| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | REGULAMENTA O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008. |
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ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará CEP: 68.515-000 RESOLUÇÃO Nº 12/2025 REGULAMENTA O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução autoriza e estabelece as condições para a realização de estágio de estudantes na Câmara Municipal de Parauapebas, em conformidade com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 1º O Programa de Estágio da Câmara Municipal de Parauapebas tem por objetivos: I – proporcionar aos estudantes a complementação do ensino e da aprendizagem, mediante experiência prática supervisionada, que favoreça o desenvolvimento profissional e a formação para a cidadania; II – aproximar a formação acadêmica da realidade institucional e das funções administrativas e legislativas da Câmara Municipal; III – promover a integração entre o Poder Legislativo e as instituições de ensino públicas e privadas; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará CEP: 68.515-000 IV – estimular a participação dos estudantes em atividades de interesse público, fortalecendo os valores éticos, a transparência e a responsabilidade social. § 2º O Programa de Estágio observará os princípios da impessoalidade, publicidade, eficiência e transparência na seleção e acompanhamento dos estagiários. § 3º A execução e gestão do Programa de Estágio competirão à unidade administrativa designada pelo Presidente da Mesa Diretora. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, estágio estudantil é o ato educacional supervisionado, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. § 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. § 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. § 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. § 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará CEP: 68.515-000 § 3º Na educação superior, as atividades de extensão, de monitorias, de iniciação científica e de intercâmbio no exterior desenvolvidas pelo estudante poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. Art. 4º O estágio na Câmara Municipal de Parauapebas será realizado em áreas compatíveis com o curso do educando, respeitando-se a carga horária estabelecida, o tempo de duração e as condições de acompanhamento e avaliação. Parágrafo único. O estágio tratado nesta Resolução não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a Câmara Municipal de Parauapebas e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO Art. 5º O recrutamento, a seleção e a admissão de estagiários na Câmara Municipal de Parauapebas serão realizados por meio de processo seletivo público, impessoal e competitivo, precedido da publicação de edital próprio, contendo os requisitos, prazos, número de vagas, carga horária, critérios de seleção e demais condições do estágio. § 1º O processo seletivo observará critérios objetivos, podendo incluir análise curricular, histórico acadêmico, entrevista ou prova específica, conforme a natureza das atividades. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará CEP: 68.515-000 § 2º O edital será amplamente divulgado no sítio eletrônico da Câmara Municipal e em suas redes institucionais, garantindo transparência e igualdade de condições aos candidatos. § 3º É vedada a contratação de estagiários sem o prévio processo seletivo de que trata este artigo, ressalvadas as hipóteses de estágio obrigatório não remunerado solicitado pela instituição de ensino. § 4º A condução dos procedimentos de que trata este artigo é de responsabilidade do Instituto Legislativo da Câmara Municipal - ILCM em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Parauapebas. CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES Art. 6º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a Câmara Municipal de Parauapebas, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; II – avaliar as instalações da Câmara Municipal de Parauapebas e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará CEP: 68.515-000 VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII – comunicar à Câmara Municipal de Parauapebas, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas; VIII – comunicar à Câmara Municipal de Parauapebas quaisquer ocorrências relacionadas à permanência e à frequência do educando no curso que tenham relação com o estágio. Art. 7º São obrigações da Câmara Municipal de Parauapebas: I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; III – indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; IV – contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará CEP: 68.515-000 Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo será da instituição de ensino. Art. 8º O estágio de que trata esta Resolução poderá ser formalizado mediante a celebração de convênio entre a Câmara Municipal de Parauapebas e as instituições de ensino, explicitando o processo educativo compreendido nas atividades programadas para os educandos, a remuneração, quando houver, e todas as demais condições oferecidas. Parágrafo único. A celebração do convênio referido no caput não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 4º desta Resolução. Art. 9º São obrigações do estagiário: I – cumprir os horários de estágio estipulados no termo de compromisso; II – desenvolver suas atividades com responsabilidade, disciplina e interesse, cumprindo as tarefas ajustadas no termo de compromisso; III – responsabilizar-se e zelar pelos equipamentos, espaços e materiais disponibilizados pela Câmara Municipal de Parauapebas para a execução de suas atividades; IV – manter comportamento ético e compatível com as diretrizes da Administração Pública em seu relacionamento com os servidores, colaboradores e demais agentes públicos, respeitando as normas legais e regulamentares e atuando com zelo, responsabilidade, respeito e urbanidade; V – manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão de suas atividades, tiver conhecimento; VI – informar à Câmara Municipal de Parauapebas quaisquer ocorrências relacionadas à sua permanência e frequência no curso. CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES DO ESTÁGIO ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará CEP: 68.515-000 Art. 10. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a admissão de estagiário sem a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 4º desta Resolução. Parágrafo único. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou por seu representante legal, se for o caso, e pelos representantes legais da Câmara Municipal de Parauapebas e da instituição de ensino. Art. 11. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a Câmara Municipal de Parauapebas e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. § 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estejam programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. § 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. Art. 12. A duração do estágio, na Câmara Municipal de Parauapebas, não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto se o estagiário for pessoa com deficiência, hipótese em que a duração poderá ser estendida por igual período. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará CEP: 68.515-000 Art. 13. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. § 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. § 2º O estágio obrigatório não gera o direito a bolsa ou a qualquer outra forma de contraprestação. § 3º O valor da bolsa-auxílio mensal, quando concedido, será no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) para jornada de 4 (quatro) horas ou de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) para jornada de 6 (seis) horas. Art. 14. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, um período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares/acadêmicas. § 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. Art. 15. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da Câmara Municipal de Parauapebas. Art. 16. O estágio será supervisionado por servidor(es) do quadro funcional da Câmara Municipal de Parauapebas expressamente designado(s) pelo Presidente da Mesa Diretora, observado o disposto no inciso III do art. 7º desta Resolução. § 1º As atribuições do supervisor do estágio estarão indicadas na portaria de designação, observando-se: ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará CEP: 68.515-000 I – a correspondência entre a área de formação do estagiário e a lotação do supervisor; II – o acompanhamento contínuo das atividades e a elaboração de relatório de desempenho, com periodicidade semestral; III – a comunicação imediata à Diretoria de Recursos Humanos de qualquer fato relevante ou irregularidade no estágio. § 2º Os supervisores poderão receber certificação institucional de desempenho em reconhecimento às boas práticas de orientação, emitida pelo Instituto Legislativo ou pela Presidência da Câmara. § 3º A Diretoria de Recursos Humanos consolidará os relatórios semestrais para fins de controle, avaliação e aprimoramento do Programa de Estágio. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. O número máximo de estagiários por unidade administrativa observará os limites do art. 17 da Lei nº 11.788/2008, aplicados de forma proporcional ao quadro de servidores de cada diretoria, gabinete ou setor. § 1º Para fins de cálculo, considera-se o número de servidores efetivos lotados na unidade concedente. § 2º Fica assegurada a reserva de 10% (dez por cento) das vagas de estágio a pessoas com deficiência e de 30% (trinta por cento) a pessoas negras, conforme o Decreto Federal nº 9.427/2018. § 3º A relação de vagas e cotas será publicada no edital de seleção. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará CEP: 68.515-000 Art. 18. A admissão e manutenção de estagiários em desconformidade com as disposições desta Resolução pode caracterizar vínculo empregatício do estagiário com a Câmara Municipal de Parauapebas para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. § 1º Se a Câmara Municipal de Parauapebas reincidir na irregularidade de que trata este artigo, ficará impedida de admitir estagiários pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da decisão definitiva do processo de apuração correspondente. § 2º A ocorrência do disposto no caput deste artigo dará ensejo à instauração de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar para apuração de eventuais responsabilidades de agentes públicos e aplicação da respectiva sanção, se for o caso. Art. 19. O estágio pode ser interrompido a qualquer tempo, pela Câmara Municipal de Parauapebas, em caso de descumprimento das obrigações e responsabilidades previstas nesta Resolução e nos demais instrumentos pertinentes ao estágio. Art. 20. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário. Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Mesa Diretora, a quem compete regulamentar esta Resolução no que for necessário. Art. 22. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026. Parauapebas, 16 de dezembro de 2025. ANDERSON MARCOS MORATORIO Presidente da Mesa Diretora