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norma nº 5626/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5626 / 2026
Date 2026-01-02
EmentaINSTITUI O SELO “OURO BRANCO – APOIO À AMAMENTAÇÃO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, COMO FORMA DE INCENTIVO ÀS EMPRESAS QUE APOIAM O ALEITAMENTO MATERNO E A DOAÇÃO DE LEITE HUMANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.626, DE 2 DE JANEIRO DE 2026.
INSTITUI O SELO “OURO BRANCO – APOIO
À AMAMENTAÇÃO” NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, COMO
FORMA DE INCENTIVO ÀS EMPRESAS QUE
APOIAM O ALEITAMENTO MATERNO E A
DOAÇÃO DE LEITE HUMANO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito
do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Selo “Ouro Branco
– Apoio à Amamentação”, destinado a reconhecer e valorizar empresas públicas e privadas
que implementem ações e adotem práticas efetivas de apoio à amamentação e à doação
voluntária de leite humano por suas colaboradoras.
Art. 2º O selo será concedido anualmente pela Secretaria Municipal de Saúde às
empresas que comprovarem ações efetivas de incentivo à doação de leite materno, tais
como:
I – disponibilização de espaço adequado para coleta e armazenamento de leite
materno durante o expediente;
II – flexibilização de horários para ordenha ou amamentação;
III – campanhas internas de conscientização sobre aleitamento e doação;
IV – encaminhamento de colaboradoras doadoras aos bancos de leite humano;
V – parcerias com instituições de saúde para capacitação e orientação sobre
amamentação.
Art. 3º O Selo de que trata esta Lei terá validade de dois anos, não havendo limite
para sua renovação, desde que comprovado o estabelecido no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. O direito de uso do Selo poderá ser cancelado a qualquer momento,
em caso de descumprimento do critério que autoriza a sua concessão.
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos para concessão do Selo
“Ouro Branco – Apoio à Amamentação”.
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 2 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Sexta-feira, 02 DE JANEIRO DE 2026 DIÁRIO OFICIAL Nº 1216  3
.
EXECUTIVO .
.
.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
.
.
.
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
.
..
LEI.
LEI Nº 5.613, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. REPUBLICADA POR REJEIÇÃO AO VETO Nº 034/2025.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESTÍMULO AO EMPREENDEDORISMO INOVADOR E DE APOIO ÀS STARTUPS NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo Inovador e de Apoio às Startups, com o objetivo de promover o desenvolvimento 
sustentável da economia local, fomentar a inovação tecnológica e fortalecer o ecossistema de startups no Município de Parauapebas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se startups as organizações empresariais ou societárias que atuem na inovação aplicada a produtos, processos ou 
serviços, com modelo de negócio escalável, conforme definido pela Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021 (Marco Legal das Startups).
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Apoio às Startups:
I – incentivar o ambiente de negócios voltado à inovação tecnológica;
II – promover ações de capacitação empreendedora e difusão da cultura da inovação;
III – estimular a articulação entre setor público, instituições de ensino, empresas e sociedade civil;
IV – priorizar a simplificação de processos administrativos para abertura e regularização de startups;
V – fomentar a criação de ambientes colaborativos como coworkings e laboratórios de prototipagem;
VI – estimular a participação de startups locais em processos de inovação pública e aquisição de bens e serviços pela Administração Pública;
VII – apoiar a captação de recursos por meio de programas estaduais, federais e internacionais.
Art. 4º A implementação da presente Política constitui ação de caráter programático, cabendo ao Poder Executivo definir, mediante ato próprio, os órgãos 
ou as entidades competentes para sua execução.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei deverão observar os instrumentos legais e administrativos próprios, podendo ser implementadas conforme deliberação 
e planejamento do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. (Incluído 
por rejeição ao Veto nº 034/2025)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 24 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 42551
LEI Nº 5.627, DE 2 DE JANEIRO DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL SEGURA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E ESTABELECE MEDIDAS 
DE COMBATE AO CYBERBULLYING E AO ASSÉDIO VIRTUAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Política Municipal de Promoção de Ambiente Online Seguro e Inclusivo para Pessoas com 
Deficiência (PCD), com o objetivo de desenvolver ações e estratégias para:
I – promover o respeito à diversidade e à dignidade da pessoa com deficiência no meio digital;
II – prevenir e combater o assédio virtual, o discurso de ódio e o cyberbullying direcionado a PcDs;
III – fomentar a educação digital inclusiva e cidadã;
IV – incentivar a denúncia e responsabilização dos agressores virtuais;
V – garantir acessibilidade digital e participação ativa das PcDs no ambiente virtual.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal:
I – a inclusão das PcDs nas campanhas e ações de educação e conscientização sobre segurança digital;
II – a articulação com instituições de ensino, organizações da sociedade civil e o setor privado para promoção de boas práticas no uso da internet;
III – o estímulo à criação de canais acessíveis de denúncia de crimes virtuais e de suporte às vítimas;
IV – a realização de campanhas periódicas de conscientização sobre os direitos das PcDs no ambiente digital.
Art. 3º As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas em parceria com instituições públicas e privadas, bem como organizações representativas das PcDs.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá:
I – firmar convênios com entidades públicas e privadas para implementação da presente Política;
II – instituir grupos de trabalho com participação de PcDs, especialistas em inclusão, segurança digital e direitos humanos para acompanhamento das 
ações.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas 
se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 2 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 42552
LEI Nº 5.626, DE 2 DE JANEIRO DE 2026.
INSTITUI O SELO “OURO BRANCO – APOIO À AMAMENTAÇÃO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, COMO FORMA DE INCENTIVO ÀS EMPRESAS 
QUE APOIAM O ALEITAMENTO MATERNO E A DOAÇÃO DE LEITE HUMANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Selo “Ouro Branco – Apoio à Amamentação”, destinado a reconhecer e valorizar 
empresas públicas e privadas que implementem ações e adotem práticas efetivas de apoio à amamentação e à doação voluntária de leite humano por 
suas colaboradoras.
Art. 2º O selo será concedido anualmente pela Secretaria Municipal de Saúde às empresas que comprovarem ações efetivas de incentivo à doação de 
leite materno, tais como:
I – disponibilização de espaço adequado para coleta e armazenamento de leite materno durante o expediente;
II – flexibilização de horários para ordenha ou amamentação;
III – campanhas internas de conscientização sobre aleitamento e doação;
IV – encaminhamento de colaboradoras doadoras aos bancos de leite humano;
V – parcerias com instituições de saúde para capacitação e orientação sobre amamentação.
4  DIÁRIO OFICIAL Nº 1216 Sexta-feira, 02 DE JANEIRO DE 2026
Art. 3º O Selo de que trata esta Lei terá validade de dois anos, não havendo limite para sua renovação, desde que comprovado o estabelecido no artigo 
2º desta Lei.
Parágrafo único. O direito de uso do Selo poderá ser cancelado a qualquer momento, em caso de descumprimento do critério que autoriza a sua concessão.
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos para concessão do Selo “Ouro Branco – Apoio à Amamentação”.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 2 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 42554
LEI Nº 5.628, DE 2 DE JANEIRO DE 2026.
INSTITUI A “SEMANA DA PROTEÇÃO ANIMAL” NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Semana da Proteção Animal, a ser comemorada anualmente na primeira semana do 
mês de outubro, com o objetivo de promover ações educativas e campanhas de conscientização sobre o bem-estar animal, o combate aos maus-tratos e 
o incentivo à guarda responsável e à adoção de animais. (Redação dada pela Emenda nº 97/2025)
Parágrafo único. O evento ora instituído passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Parauapebas. (Redação dada pela Emenda nº 97/2025)
Art. 2° A instituição da Semana da Proteção Animal tem como objetivo:
I – conscientizar a população sobre as consequências dos maus-tratos e do abandono de animais;
II – executar atividades educativas para a guarda responsável;
III – realizar feiras de adoção de animais, mutirões de castração e atividades educativas com apoio do Município;
IV – incentivar doações e busca de voluntariado para as Organizações Não Governamentais de amparo aos animais e Protetores Independentes;
V – realizar eventos, ações, campanhas em mídias sociais e mídias locais, blitz educativas e divulgação de material informativo sobre o tema.
Art. 3° As pessoas físicas ou jurídicas poderão, em parceria com o Poder Público ou com seu apoio, organizar campanhas relativas ao bem-estar animal, 
ou campanhas educativas para a guarda responsável, bem como feiras de adoção e outros eventos que venham a beneficiar os animais.
§ 1° A participação de pessoas físicas ou jurídicas poderá se dar sob a forma de:
I – doação de serviços (banho, tosa, passeios com os animais tutelados, etc.);
II – atendimento veterinário (consultas e castrações), doação de medicamentos, tratamentos;
III – doações de insumos e equipamentos necessários para locais de tutela de animais.
§ 2° As pessoas físicas ou jurídicas que participarem da Semana da Proteção Animal poderão, a qualquer tempo, fazer a publicidade de seu serviço ou de 
sua marca, divulgando, ainda, o tipo de serviço prestado.
Art. 4° Os animais participantes dos eventos de adoção da Semana da Proteção Animal deverão estar saudáveis, vacinados, vermifugados e castrados, e os 
adotantes deverão assinar termo de responsabilidade para a guarda responsável fornecido pela entidade ou protetor independente responsável por aquele animal.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua fiel execução. (Redação dada pela Emenda nº 98/2025)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 2 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 42553
LEI Nº 5.625, DE 2 DE JANEIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS EM AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS DE CARBONO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o regime de conversão de multas ambientais em aquisição de créditos de carbono como forma de incentivar ações de sustentabilidade e 
mitigação das mudanças climáticas no Município de Parauapebas.
Art. 2º São elegíveis para a conversão em créditos de carbono as multas ambientais aplicadas por infrações de natureza leve, média e grave, conforme critérios 
a serem definidos em regulamento pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º O Poder Executivo será responsável por regulamentar e supervisionar a implementação desta Lei, incluindo a definição dos critérios de elegibilidade 
para projetos de créditos de carbono, procedimentos de conversão e monitoramento das ações compensatórias.
Art. 4º O processo de conversão de multas em créditos de carbono deverá ser solicitado pelo infrator em até 90 (noventa) dias após a notificação da multa, mediante 
apresentação de proposta detalhada de ação ambiental compensatória.
Art. 5º As ações de compensação ambiental elegíveis para a conversão de multas em créditos de carbono incluem, mas não se limitam a, projetos de 
reflorestamento, conservação de ecossistemas, redução de emissões de gases de efeito estufa e apoio a iniciativas de energias renováveis.
Art. 6º A conversão de multas em créditos de carbono não exime o infrator da responsabilidade de cumprir com outras penalidades ou medidas 
compensatórias ambientais determinadas pela legislação vigente.
Art. 7º O Poder Executivo providenciará a fiscalização do cumprimento dos Termos de Compromisso Ambiental (TCA) e o acompanhamento das melhorias 
ambientais decorrentes das ações compensatórias.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. (Redação dada pela Emenda nº 27/2025)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parauapebas/PA, 2 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 42555
LEI Nº 5.623, DE 2 DE JANEIRO DE 2026.
PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER À POPULAÇÃO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas incompletas e/ou inacabadas que, embora concluídas, não estejam em condições 
de atender aos fins a que se destinam.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entendem-se como obra pública todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações, custeadas pelo Poder 
Público, que servirem ao uso direto ou indireto da população, tais como:
I – hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde;
II – escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares;
III – restaurantes populares; e
IV – praças, ruas, avenidas e parques.
Art. 2º Consideram-se obras públicas incompletas e/ou inacabadas:
I – aquelas que não tiverem todas as partes elaboradas no projeto concluídas, mesmo que haja múltiplas licitações para um mesmo projeto;
II – aquelas que não estiverem concluídas em 100% (cem por cento) de suas etapas, com a realização da devida prestação de contas; e
III – aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento por não preencherem as exigências do Código de Obras e Edificações ou legislação 
equivalente do Município ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, do Estado ou do Município.
Art. 3º Consideram-se obras públicas que não atendam aos fins a que se destinem aquelas que, embora completas, não apresentem condições mínimas 
de funcionamento pelos seguintes motivos:
I – falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
II – falta de matérias de uso corriqueiro necessários à finalidade do estabelecimento; e
III – falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 2 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 42556
LEI Nº 5.624, DE 2 DE JANEIRO DE 2026.
ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA EMPRESAS CONTRATADAS QUE ABANDONEM OU PARALISEM, SEM JUSTIFICATIVA, OBRAS OU SERVIÇOS NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece sanções administrativas aplicáveis às empresas contratadas pelo Poder Público Municipal que abandonarem ou paralisarem, 
sem justificativa legal ou contratual, a execução de obras ou a prestação de serviços no âmbito do Município de Parauapebas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – abandono de obra ou serviço: a interrupção definitiva da execução contratual pela empresa, sem comunicação formal e sem justificativa aceita pela 
Administração Pública;
II – paralisação injustificada: a suspensão total ou parcial da execução de obra ou serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização ou motivo 
legal reconhecido pela Administração contratante.

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