| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5629 / 2026 |
| Date | 2026-01-05 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO AO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE PARAUAPEBAS MEDIANTE CONDICIONANTES. |
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Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br LEI Nº 5.629, DE 5 DE JANEIRO DE 2026. AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO AO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE PARAUAPEBAS MEDIANTE CONDICIONANTES. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio tarifário, a título de subvenção econômica, às cooperativas abaixo elencadas que operam o serviço de transporte público no Município de Parauapebas sob o regime de concessão ou permissão de serviço público: I – Central das Cooperativas de Transporte de Parauapebas – CENTRAL, inscrita no CNPJ nº 13.374.609/0001-72; II – Cooperativa de Transporte Rodoviário Coletivo de Palmares - COOPALMAS, inscrita no CNPJ nº 06.907.544/0001-18; III – Cooperativa Mista de Prestação de Serviços, Administração de Contratos e Consumo dos Condutores Autônomos de Carajás/PA - COPAVEL, inscrita no CNPJ nº 02.082.000/0001-03. Art. 2º Para os fins dessa Lei, considera-se: I – subsídio tarifário o aporte financeiro realizado pelo Poder Público Municipal, a título de subvenção econômica, para o custeio parcial do serviço de transporte público municipal de passageiros, com a finalidade de cobrir parte dos custos operacionais do sistema e mantê-lo em funcionamento com qualidade; II – déficit o valor monetário negativo gerado pelo não pagamento integral das tarifas por usuários beneficiados por tarifa reduzida ou gratuidades estabelecidas em leis específicas. Art. 3º O aporte financeiro de que trata o art. 1º desta Lei consiste nos valores de R$ 1.262.040,00 (um milhão, duzentos e sessenta e dois mil e quarenta reais), proveniente do orçamento da Secretaria Municipal da Educação – SEMED, e R$ 1.975.092,6000 (um milhão, novecentos e setenta e cinco mil, noventa e dois reais), provenientes do orçamento da Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão – SEMSI, totalizando o montante de R$ 3.237.132,60 (três milhões duzentos e trinta e sete mil e cento e trinta e dois reais e sessenta centavos). Art. 4º O rateio dos valores do aporte financeiro de que trata o art. 3º desta Lei se dará Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br em seis parcelas mensais, conforme a seguir: I – R$ 1.262.040,00 (um milhão, duzentos e sessenta e dois mil e quarenta reais), provenientes do orçamento da SEMED, repassados integramente à Central das Cooperativas de Transporte de Parauapebas, com parcela mensal no valor de R$ 210.340,00 (duzentos e dez mil, trezentos e quarenta reais); II – R$ 1.975.092,60 (um milhão, novecentos e setenta e cinco mil, noventa e dois reais e sessenta centavos), provenientes do orçamento da SEMSI, divididos entre as cooperativas do transporte público, com parcela mensal de R$ 329.182,10 (trezentos e vinte e nove mil, cento e oitenta e dois reais e dez centavos), da seguinte forma: a) R$ 294.476,00 (duzentos e noventa e quatro mil e quatrocentos e setenta e seis reais) à Central das Cooperativas; b) R$ 21.034,00 (vinte e um mil e trinta e quatro reais) à Cooperativa de Transporte Rodoviário Coletivo de Palmares (Coopalmas); c) R$ 13.672,10 (treze mil, seiscentos e setenta e dois reais e dez centavos) à Cooperativa Mista de Prestação de Serviços, Administração de Contratos e Consumo dos Condutores Autônomos de Carajás/PA (Coopavel). § 1º O valor referente ao inciso I do caput deste artigo será objeto de prestação de contas perante a Secretaria de Educação - SEMED, a qual poderá aprovar total ou parcialmente ou desaprovar as prestações de contas, conforme prevê o art. 6º desta Lei. § 2º O valor referente ao inciso II do caput deste artigo será objeto de prestação de contas perante a Secretaria de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão - SEMSI, a qual poderá aprovar, aprovar parcialmente ou desaprovar as prestações de contas apresentadas pelas cooperativas, conforme prevê o art. 5º desta Lei. § 3º Os repasses mensais dos subsídios serão efetuados pela Secretaria de Fazenda – SEFAZ somente após a aprovação da prestação de contas do mês anterior pela Secretaria responsável, e o pagamento deverá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias após a comunicação oficial da aprovação das contas. Art. 5º A prestação de contas referente ao subsídio tarifário de que trata esta Lei deverá ser realizada mensalmente e apresentada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao que se refere, pelas cooperativas beneficiárias, mediante apresentação de relatório técnicofinanceiro contendo: I – a comprovação das gratuidades concedidas pelas cooperativas em operação, com os registros de passageiros beneficiados, preferencialmente através do sistema de bilhetagem eletrônica; Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br II – a comprovação da quilometragem percorrida em cada rota, nas linhas operadas, por meio de relatório expedido do sistema de GPS instalado a bordo, conforme itinerário autorizado em Ordem de Serviço pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte – DMTT; III – a comprovação do cumprimento integral do itinerário e dos respectivos horários de operação, mediante registros eletrônicos, relatórios de GPS, fiscalização in loco nos pontos de parada, ou outro meio idôneo de controle operacional. § 1º A tabela de referência contendo quadro-resumo das ordens de serviços protocoladas pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT, com os itinerários e quilometragens a serem observados pelas cooperativas, consta no Anexo Único desta Lei, e servirá de parâmetro obrigatório para a aferição e aprovação da prestação de contas. § 2º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão – SEMSI, autorizado a promover ajustes nos itinerários e rotas operacionais, sempre que houver necessidade técnica ou adequação da malha viária urbana, conforme prevê a Lei nº 4.551, de 2013. Art. 6º O valor concedido a título de subsídio pela SEMED, previsto no inciso I do art. 4º desta Lei, tem como objetivo a manutenção da linha que atende a Universidade do Estado do Pará – UEPA e a Universidade Federal Rural da Amazônia – UFRA, e a garantia da passagem integral gratuita aos estudantes da rede pública estadual de ensino, em todas as linhas operadas ou que vierem a ser operadas pela Central das Cooperativas. Parágrafo único. Eventual descumprimento das condicionantes deste artigo deverá ser apurado em procedimento próprio da Secretaria de Educação – SEMED, podendo resultar, a depender da gravidade, na suspensão ou desaprovação do próximo aporte mensal que o operador do transporte pleitearia. Art. 7º Os valores a que se refere o art. 3º desta Lei serão destinados à manutenção das rotas já operadas, a fim de diminuir o impacto financeiro referente às tarifas reduzidas ou gratuidades legais dos usuários transportados e referente à implementação de ao menos uma nova rota do transporte público, considerando que a expansão do transporte deve ser continuada, e do aumento comprovado da frota em atividade em 20% (vinte por cento), de maneira gradual, prevendo progressão mensal de aumento do quantitativo de veículos operantes, de modo a diminuir o tempo de espera do usuário, especificamente pela Central. § 1º Com os valores provenientes do subsídio da SEMSI, será assegurado pelas cooperativas o transporte gratuito aos candidatos que forem realizar o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, bem como dos candidatos que forem realizar concurso municipal, estadual ou federal. § 2º Eventual descumprimento das condicionantes deste artigo deverá ser apurado em Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br procedimento próprio pela Secretaria de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão - SEMSI, podendo resultar, a depender da gravidade, na suspensão ou desaprovação do próximo aporte mensal que o operador do transporte pleitearia. Art. 8º Para que façam jus ao recebimento do subsídio tarifário, os operadores do transporte público de Parauapebas, previstos nos incisos do caput do art. 1º desta Lei, com periodicidade mensal, enviarão relatório discriminativo dos requisitos previstos nos arts. 4º e 5º desta Lei à Secretaria Municipal de Educação ou à Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão, a depender