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norma nº 5629/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5629 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO AO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE PARAUAPEBAS MEDIANTE CONDICIONANTES.
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Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
LEI Nº 5.629, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO 
TARIFÁRIO AO TRANSPORTE PÚBLICO 
COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE 
PARAUAPEBAS MEDIANTE 
CONDICIONANTES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do 
Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio tarifário, a 
título de subvenção econômica, às cooperativas abaixo elencadas que operam o serviço de 
transporte público no Município de Parauapebas sob o regime de concessão ou permissão de 
serviço público:
I – Central das Cooperativas de Transporte de Parauapebas – CENTRAL, inscrita no CNPJ 
nº 13.374.609/0001-72;
II – Cooperativa de Transporte Rodoviário Coletivo de Palmares - COOPALMAS, inscrita 
no CNPJ nº 06.907.544/0001-18;
III – Cooperativa Mista de Prestação de Serviços, Administração de Contratos e 
Consumo dos Condutores Autônomos de Carajás/PA - COPAVEL, inscrita no CNPJ nº 
02.082.000/0001-03.
Art. 2º Para os fins dessa Lei, considera-se:
I – subsídio tarifário o aporte financeiro realizado pelo Poder Público Municipal, a título 
de subvenção econômica, para o custeio parcial do serviço de transporte público municipal de 
passageiros, com a finalidade de cobrir parte dos custos operacionais do sistema e mantê-lo 
em funcionamento com qualidade;
II – déficit o valor monetário negativo gerado pelo não pagamento integral das tarifas 
por usuários beneficiados por tarifa reduzida ou gratuidades estabelecidas em leis específicas.
Art. 3º O aporte financeiro de que trata o art. 1º desta Lei consiste nos valores de R$ 
1.262.040,00 (um milhão, duzentos e sessenta e dois mil e quarenta reais), proveniente do 
orçamento da Secretaria Municipal da Educação – SEMED, e R$ 1.975.092,6000 (um milhão, 
novecentos e setenta e cinco mil, noventa e dois reais), provenientes do orçamento da 
Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão – SEMSI, totalizando o 
montante de R$ 3.237.132,60 (três milhões duzentos e trinta e sete mil e cento e trinta e dois 
reais e sessenta centavos).
Art. 4º O rateio dos valores do aporte financeiro de que trata o art. 3º desta Lei se dará 
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
em seis parcelas mensais, conforme a seguir:
I – R$ 1.262.040,00 (um milhão, duzentos e sessenta e dois mil e quarenta reais), 
provenientes do orçamento da SEMED, repassados integramente à Central das Cooperativas 
de Transporte de Parauapebas, com parcela mensal no valor de R$ 210.340,00 (duzentos e dez 
mil, trezentos e quarenta reais);
II – R$ 1.975.092,60 (um milhão, novecentos e setenta e cinco mil, noventa e dois reais 
e sessenta centavos), provenientes do orçamento da SEMSI, divididos entre as cooperativas 
do transporte público, com parcela mensal de R$ 329.182,10 (trezentos e vinte e nove mil, 
cento e oitenta e dois reais e dez centavos), da seguinte forma:
a) R$ 294.476,00 (duzentos e noventa e quatro mil e quatrocentos e setenta e seis 
reais) à Central das Cooperativas;
b) R$ 21.034,00 (vinte e um mil e trinta e quatro reais) à Cooperativa de Transporte 
Rodoviário Coletivo de Palmares (Coopalmas);
c) R$ 13.672,10 (treze mil, seiscentos e setenta e dois reais e dez centavos) à 
Cooperativa Mista de Prestação de Serviços, Administração de Contratos e Consumo dos 
Condutores Autônomos de Carajás/PA (Coopavel).
§ 1º O valor referente ao inciso I do caput deste artigo será objeto de prestação de 
contas perante a Secretaria de Educação - SEMED, a qual poderá aprovar total ou parcialmente 
ou desaprovar as prestações de contas, conforme prevê o art. 6º desta Lei.
§ 2º O valor referente ao inciso II do caput deste artigo será objeto de prestação de 
contas perante a Secretaria de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão - SEMSI, a qual 
poderá aprovar, aprovar parcialmente ou desaprovar as prestações de contas apresentadas 
pelas cooperativas, conforme prevê o art. 5º desta Lei.
