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norma nº 5618/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5618 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaINSTITUI O “FESTIVAL DA AMAZÔNIA” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.618, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI O “FESTIVAL DA AMAZÔNIA” NO 
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do 
Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Festival da Amazônia, 
a ser celebrado anualmente no dia 22 de novembro, com o objetivo de promover, valorizar e 
difundir a cultura amazônica e paraense em suas diversas expressões.
Art. 2º O Festival da Amazônia poderá incluir, entre outras atividades:
I – exposição e comercialização de comidas típicas da região;
II – feira de artesanato e produtos confeccionados por artistas e produtores locais;
III – mostra de flores e plantas nativas da região;
IV – apresentações culturais, como danças folclóricas, música regional, teatro e 
literatura;
V – oficinas, palestras e rodas de conversa sobre temas ligados à identidade amazônica, 
sustentabilidade e saberes tradicionais.
Art. 3º O evento poderá ser realizado em espaços públicos definidos pelo Poder 
Executivo, com apoio das Secretarias Municipais de Cultura, Educação, Meio Ambiente, 
Turismo e demais órgãos competentes.
Art. 4º O Festival da Amazônia será incluído no calendário oficial de eventos do 
Município de Parauapebas, podendo contar com parcerias da iniciativa privada, associações 
culturais, instituições de ensino e organizações da sociedade civil.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer colaboração com instituições 
públicas, empresas privadas, organizações não governamentais e entidades para que o festival 
seja efetivo e tenha continuidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 10 de dezembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
AURELIO RAMOS 
DE OLIVEIRA 
NETO:01076339140
Assinado de forma 
digital por AURELIO 
RAMOS DE OLIVEIRA 
NETO:01076339140
Quinta-feira, 11 DE DEZEMBRO DE 2025 DIÁRIO OFICIAL Nº 1195  7
II – área correspondente a 242.645,51 m2 (duzentos e quarenta e dois mil, 
seiscentos e quarenta e cinco metros quadrados e cinquenta e um centésimos 
de metro quadrado), pertencente ao imóvel objeto da matrícula n° 38.616.
§ 1º As áreas indicadas no caput deste artigo serão utilizadas para a 
produção de, no mínimo, 1.000 (mil) unidades habitacionais horizontais, 
no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, Faixas 1 e 2.
§ 2º As despesas necessárias ao parcelamento do imóvel indicado no caput 
deste artigo serão custeadas pelo Município.
§ 3º As áreas indicadas no caput deste artigo encontram-se com obras 
de infraestrutura parcialmente realizadas e, caso sejam necessárias 
novas intervenções, as despesas necessárias à realização de projetos, 
licenciamentos, eventuais benfeitorias relativas a praças, jardins, 
iluminação pública, fornecimento de água tratada, tratamento de esgoto, 
terraplenagem, pavimentação, drenagens, sinalizações e legalizações 
que atenderão ao empreendimento habitacional a que se refere esta Lei 
Complementar serão realizadas pelo Município.
Art. 22. Para a potencialização do programa habitacional, havendo 
viabilidade em se produzir mais unidades habitacionais do que as previstas 
no § 1º do art. 21 desta Lei Complementar, o Poder Executivo poderá 
propor a desafetação de outras áreas de propriedade do Município, por 
meio de lei específica. (Redação dada pela Emenda nº 174/2025)
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
Art. 23. Para os empreendimentos que visem a aquisição, construção ou 
reforma de unidades habitacionais por intermédio do Programa “Minha 
Casa, Minha Vida” (PMCMV), serão concedidas, mediante processo 
administrativo regular, as seguintes isenções:
I – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos imóveis destinados ao 
Programa “Minha Casa, Minha Vida”, Faixa 1, durante o período de construção 
das unidades habitacionais até o limite de 3 (três) anos após o recebimento 
das chaves do imóvel pelo beneficiário do programa habitacional;
II – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente na 
aquisição do imóvel que será destinado à construção dos empreendimentos 
vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” - Faixa 1, Faixa 2 e Faixa 
3, bem como na primeira transmissão da propriedade definitiva do imóvel 
ao beneficiário do programa;
III – Imposto Sobre Serviços (ISS), durante a fase de execução das obras 
vinculadas ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” - Faixa 1, Faixa 2 e 
Faixa 3, em benefício tanto da empresa contratada para o empreendimento 
habitacional, quanto de suas eventuais subcontratadas;
IV – Taxa de Licença para Construção de Obras, prevista no art. 204 da 
Lei nº 4.296, de 18 de dezembro de 2005, aos beneficiários do Programa 
“Minha Casa, Minha Vida” - Faixa 1, Faixa 2 e Faixa 3.
§ 1º Ultrapassado o prazo a que se refere o inciso I deste artigo, a cobrança 
do IPTU seguirá o que determina a legislação acerca de referida exação.
§ 2º Caso não atendidos os propósitos do programa a que refere esta 
Lei Complementar, os impostos e taxas serão cobrados normalmente, 
acrescidos dos encargos legais.
