| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5624 / 2026 |
| Date | 2026-01-02 |
| Ementa | ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA EMPRESAS CONTRATADAS QUE ABANDONEM OU PARALISEM, SEM JUSTIFICATIVA, OBRAS OU SERVIÇOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.624, DE 2 DE JANEIRO DE 2026. ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA EMPRESAS CONTRATADAS QUE ABANDONEM OU PARALISEM, SEM JUSTIFICATIVA, OBRAS OU SERVIÇOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece sanções administrativas aplicáveis às empresas contratadas pelo Poder Público Municipal que abandonarem ou paralisarem, sem justificativa legal ou contratual, a execução de obras ou a prestação de serviços no âmbito do Município de Parauapebas. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – abandono de obra ou serviço: a interrupção definitiva da execução contratual pela empresa, sem comunicação formal e sem justificativa aceita pela Administração Pública; II – paralisação injustificada: a suspensão total ou parcial da execução de obra ou serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização ou motivo legal reconhecido pela Administração contratante. CAPÍTULO II DAS SANÇÕES Art. 3º Sem prejuízo das penalidades previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), as empresas que abandonarem ou paralisarem injustificadamente a execução contratual poderão sofrer, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas: I – Suspensão do direito de contratar com o Município de Parauapebas pelo prazo de até 5 (cinco) anos; Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO II – Perda de eventual caução ou garantia contratual; III – Inscrição no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas do Município; IV – Impedimento de participar de certames licitatórios no âmbito municipal por igual período. Parágrafo único. A aplicação das sanções será precedida de processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante ato próprio. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 2 de janeiro de 2026. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br 4 DIÁRIO OFICIAL Nº 1216 Sexta-feira, 02 DE JANEIRO DE 2026 Art. 3º O Selo de que trata esta Lei terá validade de dois anos, não havendo limite para sua renovação, desde que comprovado o estabelecido no artigo 2º desta Lei. Parágrafo único. O direito de uso do Selo poderá ser cancelado a qualquer momento, em caso de descumprimento do critério que autoriza a sua concessão. Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos para concessão do Selo “Ouro Branco – Apoio à Amamentação”. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 2 de janeiro de 2026. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 42554 LEI Nº 5.628, DE 2 DE JANEIRO DE 2026. INSTITUI A “SEMANA DA PROTEÇÃO ANIMAL” NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Semana da Proteção Animal, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de outubro, com o objetivo de promover ações educativas e campanhas de conscientização sobre o bem-estar animal, o combate aos maus-tratos e o incentivo à guarda responsável e à adoção de animais. (Redação dada pela Emenda nº 97/2025) Parágrafo único. O evento ora instituído passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Parauapebas. (Redação dada pela Emenda nº 97/2025) Art. 2° A instituição da Semana da Proteção Animal tem como objetivo: I – conscientizar a população sobre as consequências dos maus-tratos e do abandono de animais; II – executar atividades educativas para a guarda responsável; III – realizar feiras de adoção de animais, mutirões de castração e atividades educativas com apoio do Município; IV – incentivar doações e busca de voluntariado para as Organizações Não Governamentais de amparo aos animais e Protetores Independentes; V – realizar eventos, ações, campanhas em mídias sociais e mídias locais, blitz educativas e divulgação de material informativo sobre o tema. Art. 3° As pessoas físicas ou jurídicas poderão, em parceria com o Poder Público ou com seu apoio, organizar campanhas relativas ao bem-estar animal, ou campanhas educativas para a guarda responsável, bem como feiras de adoção e outros eventos que venham a beneficiar os animais. § 1° A participação de pessoas físicas ou jurídicas poderá se dar sob a forma de: I – doação de serviços (banho, tosa, passeios com os animais tutelados, etc.); II – atendimento veterinário (consultas e castrações), doação de medicamentos, tratamentos; III – doações de insumos e equipamentos necessários para locais de tutela de animais. § 2° As pessoas físicas ou jurídicas que participarem da Semana da Proteção Animal poderão, a qualquer tempo, fazer a publicidade de seu serviço ou de sua marca, divulgando, ainda, o tipo de serviço prestado. Art. 4° Os animais participantes dos eventos de adoção da Semana da Proteção Animal deverão estar saudáveis, vacinados, vermifugados e castrados, e os adotantes deverão assinar termo de responsabilidade para a guarda responsável fornecido pela entidade ou protetor independente responsável por aquele animal. Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua fiel execução. (Redação dada pela Emenda nº 98/2025) Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 2 de janeiro de 2026. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 42553 LEI Nº 5.625, DE 2 DE JANEIRO DE 2026. DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS EM AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS DE CARBONO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido o regime de conversão de multas ambientais em aquisição de créditos de carbono como forma de incentivar ações de sustentabilidade e mitigação das mudanças climáticas no Município de Parauapebas. Art. 2º São elegíveis para a conversão em créditos de carbono as multas ambientais aplicadas por infrações de natureza leve, média e grave, conforme critérios a serem definidos em regulamento pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 3º O Poder Executivo será responsável por regulamentar e supervisionar a implementação desta Lei, incluindo a definição dos critérios de elegibilidade para projetos de créditos de carbono, procedimentos de conversão e monitoramento das ações compensatórias. Art. 4º O processo de conversão de multas em créditos de carbono deverá ser solicitado pelo infrator em até 90 (noventa) dias após a notificação da multa, mediante apresentação de proposta detalhada de ação ambiental compensatória. Art. 5º As ações de compensação ambiental elegíveis para a conversão de multas em créditos de carbono incluem, mas não se limitam a, projetos de reflorestamento, conservação de ecossistemas, redução de emissões de gases de efeito estufa e apoio a iniciativas de energias renováveis. Art. 6º A conversão de multas em créditos de carbono não exime o infrator da responsabilidade de cumprir com outras penalidades ou medidas compensatórias ambientais determinadas pela legislação vigente. Art. 7º O Poder Executivo providenciará a fiscalização do cumprimento dos Termos de Compromisso Ambiental (TCA) e o acompanhamento das melhorias ambientais decorrentes das ações compensatórias. Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. (Redação dada pela Emenda nº 27/2025) Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Parauapebas/PA, 2 de janeiro de 2026. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 42555 LEI Nº 5.623, DE 2 DE JANEIRO DE 2026. PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER À POPULAÇÃO. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas incompletas e/ou inacabadas que, embora concluídas, não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entendem-se como obra pública todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações, custeadas pelo Poder Público, que servirem ao uso direto ou indireto da população, tais como: I – hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde; II – escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares; III – restaurantes populares; e IV – praças, ruas, avenidas e parques. Art. 2º Consideram-se obras públicas incompletas e/ou inacabadas: I – aquelas que não tiverem todas as partes elaboradas no projeto concluídas, mesmo que haja múltiplas licitações para um mesmo projeto; II – aquelas que não estiverem concluídas em 100% (cem por cento) de suas etapas, com a realização da devida prestação de contas; e III – aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento por não preencherem as exigências do Código de Obras e Edificações ou legislação equivalente do Município ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, do Estado ou do Município. Art. 3º Consideram-se obras públicas que não atendam aos fins a que se destinem aquelas que, embora completas, não apresentem condições mínimas de funcionamento pelos seguintes motivos: I – falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço; II – falta de matérias de uso corriqueiro necessários à finalidade do estabelecimento; e III – falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade. Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 2 de janeiro de 2026. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 42556 LEI Nº 5.624, DE 2 DE JANEIRO DE 2026. ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA EMPRESAS CONTRATADAS QUE ABANDONEM OU PARALISEM, SEM JUSTIFICATIVA, OBRAS OU SERVIÇOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece sanções administrativas aplicáveis às empresas contratadas pelo Poder Público Municipal que abandonarem ou paralisarem, sem justificativa legal ou contratual, a execução de obras ou a prestação de serviços no âmbito do Município de Parauapebas. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – abandono de obra ou serviço: a interrupção definitiva da execução contratual pela empresa, sem comunicação formal e sem justificativa aceita pela Administração Pública; II – paralisação injustificada: a suspensão total ou parcial da execução de obra ou serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização ou motivo legal reconhecido pela Administração contratante. Sexta-feira, 02 DE JANEIRO DE 2026 DIÁRIO OFICIAL Nº 1216 5 CAPÍTULO II DAS SANÇÕES Art. 3º Sem prejuízo das penalidades previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), as empresas que abandonarem ou paralisarem injustificadamente a execução contratual poderão sofrer, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas: I – Suspensão do direito de contratar com o Município de Parauapebas pelo prazo de até 5 (cinco) anos; II – Perda de eventual caução ou garantia contratual; III – Inscrição no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas do Município; IV – Impedimento de participar de certames licitatórios no âmbito municipal por igual período. Parágrafo único. A aplicação das sanções será precedida de processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante ato próprio. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 2 de janeiro de 2026. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 42557 .. DECRETO . DECRETO Nº 001, DE 2 DE JANEIRO DE 2026. Exonera servidor de cargo comissionado. O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 71, inciso XVII da Lei Orgânica Municipal e nas disposições da Lei Municipal nº 4.230, de 26 de abril de 2002; CONSIDERANDO que o cargo é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal; R E S O L V E: Art. 1º Exonerar a servidora Joelma de Moura Leite, inscrita no CPF nº 828. ***. ***-68, do cargo de Chefe de Gabinete, CCE-1, lotada no GABINETE. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026. Parauapebas-PA, 2 de janeiro de 2026. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito de Parauapebas Protocolo: 42558 DECRETO Nº 002, DE 2 DE JANEIRO DE 2026. Exonera servidor de cargo comissionado. O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 71, inciso XVII da Lei Orgânica Municipal e nas disposições da Lei Municipal nº 4.230, de 26 de abril de 2002; CONSIDERANDO que o cargo é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal; R E S O L V E: Art. 1º Exonerar a servidora Joelma de Moura Leite, inscrita no CPF nº 828. ***. ***-68, do cargo de Secretário Municipal de Juventude, CCE-1, lotada da SEJUV. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026. Parauapebas-PA, 2 de janeiro de 2026. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito de Parauapebas Protocolo: 42559 DECRETO Nº 003, DE 2 DE JANEIRO DE 2026. Exonera servidor de cargo comissionado. O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 71, inciso XVII da Lei Orgânica Municipal e nas disposições da Lei Municipal nº 4.230, de 26 de abril de 2002; CONSIDERANDO que o cargo é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal; R E S O L V E: Art. 1º Exonerar o servidor Glauton de Sousa Silva, inscrito no CPF nº 022. ***. ***-40, do cargo de Secretário Municipal de Administração, CCE-1, lotado da SEMAD. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026. Parauapebas-PA, 2 de janeiro de 2026. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito de Parauapebas Protocolo: 42560 DECRETO Nº 004, DE 2 DE JANEIRO DE 2026. Exonera servidor de cargo comissionado. O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 71, inciso XVII da Lei Orgânica Municipal e nas disposições da Lei Municipal nº 4.230, de 26 de abril de 2002; CONSIDERANDO que o cargo é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal; R E S O L V E: Art. 1º Exonerar o servidor Aroldo Leiser de Sena, inscrito no CPF nº 782. ***. ***-91, do cargo de Adjunto, CCE-2, lotado na SEMAD. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026. Parauapebas-PA, 2 de janeiro de 2026. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito de Parauapebas Protocolo: 42561 DECRETO Nº 005, DE 2 DE JANEIRO DE 2026. Exonera servidor de cargo comissionado. O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 71, inciso XVII da Lei Orgânica Municipal e nas disposições da Lei Municipal nº 4.230, de 26 de abril de 2002; CONSIDERANDO que o cargo é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal; R E S O L V E: Art. 1º Exonerar a servidora Imara Cravo de Oliveira, inscrita no CPF nº ***.308.471-**, do cargo Adjunto, CCE-2, lotada na SEHAB. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026. Parauapebas-PA, 2 de janeiro de 2026. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito de Parauapebas Protocolo: 42562 DECRETO Nº 006, DE 2 DE JANEIRO DE 2026. Exonera servidor de cargo comissionado. O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 71, inciso XVII da Lei Orgânica Municipal e nas disposições da Lei Municipal nº 4.230, de 26 de abril de 2002; CONSIDERANDO que o cargo é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal; R E S O L V E: Art. 1º Exonerar o servidor Wilson Araújo Barros Júnior, inscrito no CPF nº 786. ***. ***- 97, do cargo de Secretário Municipal de Habitação, CCE-1, lotado na SEHAB..