| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5618 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | INSTITUI O “FESTIVAL DA AMAZÔNIA” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.618, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. INSTITUI O “FESTIVAL DA AMAZÔNIA” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Festival da Amazônia, a ser celebrado anualmente no dia 22 de novembro, com o objetivo de promover, valorizar e difundir a cultura amazônica e paraense em suas diversas expressões. Art. 2º O Festival da Amazônia poderá incluir, entre outras atividades: I – exposição e comercialização de comidas típicas da região; II – feira de artesanato e produtos confeccionados por artistas e produtores locais; III – mostra de flores e plantas nativas da região; IV – apresentações culturais, como danças folclóricas, música regional, teatro e literatura; V – oficinas, palestras e rodas de conversa sobre temas ligados à identidade amazônica, sustentabilidade e saberes tradicionais. Art. 3º O evento poderá ser realizado em espaços públicos definidos pelo Poder Executivo, com apoio das Secretarias Municipais de Cultura, Educação, Meio Ambiente, Turismo e demais órgãos competentes. Art. 4º O Festival da Amazônia será incluído no calendário oficial de eventos do Município de Parauapebas, podendo contar com parcerias da iniciativa privada, associações culturais, instituições de ensino e organizações da sociedade civil. Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer colaboração com instituições públicas, empresas privadas, organizações não governamentais e entidades para que o festival seja efetivo e tenha continuidade. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 10 de dezembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO:01076339140 Assinado de forma digital por AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO:01076339140 Quinta-feira, 11 DE DEZEMBRO DE 2025 DIÁRIO OFICIAL Nº 1195 7 II – área correspondente a 242.645,51 m2 (duzentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e cinco metros quadrados e cinquenta e um centésimos de metro quadrado), pertencente ao imóvel objeto da matrícula n° 38.616. § 1º As áreas indicadas no caput deste artigo serão utilizadas para a produção de, no mínimo, 1.000 (mil) unidades habitacionais horizontais, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, Faixas 1 e 2. § 2º As despesas necessárias ao parcelamento do imóvel indicado no caput deste artigo serão custeadas pelo Município. § 3º As áreas indicadas no caput deste artigo encontram-se com obras de infraestrutura parcialmente realizadas e, caso sejam necessárias novas intervenções, as despesas necessárias à realização de projetos, licenciamentos, eventuais benfeitorias relativas a praças, jardins, iluminação pública, fornecimento de água tratada, tratamento de esgoto, terraplenagem, pavimentação, drenagens, sinalizações e legalizações que atenderão ao empreendimento habitacional a que se refere esta Lei Complementar serão realizadas pelo Município. Art. 22. Para a potencialização do programa habitacional, havendo viabilidade em se produzir mais unidades habitacionais do que as previstas no § 1º do art. 21 desta Lei Complementar, o Poder Executivo poderá propor a desafetação de outras áreas de propriedade do Município, por meio de lei específica. (Redação dada pela Emenda nº 174/2025) CAPÍTULO V DAS ISENÇÕES Art. 23. Para os empreendimentos que visem a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais por intermédio do Programa “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV), serão concedidas, mediante processo administrativo regular, as seguintes isenções: I – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos imóveis destinados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”, Faixa 1, durante o período de construção das unidades habitacionais até o limite de 3 (três) anos após o recebimento das chaves do imóvel pelo beneficiário do programa habitacional; II – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente na aquisição do imóvel que será destinado à construção dos empreendimentos vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” - Faixa 1, Faixa 2 e Faixa 3, bem como na primeira transmissão da propriedade definitiva do imóvel ao beneficiário do programa; III – Imposto Sobre Serviços (ISS), durante a fase de execução das obras vinculadas ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” - Faixa 1, Faixa 2 e Faixa 3, em benefício tanto da empresa contratada para o empreendimento habitacional, quanto de suas eventuais subcontratadas; IV – Taxa de Licença para Construção de Obras, prevista no art. 204 da Lei nº 4.296, de 18 de dezembro de 2005, aos beneficiários do Programa “Minha Casa, Minha Vida” - Faixa 1, Faixa 2 e Faixa 3. § 1º Ultrapassado o prazo a que se refere o inciso I deste artigo, a cobrança do IPTU seguirá o que determina a legislação acerca de referida exação. § 2º Caso não atendidos os propósitos do programa a que refere esta Lei Complementar, os impostos e taxas serão cobrados normalmente, acrescidos dos encargos legais. Art. 24. O Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 23, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.14. ........................................................................................... § 1º................................................................................................. V – os imóveis destinados ao Projeto “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV), Faixa 1, durante o período de construção das unidades habitacionais até o limite de três anos após o recebimento das chaves do imóvel pelo beneficiário do programa habitacional, e desde que tal situação esteja devidamente reconhecida pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante regular processo administrativo. ..............................................................................................”