§ 3º Os repasses mensais dos subsídios serão efetuados pela Secretaria de Fazenda –
SEFAZ somente após a aprovação da prestação de contas do mês anterior pela Secretaria 
responsável, e o pagamento deverá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias após a comunicação 
oficial da aprovação das contas.
Art. 5º A prestação de contas referente ao subsídio tarifário de que trata esta Lei deverá 
ser realizada mensalmente e apresentada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao 
que se refere, pelas cooperativas beneficiárias, mediante apresentação de relatório técnico￾financeiro contendo:
I – a comprovação das gratuidades concedidas pelas cooperativas em operação, com 
os registros de passageiros beneficiados, preferencialmente através do sistema de bilhetagem 
eletrônica;
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
II – a comprovação da quilometragem percorrida em cada rota, nas linhas operadas, 
por meio de relatório expedido do sistema de GPS instalado a bordo, conforme itinerário 
autorizado em Ordem de Serviço pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte –
DMTT;
III – a comprovação do cumprimento integral do itinerário e dos respectivos horários 
de operação, mediante registros eletrônicos, relatórios de GPS, fiscalização in loco nos pontos 
de parada, ou outro meio idôneo de controle operacional.
§ 1º A tabela de referência contendo quadro-resumo das ordens de serviços 
protocoladas pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT, com os 
itinerários e quilometragens a serem observados pelas cooperativas, consta no Anexo Único 
desta Lei, e servirá de parâmetro obrigatório para a aferição e aprovação da prestação de 
contas.
§ 2º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Segurança 
Institucional e Defesa do Cidadão – SEMSI, autorizado a promover ajustes nos itinerários e 
rotas operacionais, sempre que houver necessidade técnica ou adequação da malha viária 
urbana, conforme prevê a Lei nº 4.551, de 2013.
Art. 6º O valor concedido a título de subsídio pela SEMED, previsto no inciso I do art. 
4º desta Lei, tem como objetivo a manutenção da linha que atende a Universidade do Estado 
do Pará – UEPA e a Universidade Federal Rural da Amazônia – UFRA, e a garantia da passagem 
integral gratuita aos estudantes da rede pública estadual de ensino, em todas as linhas 
operadas ou que vierem a ser operadas pela Central das Cooperativas.
Parágrafo único. Eventual descumprimento das condicionantes deste artigo deverá ser 
apurado em procedimento próprio da Secretaria de Educação – SEMED, podendo resultar, a 
depender da gravidade, na suspensão ou desaprovação do próximo aporte mensal que o 
operador do transporte pleitearia.
Art. 7º Os valores a que se refere o art. 3º desta Lei serão destinados à manutenção 
das rotas já operadas, a fim de diminuir o impacto financeiro referente às tarifas reduzidas ou 
gratuidades legais dos usuários transportados e referente à implementação de ao menos uma 
nova rota do transporte público, considerando que a expansão do transporte deve ser 
continuada, e do aumento comprovado da frota em atividade em 20% (vinte por cento), de 
maneira gradual, prevendo progressão mensal de aumento do quantitativo de veículos 
operantes, de modo a diminuir o tempo de espera do usuário, especificamente pela Central.
§ 1º Com os valores provenientes do subsídio da SEMSI, será assegurado pelas 
cooperativas o transporte gratuito aos candidatos que forem realizar o Exame Nacional do 
Ensino Médio – ENEM, bem como dos candidatos que forem realizar concurso municipal, 
estadual ou federal. 
§ 2º Eventual descumprimento das condicionantes deste artigo deverá ser apurado em 
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
procedimento próprio pela Secretaria de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão - SEMSI, 
podendo resultar, a depender da gravidade, na suspensão ou desaprovação do próximo aporte 
mensal que o operador do transporte pleitearia.
Art. 8º Para que façam jus ao recebimento do subsídio tarifário, os operadores do 
transporte público de Parauapebas, previstos nos incisos do caput do art. 1º desta Lei, com 
periodicidade mensal, enviarão relatório discriminativo dos requisitos previstos nos arts. 4º e 
5º desta Lei à Secretaria Municipal de Educação ou à Secretaria Municipal de Segurança 
Institucional e Defesa do Cidadão, a depender do caso.
§ 1º Em relação aos usuários que possuem tarifa reduzida ou gratuidade legal, deverá 
ser enviado relatório discriminativo constando apenas os passageiros que efetivamente 
utilizaram o transporte público municipal, não sendo possível a utilização de lista de cadastro 
geral para fins de apuração da quantidade.
§ 2º Caso os relatórios discriminativos apresentados por parte das cooperativas 
ultrapassem os limites de pagamento previstos nesta Lei, estas não terão direito ao 
recebimento de qualquer quantia compensatória adicional. 
Art. 9º A cooperativa de transporte que perder o direito de operar o serviço de 
transporte público municipal ou interrompê-lo deixará de receber o aporte financeiro de que 
trata esta Lei, e a cota parte a que teria direito será redistribuída entre as cooperativas que 
permanecerem operando o serviço, caso passem a operar, mediante autorização prévia a ser 
concedida pelo Poder Público Municipal, os serviços de transporte público que eram operados 
pela cooperativa faltante.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Parauapebas/PA, 5 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
AURELIO RAMOS 
DE OLIVEIRA 
NETO:0107633914
0
Assinado de forma digital 
por AURELIO RAMOS DE 
OLIVEIRA 
NETO:01076339140 
Dados: 2026.01.05 11:09:11 
-03'00'
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
ANEXO ÚNICO
TABELA DE REFERÊNCIA DE PERCURSO DAS LINHAS DO STPP/PARAUAPEBAS
Número de Ordem Linha Percurso(km/semana)
Micro-ônibus
1 UFRA 1.803,40
2 Tronco Ali. PA 275 6.953,00
3 CO 002/001 7.411,80
4 IB 001 6.694,60
5 IB 003 4.763,70
6 A 002 (Nova Carajás) 3.171,40
7 A 001 (Cidade Jardim) 4.704,18
8 A 003 (Paraiso – Portaria) 7.225,28
MÉDIA STPP/PARAUAPEBAS 42.727,36
ANUAL 2.477.417,79
Sexta-feira, 09 DE JANEIRO DE 2026 DIÁRIO OFICIAL Nº 1221 3
. EXECUTIVO .
.. PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO
.
.
. PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
.
.. LEI
. LEI Nº 5.629, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO AO TRANSPORTE 
PÚBLICO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE PARAUAPEBAS 
MEDIANTE CONDICIONANTES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, 
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio 
tarifário, a título de subvenção econômica, às cooperativas abaixo elencadas 
que operam o serviço de transporte público no Município de Parauapebas 
sob o regime de concessão ou permissão de serviço público:
I – Central das Cooperativas de Transporte de Parauapebas – CENTRAL, 
inscrita no CNPJ nº 13.374.609/0001-72;
II – Cooperativa de Transporte Rodoviário Coletivo de Palmares - 
COOPALMAS, inscrita no CNPJ nº 06.907.544/0001-18;
III – Cooperativa Mista de Prestação de Serviços, Administração de 
Contratos e Consumo dos Condutores Autônomos de Carajás/PA - COPAVEL, 
inscrita no CNPJ nº 02.082.000/0001-03.
Municipal, a título de subvenção econômica, para o custeio parcial do serviço 
parte dos custos operacionais do sistema e mantê-lo em funcionamento 
com qualidade;
valores de R$ 1.262.040,00 (um milhão, duzentos e sessenta e dois mil 
e quarenta reais), proveniente do orçamento da Secretaria Municipal 
da Educação – SEMED, e R$ 1.975.092,6000 (um milhão, novecentos e 
setenta e cinco mil, noventa e dois reais), provenientes do orçamento da 
Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão – 
SEMSI, totalizando o montante de R$ 3.237.132,60 (três milhões duzentos 
e trinta e sete mil e cento e trinta e dois reais e sessenta centavos).
Lei se dará em seis parcelas mensais, conforme a seguir:
I – R$ 1.262.040,00 (um milhão, duzentos e sessenta e dois mil e quarenta 
reais), provenientes do orçamento da SEMED, repassados integramente 
à Central das Cooperativas de Transporte de Parauapebas, com parcela 
mensal no valor de R$ 210.340,00 (duzentos e dez mil, trezentos e 
quarenta reais);
II – R$ 1.975.092,60 (um milhão, novecentos e setenta e cinco mil, 
noventa e dois reais e sessenta centavos), provenientes do orçamento da 
SEMSI, divididos entre as cooperativas do transporte público, com parcela 
mensal de R$ 329.182,10 (trezentos e vinte e nove mil, cento e oitenta e 
dois reais e dez centavos), da seguinte forma:
a) R$ 294.476,00 (duzentos e noventa e quatro mil e quatrocentos e 
setenta e seis reais) à Central das Cooperativas;
b) R$ 21.034,00 (vinte e um mil e trinta e quatro reais) à Cooperativa de 
Transporte Rodoviário Coletivo de Palmares (Coopalmas);
c) R$ 13.672,10 (treze mil, seiscentos e setenta e dois reais e dez centavos) 
à Cooperativa Mista de Prestação de Serviços, Administração de Contratos 
e Consumo dos Condutores Autônomos de Carajás/PA (Coopavel).
