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norma nº 5619/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5619 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA O SUBSÍDIO FINANCEIRO MUNICIPAL ÀS FAMÍLIAS INSERIDAS NAS FAIXAS 1, 2 E 3 DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
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Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.619, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI O SUBSÍDIO FINANCEIRO 
MUNICIPAL ÀS FAMÍLIAS INSERIDAS NAS 
FAIXAS 1, 2 E 3 DO PROGRAMA “MINHA 
CASA, MINHA VIDA”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do 
Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui e regulamenta os requisitos necessários de acesso e utilização 
do subsídio financeiro municipal às famílias residentes no Município de Parauapebas, para fins 
de aquisição de unidades habitacionais vinculadas ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” –
PMCMV, do Governo Federal, que se enquadrem nas Faixas 1, 2 e 3 do respectivo programa.
Art. 2º O subsídio financeiro de que trata esta Lei será concedido exclusivamente aos 
empreendimentos habitacionais vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV, 
financiados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, do Fundo de Garantia 
por Tempo de Serviço – FGTS, ou outros instrumentos equivalentes, administrados por 
instituições financeiras devidamente credenciadas.
Art. 3º O subsídio municipal de que trata esta Lei será pago diretamente pelo Município 
às empresas contratadas pela Caixa Econômica Federal, para execução das obras, sendo 
somado ao valor já repassado pelo ente federal, após o atendimento dos critérios necessários 
pelo beneficiário e após o atendimento das exigências técnicas pela contratada.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO SUBSÍDIO
Art. 4º Poderão concorrer ao benefício habitacional de que trata esta Lei os munícipes 
que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios gerais:
I – os definidos nas portarias e normas federais aplicáveis ao Programa “Minha Casa, 
Minha Vida”, conforme sua respectiva faixa (1, 2 ou 3);
II – os estabelecidos pelo Conselho Municipal de Habitação, a serem instituídos em 
regulamento próprio;
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III – possuir inscrição atualizada no Cadastro Habitacional Municipal;
IV – não ter sido beneficiado anteriormente, em nome próprio ou por meio de seu 
cônjuge ou companheiro, por programas habitacionais promovidos pelo Município, Estado ou 
União, mesmo que o benefício tenha sido concedido anteriormente ao casamento ou à união 
estável.
Art. 5º Para concorrer ao benefício habitacional na Faixa 1 do PMCMV, destinado a 
famílias com renda bruta familiar mensal de até R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta 
reais), deverão ser observados, além dos critérios gerais do art. 4º desta Lei, os seguintes 
critérios supletivos de prioridade:
I – famílias em situação de vulnerabilidade, tais como:
a) desabrigadas ou em situação de rua;
b) residentes em áreas de risco, insalubres, de preservação ambiental ou impróprias 
ao uso habitacional;
c) compostas por idosos, pessoas com deficiência ou com doenças crônicas;
d) famílias chefiadas por mulheres;
e) famílias com maior número de filhos.
II – comprovação de residência mínima de 3 (três) anos no Município, por meio de, ao 
menos, um dos seguintes documentos:
a) cadastro em programas sociais municipais, estaduais ou federais;
b) comprovante de endereço emitido por concessionária de saneamento básico ou de 
energia elétrica;
c) contrato de aluguel.
Art. 6º Para concorrer ao benefício habitacional na Faixa 2 do PMCMV, destinado a 
famílias com renda bruta familiar mensal de R$ 2.850,01 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais 
e um centavo) até R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), deverão ser observados, além 
dos critérios gerais do art. 4º, os seguintes critérios supletivos de prioridade:
I - famílias que:
a) sejam compostas por idosos, pessoas com deficiência ou com doenças crônicas;
b) sejam chefiadas por mulheres;
c) tenham maior número de filhos.
II – comprovação de residência mínima de dois anos no Município, por meio de, ao 
menos, um dos seguintes documentos:
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a) cadastro em programas sociais municipais;
b) comprovante de endereço de concessionária de saneamento básico ou energia 
elétrica;
c) contrato de aluguel;
d) vínculo contratual com empresa privada, instituição pública ou autarquia sediada no 
Município.
