| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5619 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | INSTITUI E REGULAMENTA O SUBSÍDIO FINANCEIRO MUNICIPAL ÀS FAMÍLIAS INSERIDAS NAS FAIXAS 1, 2 E 3 DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". |
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Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.619, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. INSTITUI O SUBSÍDIO FINANCEIRO MUNICIPAL ÀS FAMÍLIAS INSERIDAS NAS FAIXAS 1, 2 E 3 DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei institui e regulamenta os requisitos necessários de acesso e utilização do subsídio financeiro municipal às famílias residentes no Município de Parauapebas, para fins de aquisição de unidades habitacionais vinculadas ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV, do Governo Federal, que se enquadrem nas Faixas 1, 2 e 3 do respectivo programa. Art. 2º O subsídio financeiro de que trata esta Lei será concedido exclusivamente aos empreendimentos habitacionais vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV, financiados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, ou outros instrumentos equivalentes, administrados por instituições financeiras devidamente credenciadas. Art. 3º O subsídio municipal de que trata esta Lei será pago diretamente pelo Município às empresas contratadas pela Caixa Econômica Federal, para execução das obras, sendo somado ao valor já repassado pelo ente federal, após o atendimento dos critérios necessários pelo beneficiário e após o atendimento das exigências técnicas pela contratada. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO SUBSÍDIO Art. 4º Poderão concorrer ao benefício habitacional de que trata esta Lei os munícipes que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios gerais: I – os definidos nas portarias e normas federais aplicáveis ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”, conforme sua respectiva faixa (1, 2 ou 3); II – os estabelecidos pelo Conselho Municipal de Habitação, a serem instituídos em regulamento próprio; Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO III – possuir inscrição atualizada no Cadastro Habitacional Municipal; IV – não ter sido beneficiado anteriormente, em nome próprio ou por meio de seu cônjuge ou companheiro, por programas habitacionais promovidos pelo Município, Estado ou União, mesmo que o benefício tenha sido concedido anteriormente ao casamento ou à união estável. Art. 5º Para concorrer ao benefício habitacional na Faixa 1 do PMCMV, destinado a famílias com renda bruta familiar mensal de até R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), deverão ser observados, além dos critérios gerais do art. 4º desta Lei, os seguintes critérios supletivos de prioridade: I – famílias em situação de vulnerabilidade, tais como: a) desabrigadas ou em situação de rua; b) residentes em áreas de risco, insalubres, de preservação ambiental ou impróprias ao uso habitacional; c) compostas por idosos, pessoas com deficiência ou com doenças crônicas; d) famílias chefiadas por mulheres; e) famílias com maior número de filhos. II – comprovação de residência mínima de 3 (três) anos no Município, por meio de, ao menos, um dos seguintes documentos: a) cadastro em programas sociais municipais, estaduais ou federais; b) comprovante de endereço emitido por concessionária de saneamento básico ou de energia elétrica; c) contrato de aluguel. Art. 6º Para concorrer ao benefício habitacional na Faixa 2 do PMCMV, destinado a famílias com renda bruta familiar mensal de R$ 2.850,01 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e um centavo) até R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), deverão ser observados, além dos critérios gerais do art. 4º, os seguintes critérios supletivos de prioridade: I - famílias que: a) sejam compostas por idosos, pessoas com deficiência ou com doenças crônicas; b) sejam chefiadas por mulheres; c) tenham maior número de filhos. II – comprovação de residência mínima de dois anos no Município, por meio de, ao menos, um dos seguintes documentos: Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO a) cadastro em programas sociais municipais; b) comprovante de endereço de concessionária de saneamento básico ou energia elétrica; c) contrato de aluguel; d) vínculo contratual com empresa privada, instituição pública ou autarquia sediada no Município. Art. 7º Para concorrer ao benefício habitacional na Faixa 3 do PMCMV, destinado a famílias com renda bruta familiar mensal de R$ 4.700,01 (quatro mil e setecentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), deverão ser observados, além dos critérios gerais do art. 4º, os seguintes critérios supletivos de prioridade: I – famílias que: a) sejam compostas por idosos, pessoas com deficiência ou com doenças crônicas; b) sejam chefiadas por mulheres; c) possuam maior número de filhos. II – comprovação de residência mínima de dois anos no Município, por meio de, ao menos, um dos seguintes documentos: a) cadastro em órgãos da administração municipal há, no mínimo, dois anos; b) comprovante de endereço emitido por concessionária de saneamento básico ou energia elétrica; c) contrato de aluguel; d) vínculo contratual com empresa privada, instituição pública ou autarquia local. Art. 8° Na seleção, caso haja condições idênticas entre as famílias e haja menos unidades disponíveis do que famílias na mesma condição, será adotado critério de desempate, em que as famílias que residam há mais tempo no Município sejam priorizadas sobre as que residam há menos tempo, e, persistindo o empate, a seleção se dará por sorteio, com garantia de publicidade, impessoalidade e transparência. Art. 9º O processo de seleção das famílias será conduzido pela Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, na qual o candidato ao benefício deverá solicitá-lo por meio de requerimento perante o setor de cadastro da Secretaria. § 1º O setor de cadastro da SEHAB avaliará se o candidato atende aos requisitos legais para obtenção do benefício, emitindo parecer favorável ou não à concessão do subsídio. § 2º A lista de beneficiários será publicada no Diário Oficial do Município e em meios eletrônicos oficiais, garantindo-se ampla transparência à população. Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO Art. 10. A qualquer tempo, constatada fraude ou falsidade nas informações prestadas, o benefício será cancelado, com o devido processo administrativo, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis. CAPÍTULO III DOS DESEMBOLSOS Seção I Empreendimentos do PMCMV - Faixa 1 Art. 11. Para empreendimentos classificados no PMCMV - Faixa 1, cujas áreas sejam privadas, o Município concederá subsídio no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), por unidade, para viabilizar a aquisição de aproximadamente mil unidades habitacionais. § 1° Tratando-se de construção em áreas de propriedade do Município, a área poderá ser doada ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial do Governo Federal, como contrapartida para empreendimentos habitacionais vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV, desde que haja prévia avaliação do imóvel e processo administrativo de alienação que demonstre o interesse público, observadas as exigências do art. 76 da Lei federal no 14.133, de 1º de abril de 2021, e a vedação do art. 10, VII, da Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Emenda nº 160/2025) § 2º O subsídio será destinado à complementação do valor pago pelo Governo Federal aos empreendimentos habitacionais classificados na Faixa 1, sendo que as empresas habilitadas deverão, obrigatoriamente, apresentar planilha orçamentária detalhada, justificando eventual acréscimo de valores em relação ao montante repassado pela União, de acordo com a quantidade de contemplação de Unidades Habitacionais disponibilizadas pelo Governo Federal. § 3º A planilha mencionada do § 2º do artigo 11 será submetida à análise do Conselho Municipal de Habitação, cuja composição deverá incluir, no mínimo, dois técnicos habilitados, sendo um responsável pela análise e outro pela conferência. § 4º Após a avaliação da viabilidade da proposta e emissão de parecer pela equipe técnica, este será submetido à deliberação dos demais membros do Conselho, para aprovação. Art. 12. O desembolso do subsídio para empreendimentos Faixa 1 será realizado de forma proporcional à evolução do cronograma físico da obra, mediante solicitação mensal à Caixa Econômica Federal de cópia da referida evolução. Parágrafo único. O pagamento será efetuado diretamente na mesma conta convênio utilizada para os repasses federais ou, alternativamente, em conta indicada pela empresa, desde que acompanhada de nota fiscal e da respectiva medição mensal, a ser realizada por técnico designado pela Secretaria Municipal de Habitação. Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO Art. 13. De modo a amplificar a produção de unidades habitacionais do PMCMV Faixas 1, 2 e 3, as empresas que receberem subsídio para produto de Faixa 1 deverão, obrigatoriamente, fornecer propostas para desenvolvimento de produtos das Faixas 2 ou 3 ao Município, as quais serão analisadas pela Secretaria Municipal de Habitação, que as aceitarão ou não. § 1º Havendo aprovação da proposta mencionada no caput deste artigo, as empresas terão o prazo de 10 (dez) meses, contados da data do aceite da proposta pelo Município, para o início das obras. § 2º Iniciadas as obras, as empresas deverão prestar contas mensais à Secretaria Municipal de Habitação, informando o status do andamento das contratações que, uma vez iniciadas, não poderão ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses, com tolerância de, no máximo, 2 (dois) meses. Seção II Empreendimentos do PMCMV - Faixa 2 Art. 14. Para empreendimentos classificados no PMCMV - Faixa 2, o Município concederá subsídio financeiro no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por família, para viabilizar a aquisição de aproximadamente mil unidades habitacionais, possibilitando que os beneficiários utilizem o referido subsídio para o custeio da entrada do imóvel, de modo a facilitar o planejamento financeiro familiar e ampliar o acesso ao referido programa habitacional. § 1º O subsídio de que trata o caput deste artigo observará as seguintes condições: I – os recursos deverão ser usados, obrigatoriamente, na aquisição de unidades habitacionais novas; II – serão admitidos empreendimentos comercializados na planta, desde que devidamente contratados pela Caixa Econômica Federal e acompanhados de seguro obrigatório, conforme as normas do programa; III – os recursos poderão ser aplicados em empreendimentos imobiliários verticais e horizontais, devidamente contratados pela Caixa Econômica Federal, cuja proposta mínima de número de unidades por condomínio deverá ser igual ou superior a 128 (cento e vinte e oito) apartamentos disponibilizados à venda por condomínio; IV – as empresas selecionadas deverão apresentar seus projetos, e suas propostas deverão conter cronograma físico-financeiro; V – as empresas selecionadas deverão disponibilizar materiais informativos de boa qualidade para a apresentação dos produtos, contendo vídeos e folders, podendo ainda, caso julguem necessário, construir. às suas expensas, apartamentos decorados; VI – o subsídio só poderá ser aplicado de forma a deduzir o saldo devedor da unidade Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO adquirida pelo mutuário selecionado, ou para que sejam pagos os custos de registros dos contratos de financiamento individual dos mutuários junto ao Cartório do Registro de Imóveis para que sejam entregues à instituição financeira. VII – caso o valor de aquisição da área para implantação do empreendimento seja superior ao preço de avaliação pela instituição financeira, poderá ser utilizado até 50% (cinquenta por cento) do valor total do subsídio para cobrir eventual diferença, desde que devidamente comprovado o valor superior da aquisição. § 2º Na hipótese do inciso VII, do § 1º, deste artigo, a Construtora poderá adquirir a área, no limite de valor de 50% (cinquenta por cento) do total do subsídio, cabendo ao Município o reembolso à Construtora, mediante a comprovação através da apresentação dos contratos de aquisição das áreas e cópias da avaliação pela instituição financeira. § 3º Para a efetivação do reembolso tratado no § 2º deste artigo, o Município emitirá à Construtora um Termo de Concordância com o valor a ser pago, e a Construtora encaminhará ao Município a nota fiscal do valor da diferença comprovada para pagamento, informando a conta corrente vinculada ao empreendimento para os devidos recebimentos. Art. 15. Para o desembolso do valor do subsídio, será