| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-12-26 |
| Ementa | ALTERA OS ARTS. 100 E 102 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA ADEQUAR O PERCENTUAL DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS AO MODELO CONSTITUCIONAL FEDERAL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2025/TCMPA. |
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ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará CEP: 68.515-000 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 2, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 ALTERA OS ARTS. 100 E 102 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA ADEQUAR O PERCENTUAL DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS AO MODELO CONSTITUCIONAL FEDERAL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2025/TCMPA. O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, considerando o disposto nos artigos 45, inciso I, e 47 da Lei Orgânica do Município, aprovou, e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Parauapebas: Art. 1º O § 8º do art. 100 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 100........................................................................................................... § 8º Os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual farão constar, em seu corpo normativo, dispositivo que assegure a disponibilização de recursos orçamentários no limite de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, em função programática própria a ser inserida no orçamento fiscal, para atendimento das alterações do Poder Legislativo Municipal por meio de emendas parlamentares individuais.” (NR) Art. 2º O § 1º do art. 102 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas passa a vigorar com a seguinte redação: ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará CEP: 68.515-000 “Art. 102........................................................................................................... § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.” (NR) Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas, 26 de dezembro de 2025. ________________________________ Anderson Marcos Moratorio Presidente ________________________________ Antonio Michel Costa Alves Vice-Presidente ________________________________ Erica Sousa da Silva Ribeiro Primeira-Secretária ________________________________ Graciele Brito Moreira Segunda-Secretária ________________________________ José Ramos de Oliveira Terceiro-Secretário