br-locleg corpus explorer

← Parauapebas (PA)

norma nº 12/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaREGULAMENTA O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
native_id4722

Originating matéria

matéria 10389 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000
RESOLUÇÃO Nº 12/2025
REGULAMENTA O ESTÁGIO DE
ESTUDANTES NA CÂMARA MUNICIPAL DE
PARAUAPEBAS, EM CONFORMIDADE COM
A LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE
2008.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução autoriza e estabelece as condições para a realização de estágio de
estudantes na Câmara Municipal de Parauapebas, em conformidade com a Lei nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008.
§ 1º O Programa de Estágio da Câmara Municipal de Parauapebas tem por objetivos:
I – proporcionar aos estudantes a complementação do ensino e da aprendizagem, mediante
experiência prática supervisionada, que favoreça o desenvolvimento profissional e a formação para
a cidadania;
II – aproximar a formação acadêmica da realidade institucional e das funções administrativas
e legislativas da Câmara Municipal;
III – promover a integração entre o Poder Legislativo e as instituições de ensino públicas e
privadas;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000
IV – estimular a participação dos estudantes em atividades de interesse público, fortalecendo
os valores éticos, a transparência e a responsabilidade social.
§ 2º O Programa de Estágio observará os princípios da impessoalidade, publicidade, eficiência
e transparência na seleção e acompanhamento dos estagiários.
§ 3º A execução e gestão do Programa de Estágio competirão à unidade administrativa
designada pelo Presidente da Mesa Diretora.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, estágio estudantil é o ato educacional supervisionado,
que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino
regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens
e adultos.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo
do educando.
§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o
trabalho.
Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das
diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é
requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga
horária regular e obrigatória.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000
§ 3º Na educação superior, as atividades de extensão, de monitorias, de iniciação científica e
de intercâmbio no exterior desenvolvidas pelo estudante poderão ser equiparadas ao estágio em caso
de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 4º O estágio na Câmara Municipal de Parauapebas será realizado em áreas compatíveis
com o curso do educando, respeitando-se a carga horária estabelecida, o tempo de duração e as
condições de acompanhamento e avaliação.
Parágrafo único. O estágio tratado nesta Resolução não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a Câmara Municipal de
Parauapebas e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no
termo de compromisso.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO
Art. 5º O recrutamento, a seleção e a admissão de estagiários na Câmara Municipal de
Parauapebas serão realizados por meio de processo seletivo público, impessoal e competitivo,
precedido da publicação de edital próprio, contendo os requisitos, prazos, número de vagas, carga
horária, critérios de seleção e demais condições do estágio.
§ 1º O processo seletivo observará critérios objetivos, podendo incluir análise curricular,
histórico acadêmico, entrevista ou prova específica, conforme a natureza das atividades.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000
§ 2º O edital será amplamente divulgado no sítio eletrônico da Câmara Municipal e em suas
redes institucionais, garantindo transparência e igualdade de condições aos candidatos.
§ 3º É vedada a contratação de estagiários sem o prévio processo seletivo de que trata este
artigo, ressalvadas as hipóteses de estágio obrigatório não remunerado solicitado pela instituição de
ensino.
§ 4º A condução dos procedimentos de que trata este artigo é de responsabilidade do Instituto
Legislativo da Câmara Municipal - ILCM em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos
da Câmara Municipal de Parauapebas.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 6º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente
legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a Câmara Municipal de Parauapebas,
indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade
da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da Câmara Municipal de Parauapebas e sua adequação à formação
cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável
pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de
relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro
local em caso de descumprimento de suas normas;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus
educandos;
VII – comunicar à Câmara Municipal de Parauapebas, no início do período letivo, as datas de
realização de avaliações escolares ou acadêmicas;
VIII – comunicar à Câmara Municipal de Parauapebas quaisquer ocorrências relacionadas à
permanência e à frequência do educando no curso que tenham relação com o estágio.
Art. 7º São obrigações da Câmara Municipal de Parauapebas:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu
cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na
área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez)
estagiários simultaneamente;
IV – contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja
compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com
indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de
atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do
seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo será da instituição de ensino.
Art. 8º O estágio de que trata esta Resolução poderá ser formalizado mediante a celebração
de convênio entre a Câmara Municipal de Parauapebas e as instituições de ensino, explicitando o
processo educativo compreendido nas atividades programadas para os educandos, a remuneração,
quando houver, e todas as demais condições oferecidas.
Parágrafo único. A celebração do convênio referido no caput não dispensa a celebração do
termo de compromisso de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 4º desta Resolução.
Art. 9º São obrigações do estagiário:
I – cumprir os horários de estágio estipulados no termo de compromisso;