apurado o saldo do beneficiário, podendo ser total ou parcial, caso efetivada a aquisição de área nos termos do inciso VII, do § 1º, do art. 14 desta Lei, observando-se as seguintes regras: I – do saldo disponível ao beneficiário, 20% (vinte por cento) serão repassados diretamente à incorporadora, mediante autorização do subsidiado; II – do saldo disponível ao beneficiário, 80% (oitenta por cento) do valor será liberado à incorporadora conforme acompanhamento mensal do cronograma físico-financeiro da obra, sendo que o Município solicitará à Caixa Econômica Federal informações sobre a evolução das obras, efetuando-se o desembolso proporcional do subsídio de cada contemplado. Parágrafo único. Para a liberação do desembolso do subsídio, o beneficiário assinará um termo de recebimento que contempla a autorização ao Município para que proceda com os pagamentos previstos nos incisos I e II deste artigo, diretamente em conta corrente da incorporadora, vinculada ao empreendimento. Art. 16. As empresas selecionadas para a Faixa 2 do Programa poderão, caso queiram, produzir a mesma quantidade selecionada de unidades habitacionais na Faixa 1, de modo a ampliar a produção de unidades habitacionais do PMCMV. Seção III Empreendimentos do PMCMV - Faixa 3 Art. 17. Para empreendimentos classificados no PMCMV - Faixa 3, o Município poderá conceder subsídio financeiro no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por família, Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO com a finalidade de subsidiar a entrada dos imóveis e viabilizar a implantação de até 500 (quinhentas) unidades habitacionais. § 1º O subsídio de que trata o caput deste artigo observará as seguintes condições: I – os recursos deverão ser usados, obrigatoriamente, na aquisição de unidades habitacionais novas; II – serão admitidos empreendimentos comercializados na planta, desde que devidamente contratados pela Caixa Econômica Federal e acompanhados de seguro obrigatório, conforme as normas do programa; III – os recursos poderão ser aplicados em empreendimentos imobiliários verticais e horizontais, devidamente contratados pela Caixa Econômica Federal, cuja proposta mínima de número de unidades por condomínio deverá ser igual ou superior a 128 (cento e vinte e oito) apartamentos disponibilizados à venda por condomínio; IV – as empresas selecionadas deverão apresentar seus projetos, e suas propostas conterão cronograma físico-financeiro; V – as empresas selecionadas deverão disponibilizar materiais informativos de boa qualidade para a apresentação dos produtos, contendo vídeos e folders, podendo ainda, caso julguem necessário, construir, às suas expensas, apartamentos decorados; VI – será facultado às empresas selecionadas a disponibilização de imóveis que não atendam aos critérios de seleção estabelecidos no Programa Habitacional a outros interessados, porém, nesta hipótese, não haverá o fornecimento do subsídio financeiro municipal para custear o pagamento da entrada quando adquirido o imóvel; VII – o subsídio só poderá ser aplicado de forma a deduzir o saldo devedor da unidade adquirida pelo mutuário selecionado, ou para que sejam pagos os custos de registros dos contratos de financiamento individual dos mutuários junto ao Cartório do Registro de Imóveis, para que sejam entregues à Caixa; VIII – caso o valor de aquisição da área para implantação do empreendimento seja superior ao preço de avaliação pela instituição financeira, poderá o Município utilizar até 50% (cinquenta por cento) do valor total do subsídio, para cobrir eventual déficit, devidamente comprovado através de documentos pertinentes. § 2º Na hipótese do inciso VIII, do § 1º, deste artigo, a construtora contratada poderá adquirir a área, no limite de valor de 50% (cinquenta por cento) do total do subsídio, cabendo ao Município o reembolso à Construtora, mediante a comprovação através da apresentação dos contratos de aquisição das áreas e cópias da avaliação pela instituição financeira. § 3º Para a efetivação do reembolso tratado no § 2º deste artigo, o Município emitirá à construtora contratada um termo de concordância com o valor a ser pago, e a construtora encaminhará ao Município a nota fiscal do valor da diferença comprovada, informando a conta corrente vinculada ao empreendimento, para pagamento. Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO Art. 18. Para o desembolso do valor do subsídio, será apurado o saldo do beneficiário, podendo ser total ou parcial, caso efetivada a aquisição de área, nos termos do inciso VIII, do § 1º, do art. 17 desta Lei, observando-se as seguintes regras: I – do saldo disponível ao beneficiário, 20% (vinte por cento) serão repassados diretamente à empresa contratada, mediante autorização do subsidiado; II – do saldo disponível ao beneficiário, 80% (oitenta por cento) do valor será liberado à empresa contratada conforme acompanhamento mensal do cronograma físico-financeiro da obra, sendo que o Município solicitará à Caixa Econômica Federal informações sobre a evolução das obras, efetuando-se o desembolso proporcional do subsídio de cada contemplado. Parágrafo único. Para a liberação do desembolso do subsídio, o beneficiário assinará um termo de recebimento do subsídio, que contempla a autorização ao Município para que proceda com os pagamentos previstos nos incisos I e II deste artigo, diretamente em conta corrente da incorporadora, vinculada ao empreendimento. Art. 19. As empresas selecionadas para a Faixa 3 do Programa poderão, caso queiram, e com a anuência do Município, produzir a mesma quantidade selecionada de unidades habitacionais na Faixa 1 do Programa, de modo a ampliar a produção de unidades habitacionais do PMCMV. CAPÍTULO IV DO CHAMAMENTO PÚBLICO Art. 20. As empresas especializadas em construção civil ou incorporação imobiliária serão selecionadas mediante chamamento público, a ser regulamentado por instrumento próprio, com o objetivo de credenciamento de empreendimentos que atendam às diretrizes do Programa Municipal de Habitação, devidamente enquadrados nas Faixas 1, 2 e 3 do Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV e demais programas congêneres. § 1º As empresas especializadas interessadas deverão apresentar propostas técnicofinanceiras, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo PMCMV e pelas instituições financeiras habilitadas à sua operacionalização. § 2º As