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norma nº 11/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaACRESCENTA OS ARTS. 54-A E 54-B, AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS (RESOLUÇÃO Nº 08, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016)
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000
RESOLUÇÃO Nº 11/2025
ACRESCENTA OS ARTS. 54-A E 54-B AO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
(RESOLUÇÃO Nº 8, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2016).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A Resolução nº 8, de 15 de dezembro de 2016, que institui o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Parauapebas, passa a vigorar acrescida dos arts. 54-A e 54-B, com as seguintes
redações:
“Art. 54-A. Para os fins deste Regimento e, em especial, para a apresentação
e a execução das emendas parlamentares de iniciativa de bancada previstas
nos arts. 100 e 102 da Lei Orgânica do Município, considera-se bancada a
representação partidária com assento na Câmara Municipal de Parauapebas,
ainda que composta por um(a) único(a) Vereador(a).
§ 1º Na hipótese de bancada composta por apenas 1 (um) Vereador, este será
considerado, automaticamente, seu Líder, ficando dispensada a indicação de
Vice-Líder.
§ 2º Duas ou mais bancadas poderão, para fins exclusivos de apresentação de
emenda parlamentar de iniciativa de bancada de que tratam os arts. 100, § 9º,
e 102 da Lei Orgânica do Município, atuar conjuntamente mediante ata de
deliberação, assinada pelos respectivos Líderes, que conterá o objeto, o valor
global, a unidade orçamentária da alocação dos recursos e a identificação
nominal do(s) Vereador(es) componentes, vedada a individualização da
programação para atender demanda de cada membro.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000
§ 3º A ata de deliberação de que trata o § 2º será protocolada juntamente com
a emenda e publicada no Diário Oficial do Município, como condição de
procedibilidade e encaminhamento ulteriores.
§ 4º Não será considerada de bancada, para os efeitos dos arts. 100 e 102 da
Lei Orgânica do Município, a emenda que:
I – não estiver acompanhada da ata de deliberação;
II – não identificar nominalmente o(s) Vereador(es) solicitante(s);
III – apresentar divisão do valor ou do objeto de forma a se verificar
atendimento individualizado de cada membro da bancada.
§ 5º A Comissão de Finanças e Orçamento fará o controle formal de que trata
este artigo, podendo devolver a emenda para saneamento, antes da sua
aprovação na CFO e de seu envio ao Poder Executivo, quando verificada
ausência de transparência ou de rastreabilidade.
Art. 54-B. O limite global de 1% (um por cento) da receita corrente líquida
destinado às emendas parlamentares de iniciativa de bancada, na forma dos
arts. 100 e 102 da Lei Orgânica do Município, será dividido pelo número total
de Vereadores em exercício na data de abertura do prazo para apresentação
de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, obtendo-se a cota￾parlamentar de bancada.
§ 1º A cota de cada bancada partidária corresponderá ao resultado da
multiplicação da cota-parlamentar de bancada pelo número de Vereadores
que integram a referida bancada naquela data.
§ 2º Quando duas ou mais bancadas atuarem conjuntamente, na forma do art.
54-A, § 2º, o valor máximo da emenda de iniciativa de bancada, nesta
hipótese, será a soma das cotas das respectivas bancadas.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000
§ 3º As bancadas comunicarão por escrito à Mesa Diretora, a sua composição,
o Líder e Vice-Líder, se houver, juntando ata de deliberação da criação,
nome(s) do(s) vereador(es) componente(s) e, no caso do § 2º do art. 54-A,
objeto da emenda, o valor global, a unidade orçamentária da alocação dos
recursos e a identificação nominal do(s) Vereador(es).
§ 4º A Mesa Diretora, por meio de ato próprio, oficializará a criação da(s)
bancada(s) e publicizará no Diário Oficial do Município de Parauapebas.
§ 5º Alterações posteriores na composição das bancadas ou no número de
Vereador(es) não implicarão a recomposição das cotas no mesmo exercício
financeiro.
§ 6º A ausência de registro da(s) bancada(s) na forma dos §§ 3º e 4º deste
artigo, até 5 (cinco) dias úteis da data inicial para a apresentação de emendas,
fixada pela Comissão de Finanças e Orçamento, impedirá sua participação
no rateio do limite global de 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Parauapebas, 2 de dezembro de 2025.
ANDERSON MARCOS MORATORIO
Presidente da Mesa Diretora

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