Art. 7º Para concorrer ao benefício habitacional na Faixa 3 do PMCMV, destinado a 
famílias com renda bruta familiar mensal de R$ 4.700,01 (quatro mil e setecentos reais e um 
centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), deverão ser observados, além dos critérios gerais do 
art. 4º, os seguintes critérios supletivos de prioridade:
I – famílias que:
a) sejam compostas por idosos, pessoas com deficiência ou com doenças crônicas;
b) sejam chefiadas por mulheres;
c) possuam maior número de filhos.
II – comprovação de residência mínima de dois anos no Município, por meio de, ao 
menos, um dos seguintes documentos:
a) cadastro em órgãos da administração municipal há, no mínimo, dois anos;
b) comprovante de endereço emitido por concessionária de saneamento básico ou 
energia elétrica;
c) contrato de aluguel;
d) vínculo contratual com empresa privada, instituição pública ou autarquia local.
Art. 8° Na seleção, caso haja condições idênticas entre as famílias e haja menos 
unidades disponíveis do que famílias na mesma condição, será adotado critério de desempate, 
em que as famílias que residam há mais tempo no Município sejam priorizadas sobre as que 
residam há menos tempo, e, persistindo o empate, a seleção se dará por sorteio, com garantia 
de publicidade, impessoalidade e transparência.
Art. 9º O processo de seleção das famílias será conduzido pela Secretaria Municipal de 
Habitação - SEHAB, na qual o candidato ao benefício deverá solicitá-lo por meio de 
requerimento perante o setor de cadastro da Secretaria.
§ 1º O setor de cadastro da SEHAB avaliará se o candidato atende aos requisitos legais 
para obtenção do benefício, emitindo parecer favorável ou não à concessão do subsídio.
§ 2º A lista de beneficiários será publicada no Diário Oficial do Município e em meios 
eletrônicos oficiais, garantindo-se ampla transparência à população.
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Art. 10. A qualquer tempo, constatada fraude ou falsidade nas informações prestadas, 
o benefício será cancelado, com o devido processo administrativo, sem prejuízo das sanções 
civis, penais e administrativas cabíveis.
CAPÍTULO III
DOS DESEMBOLSOS
Seção I
Empreendimentos do PMCMV - Faixa 1
Art. 11. Para empreendimentos classificados no PMCMV - Faixa 1, cujas áreas sejam 
privadas, o Município concederá subsídio no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), 
por unidade, para viabilizar a aquisição de aproximadamente mil unidades habitacionais.
§ 1° Tratando-se de construção em áreas de propriedade do Município, a área poderá 
ser doada ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial do Governo Federal, como 
contrapartida para empreendimentos habitacionais vinculados ao Programa “Minha Casa, 
Minha Vida” – PMCMV, desde que haja prévia avaliação do imóvel e processo administrativo 
de alienação que demonstre o interesse público, observadas as exigências do art. 76 da Lei 
federal no 14.133, de 1º de abril de 2021, e a vedação do art. 10, VII, da Lei Orgânica do 
Município. (Redação dada pela Emenda nº 160/2025)
§ 2º O subsídio será destinado à complementação do valor pago pelo Governo Federal 
aos empreendimentos habitacionais classificados na Faixa 1, sendo que as empresas 
habilitadas deverão, obrigatoriamente, apresentar planilha orçamentária detalhada, 
justificando eventual acréscimo de valores em relação ao montante repassado pela União, de 
acordo com a quantidade de contemplação de Unidades Habitacionais disponibilizadas pelo 
Governo Federal.
§ 3º A planilha mencionada do § 2º do artigo 11 será submetida à análise do Conselho 
Municipal de Habitação, cuja composição deverá incluir, no mínimo, dois técnicos habilitados, 
sendo um responsável pela análise e outro pela conferência.
§ 4º Após a avaliação da viabilidade da proposta e emissão de parecer pela equipe 
técnica, este será submetido à deliberação dos demais membros do Conselho, para aprovação.
Art. 12. O desembolso do subsídio para empreendimentos Faixa 1 será realizado de 
forma proporcional à evolução do cronograma físico da obra, mediante solicitação mensal à 
Caixa Econômica Federal de cópia da referida evolução.