propostas serão analisadas por um Conselho Técnico Especializado, a ser instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, conforme regulamento próprio. § 3º As empresas participantes deverão possuir certificação no âmbito do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat – PBQP-H, ISO 9001, observando o nível exigido nos termos do edital de chamamento. § 4º Será exigida das empresas proponentes a comprovação de limite de crédito disponível, compatível com as características econômico-financeiras dos empreendimentos Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO propostos. § 5º As propostas apresentadas deverão conter valores unitários iguais ou inferiores aos limites estabelecidos pelas portarias do Governo Federal pertinentes, as quais deverão estar expressamente indicadas no edital de chamamento público. § 6º As empresas deverão comprovar, por meio de documentação idônea, a respectiva capacidade técnica e financeira para a execução dos empreendimentos, conforme critérios definidos no edital. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Além do subsídio financeiro concedido, o Município arcará com o custeio do reajuste pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC), aplicável às obras contratadas pela instituição financeira, no âmbito do PMCMV, Faixas 1, 2 e 3, desde que este reajuste não seja pago pelo Governo Federal. Art. 22. O gestor público, a fim de melhor gerir o Programa tratado nesta Lei, poderá remanejar recursos financeiros ou unidades habitacionais de uma Faixa para outra, desde que não se ultrapasse o valor global previsto. Art. 23. Os valores dos subsídios previstos nesta lei serão corrigidos anualmente pelo INCC, iniciando-se após um ano da vigência desta Lei. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 10 de dezembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO:01076339140 Assinado de forma digital por AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO:01076339140 Quinta-feira, 11 DE DEZEMBRO DE 2025 DIÁRIO OFICIAL Nº 1195 3 . EXECUTIVO . .. GABINETE DO PREFEITO . . . ASSESSORIA ADMINISTRATIVA . . . AVISO . AVISO DE DISPENSA DE VALOR Nº 010/2025 - GABIN FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - ART. Nº 75, INCISO II da Lei 14.133, de 2021. O Gabinete do Chefe do Executivo, torna público que realizará Dispensa de Licitação, com critério de julgamento MENOR PREÇO GLOBAL, nos termos do Artigo 75, inciso II da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, e as exigências estabelecidas neste aviso, conforme os critérios e procedimentos a seguir definidos, objetivando obter a melhor proposta, observadas as datas e horários discriminados a seguir: DATA LIMITE PARA APRESENTAR PROPOSTA E DOCUMENTAÇÃO VIA E-MAIL: DIA: 16/12/2025 às 14:00h DATA LIMITE PARA PROTOCOLAR PROPOSTA E DOCUMENTAÇÃO JUNTO AO SETOR DE PROTOCOLO: DIA: 16/12/2025 às 14:00h REFERÊNCIAS DE HORÁRIO: HORÁRIO DE BRASÍLIA-DF ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DA PROPOSTAS E DOCUMENTAÇÃO: cotacao.gabinete@parauapebas.pa.gov.br ACESSO AO LINK DOEDITAL https: //parauapebas.pa.gov.br/dispensas-eletronicas OBJETO: Constitui objeto desta Dispensa de Licitação a Contratação de empresa especializada para o fornecimento de cestas natalinas, contendo alimentos e itens de confraternização, para distribuição gratuita aos servidores lotados no Gabinete do Prefeito, visando promover a valorização do servidor e as celebrações de final de ano, no município de Parauapebas, Estado do Pará, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento. VALOR ESTIMADO: O valor global estimado máximo para a presente contratação é de R$ 62.283,20 (sessenta e dois mil duzentos e oitenta e três reais e vinte centavos). Parauapebas, 10 de dezembro de 2025. JOELMA DE MOURA LEITE Chefe de Gabinete Decreto nº 002/2025 Protocolo: 42145 .. PROSAP . . . AVISO . AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 7.2025-13PROSAP FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - ART. Nº 75, II da Lei 14.133/2021 A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS através do UNIDADE EXEC. DO PROJETO - UEP DO PROGRAMA MUN. DE SANEAM. AMBIENTAL, MACROD., RECUP. DE IGARAPES E MARGENS DO RIO PARAUAPEBAS - PROSAP, torna público que, realizará Dispensa de Licitação, com critério de julgamento MENOR VALOR GLOBAL, nos termos Artigo nº 75, inciso II da Lei 14.133/2021, e as exigências estabelecidas neste aviso, conforme os critérios e procedimentos a seguir definidos, objetivando obter a melhor proposta, observadas as datas e horários discriminados a seguir: DATA LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E DOCUMENTAÇÃO: DIA 15/12/2025, ÀS 14:00 HORAS; ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DAS PROPOSTAS E DOCUMENTAÇÃO: aquisicoes.prosap@parauapebas. pa.gov.br e aquisicoes.prosap@gmail.com LINK DO EDITAL: https: // parauapebas.pa.gov.br/dispensas-eletronicas/ OBJETO: Constitui-se objeto a prestação de serviços de empresa especializada em Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndios (PPCI), Identificação de Riscos, Medidas Preventivas, Procedimentos de Emergência, Recursos Necessários, Definição de Papéis e Responsabilidades, Mecanismos de Revisão e Atualização, para levantamento preventivo de ações no Parque Complexo Turístico de Parauapebas, para atender necessidades da Unidade Executora De Projetos Do Programa De Saneamento Ambiental, Macrodrenagem E Recuperação De Igarapés E Margens Do Rio Parauapebas – UEP/PROSAP, Município De Parauapebas, Estado Do Pará. Valor Estimado: R$ R$ 62.233,95 (sessenta e dois mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos). Parauapebas-PA, 09 de dezembro de 2025 Thiago Oliveira Batista Coordenador Executivo UEP-PROSAP Decreto. nº 48/2025. Protocolo: 42090 AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 7.2025-14PROSAP FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - ART. Nº 75, I da Lei 14.133/2021 A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS através do UNIDADE EXEC. DO PROJETO - UEP DO PROGRAMA MUN. DE SANEAM. AMBIENTAL, MACROD., RECUP. DE IGARAPES E MARGENS DO RIO PARAUAPEBAS - PROSAP, torna público que, realizará Dispensa de Licitação, com critério de julgamento MENOR VALOR GLOBAL, nos termos Artigo nº 75, inciso I da Lei 14.133/2021, e as exigências estabelecidas neste aviso, conforme os critérios e procedimentos a seguir