§ 1º O valor referente ao inciso I do caput deste artigo será objeto de 
prestação de contas perante a Secretaria de Educação - SEMED, a qual 
poderá aprovar total ou parcialmente ou desaprovar as prestações de 
contas, conforme prevê o art. 6º desta Lei.
§ 2º O valor referente ao inciso II do caput deste artigo será objeto de 
prestação de contas perante a Secretaria de Segurança Institucional e 
Defesa do Cidadão - SEMSI, a qual poderá aprovar, aprovar parcialmente 
ou desaprovar as prestações de contas apresentadas pelas cooperativas, 
conforme prevê o art. 5º desta Lei.
§ 3º Os repasses mensais dos subsídios serão efetuados pela Secretaria de 
Fazenda – SEFAZ somente após a aprovação da prestação de contas do mês 
anterior pela Secretaria responsável, e o pagamento deverá ocorrer no prazo 
Art. 5º A prestação de contas referente ao subsídio tarifário de que trata esta 
Lei deverá ser realizada mensalmente e apresentada até o 5º (quinto) dia 
I – a comprovação das gratuidades concedidas pelas cooperativas em 
através do sistema de bilhetagem eletrônica;
II – a comprovação da quilometragem percorrida em cada rota, nas linhas 
operadas, por meio de relatório expedido do sistema de GPS instalado 
a bordo, conforme itinerário autorizado em Ordem de Serviço pelo 
Departamento Municipal de Trânsito e Transporte – DMTT;
III – a comprovação do cumprimento integral do itinerário e dos respectivos horários 
nos pontos de parada, ou outro meio idôneo de controle operacional.
§ 1º A tabela de referência contendo quadro-resumo das ordens de serviços 
protocoladas pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT, 
com os itinerários e quilometragens a serem observados pelas cooperativas, 
consta no Anexo Único desta Lei, e servirá de parâmetro obrigatório para a 
aferição e aprovação da prestação de contas.
§ 2º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de 
Segurança Institucional e Defesa do Cidadão – SEMSI, autorizado a 
promover ajustes nos itinerários e rotas operacionais, sempre que houver 
necessidade técnica ou adequação da malha viária urbana, conforme prevê 
a Lei nº 4.551, de 2013.
Art. 6º O valor concedido a título de subsídio pela SEMED, previsto no 
inciso I do art. 4º desta Lei, tem como objetivo a manutenção da linha que 
atende a Universidade do Estado do Pará – UEPA e a Universidade Federal 
Rural da Amazônia – UFRA, e a garantia da passagem integral gratuita 
aos estudantes da rede pública estadual de ensino, em todas as linhas 
operadas ou que vierem a ser operadas pela Central das Cooperativas.
Parágrafo único. Eventual descumprimento das condicionantes deste artigo 
deverá ser apurado em procedimento próprio da Secretaria de Educação – SEMED, 
podendo resultar, a depender da gravidade, na suspensão ou desaprovação do 
próximo aporte mensal que o operador do transporte pleitearia.
Art. 7º Os valores a que se refere o art. 3º desta Lei serão destinados 
transportados e referente à implementação de ao menos uma nova rota 
do transporte público, considerando que a expansão do transporte deve 
ser continuada, e do aumento comprovado da frota em atividade em 20% 
(vinte por cento), de maneira gradual, prevendo progressão mensal de 
aumento do quantitativo de veículos operantes, de modo a diminuir o 
§ 1º Com os valores provenientes do subsídio da SEMSI, será assegurado 
pelas cooperativas o transporte gratuito aos candidatos que forem realizar 
o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, bem como dos candidatos que 
forem realizar concurso municipal, estadual ou federal.
§ 2º Eventual descumprimento das condicionantes deste artigo deverá 
ser apurado em procedimento próprio pela Secretaria de Segurança 
Institucional e Defesa do Cidadão - SEMSI, podendo resultar, a depender 
da gravidade, na suspensão ou desaprovação do próximo aporte mensal 
que o operador do transporte pleitearia.