Parágrafo único. O pagamento será efetuado diretamente na mesma conta convênio 
utilizada para os repasses federais ou, alternativamente, em conta indicada pela empresa, 
desde que acompanhada de nota fiscal e da respectiva medição mensal, a ser realizada por 
técnico designado pela Secretaria Municipal de Habitação.
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Art. 13. De modo a amplificar a produção de unidades habitacionais do PMCMV Faixas 
1, 2 e 3, as empresas que receberem subsídio para produto de Faixa 1 deverão, 
obrigatoriamente, fornecer propostas para desenvolvimento de produtos das Faixas 2 ou 3 ao 
Município, as quais serão analisadas pela Secretaria Municipal de Habitação, que as aceitarão 
ou não.
§ 1º Havendo aprovação da proposta mencionada no caput deste artigo, as empresas 
terão o prazo de 10 (dez) meses, contados da data do aceite da proposta pelo Município, para 
o início das obras.
§ 2º Iniciadas as obras, as empresas deverão prestar contas mensais à Secretaria 
Municipal de Habitação, informando o status do andamento das contratações que, uma vez 
iniciadas, não poderão ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses, com tolerância de, no máximo, 2 
(dois) meses.
Seção II
Empreendimentos do PMCMV - Faixa 2
Art. 14. Para empreendimentos classificados no PMCMV - Faixa 2, o Município 
concederá subsídio financeiro no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por família, 
para viabilizar a aquisição de aproximadamente mil unidades habitacionais, possibilitando que 
os beneficiários utilizem o referido subsídio para o custeio da entrada do imóvel, de modo a 
facilitar o planejamento financeiro familiar e ampliar o acesso ao referido programa 
habitacional.
§ 1º O subsídio de que trata o caput deste artigo observará as seguintes condições:
I – os recursos deverão ser usados, obrigatoriamente, na aquisição de unidades 
habitacionais novas;
II – serão admitidos empreendimentos comercializados na planta, desde que 
devidamente contratados pela Caixa Econômica Federal e acompanhados de seguro 
obrigatório, conforme as normas do programa;
III – os recursos poderão ser aplicados em empreendimentos imobiliários verticais e 
horizontais, devidamente contratados pela Caixa Econômica Federal, cuja proposta mínima de 
número de unidades por condomínio deverá ser igual ou superior a 128 (cento e vinte e oito) 
apartamentos disponibilizados à venda por condomínio;
IV – as empresas selecionadas deverão apresentar seus projetos, e suas propostas 
deverão conter cronograma físico-financeiro;
V – as empresas selecionadas deverão disponibilizar materiais informativos de boa 
qualidade para a apresentação dos produtos, contendo vídeos e folders, podendo ainda, caso 
julguem necessário, construir. às suas expensas, apartamentos decorados;
VI – o subsídio só poderá ser aplicado de forma a deduzir o saldo devedor da unidade 
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adquirida pelo mutuário selecionado, ou para que sejam pagos os custos de registros dos 
contratos de financiamento individual dos mutuários junto ao Cartório do Registro de Imóveis 
para que sejam entregues à instituição financeira.
VII – caso o valor de aquisição da área para implantação do empreendimento seja 
superior ao preço de avaliação pela instituição financeira, poderá ser utilizado até 50% 
(cinquenta por cento) do valor total do subsídio para cobrir eventual diferença, desde que 
devidamente comprovado o valor superior da aquisição.
§ 2º Na hipótese do inciso VII, do § 1º, deste artigo, a Construtora poderá adquirir a 
área, no limite de valor de 50% (cinquenta por cento) do total do subsídio, cabendo ao 
Município o reembolso à Construtora, mediante a comprovação através da apresentação dos 
contratos de aquisição das áreas e cópias da avaliação pela instituição financeira.
§ 3º Para a efetivação do reembolso tratado no § 2º deste artigo, o Município emitirá 
à Construtora um Termo de Concordância com o valor a ser pago, e a Construtora encaminhará 
ao Município a nota fiscal do valor da diferença comprovada para pagamento, informando a 
conta corrente vinculada ao empreendimento para os devidos recebimentos.
