| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5610 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO ROCK NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.610, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO ROCK NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Município de Parauapebas, o Dia Municipal do Rock, a ser celebrado anualmente em 13 de julho. Art. 2º O Dia Municipal do Rock tem por objetivos: I - reconhecer a relevância social e cultural do gênero musical rock e seu papel na promoção da diversidade artística e da juventude local; II - incentivar a realização de eventos, festivais e apresentações que valorizem artistas, bandas e músicos do cenário roqueiro do município; III - fomentar políticas públicas de apoio à cultura alternativa e à economia criativa por meio do estímulo à cena musical independente. Art. 3º As comemorações alusivas à data poderão ser realizadas em parceria com instituições públicas e privadas, associações culturais, coletivos artísticos, produtores independentes e demais entidades correlatas, podendo o Poder Executivo prestar apoio logístico e institucional, observado o interesse público e a legislação vigente. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO:01076339140 Assinado de forma digital por AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO:01076339140 4 DIÁRIO OFICIAL Nº 1180 Terça-feira, 25 DE NOVEMBRO DE 2025 VI – promover a integração do programa com o sistema municipal de regulação; VII – estabelecer fluxos e protocolos para o atendimento por telemedicina; VIII – definir critérios de elegibilidade e priorização dos usuários. Art. 6º As consultas realizadas no âmbito do Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina terão validade legal e poderão resultar em diagnósticos, prescrições médicas, atestados e encaminhamentos para atendimento presencial, quando necessário. Art. 7º As consultas realizadas no âmbito do Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina deverão assegurar a confidencialidade e a proteção de dados dos pacientes, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). Art. 8º O acesso à telemedicina no âmbito do programa será gratuito para os munícipes inscritos no Sistema Único de Saúde (SUS), em Parauapebas. CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO Art. 9º A Câmara Municipal de Parauapebas exercerá a fiscalização da execução do Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina, podendo solicitar informações e relatórios ao Poder Executivo. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, para garantir sua plena execução. (Redação dada pela Emenda nº 8/2025) Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 41603 LEI Nº 5.609, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA INFÂNCIA, COM FOCO NA PREVENÇÃO DA ADULTIZAÇÃO INFANTIL, NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Semana Municipal de Conscientização e Valorização da Infância, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de outubro, em alusão ao Dia das Crianças. Parágrafo único. A Semana terá como finalidade promover ações educativas, culturais e sociais voltadas à proteção integral da criança, com ênfase na prevenção da adultização infantil, no respeito às fases do desenvolvimento e na garantia do direito de viver plenamente a infância, livre de pressões, violências e responsabilidades inadequadas à sua idade. Art. 2º São objetivos da Semana Municipal de Conscientização e Valorização da Infância: I – promover o debate e a conscientização sobre a importância de preservar a infância e o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes; II – prevenir e combater a adultização infantil, incluindo a sexualização precoce, a exposição excessiva às redes sociais e o trabalho infantil disfarçado; III – estimular práticas familiares, escolares e comunitárias que valorizem a ludicidade, a cultura e o esporte como ferramentas de desenvolvimento; IV – fortalecer a rede de proteção à infância e divulgar canais de denúncia de abusos e violações de direitos; V – promover ações intersetoriais envolvendo educação, saúde, cultura, esporte, assistência social e segurança pública. Art. 3º Durante a Semana, o Poder Público poderá promover, em parceria com entidades da sociedade civil, instituições de ensino, conselhos e órgãos de proteção: I – palestras, oficinas e debates nas escolas e espaços públicos; II – campanhas publicitárias e de mídia com mensagens de valorização da infância; III – atividades recreativas, culturais e esportivas; IV – formações para educadores, pais e responsáveis sobre prevenção da adultização infantil; V – exposições, apresentações e produções artísticas com participação de crianças e adolescentes, respeitando suas faixas etárias e direitos. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 41606 LEI Nº 5.610, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO ROCK NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Município de Parauapebas, o Dia Municipal do Rock, a ser celebrado anualmente em 13 de julho. Art. 2º O Dia Municipal do Rock tem por objetivos: I - reconhecer a relevância social e cultural do gênero musical rock e seu papel na promoção da diversidade artística e da juventude local; II - incentivar a realização de eventos, festivais e apresentações que valorizem artistas, bandas e músicos do cenário roqueiro do município; III - fomentar políticas públicas de apoio à cultura alternativa e à economia criativa por meio do estímulo à cena musical independente. Art. 3º As comemorações alusivas à data poderão ser realizadas em parceria com instituições públicas e privadas, associações culturais, coletivos artísticos, produtores independentes e demais entidades correlatas, podendo o Poder Executivo prestar apoio logístico e institucional, observado o interesse público e a legislação vigente. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 41607 LEI Nº 5.612, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO ÀS PESSOAS NEURODIVERGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção às Pessoas Neurodivergentes no Município de Parauapebas, com o objetivo de garantir a inclusão, proteção e promoção dos direitos das pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento e criar condições de melhoria ao funcionamento cognitivo, emocional e/ou comportamental das pessoas com neurodivergência.Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considerase pessoa neurodivergente aquela devidamente diagnosticada e laudada por profissionais de saúde credenciados e habilitados à respectiva perícia. Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção às Pessoas Neurodivergentes: I – promoção da inclusão social, educacional e profissional das pessoas neurodivergentes; II – garantia do acesso à saúde especializada e ao diagnóstico precoce; III – capacitação de profissionais da saúde, educação e assistência social para atendimento adequado às necessidades dessas pessoas; IV – desenvolvimento de campanhas de conscientização e combate ao preconceito; V – criação e ampliação de centros de atendimento multiprofissional; VI – incentivo à pesquisa e inovação para melhoria das condições de vida das pessoas neurodivergentes; VII – estímulo à participação das famílias e da sociedade civil na formulação e avaliação das políticas públicas voltadas para essa população; VIII – incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados. Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, considerando as diretrizes nela previstas, a fim de viabilizar a implementação da Política Municipal de Proteção às Pessoas Neurodivergentes, respeitada sua autonomia administrativa e orçamentária. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 24 de novembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 41613 DECRETO DECRETO Nº 4203, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. Altera o Decreto nº 1985, de 13 de fevereiro de 2025, que institui o Comitê de Aplicação do Instrumento de Maturidade de Governança e Gestão – IMGG. O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as conferidas pelo art. 71, inciso VI, da Lei Orgânica do Município; R E S O L V E: Art. 1º O Decreto nº 1985, de 13 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 4º ................................................. ............................................................. IV - ...................................................... a) Moisane Rodrigues da Silva; b) Thayla Mariê de Souza. ..............................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas-PA, 18 de novembro de 2025. Aurélio Ramos de Oliveira Neto Prefeito de Parauapebas Protocolo: 41602 PORTARIA PORTARIA Nº 925, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 174, inciso II, alínea “i”, da Lei Orgânica Municipal; R E S O L V E: Art. 1º Revogar a Portaria n° 629, de 17 de dezembro de 2014, que designa o servidor Hernandes Espinosa Margalho, matrícula 166-A, para representar a Procuradoria Geral do Município na Capital do Estado do Pará. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de setembro de 2025. Parauapebas-PA, 24 de novembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO PREFEITO DE PARAUAPEBAS Protocolo: 41600 PORTARIA Nº 920, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025. O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as contidas no § 1º e § 2º, art. 214, da Lei Municipal nº 4.231/2002, de 26 de abril de 2002; CONSIDERANDO que o art. 208 da Lei Municipal nº 4.231/2002 prevê que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar;