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norma nº 5613/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5613 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESTÍMULO AO EMPREENDEDORISMO INOVADOR E DE APOIO ÀS STARTUPS NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
LEI Nº 5.613, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESTÍMULO
AO EMPREENDEDORISMO INOVADOR E DE APOIO
ÀS STARTUPS NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do
Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo Inovador
e de Apoio às Startups, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável da
economia local, fomentar a inovação tecnológica e fortalecer o ecossistema de startups no
Município de Parauapebas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se startups as organizações empresariais ou
societárias que atuem na inovação aplicada a produtos, processos ou serviços, com modelo de
negócio escalável, conforme definido pela Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de
2021 (Marco Legal das Startups).
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Apoio às Startups:
I – incentivar o ambiente de negócios voltado à inovação tecnológica;
II – promover ações de capacitação empreendedora e difusão da cultura da inovação;
III – estimular a articulação entre setor público, instituições de ensino, empresas e
sociedade civil;
IV – priorizar a simplificação de processos administrativos para abertura e regularização
de startups;
V – fomentar a criação de ambientes colaborativos como coworkings e laboratórios de
prototipagem;
VI – estimular a participação de startups locais em processos de inovação pública e
aquisição de bens e serviços pela Administração Pública;
VII – apoiar a captação de recursos por meio de programas estaduais, federais e
internacionais.
Republicada por rejeição ao
Veto nº 034/2025.
Diário Oficial Nº 1216
Protocolo Nº 42551
Data: 02/01/2026
Disponível em: http://apps.ioepa.com.br/Parauapebas/Busca
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
internacionais.
Art. 4º A implementação da presente Política constitui ação de caráter programático, 
cabendo ao Poder Executivo definir, mediante ato próprio, os órgãos ou as entidades 
competentes para sua execução.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei deverão observar os instrumentos legais e 
administrativos próprios, podendo ser implementadas conforme deliberação e planejamento 
do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. (Incluído por rejeição ao Veto nº 
034/2025)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 24 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA 
NETO:01076339140
Assinado de forma digital por AURELIO 
RAMOS DE OLIVEIRA 
NETO:01076339140 
Dados: 2026.01.02 09:43:21 -03'00'
Sexta-feira, 02 DE JANEIRO DE 2026 DIÁRIO OFICIAL Nº 1216  3
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EXECUTIVO .
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
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LEI.
LEI Nº 5.613, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. REPUBLICADA POR REJEIÇÃO AO VETO Nº 034/2025.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESTÍMULO AO EMPREENDEDORISMO INOVADOR E DE APOIO ÀS STARTUPS NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo Inovador e de Apoio às Startups, com o objetivo de promover o desenvolvimento 
sustentável da economia local, fomentar a inovação tecnológica e fortalecer o ecossistema de startups no Município de Parauapebas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se startups as organizações empresariais ou societárias que atuem na inovação aplicada a produtos, processos ou 
serviços, com modelo de negócio escalável, conforme definido pela Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021 (Marco Legal das Startups).
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Apoio às Startups:
I – incentivar o ambiente de negócios voltado à inovação tecnológica;
II – promover ações de capacitação empreendedora e difusão da cultura da inovação;
III – estimular a articulação entre setor público, instituições de ensino, empresas e sociedade civil;
IV – priorizar a simplificação de processos administrativos para abertura e regularização de startups;
V – fomentar a criação de ambientes colaborativos como coworkings e laboratórios de prototipagem;
VI – estimular a participação de startups locais em processos de inovação pública e aquisição de bens e serviços pela Administração Pública;
VII – apoiar a captação de recursos por meio de programas estaduais, federais e internacionais.
Art. 4º A implementação da presente Política constitui ação de caráter programático, cabendo ao Poder Executivo definir, mediante ato próprio, os órgãos 
ou as entidades competentes para sua execução.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei deverão observar os instrumentos legais e administrativos próprios, podendo ser implementadas conforme deliberação 
e planejamento do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. (Incluído 
por rejeição ao Veto nº 034/2025)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 24 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 42551
LEI Nº 5.627, DE 2 DE JANEIRO DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL SEGURA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E ESTABELECE MEDIDAS 
DE COMBATE AO CYBERBULLYING E AO ASSÉDIO VIRTUAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Política Municipal de Promoção de Ambiente Online Seguro e Inclusivo para Pessoas com 
Deficiência (PCD), com o objetivo de desenvolver ações e estratégias para:
I – promover o respeito à diversidade e à dignidade da pessoa com deficiência no meio digital;
II – prevenir e combater o assédio virtual, o discurso de ódio e o cyberbullying direcionado a PcDs;
III – fomentar a educação digital inclusiva e cidadã;
IV – incentivar a denúncia e responsabilização dos agressores virtuais;
V – garantir acessibilidade digital e participação ativa das PcDs no ambiente virtual.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal:
I – a inclusão das PcDs nas campanhas e ações de educação e conscientização sobre segurança digital;
II – a articulação com instituições de ensino, organizações da sociedade civil e o setor privado para promoção de boas práticas no uso da internet;
III – o estímulo à criação de canais acessíveis de denúncia de crimes virtuais e de suporte às vítimas;
IV – a realização de campanhas periódicas de conscientização sobre os direitos das PcDs no ambiente digital.
Art. 3º As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas em parceria com instituições públicas e privadas, bem como organizações representativas das PcDs.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá:
I – firmar convênios com entidades públicas e privadas para implementação da presente Política;
II – instituir grupos de trabalho com participação de PcDs, especialistas em inclusão, segurança digital e direitos humanos para acompanhamento das 
ações.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas 
se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 2 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 42552
LEI Nº 5.626, DE 2 DE JANEIRO DE 2026.
INSTITUI O SELO “OURO BRANCO – APOIO À AMAMENTAÇÃO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, COMO FORMA DE INCENTIVO ÀS EMPRESAS 
QUE APOIAM O ALEITAMENTO MATERNO E A DOAÇÃO DE LEITE HUMANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Selo “Ouro Branco – Apoio à Amamentação”, destinado a reconhecer e valorizar 
empresas públicas e privadas que implementem ações e adotem práticas efetivas de apoio à amamentação e à doação voluntária de leite humano por 
suas colaboradoras.
Art. 2º O selo será concedido anualmente pela Secretaria Municipal de Saúde às empresas que comprovarem ações efetivas de incentivo à doação de 
leite materno, tais como:
I – disponibilização de espaço adequado para coleta e armazenamento de leite materno durante o expediente;
II – flexibilização de horários para ordenha ou amamentação;
III – campanhas internas de conscientização sobre aleitamento e doação;
IV – encaminhamento de colaboradoras doadoras aos bancos de leite humano;
V – parcerias com instituições de saúde para capacitação e orientação sobre amamentação.

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