Art. 15. Para o desembolso do valor do subsídio, será apurado o saldo do beneficiário, 
podendo ser total ou parcial, caso efetivada a aquisição de área nos termos do inciso VII, do § 
1º, do art. 14 desta Lei, observando-se as seguintes regras:
I – do saldo disponível ao beneficiário, 20% (vinte por cento) serão repassados 
diretamente à incorporadora, mediante autorização do subsidiado;
II – do saldo disponível ao beneficiário, 80% (oitenta por cento) do valor será liberado 
à incorporadora conforme acompanhamento mensal do cronograma físico-financeiro da obra, 
sendo que o Município solicitará à Caixa Econômica Federal informações sobre a evolução das 
obras, efetuando-se o desembolso proporcional do subsídio de cada contemplado.
Parágrafo único. Para a liberação do desembolso do subsídio, o beneficiário assinará 
um termo de recebimento que contempla a autorização ao Município para que proceda com 
os pagamentos previstos nos incisos I e II deste artigo, diretamente em conta corrente da 
incorporadora, vinculada ao empreendimento.
Art. 16. As empresas selecionadas para a Faixa 2 do Programa poderão, caso queiram, 
produzir a mesma quantidade selecionada de unidades habitacionais na Faixa 1, de modo a 
ampliar a produção de unidades habitacionais do PMCMV.
Seção III
Empreendimentos do PMCMV - Faixa 3
Art. 17. Para empreendimentos classificados no PMCMV - Faixa 3, o Município poderá 
conceder subsídio financeiro no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por família, 
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com a finalidade de subsidiar a entrada dos imóveis e viabilizar a implantação de até 500 
(quinhentas) unidades habitacionais.
§ 1º O subsídio de que trata o caput deste artigo observará as seguintes condições:
I – os recursos deverão ser usados, obrigatoriamente, na aquisição de unidades 
habitacionais novas;
II – serão admitidos empreendimentos comercializados na planta, desde que 
devidamente contratados pela Caixa Econômica Federal e acompanhados de seguro 
obrigatório, conforme as normas do programa;
III – os recursos poderão ser aplicados em empreendimentos imobiliários verticais e 
horizontais, devidamente contratados pela Caixa Econômica Federal, cuja proposta mínima de 
número de unidades por condomínio deverá ser igual ou superior a 128 (cento e vinte e oito) 
apartamentos disponibilizados à venda por condomínio;
IV – as empresas selecionadas deverão apresentar seus projetos, e suas propostas 
conterão cronograma físico-financeiro;
V – as empresas selecionadas deverão disponibilizar materiais informativos de boa 
qualidade para a apresentação dos produtos, contendo vídeos e folders, podendo ainda, caso 
julguem necessário, construir, às suas expensas, apartamentos decorados;
VI – será facultado às empresas selecionadas a disponibilização de imóveis que não 
atendam aos critérios de seleção estabelecidos no Programa Habitacional a outros 
interessados, porém, nesta hipótese, não haverá o fornecimento do subsídio financeiro 
municipal para custear o pagamento da entrada quando adquirido o imóvel;
VII – o subsídio só poderá ser aplicado de forma a deduzir o saldo devedor da unidade 
adquirida pelo mutuário selecionado, ou para que sejam pagos os custos de registros dos 
contratos de financiamento individual dos mutuários junto ao Cartório do Registro de Imóveis, 
para que sejam entregues à Caixa;
VIII – caso o valor de aquisição da área para implantação do empreendimento seja 
superior ao preço de avaliação pela instituição financeira, poderá o Município utilizar até 50% 
(cinquenta por cento) do valor total do subsídio, para cobrir eventual déficit, devidamente 
comprovado através de documentos pertinentes.
§ 2º Na hipótese do inciso VIII, do § 1º, deste artigo, a construtora contratada poderá 
adquirir a área, no limite de valor de 50% (cinquenta por cento) do total do subsídio, cabendo 
ao Município o reembolso à Construtora, mediante a comprovação através da apresentação 
dos contratos de aquisição das áreas e cópias da avaliação pela instituição financeira.
§ 3º Para a efetivação do reembolso tratado no § 2º deste artigo, o Município emitirá 
à construtora contratada um termo de concordância com o valor a ser pago, e a construtora 
encaminhará ao Município a nota fiscal do valor da diferença comprovada, informando a conta 
corrente vinculada ao empreendimento, para pagamento.
