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norma nº 5610/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5610 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaINSTITUI O DIA MUNICIPAL DO ROCK NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.610, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO ROCK NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do 
Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Município de Parauapebas, 
o Dia Municipal do Rock, a ser celebrado anualmente em 13 de julho.
Art. 2º O Dia Municipal do Rock tem por objetivos:
 I - reconhecer a relevância social e cultural do gênero musical rock e seu papel na 
promoção da diversidade artística e da juventude local;
 II - incentivar a realização de eventos, festivais e apresentações que valorizem 
artistas, bandas e músicos do cenário roqueiro do município;
 III - fomentar políticas públicas de apoio à cultura alternativa e à economia criativa 
por meio do estímulo à cena musical independente.
Art. 3º As comemorações alusivas à data poderão ser realizadas em parceria com 
instituições públicas e privadas, associações culturais, coletivos artísticos, produtores 
independentes e demais entidades correlatas, podendo o Poder Executivo prestar apoio 
logístico e institucional, observado o interesse público e a legislação vigente.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
AURELIO RAMOS DE 
OLIVEIRA 
NETO:01076339140
Assinado de forma 
digital por AURELIO 
RAMOS DE OLIVEIRA 
NETO:01076339140
4  DIÁRIO OFICIAL Nº 1180 Terça-feira, 25 DE NOVEMBRO DE 2025
VI – promover a integração do programa com o sistema municipal de 
regulação;
VII – estabelecer fluxos e protocolos para o atendimento por telemedicina;
VIII – definir critérios de elegibilidade e priorização dos usuários.
Art. 6º As consultas realizadas no âmbito do Programa Municipal de 
Incentivo à Telemedicina terão validade legal e poderão resultar em 
diagnósticos, prescrições médicas, atestados e encaminhamentos para 
atendimento presencial, quando necessário.
Art. 7º As consultas realizadas no âmbito do Programa Municipal de 
Incentivo à Telemedicina deverão assegurar a confidencialidade e a 
proteção de dados dos pacientes, em conformidade com a Lei Federal nº 
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Art. 8º O acesso à telemedicina no âmbito do programa será gratuito para 
os munícipes inscritos no Sistema Único de Saúde (SUS), em Parauapebas.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO
Art. 9º A Câmara Municipal de Parauapebas exercerá a fiscalização da 
execução do Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina, podendo 
solicitar informações e relatórios ao Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, para 
garantir sua plena execução. (Redação dada pela Emenda nº 8/2025)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 41603
LEI Nº 5.609, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E VALORIZAÇÃO 
DA INFÂNCIA, COM FOCO NA PREVENÇÃO DA ADULTIZAÇÃO INFANTIL, NO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, 
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Semana 
Municipal de Conscientização e Valorização da Infância, a ser realizada 
anualmente na segunda semana do mês de outubro, em alusão ao Dia 
das Crianças.
Parágrafo único. A Semana terá como finalidade promover ações educativas, 
culturais e sociais voltadas à proteção integral da criança, com ênfase na 
prevenção da adultização infantil, no respeito às fases do desenvolvimento 
e na garantia do direito de viver plenamente a infância, livre de pressões, 
violências e responsabilidades inadequadas à sua idade.
Art. 2º São objetivos da Semana Municipal de Conscientização e Valorização 
da Infância:
I – promover o debate e a conscientização sobre a importância de preservar 
a infância e o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes;
II – prevenir e combater a adultização infantil, incluindo a sexualização 
precoce, a exposição excessiva às redes sociais e o trabalho infantil 
disfarçado;
III – estimular práticas familiares, escolares e comunitárias que valorizem 
a ludicidade, a cultura e o esporte como ferramentas de desenvolvimento;
IV – fortalecer a rede de proteção à infância e divulgar canais de denúncia 
de abusos e violações de direitos;
V – promover ações intersetoriais envolvendo educação, saúde, cultura, 
esporte, assistência social e segurança pública.
Art. 3º Durante a Semana, o Poder Público poderá promover, em parceria 
com entidades da sociedade civil, instituições de ensino, conselhos e 
órgãos de proteção:
I – palestras, oficinas e debates nas escolas e espaços públicos;
II – campanhas publicitárias e de mídia com mensagens de valorização da 
infância;
III – atividades recreativas, culturais e esportivas;
IV – formações para educadores, pais e responsáveis sobre prevenção da 
adultização infantil;
V – exposições, apresentações e produções artísticas com participação de 
crianças e adolescentes, respeitando suas faixas etárias e direitos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que 
couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 41606
LEI Nº 5.610, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO ROCK NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, 
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Município de 
Parauapebas, o Dia Municipal do Rock, a ser celebrado anualmente em 13 
de julho.
