pacientes em localizações específicas;
II – teleorientação: orientação e encaminhamento de pacientes à distância;
III – teletriagem: ato realizado por um médico com avaliação dos sintomas, 
à distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado 
de assistência necessária ou a um especialista;
IV – teleconsulta: consulta registrada e realizada pelos trabalhadores, 
profissionais e gestores da área da saúde, por intermédio de instrumentos 
de telecomunicação bidirecional;
V – telediagnóstico: emissão de laudo ou parecer de exames com o uso de 
dados, imagens e gráficos enviados pela internet;
VI – telerreceita: emissão de receita por intermédio de instrumentos de 
telecomunicação bidirecional, indicando os medicamentos adequados para 
os sintomas informados ao médico, bem como atestados, se houver 
necessidade.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina:
I – garantir o acesso a consultas médicas virtuais para a população em 
situação de vulnerabilidade;
II – reduzir a demanda presencial em unidades de saúde, priorizando casos 
que necessitem de atendimento físico;
III – ampliar a cobertura de especialidades médicas por meio da 
teleconsulta;
IV – facilitar o acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e 
outras condições que exijam monitoramento contínuo;
V – promover a integração entre as unidades de saúde municipais e as 
plataformas de telemedicina;
VI – otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais do sistema 
municipal de saúde;
VII – reduzir os custos operacionais e melhorar a eficiência dos serviços 
de saúde;
VIII – proporcionar maior comodidade e acessibilidade aos usuários do 
Sistema Único de Saúde no município.
Art. 4º O Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina será desenvolvido 
observando as seguintes diretrizes:
I – universalidade do acesso aos serviços de telemedicina para todos os 
munícipes;
II – integralidade da assistência, garantindo atendimento completo e resolutivo;
III – equidade no acesso, priorizando populações em situação de 
vulnerabilidade;
IV – qualidade e segurança dos serviços prestados;
V – proteção da privacidade e confidencialidade dos dados dos pacientes;
VI – interoperabilidade entre os sistemas de informação em saúde;
VII – capacitação contínua dos profissionais de saúde;
VIII – avaliação permanente dos resultados e impactos do programa.
CAPÍTULO III
EXECUÇÃO
Art. 5º O Poder Executivo poderá, no âmbito da implementação do 
Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina:
I – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para a 
prestação do serviço de telemedicina;
II – garantir infraestrutura tecnológica adequada para a realização das 
teleconsultas;
III – capacitar profissionais de saúde para a utilização de ferramentas de 
telemedicina;
IV – monitorar e avaliar periodicamente os resultados do programa;
V – garantir a triagem com avaliação dos sintomas, à distância, para 
definição e encaminhamento do paciente ao tipo adequado de assistência 
necessária ou à especialização aplicada, observados os protocolos técnicos 
reconhecidos;
4  DIÁRIO OFICIAL Nº 1180 Terça-feira, 25 DE NOVEMBRO DE 2025
VI – promover a integração do programa com o sistema municipal de 
regulação;
VII – estabelecer fluxos e protocolos para o atendimento por telemedicina;
VIII – definir critérios de elegibilidade e priorização dos usuários.
Art. 6º As consultas realizadas no âmbito do Programa Municipal de 
Incentivo à Telemedicina terão validade legal e poderão resultar em 
diagnósticos, prescrições médicas, atestados e encaminhamentos para 
atendimento presencial, quando necessário.
Art. 7º As consultas realizadas no âmbito do Programa Municipal de 
Incentivo à Telemedicina deverão assegurar a confidencialidade e a 
proteção de dados dos pacientes, em conformidade com a Lei Federal nº 
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Art. 8º O acesso à telemedicina no âmbito do programa será gratuito para 
os munícipes inscritos no Sistema Único de Saúde (SUS), em Parauapebas.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO
Art. 9º A Câmara Municipal de Parauapebas exercerá a fiscalização da 
execução do Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina, podendo 
solicitar informações e relatórios ao Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, para 
garantir sua plena execução. (Redação dada pela Emenda nº 8/2025)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 41603
LEI Nº 5.609, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E VALORIZAÇÃO 
DA INFÂNCIA, COM FOCO NA PREVENÇÃO DA ADULTIZAÇÃO INFANTIL, NO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, 
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Semana 
Municipal de Conscientização e Valorização da Infância, a ser realizada 
anualmente na segunda semana do mês de outubro, em alusão ao Dia 
das Crianças.
Parágrafo único. A Semana terá como finalidade promover ações educativas, 
culturais e sociais voltadas à proteção integral da criança, com ênfase na 
prevenção da adultização infantil, no respeito às fases do desenvolvimento 
e na garantia do direito de viver plenamente a infância, livre de pressões, 
violências e responsabilidades inadequadas à sua idade.
Art. 2º São objetivos da Semana Municipal de Conscientização e Valorização 
da Infância:
I – promover o debate e a conscientização sobre a importância de preservar 
a infância e o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes;
II – prevenir e combater a adultização infantil, incluindo a sexualização 
precoce, a exposição excessiva às redes sociais e o trabalho infantil 
disfarçado;
III – estimular práticas familiares, escolares e comunitárias que valorizem 
a ludicidade, a cultura e o esporte como ferramentas de desenvolvimento;
IV – fortalecer a rede de proteção à infância e divulgar canais de denúncia 
de abusos e violações de direitos;
V – promover ações intersetoriais envolvendo educação, saúde, cultura, 
esporte, assistência social e segurança pública.