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Art. 18. Para o desembolso do valor do subsídio, será apurado o saldo do beneficiário, 
podendo ser total ou parcial, caso efetivada a aquisição de área, nos termos do inciso VIII, do 
§ 1º, do art. 17 desta Lei, observando-se as seguintes regras:
I – do saldo disponível ao beneficiário, 20% (vinte por cento) serão repassados 
diretamente à empresa contratada, mediante autorização do subsidiado;
II – do saldo disponível ao beneficiário, 80% (oitenta por cento) do valor será liberado 
à empresa contratada conforme acompanhamento mensal do cronograma físico-financeiro da 
obra, sendo que o Município solicitará à Caixa Econômica Federal informações sobre a 
evolução das obras, efetuando-se o desembolso proporcional do subsídio de cada 
contemplado.
Parágrafo único. Para a liberação do desembolso do subsídio, o beneficiário assinará 
um termo de recebimento do subsídio, que contempla a autorização ao Município para que 
proceda com os pagamentos previstos nos incisos I e II deste artigo, diretamente em conta 
corrente da incorporadora, vinculada ao empreendimento.
Art. 19. As empresas selecionadas para a Faixa 3 do Programa poderão, caso queiram, 
e com a anuência do Município, produzir a mesma quantidade selecionada de unidades 
habitacionais na Faixa 1 do Programa, de modo a ampliar a produção de unidades 
habitacionais do PMCMV.
CAPÍTULO IV
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 20. As empresas especializadas em construção civil ou incorporação imobiliária 
serão selecionadas mediante chamamento público, a ser regulamentado por instrumento 
próprio, com o objetivo de credenciamento de empreendimentos que atendam às diretrizes 
do Programa Municipal de Habitação, devidamente enquadrados nas Faixas 1, 2 e 3 do 
Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV e demais programas congêneres.
§ 1º As empresas especializadas interessadas deverão apresentar propostas técnico￾financeiras, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo PMCMV e pelas instituições 
financeiras habilitadas à sua operacionalização.
§ 2º As propostas serão analisadas por um Conselho Técnico Especializado, a ser 
instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, conforme regulamento próprio.
§ 3º As empresas participantes deverão possuir certificação no âmbito do Programa 
Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat – PBQP-H, ISO 9001, observando o nível 
exigido nos termos do edital de chamamento.
§ 4º Será exigida das empresas proponentes a comprovação de limite de crédito 
disponível, compatível com as características econômico-financeiras dos empreendimentos 
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GABINETE DO PREFEITO
propostos.
§ 5º As propostas apresentadas deverão conter valores unitários iguais ou inferiores 
aos limites estabelecidos pelas portarias do Governo Federal pertinentes, as quais deverão 
estar expressamente indicadas no edital de chamamento público.
§ 6º As empresas deverão comprovar, por meio de documentação idônea, a respectiva 
capacidade técnica e financeira para a execução dos empreendimentos, conforme critérios 
definidos no edital.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Além do subsídio financeiro concedido, o Município arcará com o custeio do 
reajuste pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC), aplicável às obras contratadas pela 
instituição financeira, no âmbito do PMCMV, Faixas 1, 2 e 3, desde que este reajuste não seja 
pago pelo Governo Federal.
Art. 22. O gestor público, a fim de melhor gerir o Programa tratado nesta Lei, poderá 
remanejar recursos financeiros ou unidades habitacionais de uma Faixa para outra, desde que 
não se ultrapasse o valor global previsto.
Art. 23. Os valores dos subsídios previstos nesta lei serão corrigidos anualmente pelo 
INCC, iniciando-se após um ano da vigência desta Lei.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 10 de dezembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
AURELIO RAMOS 
DE OLIVEIRA 
NETO:01076339140
Assinado de forma 
digital por AURELIO 
RAMOS DE OLIVEIRA 
NETO:01076339140
Quinta-feira, 11 DE DEZEMBRO DE 2025 DIÁRIO OFICIAL Nº 1195  3
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EXECUTIVO .
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GABINETE DO PREFEITO
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ASSESSORIA ADMINISTRATIVA
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AVISO .
AVISO DE DISPENSA DE VALOR Nº 010/2025 - GABIN
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - ART. Nº 75, INCISO II da Lei 14.133, de 2021.