Art. 8º Para que façam jus ao recebimento do subsídio tarifário, os 
operadores do transporte público de Parauapebas, previstos nos incisos do 
caput do art. 1º desta Lei, com periodicidade mensal, enviarão relatório 
discriminativo dos requisitos previstos nos arts. 4º e 5º desta Lei à 
Secretaria Municipal de Educação ou à Secretaria Municipal de Segurança 
Institucional e Defesa do Cidadão, a depender do caso.
§ 1º Em relação aos usuários que possuem tarifa reduzida ou gratuidade 
legal, deverá ser enviado relatório discriminativo constando apenas os 
passageiros que efetivamente utilizaram o transporte público municipal, 
apuração da quantidade.
§ 2º Caso os relatórios discriminativos apresentados por parte das cooperativas 
ultrapassem os limites de pagamento previstos nesta Lei, estas não terão 
direito ao recebimento de qualquer quantia compensatória adicional.
Art. 9º A cooperativa de transporte que perder o direito de operar o serviço 
de transporte público municipal ou interrompê-lo deixará de receber o 
será redistribuída entre as cooperativas que permanecerem operando o 
serviço, caso passem a operar, mediante autorização prévia a ser concedida 
pelo Poder Público Municipal, os serviços de transporte público que eram 
operados pela cooperativa faltante.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Parauapebas/PA, 5 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
4 DIÁRIO OFICIAL Nº 1221 Sexta-feira, 09 DE JANEIRO DE 2026
TABELA DE REFERÊNCIA DE PERCURSO DAS LINHAS DO STPP/
PARAUAPEBAS
Número de Ordem Linha Percurso(km/semana)
Micro-ônibus 1 UFRA 1.803,40
2 Tronco Ali. PA 275 6.953,00
3 CO 002/001 7.411,80
4 IB 001 6.694,60
5 IB 003 4.763,70
6 A 002 (Nova Carajás) 3.171,40
7 A 001 (Cidade Jardim) 4.704,18
8 A 003 (Paraiso – Portaria) 7.225,28
MÉDIA STPP/PARAUAPEBAS 42.727,36 
 ANUAL 2.477.417,79
LEI Nº 5.630, DE 8 DE JANEIRO DE 2026.
REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.565, DE 15 DE MAIO 
DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA CÍVICO-MILITAR NA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO DE PARAUAPEBAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, 
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 5.565, 
de 15 de maio de 2025.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Parauapebas/PA, 8 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
. DECRETO
. DECRETO Nº 034, DE 8 DE JANEIRO DE 2026.
Exonera servidor de cargo comissionado.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe conferem 
o artigo 71, inciso XVII da Lei Orgânica Municipal e nas disposições da Lei 
Municipal nº 4.230, de 26 de abril de 2002;
CONSIDERANDO que o cargo é de provimento em comissão, de livre 
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal
R E S O L V E:
Art. 1º Exonerar a servidora Andrea Saldanha Silva, inscrita no CPF: 
***.624.156-**, do cargo de Assessor Jurídico de Procurador, CCA-01, 
lotada na PGM.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 8 de janeiro de 2026.
Parauapebas-PA, 8 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
DECRETO Nº 035, DE 8 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre nomeação para cargo comissionado.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, República Federativa do 
Brasil, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 71, inciso XVII, 
da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que o cargo é de provimento em comissão, de livre 
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal;
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear a Sra. Rayka Rebeca Pinheiro dos Reis, inscrita no CPF nº 
***.895.472-**, para ocupar o cargo de Assessor Jurídico de Procurador, 
CCA-1, lotada na PGM.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 9 de janeiro de 2026.
Parauapebas-PA, 8 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
DECRETO Nº 036, DE 8 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre nomeação para cargo comissionado.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, República Federativa do 
Brasil, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 71, inciso XVII, 
da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que o cargo é de provimento em comissão, de livre 
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal;
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear o Sr. Wisley Noé Marques Cardoso, inscrito no CPF nº ***.664.701-
**, para ocupar o cargo de Ouvidor Municipal, CCE-1, lotado na Ouvidoria.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 8 de janeiro de 2026.
