| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5608 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO PSICOPEDAGOGO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.608, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO PSICOPEDAGOGO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Município de Parauapebas, o Dia Municipal do Psicopedagogo, a ser celebrado anualmente em 12 de novembro. Art. 2º O Dia Municipal do Psicopedagogo tem por objetivos: I – reconhecer a relevância social da Psicopedagogia na prevenção, identificação e intervenção em dificuldades de aprendizagem ao longo da vida; II – promover ações formativas e de sensibilização junto à comunidade escolar e à rede de saúde sobre inclusão, transtornos e dificuldades de aprendizagem; III – estimular parcerias entre Poder Público, instituições de ensino, conselhos profissionais, associações e sociedade civil para o fortalecimento de práticas psicopedagógicas baseadas em evidências. Art. 3º As comemorações alusivas à data poderão ser realizadas em parceria com instituições públicas e privadas, associações representativas da Psicopedagogia e demais entidades correlatas, podendo o Poder Executivo Municipal prestar apoio logístico e institucional, observado o interesse público e a legislação vigente. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO:01076339140 Assinado de forma digital por AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO:01076339140 Terça-feira, 25 DE NOVEMBRO DE 2025 DIÁRIO OFICIAL Nº 1180 3 .. EXECUTIVO . GABINETE DO PREFEITO COPEC TERMO DE ENCERRAMENTO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 189/2024 CERTIFICO, que em 19 de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, encerramos o processo de PRESTAÇÃO DE CONTAS, referente a parcela única do Termo de Fomento nº 016/2024/SECULT/ABF que teve como objeto “Realizar a 5ª edição do Festival Búfalos Gourmet e uma feira de artesanato, no Município de Parauapebas”. A convenente supramencionada encontra-se, portanto, em situação REGULAR, quanto ao Termo de Fomento supra, conforme disposto no Relatório de Monitoramento e Avaliação nº 016/2024, bem como Parecer Conclusivo nº 006/2025, emitido pela pasta Ordenadora (SECULT), por efeito no inciso I do art. 72 da Lei federal 13.019 de 31 de julho de 2014. Cabe citar que os Autos contêm 127 páginas, numeradas de 02 à 127, considerando-se a capa como a primeira página e a publicação deste Termo no diário oficial do município como a última. MARKSAN GOMES DA SILVA Coord. Munc. de Proj. Especiais, Captação de Recursos e Gestão de Convênios Decreto n°. 313/2025 Protocolo: 41620 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA LEI LEI Nº 5.607, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO IVANICE MARQUES DESENVOLVIMENTO – IIMD. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedido o Título de Utilidade Pública Municipal ao Instituto Ivanice Marques Desenvolvimento - IIMD, em reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao Município de Parauapebas. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 41604 LEI Nº 5.608, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO PSICOPEDAGOGO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Município de Parauapebas, o Dia Municipal do Psicopedagogo, a ser celebrado anualmente em 12 de novembro. Art. 2º O Dia Municipal do Psicopedagogo tem por objetivos: I – reconhecer a relevância social da Psicopedagogia na prevenção, identificação e intervenção em dificuldades de aprendizagem ao longo da vida; II – promover ações formativas e de sensibilização junto à comunidade escolar e à rede de saúde sobre inclusão, transtornos e dificuldades de aprendizagem; III – estimular parcerias entre Poder Público, instituições de ensino, conselhos profissionais, associações e sociedade civil para o fortalecimento de práticas psicopedagógicas baseadas em evidências. Art. 3º As comemorações alusivas à data poderão ser realizadas em parceria com instituições públicas e privadas, associações representativas da Psicopedagogia e demais entidades correlatas, podendo o Poder Executivo Municipal prestar apoio logístico e institucional, observado o interesse público e a legislação vigente. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 41605 LEI Nº 5.606, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À TELEMEDICINA NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina, com o objetivo de ampliar o acesso a serviços de saúde por meio de tecnologias de comunicação, facilitando o atendimento remoto e a orientação médica aos munícipes de Parauapebas, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se telemedicina a transmissão segura de conteúdo audiovisual e de dados com informações médicas, por meio de texto, som, imagens ou outras formas necessárias para a assistência, prevenção, diagnóstico, tratamento e acompanhamento de pacientes, compreendendo as seguintes atividades: I – telemonitoramento: coordenação, indicação, orientação e supervisão de parâmetros de saúde ou doença, por meio de avaliação clínica ou aquisição direta de dados, imagens e sinais de equipamentos ou dispositivos junto aos pacientes em localizações específicas; II – teleorientação: orientação e encaminhamento de pacientes à distância; III – teletriagem: ato realizado por um médico com avaliação dos sintomas, à distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a um especialista; IV – teleconsulta: consulta registrada e realizada pelos trabalhadores, profissionais e gestores da área da saúde, por intermédio de instrumentos de telecomunicação bidirecional; V – telediagnóstico: emissão de laudo ou parecer de exames com o uso de dados, imagens e gráficos enviados pela internet; VI – telerreceita: emissão de receita por intermédio de instrumentos de telecomunicação bidirecional, indicando os medicamentos adequados para os sintomas informados ao médico, bem como atestados, se houver necessidade. CAPÍTULO II OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina: I – garantir o acesso a consultas médicas virtuais para a população em situação de vulnerabilidade; II – reduzir a demanda presencial em unidades de saúde, priorizando casos que necessitem de atendimento físico; III – ampliar a cobertura de especialidades médicas por meio da teleconsulta; IV – facilitar o acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e outras condições que exijam monitoramento contínuo; V – promover a integração entre as unidades de saúde municipais e as plataformas de telemedicina; VI – otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais do sistema municipal de saúde; VII – reduzir os custos operacionais e melhorar a eficiência dos serviços de saúde; VIII – proporcionar maior comodidade e acessibilidade aos usuários do Sistema Único de Saúde no município. Art. 4º O Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina será desenvolvido observando as seguintes diretrizes: I – universalidade do acesso aos serviços de telemedicina para todos os munícipes; II – integralidade da assistência, garantindo atendimento completo e resolutivo; III – equidade no acesso, priorizando populações em situação de vulnerabilidade; IV – qualidade e segurança dos serviços prestados; V – proteção da privacidade e confidencialidade dos dados dos pacientes; VI – interoperabilidade entre os sistemas de informação em saúde; VII – capacitação contínua dos profissionais de saúde; VIII – avaliação permanente dos resultados e impactos do programa. CAPÍTULO III EXECUÇÃO Art. 5º O Poder Executivo poderá, no âmbito da implementação do Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina: I – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para a prestação do serviço de telemedicina; II – garantir infraestrutura tecnológica adequada para a realização das teleconsultas; III – capacitar profissionais de saúde para a utilização de ferramentas de telemedicina; IV – monitorar e avaliar periodicamente os resultados do programa; V – garantir a triagem com avaliação dos sintomas, à distância, para definição e encaminhamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialização aplicada, observados os protocolos técnicos reconhecidos;