O Gabinete do Chefe do Executivo, torna público que realizará Dispensa de 
Licitação, com critério de julgamento MENOR PREÇO GLOBAL, nos termos 
do Artigo 75, inciso II da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, e as exigências 
estabelecidas neste aviso, conforme os critérios e procedimentos a seguir 
definidos, objetivando obter a melhor proposta, observadas as datas e 
horários discriminados a seguir:
DATA LIMITE PARA APRESENTAR PROPOSTA E DOCUMENTAÇÃO 
VIA E-MAIL: DIA: 16/12/2025 às 14:00h
DATA LIMITE PARA PROTOCOLAR PROPOSTA E DOCUMENTAÇÃO 
JUNTO AO SETOR DE PROTOCOLO: DIA: 16/12/2025 às 14:00h
REFERÊNCIAS DE HORÁRIO: HORÁRIO DE BRASÍLIA-DF
ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DA PROPOSTAS E DOCU￾MENTAÇÃO: cotacao.gabinete@parauapebas.pa.gov.br
ACESSO AO LINK DOEDITAL https: //parauapebas.pa.gov.br/dispensas-eletronicas
OBJETO: Constitui objeto desta Dispensa de Licitação a Contratação de 
empresa especializada para o fornecimento de cestas natalinas, contendo 
alimentos e itens de confraternização, para distribuição gratuita aos 
servidores lotados no Gabinete do Prefeito, visando promover a valorização 
do servidor e as celebrações de final de ano, no município de Parauapebas, 
Estado do Pará, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas 
neste instrumento.
VALOR ESTIMADO: O valor global estimado máximo para a presente 
contratação é de R$ 62.283,20 (sessenta e dois mil duzentos e oitenta e 
três reais e vinte centavos).
Parauapebas, 10 de dezembro de 2025.
JOELMA DE MOURA LEITE
Chefe de Gabinete
Decreto nº 002/2025
Protocolo: 42145 ..
PROSAP
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AVISO .
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 7.2025-13PROSAP
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - ART. Nº 75, II da Lei 14.133/2021
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS através do UNIDADE EXEC. 
DO PROJETO - UEP DO PROGRAMA MUN. DE SANEAM. AMBIENTAL, 
MACROD., RECUP. DE IGARAPES E MARGENS DO RIO PARAUAPEBAS - 
PROSAP, torna público que, realizará Dispensa de Licitação, com critério 
de julgamento MENOR VALOR GLOBAL, nos termos Artigo nº 75, inciso II 
da Lei 14.133/2021, e as exigências estabelecidas neste aviso, conforme 
os critérios e procedimentos a seguir definidos, objetivando obter a melhor 
proposta, observadas as datas e horários discriminados a seguir:
DATA LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E DOCUMENTAÇÃO: 
DIA 15/12/2025, ÀS 14:00 HORAS; ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO 
DAS PROPOSTAS E DOCUMENTAÇÃO: aquisicoes.prosap@parauapebas.
pa.gov.br e aquisicoes.prosap@gmail.com LINK DO EDITAL: https: //
parauapebas.pa.gov.br/dispensas-eletronicas/ OBJETO: Constitui-se 
objeto a prestação de serviços de empresa especializada em Plano de 
Prevenção e Proteção Contra Incêndios (PPCI), Identificação de Riscos, 
Medidas Preventivas, Procedimentos de Emergência, Recursos Necessários, 
Definição de Papéis e Responsabilidades, Mecanismos de Revisão e 
Atualização, para levantamento preventivo de ações no Parque Complexo 
Turístico de Parauapebas, para atender necessidades da Unidade Executora 
De Projetos Do Programa De Saneamento Ambiental, Macrodrenagem E 
Recuperação De Igarapés E Margens Do Rio Parauapebas – UEP/PROSAP, 
Município De Parauapebas, Estado Do Pará.
Valor Estimado: R$ R$ 62.233,95 (sessenta e dois mil, duzentos e trinta e 
três reais e noventa e cinco centavos).
Parauapebas-PA, 09 de dezembro de 2025
Thiago Oliveira Batista
Coordenador Executivo UEP-PROSAP
Decreto. nº 48/2025.