do caso. § 1º Em relação aos usuários que possuem tarifa reduzida ou gratuidade legal, deverá ser enviado relatório discriminativo constando apenas os passageiros que efetivamente utilizaram o transporte público municipal, não sendo possível a utilização de lista de cadastro geral para fins de apuração da quantidade. § 2º Caso os relatórios discriminativos apresentados por parte das cooperativas ultrapassem os limites de pagamento previstos nesta Lei, estas não terão direito ao recebimento de qualquer quantia compensatória adicional. Art. 9º A cooperativa de transporte que perder o direito de operar o serviço de transporte público municipal ou interrompê-lo deixará de receber o aporte financeiro de que trata esta Lei, e a cota parte a que teria direito será redistribuída entre as cooperativas que permanecerem operando o serviço, caso passem a operar, mediante autorização prévia a ser concedida pelo Poder Público Municipal, os serviços de transporte público que eram operados pela cooperativa faltante. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. Parauapebas/PA, 5 de janeiro de 2026. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO:0107633914 0 Assinado de forma digital por AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO:01076339140 Dados: 2026.01.05 11:09:11 -03'00' Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br ANEXO ÚNICO TABELA DE REFERÊNCIA DE PERCURSO DAS LINHAS DO STPP/PARAUAPEBAS Número de Ordem Linha Percurso(km/semana) Micro-ônibus 1 UFRA 1.803,40 2 Tronco Ali. PA 275 6.953,00 3 CO 002/001 7.411,80 4 IB 001 6.694,60 5 IB 003 4.763,70 6 A 002 (Nova Carajás) 3.171,40 7 A 001 (Cidade Jardim) 4.704,18 8 A 003 (Paraiso – Portaria) 7.225,28 MÉDIA STPP/PARAUAPEBAS 42.727,36 ANUAL 2.477.417,79 Sexta-feira, 09 DE JANEIRO DE 2026 DIÁRIO OFICIAL Nº 1221 3 . EXECUTIVO . .. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO . . . PROCURADORIA ADMINISTRATIVA . .. LEI . LEI Nº 5.629, DE 5 DE JANEIRO DE 2026. AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO AO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE PARAUAPEBAS MEDIANTE CONDICIONANTES. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio tarifário, a título de subvenção econômica, às cooperativas abaixo elencadas que operam o serviço de transporte público no Município de Parauapebas sob o regime de concessão ou permissão de serviço público: I – Central das Cooperativas de Transporte de Parauapebas – CENTRAL, inscrita no CNPJ nº 13.374.609/0001-72; II – Cooperativa de Transporte Rodoviário Coletivo de Palmares - COOPALMAS, inscrita no CNPJ nº 06.907.544/0001-18; III – Cooperativa Mista de Prestação de Serviços, Administração de Contratos e Consumo dos Condutores Autônomos de Carajás/PA - COPAVEL, inscrita no CNPJ nº 02.082.000/0001-03. Municipal, a título de subvenção econômica, para o custeio parcial do serviço parte dos custos operacionais do sistema e mantê-lo em funcionamento com qualidade; valores de R$ 1.262.040,00 (um milhão, duzentos e sessenta e dois mil e quarenta reais), proveniente do orçamento da Secretaria Municipal da Educação – SEMED, e R$ 1.975.092,6000 (um milhão, novecentos e setenta e cinco mil, noventa e dois reais), provenientes do orçamento da Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão – SEMSI, totalizando o montante de R$ 3.237.132,60 (três milhões duzentos e trinta e sete mil e cento e trinta e dois reais e sessenta centavos). Lei se dará em seis parcelas mensais, conforme a seguir: I – R$ 1.262.040,00 (um milhão, duzentos e sessenta e dois mil e quarenta reais), provenientes do orçamento da SEMED, repassados integramente à Central das Cooperativas de Transporte de Parauapebas, com parcela mensal no valor de R$ 210.340,00 (duzentos e dez mil, trezentos e quarenta reais); II – R$ 1.975.092,60 (um milhão, novecentos e setenta e cinco mil, noventa e dois reais e sessenta centavos), provenientes do orçamento da SEMSI, divididos entre as cooperativas do transporte público, com parcela mensal de R$ 329.182,10 (trezentos e vinte e nove mil, cento e oitenta e dois reais e dez centavos), da seguinte forma: a) R$ 294.476,00 (duzentos e noventa e quatro mil e quatrocentos e setenta e seis reais) à Central das Cooperativas; b) R$ 21.034,00 (vinte e um mil e trinta e quatro reais) à Cooperativa de Transporte Rodoviário Coletivo de Palmares (Coopalmas); c) R$ 13.672,10 (treze mil, seiscentos e setenta e dois reais e dez centavos) à Cooperativa Mista de Prestação de Serviços, Administração de Contratos e Consumo dos Condutores Autônomos de Carajás/PA (Coopavel). § 1º O valor referente ao inciso I do caput deste artigo será objeto de prestação de contas perante a Secretaria de Educação - SEMED, a qual poderá aprovar total ou parcialmente ou desaprovar as prestações de contas, conforme prevê o art. 6º desta Lei. § 2º O valor referente ao inciso II do caput deste artigo será objeto de prestação de contas perante a Secretaria de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão - SEMSI, a qual poderá aprovar, aprovar parcialmente ou desaprovar as prestações de contas apresentadas pelas cooperativas, conforme prevê o art. 5º desta Lei. § 3º Os repasses mensais dos subsídios serão efetuados pela Secretaria de Fazenda – SEFAZ somente após a aprovação da prestação de contas do mês anterior pela Secretaria responsável, e o pagamento deverá ocorrer no prazo Art. 5º A prestação de contas referente ao subsídio tarifário de que trata esta Lei deverá ser realizada mensalmente e apresentada até o 5º (quinto) dia I – a comprovação das gratuidades concedidas pelas cooperativas em através do sistema de bilhetagem eletrônica; II – a comprovação da quilometragem percorrida em cada rota, nas linhas operadas, por meio de relatório expedido do sistema de GPS instalado a bordo, conforme itinerário autorizado em Ordem de Serviço pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte – DMTT; III – a comprovação do cumprimento integral do itinerário e dos respectivos horários nos pontos de parada, ou outro meio idôneo de controle operacional. § 1º A tabela de referência contendo quadro-resumo das ordens de serviços protocoladas pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT, com os itinerários e quilometragens a serem observados pelas cooperativas, consta no Anexo Único desta Lei, e servirá de parâmetro obrigatório para a aferição e aprovação da prestação de contas. § 2º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão – SEMSI, autorizado a promover ajustes nos itinerários e rotas operacionais, sempre que houver necessidade técnica ou adequação da malha viária urbana, conforme prevê a Lei nº 4.551, de 2013. Art. 6º O valor concedido a título de subsídio pela SEMED, previsto no inciso I do art. 4º desta Lei, tem como objetivo a manutenção da linha que atende a Universidade do Estado do Pará – UEPA e a Universidade Federal Rural da Amazônia – UFRA, e a garantia da passagem integral gratuita aos estudantes da rede pública estadual de ensino, em todas as linhas operadas ou que vierem a ser operadas pela Central das Cooperativas. Parágrafo único. Eventual descumprimento das condicionantes deste artigo deverá ser apurado em procedimento próprio da Secretaria de Educação – SEMED, podendo resultar, a depender da gravidade, na suspensão ou desaprovação do próximo aporte mensal que o operador do transporte pleitearia. Art. 7º Os valores a que se refere o art. 3º desta Lei serão destinados transportados e referente à implementação de ao menos uma nova rota do transporte público, considerando que a expansão do transporte deve ser continuada, e do aumento comprovado da frota em atividade em 20% (vinte por cento), de maneira gradual, prevendo progressão mensal de aumento do quantitativo de veículos operantes, de modo a diminuir o § 1º Com os valores provenientes do subsídio da SEMSI, será assegurado pelas cooperativas o transporte gratuito aos candidatos que forem realizar o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, bem como dos candidatos que forem realizar concurso municipal, estadual ou federal. § 2º Eventual descumprimento das condicionantes deste artigo deverá ser apurado em procedimento próprio pela Secretaria de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão - SEMSI, podendo resultar, a depender da gravidade, na suspensão ou desaprovação do próximo aporte mensal que o operador do transporte pleitearia. Art. 8º Para que façam jus ao recebimento do subsídio tarifário, os operadores do transporte