II – desenvolver suas atividades com responsabilidade, disciplina e interesse, cumprindo as
tarefas ajustadas no termo de compromisso;
III – responsabilizar-se e zelar pelos equipamentos, espaços e materiais disponibilizados pela
Câmara Municipal de Parauapebas para a execução de suas atividades;
IV – manter comportamento ético e compatível com as diretrizes da Administração Pública
em seu relacionamento com os servidores, colaboradores e demais agentes públicos, respeitando as
normas legais e regulamentares e atuando com zelo, responsabilidade, respeito e urbanidade;
V – manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão de suas atividades, tiver conhecimento;
VI – informar à Câmara Municipal de Parauapebas quaisquer ocorrências relacionadas à sua
permanência e frequência no curso.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DO ESTÁGIO
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000
Art. 10. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a admissão de estagiário sem a celebração
do termo de compromisso de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 4º desta Resolução.
Parágrafo único. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou por seu
representante legal, se for o caso, e pelos representantes legais da Câmara Municipal de Parauapebas
e da instituição de ensino.
Art. 11. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição
de ensino, a Câmara Municipal de Parauapebas e o aluno estagiário ou seu representante legal,
devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não
ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens
e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino
superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estejam
programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que
isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos
períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo
estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 12. A duração do estágio, na Câmara Municipal de Parauapebas, não poderá exceder a
2 (dois) anos, exceto se o estagiário for pessoa com deficiência, hipótese em que a duração poderá
ser estendida por igual período.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000
Art. 13. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser
acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de
estágio não obrigatório.
§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre
outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2º O estágio obrigatório não gera o direito a bolsa ou a qualquer outra forma de
contraprestação.
§ 3º O valor da bolsa-auxílio mensal, quando concedido, será no valor de R$ 740,00
(setecentos e quarenta reais) para jornada de 4 (quatro) horas ou de R$ 830,00 (oitocentos e trinta
reais) para jornada de 6 (seis) horas.
Art. 14. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a
1 (um) ano, um período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias
escolares/acadêmicas.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber
bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos
casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 15. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho,
sendo sua implementação de responsabilidade da Câmara Municipal de Parauapebas.
Art. 16. O estágio será supervisionado por servidor(es) do quadro funcional da Câmara
Municipal de Parauapebas expressamente designado(s) pelo Presidente da Mesa Diretora, observado
o disposto no inciso III do art. 7º desta Resolução.
§ 1º As atribuições do supervisor do estágio estarão indicadas na portaria de designação,
observando-se:
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000
I – a correspondência entre a área de formação do estagiário e a lotação do supervisor;
II – o acompanhamento contínuo das atividades e a elaboração de relatório de desempenho,
com periodicidade semestral;
III – a comunicação imediata à Diretoria de Recursos Humanos de qualquer fato relevante ou
irregularidade no estágio.
§ 2º Os supervisores poderão receber certificação institucional de desempenho em
reconhecimento às boas práticas de orientação, emitida pelo Instituto Legislativo ou pela Presidência
da Câmara.
§ 3º A Diretoria de Recursos Humanos consolidará os relatórios semestrais para fins de
controle, avaliação e aprimoramento do Programa de Estágio.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O número máximo de estagiários por unidade administrativa observará os limites do
art. 17 da Lei nº 11.788/2008, aplicados de forma proporcional ao quadro de servidores de cada
diretoria, gabinete ou setor.
§ 1º Para fins de cálculo, considera-se o número de servidores efetivos lotados na unidade
concedente.
§ 2º Fica assegurada a reserva de 10% (dez por cento) das vagas de estágio a pessoas com
deficiência e de 30% (trinta por cento) a pessoas negras, conforme o Decreto Federal nº 9.427/2018.
§ 3º A relação de vagas e cotas será publicada no edital de seleção.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000
Art. 18. A admissão e manutenção de estagiários em desconformidade com as disposições
desta Resolução pode caracterizar vínculo empregatício do estagiário com a Câmara Municipal de
Parauapebas para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1º Se a Câmara Municipal de Parauapebas reincidir na irregularidade de que trata este artigo,
ficará impedida de admitir estagiários pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da decisão definitiva do
processo de apuração correspondente.
§ 2º A ocorrência do disposto no caput deste artigo dará ensejo à instauração de sindicância
e/ou processo administrativo disciplinar para apuração de eventuais responsabilidades de agentes
públicos e aplicação da respectiva sanção, se for o caso.
Art. 19. O estágio pode ser interrompido a qualquer tempo, pela Câmara Municipal de
Parauapebas, em caso de descumprimento das obrigações e responsabilidades previstas nesta
Resolução e nos demais instrumentos pertinentes ao estágio.
Art. 20. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotação orçamentária
própria, suplementada, se necessário.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Mesa Diretora, a quem compete
regulamentar esta Resolução no que for necessário.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026.
Parauapebas, 16 de dezembro de 2025.
ANDERSON MARCOS MORATORIO
Presidente da Mesa Diretora

open original →