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norma nº 5628/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5628 / 2026
Date 2026-01-02
EmentaINSTITUI A “SEMANA DA PROTEÇÃO ANIMAL” NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.628, DE 2 DE JANEIRO DE 2026.
INSTITUI A “SEMANA DA PROTEÇÃO
ANIMAL” NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito
do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Semana da
Proteção Animal, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de outubro,
com o objetivo de promover ações educativas e campanhas de conscientização sobre o bem￾estar animal, o combate aos maus-tratos e o incentivo à guarda responsável e à adoção de
animais. (Redação dada pela Emenda nº 97/2025)
Parágrafo único. O evento ora instituído passará a integrar o Calendário Oficial de
Eventos do Município de Parauapebas. (Redação dada pela Emenda nº 97/2025)
Art. 2° A instituição da Semana da Proteção Animal tem como objetivo:
I – conscientizar a população sobre as consequências dos maus-tratos e do abandono
de animais;
II – executar atividades educativas para a guarda responsável;
III – realizar feiras de adoção de animais, mutirões de castração e atividades
educativas com apoio do Município;
IV – incentivar doações e busca de voluntariado para as Organizações Não
Governamentais de amparo aos animais e Protetores Independentes;
V – realizar eventos, ações, campanhas em mídias sociais e mídias locais, blitz
educativas e divulgação de material informativo sobre o tema.
Art. 3° As pessoas físicas ou jurídicas poderão, em parceria com o Poder Público ou
com seu apoio, organizar campanhas relativas ao bem-estar animal, ou campanhas
educativas para a guarda responsável, bem como feiras de adoção e outros eventos que
venham a beneficiar os animais.
§ 1° A participação de pessoas físicas ou jurídicas poderá se dar sob a forma de:
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
I – doação de serviços (banho, tosa, passeios com os animais tutelados, etc.);
II – atendimento veterinário (consultas e castrações), doação de medicamentos,
tratamentos;
III – doações de insumos e equipamentos necessários para locais de tutela de
animais.
§ 2° As pessoas físicas ou jurídicas que participarem da Semana da Proteção Animal
poderão, a qualquer tempo, fazer a publicidade de seu serviço ou de sua marca, divulgando,
ainda, o tipo de serviço prestado.
Art. 4° Os animais participantes dos eventos de adoção da Semana da Proteção
Animal deverão estar saudáveis, vacinados, vermifugados e castrados, e os adotantes
deverão assinar termo de responsabilidade para a guarda responsável fornecido pela
entidade ou protetor independente responsável por aquele animal.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para
assegurar sua fiel execução. (Redação dada pela Emenda nº 98/2025)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 2 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
4  DIÁRIO OFICIAL Nº 1216 Sexta-feira, 02 DE JANEIRO DE 2026
Art. 3º O Selo de que trata esta Lei terá validade de dois anos, não havendo limite para sua renovação, desde que comprovado o estabelecido no artigo 
2º desta Lei.
Parágrafo único. O direito de uso do Selo poderá ser cancelado a qualquer momento, em caso de descumprimento do critério que autoriza a sua concessão.
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos para concessão do Selo “Ouro Branco – Apoio à Amamentação”.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 2 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 42554
LEI Nº 5.628, DE 2 DE JANEIRO DE 2026.
INSTITUI A “SEMANA DA PROTEÇÃO ANIMAL” NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Semana da Proteção Animal, a ser comemorada anualmente na primeira semana do 
mês de outubro, com o objetivo de promover ações educativas e campanhas de conscientização sobre o bem-estar animal, o combate aos maus-tratos e 
o incentivo à guarda responsável e à adoção de animais. (Redação dada pela Emenda nº 97/2025)
Parágrafo único. O evento ora instituído passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Parauapebas. (Redação dada pela Emenda nº 97/2025)
Art. 2° A instituição da Semana da Proteção Animal tem como objetivo:
I – conscientizar a população sobre as consequências dos maus-tratos e do abandono de animais;
II – executar atividades educativas para a guarda responsável;
III – realizar feiras de adoção de animais, mutirões de castração e atividades educativas com apoio do Município;
IV – incentivar doações e busca de voluntariado para as Organizações Não Governamentais de amparo aos animais e Protetores Independentes;
V – realizar eventos, ações, campanhas em mídias sociais e mídias locais, blitz educativas e divulgação de material informativo sobre o tema.
Art. 3° As pessoas físicas ou jurídicas poderão, em parceria com o Poder Público ou com seu apoio, organizar campanhas relativas ao bem-estar animal, 
ou campanhas educativas para a guarda responsável, bem como feiras de adoção e outros eventos que venham a beneficiar os animais.