(NR). “Art. 54........................................................................................... III – aquisição do imóvel que será destinado à construção dos empreendimentos vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”, Faixas 1, 2 e 3, bem como na primeira transmissão da propriedade definitiva desses imóveis ao beneficiário do programa.” “Art. 59........................................................................................... § 1º Para transmissões da primeira aquisição de unidade habitacional no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV), que não se enquadre na hipótese do inciso III, do art. 54, desta Lei, ou similares que vierem a ser criados, serão aplicadas, excepcionalmente, as seguintes alíquotas: .............................................................................................”(NR). “Seção I-A Das Isenções Art. 78-A. Ficam isentas do imposto a empresa contratada para a execução de obras de empreendimento habitacional vinculado ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”, Faixas 1, 2 e 3, durante a fase de execução das obras, estendendo-se o benefício às eventuais empresas subcontratadas.” (NR) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Municipal, Estadual e Nacional de Habitação, na forma definida pelo Ministério das Cidades e pelo Município. Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 27. Na omissão desta Lei Complementar e naquilo que couber, aplicamse as disposições contidas na Lei Federal que instituir e regulamentar o Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou outro similar. Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo. Parauapebas, 10 de dezembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 42148 LEI COMPLEMENTAR Nº 038, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS AOS BENEFICIÁRIOS DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DO RESIDENCIAL VILA NOVA E DO RESIDENCIAL NOVA CARAJÁS IX. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1° Para transmissões da primeira aquisição de unidade habitacional no âmbito dos programas habitacionais de interesse social do Residencial Vila Nova, financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial da Caixa Econômica Federal, e do Residencial Nova Carajás IX, financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial do Banco do Brasil, serão aplicadas isenções referentes ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITBI. Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo independe de requerimento específico do beneficiário. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Parauapebas, 10 de dezembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETOPrefeito Municipal Protocolo: 42096 LEI Nº 5.618, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 INSTITUI O “FESTIVAL DA AMAZÔNIA” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Festival da Amazônia, a ser celebrado anualmente no dia 22 de novembro, com o objetivo de promover, valorizar e difundir a cultura amazônica e paraense em suas diversas expressões. Art. 2º O Festival da Amazônia poderá incluir, entre outras atividades: I – exposição e comercialização de comidas típicas da região; II – feira de artesanato e produtos confeccionados por artistas e produtores locais; III – mostra de flores e plantas nativas da região; IV – apresentações culturais, como danças folclóricas, música regional, teatro e literatura; V – oficinas, palestras e rodas de conversa sobre temas ligados à identidade amazônica, sustentabilidade e saberes tradicionais. Art. 3º O evento poderá ser realizado em espaços públicos definidos pelo Poder Executivo, com apoio das Secretarias Municipais de Cultura, Educação, Meio Ambiente, Turismo e demais órgãos competentes. Art. 4º O Festival da Amazônia será incluído no calendário oficial de eventos do Município de Parauapebas, podendo contar com parcerias da iniciativa privada, associações culturais, instituições de ensino e organizações da sociedade civil. Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer colaboração com instituições públicas, empresas privadas, organizações não governamentais e entidades para que o festival seja efetivo e tenha continuidade. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 10 de dezembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 42146 LEI COMPLEMENTAR Nº 037, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 032, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar nº 32, de 21 de outubro de 2024. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas, 10 de dezembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 42149 .. DECRETO . DECRETO Nº 4292, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 ALTERA O DECRETO Nº 4269, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE ESTABELECE RECESSO FUNCIONAL NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. O PREFEITO DE PARAUAPEBAS usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial as emanadas do inciso VI do art. 71 da Lei Orgânica Municipal; RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 4269, de 4 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1º Fica decretado recesso funcional nas repartições públicas do Poder Executivo no período de 22 de dezembro de 2025 a 2 de janeiro de 2026. Parágrafo único. No período de 15 a 19 de dezembro de 2025, todos os órgãos do Poder Executivo funcionarão apenas internamente, sem atendimento ao público.” (NR). Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas-PA, 11 de dezembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO PREFEITO DE PARAUAPEBAS Protocolo: 42249