Art. 3º Durante a Semana, o Poder Público poderá promover, em parceria 
com entidades da sociedade civil, instituições de ensino, conselhos e 
órgãos de proteção:
I – palestras, oficinas e debates nas escolas e espaços públicos;
II – campanhas publicitárias e de mídia com mensagens de valorização da 
infância;
III – atividades recreativas, culturais e esportivas;
IV – formações para educadores, pais e responsáveis sobre prevenção da 
adultização infantil;
V – exposições, apresentações e produções artísticas com participação de 
crianças e adolescentes, respeitando suas faixas etárias e direitos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que 
couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 41606
LEI Nº 5.610, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO ROCK NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, 
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Município de 
Parauapebas, o Dia Municipal do Rock, a ser celebrado anualmente em 13 
de julho.
Art. 2º O Dia Municipal do Rock tem por objetivos:
I - reconhecer a relevância social e cultural do gênero musical rock e seu 
papel na promoção da diversidade artística e da juventude local;
II - incentivar a realização de eventos, festivais e apresentações que 
valorizem artistas, bandas e músicos do cenário roqueiro do município;
III - fomentar políticas públicas de apoio à cultura alternativa e à economia 
criativa por meio do estímulo à cena musical independente.
Art. 3º As comemorações alusivas à data poderão ser realizadas em parceria 
com instituições públicas e privadas, associações culturais, coletivos 
artísticos, produtores independentes e demais entidades correlatas, 
podendo o Poder Executivo prestar apoio logístico e institucional, observado 
o interesse público e a legislação vigente.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 41607
LEI Nº 5.612, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO ÀS 
PESSOAS NEURODIVERGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, 
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção às Pessoas 
Neurodivergentes no Município de Parauapebas, com o objetivo de 
garantir a inclusão, proteção e promoção dos direitos das pessoas com 
transtornos do neurodesenvolvimento e criar condições de melhoria ao 
funcionamento cognitivo, emocional e/ou comportamental das pessoas 
com neurodivergência.Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera￾se pessoa neurodivergente aquela devidamente diagnosticada e laudada 
por profissionais de saúde credenciados e habilitados à respectiva perícia.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção às Pessoas 
Neurodivergentes: 
I – promoção da inclusão social, educacional e profissional das pessoas 
neurodivergentes;
II – garantia do acesso à saúde especializada e ao diagnóstico precoce;
III – capacitação de profissionais da saúde, educação e assistência social 
para atendimento adequado às necessidades dessas pessoas;
IV – desenvolvimento de campanhas de conscientização e combate ao 
preconceito;
V – criação e ampliação de centros de atendimento multiprofissional;
VI – incentivo à pesquisa e inovação para melhoria das condições de vida 
das pessoas neurodivergentes;
VII – estímulo à participação das famílias e da sociedade civil na formulação 
e avaliação das políticas públicas voltadas para essa população;
VIII – incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, considerando as 
diretrizes nela previstas, a fim de viabilizar a implementação da Política 
Municipal de Proteção às Pessoas Neurodivergentes, respeitada sua 
autonomia administrativa e orçamentária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 24 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 41613
DECRETO
DECRETO Nº 4203, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera o Decreto nº 1985, de 13 de fevereiro de 2025, que institui o Comitê 
de Aplicação do Instrumento de Maturidade de Governança e Gestão – IMGG.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, no uso de suas atribuições 
constitucionais e legais, especialmente as conferidas pelo art. 71, inciso VI, 
da Lei Orgânica do Município;
R E S O L V E:
Art. 1º O Decreto nº 1985, de 13 de fevereiro de 2025, passa a vigorar 
com a seguinte alteração:
“Art. 4º .................................................
.............................................................
IV - ......................................................
a) Moisane Rodrigues da Silva;
b) Thayla Mariê de Souza.
..............................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 18 de novembro de 2025.
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito de Parauapebas
Protocolo: 41602
PORTARIA
PORTARIA Nº 925, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. 
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições conferidas pelo 
artigo 174, inciso II, alínea “i”, da Lei Orgânica Municipal;
R E S O L V E:
Art. 1º Revogar a Portaria n° 629, de 17 de dezembro de 2014, que 
designa o servidor Hernandes Espinosa Margalho, matrícula 166-A, para 
representar a Procuradoria Geral do Município na Capital do Estado do Pará.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 12 de setembro de 2025.
Parauapebas-PA, 24 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
PREFEITO DE PARAUAPEBAS
Protocolo: 41600
PORTARIA Nº 920, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, República Federativa do 
Brasil, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, especialmente 
as contidas no § 1º e § 2º, art. 214, da Lei Municipal nº 4.231/2002, de 
26 de abril de 2002;
CONSIDERANDO que o art. 208 da Lei Municipal nº 4.231/2002 prevê 
que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público 
é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou 
processo disciplinar;

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