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norma nº 5.627/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5.627 / 2026
Date 2026-01-02
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL SEGURA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE AO CYBERBULLYING E AO ASSÉDIO VIRTUAL.
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Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.627, DE 2 DE JANEIRO DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
INCLUSÃO DIGITAL SEGURA PARA PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA (PCD) NO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS E ESTABELECE MEDIDAS DE
COMBATE AO CYBERBULLYING E AO
ASSÉDIO VIRTUAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito
do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Política Municipal
de Promoção de Ambiente Online Seguro e Inclusivo para Pessoas com Deficiência (PCD),
com o objetivo de desenvolver ações e estratégias para:
I – promover o respeito à diversidade e à dignidade da pessoa com deficiência no
meio digital;
II – prevenir e combater o assédio virtual, o discurso de ódio e o cyberbullying
direcionado a PcDs;
III – fomentar a educação digital inclusiva e cidadã;
IV – incentivar a denúncia e responsabilização dos agressores virtuais;
V – garantir acessibilidade digital e participação ativa das PcDs no ambiente virtual.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal:
I – a inclusão das PcDs nas campanhas e ações de educação e conscientização sobre
segurança digital;
II – a articulação com instituições de ensino, organizações da sociedade civil e o setor
privado para promoção de boas práticas no uso da internet;
III – o estímulo à criação de canais acessíveis de denúncia de crimes virtuais e de
suporte às vítimas;
IV – a realização de campanhas periódicas de conscientização sobre os direitos das
PcDs no ambiente digital.
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas em parceria com
instituições públicas e privadas, bem como organizações representativas das PcDs.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá:
I – firmar convênios com entidades públicas e privadas para implementação da
presente Política;
II – instituir grupos de trabalho com participação de PcDs, especialistas em inclusão,
segurança digital e direitos humanos para acompanhamento das ações.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 2 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Sexta-feira, 02 DE JANEIRO DE 2026 DIÁRIO OFICIAL Nº 1216  3
.
EXECUTIVO .
.
.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
.
.
.
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
.
..
LEI.
LEI Nº 5.613, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. REPUBLICADA POR REJEIÇÃO AO VETO Nº 034/2025.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESTÍMULO AO EMPREENDEDORISMO INOVADOR E DE APOIO ÀS STARTUPS NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo Inovador e de Apoio às Startups, com o objetivo de promover o desenvolvimento 
sustentável da economia local, fomentar a inovação tecnológica e fortalecer o ecossistema de startups no Município de Parauapebas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se startups as organizações empresariais ou societárias que atuem na inovação aplicada a produtos, processos ou 
serviços, com modelo de negócio escalável, conforme definido pela Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021 (Marco Legal das Startups).
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Apoio às Startups:
I – incentivar o ambiente de negócios voltado à inovação tecnológica;
II – promover ações de capacitação empreendedora e difusão da cultura da inovação;
III – estimular a articulação entre setor público, instituições de ensino, empresas e sociedade civil;
IV – priorizar a simplificação de processos administrativos para abertura e regularização de startups;
V – fomentar a criação de ambientes colaborativos como coworkings e laboratórios de prototipagem;
VI – estimular a participação de startups locais em processos de inovação pública e aquisição de bens e serviços pela Administração Pública;
VII – apoiar a captação de recursos por meio de programas estaduais, federais e internacionais.
Art. 4º A implementação da presente Política constitui ação de caráter programático, cabendo ao Poder Executivo definir, mediante ato próprio, os órgãos 
ou as entidades competentes para sua execução.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei deverão observar os instrumentos legais e administrativos próprios, podendo ser implementadas conforme deliberação 
e planejamento do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. (Incluído 
por rejeição ao Veto nº 034/2025)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 24 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 42551
LEI Nº 5.627, DE 2 DE JANEIRO DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL SEGURA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E ESTABELECE MEDIDAS 
DE COMBATE AO CYBERBULLYING E AO ASSÉDIO VIRTUAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Política Municipal de Promoção de Ambiente Online Seguro e Inclusivo para Pessoas com 
Deficiência (PCD), com o objetivo de desenvolver ações e estratégias para:
I – promover o respeito à diversidade e à dignidade da pessoa com deficiência no meio digital;
II – prevenir e combater o assédio virtual, o discurso de ódio e o cyberbullying direcionado a PcDs;
III – fomentar a educação digital inclusiva e cidadã;
IV – incentivar a denúncia e responsabilização dos agressores virtuais;
V – garantir acessibilidade digital e participação ativa das PcDs no ambiente virtual.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal:
I – a inclusão das PcDs nas campanhas e ações de educação e conscientização sobre segurança digital;
II – a articulação com instituições de ensino, organizações da sociedade civil e o setor privado para promoção de boas práticas no uso da internet;
III – o estímulo à criação de canais acessíveis de denúncia de crimes virtuais e de suporte às vítimas;
IV – a realização de campanhas periódicas de conscientização sobre os direitos das PcDs no ambiente digital.
Art. 3º As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas em parceria com instituições públicas e privadas, bem como organizações representativas das PcDs.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá:
I – firmar convênios com entidades públicas e privadas para implementação da presente Política;
II – instituir grupos de trabalho com participação de PcDs, especialistas em inclusão, segurança digital e direitos humanos para acompanhamento das 
ações.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas 
se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 2 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 42552
LEI Nº 5.626, DE 2 DE JANEIRO DE 2026.
INSTITUI O SELO “OURO BRANCO – APOIO À AMAMENTAÇÃO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, COMO FORMA DE INCENTIVO ÀS EMPRESAS 
QUE APOIAM O ALEITAMENTO MATERNO E A DOAÇÃO DE LEITE HUMANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Selo “Ouro Branco – Apoio à Amamentação”, destinado a reconhecer e valorizar 
empresas públicas e privadas que implementem ações e adotem práticas efetivas de apoio à amamentação e à doação voluntária de leite humano por 
suas colaboradoras.
Art. 2º O selo será concedido anualmente pela Secretaria Municipal de Saúde às empresas que comprovarem ações efetivas de incentivo à doação de 
leite materno, tais como:
I – disponibilização de espaço adequado para coleta e armazenamento de leite materno durante o expediente;
II – flexibilização de horários para ordenha ou amamentação;
III – campanhas internas de conscientização sobre aleitamento e doação;
IV – encaminhamento de colaboradoras doadoras aos bancos de leite humano;
V – parcerias com instituições de saúde para capacitação e orientação sobre amamentação.

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