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norma nº 5607/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5607 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO IVANICE MARQUES DESENVOLVIMENTO – IIMD.
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Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.607, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O 
INSTITUTO IVANICE MARQUES 
DESENVOLVIMENTO – IIMD.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do 
Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Utilidade Pública Municipal ao Instituto Ivanice
Marques Desenvolvimento - IIMD, em reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao 
Município de Parauapebas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
AURELIO RAMOS 
DE OLIVEIRA 
NETO:01076339140
Assinado de forma 
digital por AURELIO 
RAMOS DE OLIVEIRA 
NETO:01076339140
Terça-feira, 25 DE NOVEMBRO DE 2025 DIÁRIO OFICIAL Nº 1180  3
..
EXECUTIVO .
GABINETE DO PREFEITO
COPEC
TERMO DE ENCERRAMENTO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 189/2024
CERTIFICO, que em 19 de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, 
encerramos o processo de PRESTAÇÃO DE CONTAS, referente a parcela 
única do Termo de Fomento nº 016/2024/SECULT/ABF que teve como 
objeto “Realizar a 5ª edição do Festival Búfalos Gourmet e uma feira de 
artesanato, no Município de Parauapebas”.
A convenente supramencionada encontra-se, portanto, em situação 
REGULAR, quanto ao Termo de Fomento supra, conforme disposto no 
Relatório de Monitoramento e Avaliação nº 016/2024, bem como Parecer 
Conclusivo nº 006/2025, emitido pela pasta Ordenadora (SECULT), por 
efeito no inciso I do art. 72 da Lei federal 13.019 de 31 de julho de 2014. 
Cabe citar que os Autos contêm 127 páginas, numeradas de 02 à 127, 
considerando-se a capa como a primeira página e a publicação deste Termo 
no diário oficial do município como a última.
MARKSAN GOMES DA SILVA
Coord. Munc. de Proj. Especiais, Captação de
Recursos e Gestão de Convênios
Decreto n°. 313/2025
Protocolo: 41620
PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
LEI
LEI Nº 5.607, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO IVANICE MARQUES 
DESENVOLVIMENTO – IIMD.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, 
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Utilidade Pública Municipal ao Instituto 
Ivanice Marques Desenvolvimento - IIMD, em reconhecimento pelos 
relevantes serviços prestados ao Município de Parauapebas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 41604
LEI Nº 5.608, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO PSICOPEDAGOGO NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, 
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Município 
de Parauapebas, o Dia Municipal do Psicopedagogo, a ser celebrado 
anualmente em 12 de novembro.
Art. 2º O Dia Municipal do Psicopedagogo tem por objetivos:
I – reconhecer a relevância social da Psicopedagogia na prevenção, 
identificação e intervenção em dificuldades de aprendizagem ao longo da vida;
II – promover ações formativas e de sensibilização junto à comunidade 
escolar e à rede de saúde sobre inclusão, transtornos e dificuldades de 
aprendizagem;
III – estimular parcerias entre Poder Público, instituições de ensino, 
conselhos profissionais, associações e sociedade civil para o fortalecimento 
de práticas psicopedagógicas baseadas em evidências.
Art. 3º As comemorações alusivas à data poderão ser realizadas em 
parceria com instituições públicas e privadas, associações representativas 
da Psicopedagogia e demais entidades correlatas, podendo o Poder 
Executivo Municipal prestar apoio logístico e institucional, observado o 
interesse público e a legislação vigente.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 41605
LEI Nº 5.606, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO 
À TELEMEDICINA NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, 
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina, 
com o objetivo de ampliar o acesso a serviços de saúde por meio de 
tecnologias de comunicação, facilitando o atendimento remoto e a 
orientação médica aos munícipes de Parauapebas, em consonância com o 
disposto na Lei Federal nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se telemedicina a transmissão 
segura de conteúdo audiovisual e de dados com informações médicas, 
por meio de texto, som, imagens ou outras formas necessárias para a 
assistência, prevenção, diagnóstico, tratamento e acompanhamento de 
pacientes, compreendendo as seguintes atividades:
I – telemonitoramento: coordenação, indicação, orientação e supervisão de 
parâmetros de saúde ou doença, por meio de avaliação clínica ou aquisição 
direta de dados, imagens e sinais de equipamentos ou dispositivos junto 
aos pacientes em localizações específicas;
II – teleorientação: orientação e encaminhamento de pacientes à distância;
III – teletriagem: ato realizado por um médico com avaliação dos sintomas, 
à distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado 
de assistência necessária ou a um especialista;
IV – teleconsulta: consulta registrada e realizada pelos trabalhadores, 
profissionais e gestores da área da saúde, por intermédio de instrumentos 
de telecomunicação bidirecional;
V – telediagnóstico: emissão de laudo ou parecer de exames com o uso de 
dados, imagens e gráficos enviados pela internet;
VI – telerreceita: emissão de receita por intermédio de instrumentos de 
telecomunicação bidirecional, indicando os medicamentos adequados para 
os sintomas informados ao médico, bem como atestados, se houver 
necessidade.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina:
I – garantir o acesso a consultas médicas virtuais para a população em 
situação de vulnerabilidade;
II – reduzir a demanda presencial em unidades de saúde, priorizando casos 
que necessitem de atendimento físico;
III – ampliar a cobertura de especialidades médicas por meio da 
teleconsulta;
IV – facilitar o acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e 
outras condições que exijam monitoramento contínuo;
V – promover a integração entre as unidades de saúde municipais e as 
plataformas de telemedicina;
VI – otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais do sistema 
municipal de saúde;
VII – reduzir os custos operacionais e melhorar a eficiência dos serviços 
de saúde;
VIII – proporcionar maior comodidade e acessibilidade aos usuários do 
Sistema Único de Saúde no município.
Art. 4º O Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina será desenvolvido 
observando as seguintes diretrizes:
I – universalidade do acesso aos serviços de telemedicina para todos os 
munícipes;
II – integralidade da assistência, garantindo atendimento completo e resolutivo;
III – equidade no acesso, priorizando populações em situação de 
vulnerabilidade;
IV – qualidade e segurança dos serviços prestados;
V – proteção da privacidade e confidencialidade dos dados dos pacientes;
VI – interoperabilidade entre os sistemas de informação em saúde;
VII – capacitação contínua dos profissionais de saúde;
VIII – avaliação permanente dos resultados e impactos do programa.
CAPÍTULO III
EXECUÇÃO
Art. 5º O Poder Executivo poderá, no âmbito da implementação do 
Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina:
I – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para a 
prestação do serviço de telemedicina;
II – garantir infraestrutura tecnológica adequada para a realização das 
teleconsultas;
III – capacitar profissionais de saúde para a utilização de ferramentas de 
telemedicina;
IV – monitorar e avaliar periodicamente os resultados do programa;
V – garantir a triagem com avaliação dos sintomas, à distância, para 
definição e encaminhamento do paciente ao tipo adequado de assistência 
necessária ou à especialização aplicada, observados os protocolos técnicos 
reconhecidos;

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