definidos, objetivando obter a melhor proposta, observadas as datas e horários discriminados a seguir: DATA LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E DOCUMENTAÇÃO: DIA 17/12/2025, ÀS 14:00 HORAS; ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DAS PROPOSTAS E DOCUMENTAÇÃO: aquisicoes.prosap@parauapebas.pa.gov. br e aquisicoes.prosap@gmail.com LINK DO EDITAL: https: //parauapebas. pa.gov.br/dispensas-eletronicas/ OBJETO: Constitui-se objeto a prestação de empresa especializada em serviço de engenharia para emissão de relatórios periódicos de acompanhamento das ações de gestão de segurança, saúde e meio ambiente no trabalho no âmbito dos contratos do Programa De Saneamento Ambiental, Macrodrenagem E Recuperação De Igarapés E Margens Do Rio Parauapebas (PROSAP), no Município de Parauapebas, Estado do Pará. Valor Estimado: R$ R$ 124.092,36 (cento e vinte e quatro mil, noventa e dois reais e trinta e seis centavos). Parauapebas-PA, 09 de dezembro de 2025 Thiago Oliveira Batista Coordenador Executivo UEP-PROSAP Decreto. nº 48/2025. Protocolo: 42092 .. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO . . . PROCURADORIA ADMINISTRATIVA . . LEI. LEI Nº 5.619, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. INSTITUI O SUBSÍDIO FINANCEIRO MUNICIPAL ÀS FAMÍLIAS INSERIDAS NAS FAIXAS 1, 2 E 3 DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei institui e regulamenta os requisitos necessários de acesso e utilização do subsídio financeiro municipal às famílias residentes no Município de Parauapebas, para fins de aquisição de unidades habitacionais vinculadas ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV, do Governo Federal, que se enquadrem nas Faixas 1, 2 e 3 do respectivo programa. Art. 2º O subsídio financeiro de que trata esta Lei será concedido exclusivamente aos empreendimentos habitacionais vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV, financiados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, ou outros instrumentos equivalentes, administrados por instituições financeiras devidamente credenciadas. Art. 3º O subsídio municipal de que trata esta Lei será pago diretamente pelo Município às empresas contratadas pela Caixa Econômica Federal, para execução das obras, sendo somado ao valor já repassado pelo ente federal, após o atendimento dos critérios necessários pelo beneficiário e após o atendimento das exigências técnicas pela contratada. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO SUBSÍDIO Art. 4º Poderão concorrer ao benefício habitacional de que trata esta Lei os munícipes que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios gerais: I – os definidos nas portarias e normas federais aplicáveis ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”, conforme sua respectiva faixa (1, 2 ou 3); II – os estabelecidos pelo Conselho Municipal de Habitação, a serem instituídos em regulamento próprio; III – possuir inscrição atualizada no Cadastro Habitacional Municipal; IV – não ter sido beneficiado anteriormente, em nome próprio ou por meio de seu cônjuge ou companheiro, por programas habitacionais promovidos pelo Município, Estado ou União, mesmo que o benefício tenha sido concedido anteriormente ao casamento ou à união estável. 4 DIÁRIO OFICIAL Nº 1195 Quinta-feira, 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Art. 5º Para concorrer ao benefício habitacional na Faixa 1 do PMCMV, destinado a famílias com renda bruta familiar mensal de até R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), deverão ser observados, além dos critérios gerais do art. 4º desta Lei, os seguintes critérios supletivos de prioridade: I – famílias em situação de vulnerabilidade, tais como: a) desabrigadas ou em situação de rua; b) residentes em áreas de risco, insalubres, de preservação ambiental ou impróprias ao uso habitacional; c) compostas por idosos, pessoas com deficiência ou com doenças crônicas; d) famílias chefiadas por mulheres; e) famílias com maior número de filhos. II – comprovação de residência mínima de 3 (três) anos no Município, por meio de, ao menos, um dos seguintes documentos: a) cadastro em programas sociais municipais, estaduais ou federais; b) comprovante de endereço emitido por concessionária de saneamento básico ou de energia elétrica; c) contrato de aluguel. Art. 6º Para concorrer ao benefício habitacional na Faixa 2 do PMCMV, destinado a famílias com renda bruta familiar mensal de R$ 2.850,01 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e um centavo) até R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), deverão ser observados, além dos critérios gerais do art. 4º, os seguintes critérios supletivos de prioridade: I - famílias que: a) sejam compostas por idosos, pessoas com deficiência ou com doenças crônicas; b) sejam chefiadas por mulheres; c) tenham maior número de filhos. II – comprovação de residência mínima de dois anos no Município, por meio de, ao menos, um dos seguintes documentos: a) cadastro em programas sociais municipais; b) comprovante de endereço de concessionária de saneamento básico ou energia elétrica; c) contrato de aluguel; d) vínculo contratual com empresa privada, instituição pública ou autarquia sediada no Município. Art. 7º Para concorrer ao benefício habitacional na Faixa 3 do PMCMV, destinado a famílias com renda bruta familiar mensal de R$ 4.700,01 (quatro mil e setecentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), deverão ser observados, além dos critérios gerais do art. 4º, os seguintes critérios supletivos de prioridade: I – famílias que: a) sejam compostas por idosos, pessoas com deficiência ou com doenças crônicas; b) sejam chefiadas por mulheres; c) possuam maior número de filhos. II – comprovação de residência mínima de dois anos no Município, por meio de, ao menos, um dos seguintes documentos: a) cadastro em órgãos da administração municipal há, no mínimo, dois anos; b) comprovante de endereço emitido por concessionária de saneamento básico ou energia elétrica; c) contrato de aluguel; d) vínculo contratual com empresa privada, instituição pública ou autarquia local. Art. 8° Na seleção, caso haja condições idênticas entre as famílias e haja menos unidades disponíveis do que famílias na mesma condição, será adotado critério de desempate, em que as famílias que residam há mais tempo no Município sejam priorizadas sobre as que residam há menos