§ 1° A participação de pessoas físicas ou jurídicas poderá se dar sob a forma de:
I – doação de serviços (banho, tosa, passeios com os animais tutelados, etc.);
II – atendimento veterinário (consultas e castrações), doação de medicamentos, tratamentos;
III – doações de insumos e equipamentos necessários para locais de tutela de animais.
§ 2° As pessoas físicas ou jurídicas que participarem da Semana da Proteção Animal poderão, a qualquer tempo, fazer a publicidade de seu serviço ou de 
sua marca, divulgando, ainda, o tipo de serviço prestado.
Art. 4° Os animais participantes dos eventos de adoção da Semana da Proteção Animal deverão estar saudáveis, vacinados, vermifugados e castrados, e os 
adotantes deverão assinar termo de responsabilidade para a guarda responsável fornecido pela entidade ou protetor independente responsável por aquele animal.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua fiel execução. (Redação dada pela Emenda nº 98/2025)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 2 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 42553
LEI Nº 5.625, DE 2 DE JANEIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS EM AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS DE CARBONO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o regime de conversão de multas ambientais em aquisição de créditos de carbono como forma de incentivar ações de sustentabilidade e 
mitigação das mudanças climáticas no Município de Parauapebas.
Art. 2º São elegíveis para a conversão em créditos de carbono as multas ambientais aplicadas por infrações de natureza leve, média e grave, conforme critérios 
a serem definidos em regulamento pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º O Poder Executivo será responsável por regulamentar e supervisionar a implementação desta Lei, incluindo a definição dos critérios de elegibilidade 
para projetos de créditos de carbono, procedimentos de conversão e monitoramento das ações compensatórias.
Art. 4º O processo de conversão de multas em créditos de carbono deverá ser solicitado pelo infrator em até 90 (noventa) dias após a notificação da multa, mediante 
apresentação de proposta detalhada de ação ambiental compensatória.
Art. 5º As ações de compensação ambiental elegíveis para a conversão de multas em créditos de carbono incluem, mas não se limitam a, projetos de 
reflorestamento, conservação de ecossistemas, redução de emissões de gases de efeito estufa e apoio a iniciativas de energias renováveis.
Art. 6º A conversão de multas em créditos de carbono não exime o infrator da responsabilidade de cumprir com outras penalidades ou medidas 
compensatórias ambientais determinadas pela legislação vigente.
Art. 7º O Poder Executivo providenciará a fiscalização do cumprimento dos Termos de Compromisso Ambiental (TCA) e o acompanhamento das melhorias 
ambientais decorrentes das ações compensatórias.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. (Redação dada pela Emenda nº 27/2025)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parauapebas/PA, 2 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 42555
LEI Nº 5.623, DE 2 DE JANEIRO DE 2026.
PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER À POPULAÇÃO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas incompletas e/ou inacabadas que, embora concluídas, não estejam em condições 
de atender aos fins a que se destinam.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entendem-se como obra pública todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações, custeadas pelo Poder 
Público, que servirem ao uso direto ou indireto da população, tais como:
I – hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde;
II – escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares;
III – restaurantes populares; e
IV – praças, ruas, avenidas e parques.
Art. 2º Consideram-se obras públicas incompletas e/ou inacabadas:
I – aquelas que não tiverem todas as partes elaboradas no projeto concluídas, mesmo que haja múltiplas licitações para um mesmo projeto;
II – aquelas que não estiverem concluídas em 100% (cem por cento) de suas etapas, com a realização da devida prestação de contas; e
III – aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento por não preencherem as exigências do Código de Obras e Edificações ou legislação 
equivalente do Município ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, do Estado ou do Município.
Art. 3º Consideram-se obras públicas que não atendam aos fins a que se destinem aquelas que, embora completas, não apresentem condições mínimas 
de funcionamento pelos seguintes motivos:
I – falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
II – falta de matérias de uso corriqueiro necessários à finalidade do estabelecimento; e
III – falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 2 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 42556
LEI Nº 5.624, DE 2 DE JANEIRO DE 2026.
ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA EMPRESAS CONTRATADAS QUE ABANDONEM OU PARALISEM, SEM JUSTIFICATIVA, OBRAS OU SERVIÇOS NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece sanções administrativas aplicáveis às empresas contratadas pelo Poder Público Municipal que abandonarem ou paralisarem, 
sem justificativa legal ou contratual, a execução de obras ou a prestação de serviços no âmbito do Município de Parauapebas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – abandono de obra ou serviço: a interrupção definitiva da execução contratual pela empresa, sem comunicação formal e sem justificativa aceita pela 
Administração Pública;
II – paralisação injustificada: a suspensão total ou parcial da execução de obra ou serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização ou motivo 
legal reconhecido pela Administração contratante.

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