Parauapebas-PA, 8 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETOPrefeito de Parauapebas
.. PORTARIA
. PORTARIA Nº 001, DE 8 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a Portaria nº 009, de 7 de janeiro de 2025, que delega competência aos 
servidores municipais para assinar documentos referentes à administração 
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social/FMHIS.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, República Federativa do 
Brasil, no uso das suas atribuições constitucionais e legais em especial 
os dispositivos da Lei Orgânica do Município, e nas disposições da Lei 
Municipal nº 4.386, de 26 de agosto de 2009, Lei Municipal nº 4.334, de 
30 de abril de 1997 e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, e;
CONSIDERANDO o Ofício nº 038/2026/PMP/GP;
R E S O L V E:
Art. 1º A Portaria nº 009, de 7 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a 
seguinte alteração:
“Art. 1º Delegar competência aos servidores AROLDO LEISER DE 
SENA, inscrito no CPF nº 782. ***. ***-91, Secretário Municipal de 
Habitação, CCE-1 e WILSON ARAÚJO BARROS JÚNIOR, inscrito no CPF/
MF nº ***.903.402-**, Adjunto, CCE-2, para assinarem os documentos 
Municipal de Habitação - SEHAB, CNPJ: 22.980.999.0001/15 (Município 
de Parauapebas), do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - 
FMHIS, CNPJ: 21.270.167/0001-42, referentes à:
...................................................................................................” 
(NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 8 de janeiro de 2026. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
PORTARIA Nº 002, DE 8 DE JANEIRO DE 2026.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, República Federativa do 
Brasil, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, especialmente 
as contidas na Lei Municipal nº 4.231, de 26 de abril de 2002;
CONSIDERANDO o Ofício nº 1610/2025-DP/SEMAD, o qual solicita emissão 
de ato de vacância em virtude de falecimento;
RESOLVE:
Art. 1º Declarar vago, com fundamento no inciso VII, do artigo 45, da 
Lei Municipal nº 4.231/2002, o cargo de provimento efetivo de Auxiliar 
Administrativo, até então ocupado pela servidora Lays Natalye Pantoja 
Ramires, matrícula nº 6266, em virtude de falecimento.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 8 de outubro de 2025.
Parauapebas-PA, 8 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
.. DECISÃO ADMINISTRATIVA
. DECISÃO ADMINISTRATIVA, A. I. Nº 202/2023
com aplicação de penalidade, conforme a seguir:
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 202/2023. AUTUAÇÃO EM: 24/05/2022.
AUTUADO: FABBITUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
End.: Rua 44-nº 399 QUADRA AREA LOTE 2.2 Setor Central- Goiânia/GO
CNPJ: 33.374.141/0001-23
Ementa: Fiscalização após denúncia foram constatadas as seguintes 
irregularidades a) Recusa de concessão a título de franquia, o transporte 
gratuito de bagagem no bagageiro observando os limites máximos de peso 
e volume de 30 kg (trinta quilos) de peso total e volume máximo de 300 
(trezentos) décimos cúbicos no bagageiro; b) Cobrança de excesso de 
bagagem em desacordo com o parâmetro de até 0,5 (meio porcento) do 
preço da passagem pelo transporte de cada quilograma de excesso.
a violação às normas de proteção e defesa do consumidor, motivo pelo qual 
foi aplicada multa no valor de: R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos termos 
dos arts. 56 e 57 do CDC c/c Decreto Federal nº 2.181/1997 e Decreto 
Municipal nº 186/2003.
DECISÃO ADMINISTRATIVA, A. I. Nº 194/2022
com aplicação de penalidade, conforme a seguir:
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 194/2022.
AUTUAÇÃO EM: 29/09/2022. AUTUADO: FACULDADE PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA 
AMAZÔNIA LTDA (FADESA)
End.: Rua Ernesto Geisel, Qd. 72 Lt. 15- Bairro Paraíso
CNPJ: 11.086.945/0001-94
Ementa: Fiscalização constatou a não disponibilização do percentual 
mínimo exigido em lei, direito assegurado aos estudantes no pagamento da 
meia-entrada. Informando que o valor integral do ingresso sendo R$ 70,00 
(setenta reais e meia entrada de R$ 50,00 (cinquenta reais), assim sendo 
não respeitando o valor da metade do valor que seria o valor integral.
a violação às normas de proteção e defesa do consumidor, motivo pelo qual 
foi aplicada multa no valor de R$ 5.950,00 (cinco mil e novecentos reais), 
nos termos dos arts. 56 e 57 do CDC c/c Decreto Federal nº 2.181/1997 e 
Decreto Municipal nº 186/2003.

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