Art. 2º O Dia Municipal do Rock tem por objetivos:
I - reconhecer a relevância social e cultural do gênero musical rock e seu 
papel na promoção da diversidade artística e da juventude local;
II - incentivar a realização de eventos, festivais e apresentações que 
valorizem artistas, bandas e músicos do cenário roqueiro do município;
III - fomentar políticas públicas de apoio à cultura alternativa e à economia 
criativa por meio do estímulo à cena musical independente.
Art. 3º As comemorações alusivas à data poderão ser realizadas em parceria 
com instituições públicas e privadas, associações culturais, coletivos 
artísticos, produtores independentes e demais entidades correlatas, 
podendo o Poder Executivo prestar apoio logístico e institucional, observado 
o interesse público e a legislação vigente.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 41607
LEI Nº 5.612, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO ÀS 
PESSOAS NEURODIVERGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, 
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção às Pessoas 
Neurodivergentes no Município de Parauapebas, com o objetivo de 
garantir a inclusão, proteção e promoção dos direitos das pessoas com 
transtornos do neurodesenvolvimento e criar condições de melhoria ao 
funcionamento cognitivo, emocional e/ou comportamental das pessoas 
com neurodivergência.Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera￾se pessoa neurodivergente aquela devidamente diagnosticada e laudada 
por profissionais de saúde credenciados e habilitados à respectiva perícia.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção às Pessoas 
Neurodivergentes: 
I – promoção da inclusão social, educacional e profissional das pessoas 
neurodivergentes;
II – garantia do acesso à saúde especializada e ao diagnóstico precoce;
III – capacitação de profissionais da saúde, educação e assistência social 
para atendimento adequado às necessidades dessas pessoas;
IV – desenvolvimento de campanhas de conscientização e combate ao 
preconceito;
V – criação e ampliação de centros de atendimento multiprofissional;
VI – incentivo à pesquisa e inovação para melhoria das condições de vida 
das pessoas neurodivergentes;
VII – estímulo à participação das famílias e da sociedade civil na formulação 
e avaliação das políticas públicas voltadas para essa população;
VIII – incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, considerando as 
diretrizes nela previstas, a fim de viabilizar a implementação da Política 
Municipal de Proteção às Pessoas Neurodivergentes, respeitada sua 
autonomia administrativa e orçamentária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 24 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 41613
DECRETO
DECRETO Nº 4203, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera o Decreto nº 1985, de 13 de fevereiro de 2025, que institui o Comitê 
de Aplicação do Instrumento de Maturidade de Governança e Gestão – IMGG.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, no uso de suas atribuições 
constitucionais e legais, especialmente as conferidas pelo art. 71, inciso VI, 
da Lei Orgânica do Município;
R E S O L V E:
Art. 1º O Decreto nº 1985, de 13 de fevereiro de 2025, passa a vigorar 
com a seguinte alteração:
“Art. 4º .................................................
.............................................................
IV - ......................................................
a) Moisane Rodrigues da Silva;
b) Thayla Mariê de Souza.
..............................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 18 de novembro de 2025.
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito de Parauapebas
Protocolo: 41602
PORTARIA
PORTARIA Nº 925, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. 
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições conferidas pelo 
artigo 174, inciso II, alínea “i”, da Lei Orgânica Municipal;
R E S O L V E:
Art. 1º Revogar a Portaria n° 629, de 17 de dezembro de 2014, que 
designa o servidor Hernandes Espinosa Margalho, matrícula 166-A, para 
representar a Procuradoria Geral do Município na Capital do Estado do Pará.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 12 de setembro de 2025.
Parauapebas-PA, 24 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
PREFEITO DE PARAUAPEBAS
Protocolo: 41600
PORTARIA Nº 920, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, República Federativa do 
Brasil, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, especialmente 
as contidas no § 1º e § 2º, art. 214, da Lei Municipal nº 4.231/2002, de 
26 de abril de 2002;
CONSIDERANDO que o art. 208 da Lei Municipal nº 4.231/2002 prevê 
que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público 
é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou 
processo disciplinar;

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