tempo, e, persistindo o empate, a seleção se dará por sorteio, com garantia de publicidade, impessoalidade e transparência. Art. 9º O processo de seleção das famílias será conduzido pela Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, na qual o candidato ao benefício deverá solicitá-lo por meio de requerimento perante o setor de cadastro da Secretaria. § 1º O setor de cadastro da SEHAB avaliará se o candidato atende aos requisitos legais para obtenção do benefício, emitindo parecer favorável ou não à concessão do subsídio. § 2º A lista de beneficiários será publicada no Diário Oficial do Município e em meios eletrônicos oficiais, garantindo-se ampla transparência à população. Art. 10. A qualquer tempo, constatada fraude ou falsidade nas informações prestadas, o benefício será cancelado, com o devido processo administrativo, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis. CAPÍTULO III DOS DESEMBOLSOS Seção I Empreendimentos do PMCMV - Faixa 1 Art. 11. Para empreendimentos classificados no PMCMV - Faixa 1, cujas áreas sejam privadas, o Município concederá subsídio no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), por unidade, para viabilizar a aquisição de aproximadamente mil unidades habitacionais. § 1° Tratando-se de construção em áreas de propriedade do Município, a área poderá ser doada ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial do Governo Federal, como contrapartida para empreendimentos habitacionais vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV, desde que haja prévia avaliação do imóvel e processo administrativo de alienação que demonstre o interesse público, observadas as exigências do art. 76 da Lei federal no 14.133, de 1º de abril de 2021, e a vedação do art. 10, VII, da Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Emenda nº 160/2025) § 2º O subsídio será destinado à complementação do valor pago pelo Governo Federal aos empreendimentos habitacionais classificados na Faixa 1, sendo que as empresas habilitadas deverão, obrigatoriamente, apresentar planilha orçamentária detalhada, justificando eventual acréscimo de valores em relação ao montante repassado pela União, de acordo com a quantidade de contemplação de Unidades Habitacionais disponibilizadas pelo Governo Federal. § 3º A planilha mencionada do § 2º do artigo 11 será submetida à análise do Conselho Municipal de Habitação, cuja composição deverá incluir, no mínimo, dois técnicos habilitados, sendo um responsável pela análise e outro pela conferência. § 4º Após a avaliação da viabilidade da proposta e emissão de parecer pela equipe técnica, este será submetido à deliberação dos demais membros do Conselho, para aprovação. Art. 12. O desembolso do subsídio para empreendimentos Faixa 1 será realizado de forma proporcional à evolução do cronograma físico da obra, mediante solicitação mensal à Caixa Econômica Federal de cópia da referida evolução. Parágrafo único. O pagamento será efetuado diretamente na mesma conta convênio utilizada para os repasses federais ou, alternativamente, em conta indicada pela empresa, desde que acompanhada de nota fiscal e da respectiva medição mensal, a ser realizada por técnico designado pela Secretaria Municipal de Habitação. Art. 13. De modo a amplificar a produção de unidades habitacionais do PMCMV Faixas 1, 2 e 3, as empresas que receberem subsídio para produto de Faixa 1 deverão, obrigatoriamente, fornecer propostas para desenvolvimento de produtos das Faixas 2 ou 3 ao Município, as quais serão analisadas pela Secretaria Municipal de Habitação, que as aceitarão ou não. § 1º Havendo aprovação da proposta mencionada no caput deste artigo, as empresas terão o prazo de 10 (dez) meses, contados da data do aceite da proposta pelo Município, para o início das obras. § 2º Iniciadas as obras, as empresas deverão prestar contas mensais à Secretaria Municipal de Habitação, informando o status do andamento das contratações que, uma vez iniciadas, não poderão ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses, com tolerância de, no máximo, 2 (dois) meses. Seção II Empreendimentos do PMCMV - Faixa 2 Art. 14. Para empreendimentos classificados no PMCMV - Faixa 2, o Município concederá subsídio financeiro no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por família, para viabilizar a aquisição de aproximadamente mil unidades habitacionais, possibilitando que os beneficiários utilizem o referido subsídio para o custeio da entrada do imóvel, de modo a facilitar o planejamento financeiro familiar e ampliar o acesso ao referido programa habitacional. § 1º O subsídio de que trata o caput deste artigo observará as seguintes condições: I – os recursos deverão ser usados, obrigatoriamente, na aquisição de unidades habitacionais novas; II – serão admitidos empreendimentos comercializados na planta, desde que devidamente contratados pela Caixa Econômica Federal e acompanhados de seguro obrigatório, conforme as normas do programa; III – os recursos poderão ser aplicados em empreendimentos imobiliários verticais e horizontais, devidamente contratados pela Caixa Econômica Federal, cuja proposta mínima de número de unidades por condomínio deverá ser igual ou superior a 128 (cento e vinte e oito) apartamentos disponibilizados à venda por condomínio; IV – as empresas selecionadas deverão apresentar seus projetos, e suas propostas deverão conter cronograma físico-financeiro; V – as empresas selecionadas deverão disponibilizar materiais informativos de boa qualidade para a apresentação dos produtos, contendo vídeos e folders, podendo ainda, caso julguem necessário, construir. às suas expensas, apartamentos decorados; VI – o subsídio só poderá ser aplicado de forma a deduzir o saldo devedor da unidade adquirida pelo mutuário selecionado, ou para que sejam pagos os custos de registros dos contratos de financiamento individual dos mutuários junto ao Cartório do Registro de Imóveis para que sejam entregues à instituição financeira. VII – caso o valor de aquisição da área para implantação do empreendimento seja superior ao preço de avaliação pela instituição financeira, poderá ser utilizado até 50% (cinquenta por cento) do valor total do subsídio para cobrir eventual diferença, desde que devidamente comprovado o valor superior da aquisição. § 2º Na hipótese do inciso VII, do § 1º, deste artigo, a Construtora poderá adquirir a área, no limite de valor