público de Parauapebas, previstos nos incisos do caput do art. 1º desta Lei, com periodicidade mensal, enviarão relatório discriminativo dos requisitos previstos nos arts. 4º e 5º desta Lei à Secretaria Municipal de Educação ou à Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão, a depender do caso. § 1º Em relação aos usuários que possuem tarifa reduzida ou gratuidade legal, deverá ser enviado relatório discriminativo constando apenas os passageiros que efetivamente utilizaram o transporte público municipal, apuração da quantidade. § 2º Caso os relatórios discriminativos apresentados por parte das cooperativas ultrapassem os limites de pagamento previstos nesta Lei, estas não terão direito ao recebimento de qualquer quantia compensatória adicional. Art. 9º A cooperativa de transporte que perder o direito de operar o serviço de transporte público municipal ou interrompê-lo deixará de receber o será redistribuída entre as cooperativas que permanecerem operando o serviço, caso passem a operar, mediante autorização prévia a ser concedida pelo Poder Público Municipal, os serviços de transporte público que eram operados pela cooperativa faltante. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. Parauapebas/PA, 5 de janeiro de 2026. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO 4 DIÁRIO OFICIAL Nº 1221 Sexta-feira, 09 DE JANEIRO DE 2026 TABELA DE REFERÊNCIA DE PERCURSO DAS LINHAS DO STPP/ PARAUAPEBAS Número de Ordem Linha Percurso(km/semana) Micro-ônibus 1 UFRA 1.803,40 2 Tronco Ali. PA 275 6.953,00 3 CO 002/001 7.411,80 4 IB 001 6.694,60 5 IB 003 4.763,70 6 A 002 (Nova Carajás) 3.171,40 7 A 001 (Cidade Jardim) 4.704,18 8 A 003 (Paraiso – Portaria) 7.225,28 MÉDIA STPP/PARAUAPEBAS 42.727,36 ANUAL 2.477.417,79 LEI Nº 5.630, DE 8 DE JANEIRO DE 2026. REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.565, DE 15 DE MAIO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA CÍVICO-MILITAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PARAUAPEBAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 5.565, de 15 de maio de 2025. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Parauapebas/PA, 8 de janeiro de 2026. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal . DECRETO . DECRETO Nº 034, DE 8 DE JANEIRO DE 2026. Exonera servidor de cargo comissionado. O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 71, inciso XVII da Lei Orgânica Municipal e nas disposições da Lei Municipal nº 4.230, de 26 de abril de 2002; CONSIDERANDO que o cargo é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal R E S O L V E: Art. 1º Exonerar a servidora Andrea Saldanha Silva, inscrita no CPF: ***.624.156-**, do cargo de Assessor Jurídico de Procurador, CCA-01, lotada na PGM. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 8 de janeiro de 2026. Parauapebas-PA, 8 de janeiro de 2026. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito de Parauapebas DECRETO Nº 035, DE 8 DE JANEIRO DE 2026. Dispõe sobre nomeação para cargo comissionado. O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 71, inciso XVII, da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que o cargo é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal; R E S O L V E: Art. 1º Nomear a Sra. Rayka Rebeca Pinheiro dos Reis, inscrita no CPF nº ***.895.472-**, para ocupar o cargo de Assessor Jurídico de Procurador, CCA-1, lotada na PGM. Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 9 de janeiro de 2026. Parauapebas-PA, 8 de janeiro de 2026. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito de Parauapebas DECRETO Nº 036, DE 8 DE JANEIRO DE 2026. Dispõe sobre nomeação para cargo comissionado. O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 71, inciso XVII, da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que o cargo é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal; R E S O L V E: Art. 1º Nomear o Sr. Wisley Noé Marques Cardoso, inscrito no CPF nº ***.664.701- **, para ocupar o cargo de Ouvidor Municipal, CCE-1, lotado na Ouvidoria. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 8 de janeiro de 2026. Parauapebas-PA, 8 de janeiro de 2026. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETOPrefeito de Parauapebas .. PORTARIA . PORTARIA Nº 001, DE 8 DE JANEIRO DE 2026. Altera a Portaria nº 009, de 7 de janeiro de 2025, que delega competência aos servidores municipais para assinar documentos referentes à administração Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social/FMHIS. O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso das suas atribuições constitucionais e legais em especial os dispositivos da Lei Orgânica do Município, e nas disposições da Lei Municipal nº 4.386, de 26 de agosto de 2009, Lei Municipal nº 4.334, de 30 de abril de 1997 e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, e; CONSIDERANDO o Ofício nº 038/2026/PMP/GP; R E S O L V E: Art. 1º A Portaria nº 009, de 7 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1º Delegar competência aos servidores AROLDO LEISER DE SENA, inscrito no CPF nº 782. ***. ***-91, Secretário Municipal de Habitação, CCE-1 e WILSON ARAÚJO BARROS JÚNIOR, inscrito no CPF/ MF nº ***.903.402-**, Adjunto, CCE-2, para assinarem os documentos Municipal de Habitação - SEHAB, CNPJ: 22.980.999.0001/15 (Município de Parauapebas), do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, CNPJ: 21.270.167/0001-42, referentes à: ...................................................................................................” (NR). Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas-PA, 8 de janeiro de 2026. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito de Parauapebas PORTARIA Nº 002, DE 8 DE JANEIRO DE 2026. O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as contidas na Lei Municipal nº 4.231, de 26 de abril de 2002; CONSIDERANDO o Ofício nº 1610/2025-DP/SEMAD, o qual solicita emissão de ato de vacância em virtude de falecimento; RESOLVE: Art. 1º Declarar vago, com fundamento no inciso VII, do artigo 45, da Lei Municipal nº 4.231/2002, o cargo de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, até então ocupado pela servidora Lays Natalye Pantoja Ramires, matrícula nº 6266, em virtude de falecimento. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 8 de outubro de 2025. Parauapebas-PA, 8 de janeiro de 2026. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito de Parauapebas .. DECISÃO ADMINISTRATIVA . DECISÃO ADMINISTRATIVA, A. I. Nº 202/2023 com aplicação de penalidade, conforme a seguir: AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 202/2023. AUTUAÇÃO EM: 24/05/2022. AUTUADO: FABBITUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA End.: Rua 44-nº 399 QUADRA AREA LOTE 2.2 Setor Central- Goiânia/GO CNPJ: 33.374.141/0001-23 Ementa: Fiscalização após denúncia foram constatadas as seguintes irregularidades a) Recusa de concessão a título de franquia, o transporte gratuito de bagagem no bagageiro observando os limites máximos de peso e volume de 30 kg (trinta quilos) de peso total e volume máximo de 300 (trezentos) décimos cúbicos no bagageiro; b) Cobrança de excesso de bagagem em desacordo com o parâmetro de até 0,5 (meio porcento) do preço da passagem pelo transporte de cada quilograma de excesso. a violação às normas de proteção e defesa do consumidor, motivo pelo qual foi aplicada multa no valor de: R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos termos dos arts. 56 e 57 do CDC c/c Decreto Federal nº 2.181/1997 e Decreto Municipal nº 186/2003. DECISÃO ADMINISTRATIVA, A. I. Nº 194/2022 com aplicação de penalidade, conforme a seguir: AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 194/2022. AUTUAÇÃO EM: 29/09/2022. AUTUADO: FACULDADE PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AMAZÔNIA LTDA (FADESA) End.: Rua Ernesto Geisel, Qd. 72 Lt. 15- Bairro Paraíso CNPJ: 11.086.945/0001-94 Ementa: Fiscalização constatou a não disponibilização do percentual mínimo exigido em lei, direito assegurado aos estudantes no pagamento da meia-entrada. Informando que o valor integral do ingresso sendo R$ 70,00 (setenta reais e meia entrada de R$ 50,00 (cinquenta reais), assim sendo não respeitando o valor da metade do valor que seria o valor integral. a violação às normas de proteção e defesa do consumidor, motivo pelo qual foi aplicada multa no valor de R$ 5.950,00 (cinco mil e novecentos reais), nos termos dos arts. 56 e 57 do CDC c/c Decreto Federal nº 2.181/1997 e Decreto Municipal nº 186/2003.