Art. 24. O Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 23, de 30 de 
dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.14. ...........................................................................................
§ 1º.................................................................................................
V – os imóveis destinados ao Projeto “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV), 
Faixa 1, durante o período de construção das unidades habitacionais 
até o limite de três anos após o recebimento das chaves do imóvel pelo 
beneficiário do programa habitacional, e desde que tal situação esteja 
devidamente reconhecida pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante 
regular processo administrativo.
..............................................................................................”(NR).
“Art. 54...........................................................................................
III – aquisição do imóvel que será destinado à construção dos 
empreendimentos vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”, 
Faixas 1, 2 e 3, bem como na primeira transmissão da propriedade 
definitiva desses imóveis ao beneficiário do programa.”
“Art. 59...........................................................................................
§ 1º Para transmissões da primeira aquisição de unidade habitacional no 
âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV), que não se enquadre 
na hipótese do inciso III, do art. 54, desta Lei, ou similares que vierem a ser 
criados, serão aplicadas, excepcionalmente, as seguintes alíquotas:
.............................................................................................”(NR).
“Seção I-A
Das Isenções
Art. 78-A. Ficam isentas do imposto a empresa contratada para a execução 
de obras de empreendimento habitacional vinculado ao Programa “Minha 
Casa, Minha Vida”, Faixas 1, 2 e 3, durante a fase de execução das obras, 
estendendo-se o benefício às eventuais empresas subcontratadas.” (NR)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Esta Lei será implementada em consonância com a Política 
Municipal, Estadual e Nacional de Habitação, na forma definida pelo 
Ministério das Cidades e pelo Município.
Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 27. Na omissão desta Lei Complementar e naquilo que couber, aplicam￾se as disposições contidas na Lei Federal que instituir e regulamentar o 
Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou outro similar.
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
podendo ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parauapebas, 10 de dezembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 42148
LEI COMPLEMENTAR Nº 038, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS 
AOS BENEFICIÁRIOS DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE 
SOCIAL DO RESIDENCIAL VILA NOVA E DO RESIDENCIAL NOVA 
CARAJÁS IX.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E 
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1° Para transmissões da primeira aquisição de unidade 
habitacional no âmbito dos programas habitacionais de interesse social 
do Residencial Vila Nova, financiado pelo Fundo de Arrendamento 
Residencial da Caixa Econômica Federal, e do Residencial Nova 
Carajás IX, financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial do 
Banco do Brasil, serão aplicadas isenções referentes ao Imposto sobre 
Transmissão Inter Vivos - ITBI.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo independe de 
requerimento específico do beneficiário.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Parauapebas, 10 
de dezembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETOPrefeito Municipal
Protocolo: 42096
LEI Nº 5.618, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
INSTITUI O “FESTIVAL DA AMAZÔNIA” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE 
EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, 
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Festival 
da Amazônia, a ser celebrado anualmente no dia 22 de novembro, com o 
objetivo de promover, valorizar e difundir a cultura amazônica e paraense 
em suas diversas expressões.
Art. 2º O Festival da Amazônia poderá incluir, entre outras atividades:
I – exposição e comercialização de comidas típicas da região;
II – feira de artesanato e produtos confeccionados por artistas e produtores locais;
III – mostra de flores e plantas nativas da região;
IV – apresentações culturais, como danças folclóricas, música regional, 
teatro e literatura;
V – oficinas, palestras e rodas de conversa sobre temas ligados à identidade 
amazônica, sustentabilidade e saberes tradicionais.
Art. 3º O evento poderá ser realizado em espaços públicos definidos 
pelo Poder Executivo, com apoio das Secretarias Municipais de Cultura, 
Educação, Meio Ambiente, Turismo e demais órgãos competentes.
Art. 4º O Festival da Amazônia será incluído no calendário oficial de eventos 
do Município de Parauapebas, podendo contar com parcerias da iniciativa 
privada, associações culturais, instituições de ensino e organizações da 
sociedade civil.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer colaboração com 
instituições públicas, empresas privadas, organizações não governamentais 
e entidades para que o festival seja efetivo e tenha continuidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 10 de dezembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 42146
LEI COMPLEMENTAR Nº 037, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 032, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E 
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar nº 32, de 21 de outubro de 2024.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 10 de dezembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 42149 ..
DECRETO .
DECRETO Nº 4292, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
ALTERA O DECRETO Nº 4269, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE 
ESTABELECE RECESSO FUNCIONAL NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS usando das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, em especial as emanadas do inciso VI do art. 71 da Lei 
Orgânica Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 4269, de 4 de dezembro de 2025, passa a 
vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica decretado recesso funcional nas repartições públicas do Poder 
Executivo no período de 22 de dezembro de 2025 a 2 de janeiro de 2026.
Parágrafo único. No período de 15 a 19 de dezembro de 2025, todos 
os órgãos do Poder Executivo funcionarão apenas internamente, sem 
atendimento ao público.” (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 11 de dezembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
PREFEITO DE PARAUAPEBAS
Protocolo: 42249

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