de 50% (cinquenta por cento) do total do subsídio, cabendo ao Município o reembolso à Construtora, mediante a comprovação através da apresentação dos contratos de aquisição das áreas e cópias da avaliação pela instituição financeira. § 3º Para a efetivação do reembolso tratado no § 2º deste artigo, o Município emitirá à Construtora um Termo de Concordância com o valor a ser pago, e a Construtora encaminhará ao Município a nota fiscal do valor da diferença comprovada para pagamento, informando a conta corrente vinculada ao empreendimento para os devidos recebimentos. Art. 15. Para o desembolso do valor do subsídio, será apurado o saldo do beneficiário, podendo ser total ou parcial, caso efetivada a aquisição de área nos termos do inciso VII, do § 1º, do art. 14 desta Lei, observando-se as seguintes regras: I – do saldo disponível ao beneficiário, 20% (vinte por cento) serão repassados diretamente à incorporadora, mediante autorização do subsidiado; II – do saldo disponível ao beneficiário, 80% (oitenta por cento) do valor será liberado à incorporadora conforme acompanhamento mensal do cronograma físico-financeiro da obra, sendo que o Município solicitará à Caixa Econômica Federal informações sobre a evolução das obras, efetuando-se o desembolso proporcional do subsídio de cada contemplado. Parágrafo único. Para a liberação do desembolso do subsídio, o beneficiário assinará um termo de recebimento que contempla a autorização ao Município para que proceda com os pagamentos previstos nos incisos I e II deste artigo, diretamente em conta corrente da incorporadora, vinculada ao empreendimento. Art. 16. As empresas selecionadas para a Faixa 2 do Programa poderão, caso queiram, produzir a mesma quantidade selecionada de unidades habitacionais na Faixa 1, de modo a ampliar a produção de unidades habitacionais do PMCMV. Quinta-feira, 11 DE DEZEMBRO DE 2025 DIÁRIO OFICIAL Nº 1195 5 Seção III Empreendimentos do PMCMV - Faixa 3 Art. 17. Para empreendimentos classificados no PMCMV - Faixa 3, o Município poderá conceder subsídio financeiro no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por família, com a finalidade de subsidiar a entrada dos imóveis e viabilizar a implantação de até 500 (quinhentas) unidades habitacionais. § 1º O subsídio de que trata o caput deste artigo observará as seguintes condições: I – os recursos deverão ser usados, obrigatoriamente, na aquisição de unidades habitacionais novas; II – serão admitidos empreendimentos comercializados na planta, desde que devidamente contratados pela Caixa Econômica Federal e acompanhados de seguro obrigatório, conforme as normas do programa; III – os recursos poderão ser aplicados em empreendimentos imobiliários verticais e horizontais, devidamente contratados pela Caixa Econômica Federal, cuja proposta mínima de número de unidades por condomínio deverá ser igual ou superior a 128 (cento e vinte e oito) apartamentos disponibilizados à venda por condomínio; IV – as empresas selecionadas deverão apresentar seus projetos, e suas propostas conterão cronograma físico-financeiro; V – as empresas selecionadas deverão disponibilizar materiais informativos de boa qualidade para a apresentação dos produtos, contendo vídeos e folders, podendo ainda, caso julguem necessário, construir, às suas expensas, apartamentos decorados; VI – será facultado às empresas selecionadas a disponibilização de imóveis que não atendam aos critérios de seleção estabelecidos no Programa Habitacional a outros interessados, porém, nesta hipótese, não haverá o fornecimento do subsídio financeiro municipal para custear o pagamento da entrada quando adquirido o imóvel; VII – o subsídio só poderá ser aplicado de forma a deduzir o saldo devedor da unidade adquirida pelo mutuário selecionado, ou para que sejam pagos os custos de registros dos contratos de financiamento individual dos mutuários junto ao Cartório do Registro de Imóveis, para que sejam entregues à Caixa; VIII – caso o valor de aquisição da área para implantação do empreendimento seja superior ao preço de avaliação pela instituição financeira, poderá o Município utilizar até 50% (cinquenta por cento) do valor total do subsídio, para cobrir eventual déficit, devidamente comprovado através de documentos pertinentes. § 2º Na hipótese do inciso VIII, do § 1º, deste artigo, a construtora contratada poderá adquirir a área, no limite de valor de 50% (cinquenta por cento) do total do subsídio, cabendo ao Município o reembolso à Construtora, mediante a comprovação através da apresentação dos contratos de aquisição das áreas e cópias da avaliação pela instituição financeira. § 3º Para a efetivação do reembolso tratado no § 2º deste artigo, o Município emitirá à construtora contratada um termo de concordância com o valor a ser pago, e a construtora encaminhará ao Município a nota fiscal do valor da diferença comprovada, informando a conta corrente vinculada ao empreendimento, para pagamento. Art. 18. Para o desembolso do valor do subsídio, será apurado o saldo do beneficiário, podendo ser total ou parcial, caso efetivada a aquisição de área, nos termos do inciso VIII, do § 1º, do art. 17 desta Lei, observandose as seguintes regras: I – do saldo disponível ao beneficiário, 20% (vinte por cento) serão repassados diretamente à empresa contratada, mediante autorização do subsidiado; II – do saldo disponível ao beneficiário, 80% (oitenta por cento) do valor será liberado à empresa contratada conforme acompanhamento mensal do cronograma físico-financeiro da obra, sendo que o Município solicitará à Caixa Econômica Federal informações sobre a evolução das obras, efetuando-se o desembolso proporcional do subsídio de cada contemplado. Parágrafo único. Para a liberação do desembolso do subsídio, o beneficiário assinará um termo de recebimento do subsídio, que contempla a autorização ao Município para que proceda com os pagamentos previstos nos incisos I e II deste artigo, diretamente em conta corrente da incorporadora, vinculada ao empreendimento. Art. 19. As empresas selecionadas para a Faixa 3 do Programa poderão, caso queiram, e com a anuência do Município, produzir a mesma quantidade selecionada de unidades habitacionais na Faixa 1 do Programa, de modo a ampliar a produção de unidades habitacionais do PMCMV. CAPÍTULO IV DO CHAMAMENTO PÚBLICO Art. 20. As empresas especializadas em construção civil ou incorporação imobiliária serão selecionadas mediante chamamento público, a ser regulamentado por instrumento próprio, com o objetivo de credenciamento de empreendimentos que atendam às diretrizes do Programa Municipal de Habitação, devidamente enquadrados nas Faixas 1, 2 e 3 do Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV e demais programas congêneres. § 1º As empresas especializadas interessadas deverão apresentar propostas técnico-financeiras, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo PMCMV e pelas instituições financeiras habilitadas à sua operacionalização. § 2º As propostas serão analisadas por um Conselho Técnico Especializado, a ser instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, conforme regulamento próprio. § 3º As empresas participantes deverão possuir certificação no âmbito do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat – PBQP-H, ISO 9001, observando o nível exigido nos termos do edital de chamamento. § 4º Será exigida das empresas proponentes a comprovação de limite de crédito disponível, compatível com as características econômico-financeiras dos empreendimentos propostos. § 5º As propostas apresentadas deverão conter valores unitários iguais ou inferiores aos limites estabelecidos pelas portarias do Governo Federal pertinentes, as quais deverão estar expressamente indicadas no edital de chamamento público. § 6º As empresas deverão comprovar, por meio de documentação idônea, a respectiva capacidade técnica e financeira para a execução dos empreendimentos, conforme critérios definidos no edital. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Além do subsídio financeiro concedido, o Município arcará com o custeio do reajuste pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC), aplicável às obras contratadas pela instituição financeira, no âmbito do PMCMV, Faixas 1, 2 e 3, desde que este reajuste não seja pago pelo Governo Federal. Art. 22. O gestor público, a fim de melhor gerir o Programa tratado nesta Lei, poderá remanejar recursos financeiros ou unidades habitacionais de uma Faixa para outra, desde que não se ultrapasse o valor global previsto. Art. 23. Os valores dos subsídios previstos nesta lei serão corrigidos anualmente pelo INCC, iniciando-se após um ano da vigência desta Lei. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 10 de dezembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 42147 LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATOS E PRATICAR ATOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POPULARES NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA” E ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Política Municipal de Habitação de Interesse Social (PMHIS), sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Habitação. Art. 2º Na execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, será dada prioridade às famílias que: I – estejam em estado de vulnerabilidade social residentes em áreas de risco ou insalubres; II – tenham sido desabrigadas ou estejam em situação de rua; III – tenham mulheres como responsáveis pela unidade familiar, comprovável por autodeclaração e laudo social; IV – sejam integradas por pessoas idosas ou pessoa com deficiência ou doença grave. Art. 3º A implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social se dará por meio de ações que propiciem a oferta de condições dignas de moradia, a melhoria de unidades residenciais e a concessão de subsídios a famílias de baixa renda e, ainda, a regularização urbanística, imobiliária e fundiária dos aglomerados de habitações de núcleos urbanos informais, assegurada a alocação adequada dos espaços, equipamentos e serviços públicos. CAPÍTULO II DO PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Das disposições gerais Art. 4º O Programa Municipal de Habitação de Interesse Social tem por objetivo reduzir, no âmbito do Município, o déficit habitacional de famílias desprovidas de moradia própria que residam em situação precária, ocupando áreas de risco, de preservação ambiental ou impróprias ao uso habitacional, em espaços alugados ou cedidos de forma provisória, bem como visa garantir infraestrutura urbana, equipamentos comunitários e condições de habitabilidade para a população de baixa renda residente no Município. Art. 5º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal não supere o teto, atribuído por Lei Federal, aos eleitos para a Faixa 1, do Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou similar do governo federal. Art. 6º O Programa Municipal de Habitação, a ser executado pela Secretaria Municipal de Habitação, em parceria com outros órgãos da Administração Pública, tem como objetivos gerais: I – o cadastramento, a seleção e a habilitação das famílias de baixa renda, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, para assentamento nos projetos habitacionais do Programa Municipal de Habitação, ou articulados com programas fomentados por recursos estaduais, federais ou municipais; II – criar formas de participação efetiva da comunidade e de suas entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução dos projetos habitacionais; III – elaborar os respectivos planos de urbanização a serem implantados, contendo os padrões específicos de edificação, uso e ocupação do solo, a rede de infraestrutura e a fixação de preço e forma de financiamento, transferência ou aquisição dos terrenos ou unidades habitacionais; IV – promover formas de gestão e participação da população beneficiada no processo de execução dos projetos habitacionais; V – promover a distribuição de moradias edificadas; VI – priorizar a remoção de unidades residenciais localizadas em áreas de risco, de preservação ambiental ou que interfiram na implantação de obras públicas, garantindo a relocação em condições melhores de habitabilidade; VII – incentivar construções habitacionais com tecnologias alternativas e sustentáveis, em parceria com o setor público e privado, observadas as normas mínimas de qualidade nas construções; e VIII – fomentar a reforma de moradias para melhoria das condições de habitabilidade. Art. 7º Os programas e projetos habitacionais de interesse social poderão contemplar, entre outras, as seguintes ações: I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II – urbanização, regularização fundiária e urbanística de núcleos urbanos informais e áreas caracterizadas de interesse social;