Protocolo: 42090
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 7.2025-14PROSAP
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - ART. Nº 75, I da Lei 14.133/2021
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS através do UNIDADE EXEC. 
DO PROJETO - UEP DO PROGRAMA MUN. DE SANEAM. AMBIENTAL, 
MACROD., RECUP. DE IGARAPES E MARGENS DO RIO PARAUAPEBAS - 
PROSAP, torna público que, realizará Dispensa de Licitação, com critério 
de julgamento MENOR VALOR GLOBAL, nos termos Artigo nº 75, inciso I 
da Lei 14.133/2021, e as exigências estabelecidas neste aviso, conforme 
os critérios e procedimentos a seguir definidos, objetivando obter a melhor 
proposta, observadas as datas e horários discriminados a seguir: DATA 
LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E DOCUMENTAÇÃO: DIA 
17/12/2025, ÀS 14:00 HORAS; ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DAS 
PROPOSTAS E DOCUMENTAÇÃO: aquisicoes.prosap@parauapebas.pa.gov.
br e aquisicoes.prosap@gmail.com LINK DO EDITAL: https: //parauapebas.
pa.gov.br/dispensas-eletronicas/
OBJETO: Constitui-se objeto a prestação de empresa especializada 
em serviço de engenharia para emissão de relatórios periódicos de 
acompanhamento das ações de gestão de segurança, saúde e meio 
ambiente no trabalho no âmbito dos contratos do Programa De Saneamento 
Ambiental, Macrodrenagem E Recuperação De Igarapés E Margens Do Rio 
Parauapebas (PROSAP), no Município de Parauapebas, Estado do Pará.
Valor Estimado: R$ R$ 124.092,36 (cento e vinte e quatro mil, noventa e 
dois reais e trinta e seis centavos).
Parauapebas-PA, 09 de dezembro de 2025
Thiago Oliveira Batista
Coordenador Executivo UEP-PROSAP
Decreto. nº 48/2025.
Protocolo: 42092 ..
PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO
.
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PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
.
.
LEI.
LEI Nº 5.619, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI O SUBSÍDIO FINANCEIRO MUNICIPAL ÀS FAMÍLIAS INSERIDAS 
NAS FAIXAS 1, 2 E 3 DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, 
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui e regulamenta os requisitos necessários de acesso 
e utilização do subsídio financeiro municipal às famílias residentes no 
Município de Parauapebas, para fins de aquisição de unidades habitacionais 
vinculadas ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV, do Governo 
Federal, que se enquadrem nas Faixas 1, 2 e 3 do respectivo programa.
Art. 2º O subsídio financeiro de que trata esta Lei será concedido 
exclusivamente aos empreendimentos habitacionais vinculados ao 
Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV, financiados com recursos do 
Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, do Fundo de Garantia por Tempo 
de Serviço – FGTS, ou outros instrumentos equivalentes, administrados por 
instituições financeiras devidamente credenciadas.
Art. 3º O subsídio municipal de que trata esta Lei será pago diretamente 
pelo Município às empresas contratadas pela Caixa Econômica Federal, 
para execução das obras, sendo somado ao valor já repassado pelo ente 
federal, após o atendimento dos critérios necessários pelo beneficiário e 
após o atendimento das exigências técnicas pela contratada.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO SUBSÍDIO
Art. 4º Poderão concorrer ao benefício habitacional de que trata esta Lei os 
munícipes que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios gerais:
I – os definidos nas portarias e normas federais aplicáveis ao Programa 
“Minha Casa, Minha Vida”, conforme sua respectiva faixa (1, 2 ou 3);
II – os estabelecidos pelo Conselho Municipal de Habitação, a serem 
instituídos em regulamento próprio;
III – possuir inscrição atualizada no Cadastro Habitacional Municipal;
IV – não ter sido beneficiado anteriormente, em nome próprio ou por meio 
de seu cônjuge ou companheiro, por programas habitacionais promovidos 
pelo Município, Estado ou União, mesmo que o benefício tenha sido 
concedido anteriormente ao casamento ou à união estável.
4  DIÁRIO OFICIAL Nº 1195 Quinta-feira, 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Art. 5º Para concorrer ao benefício habitacional na Faixa 1 do PMCMV, 
destinado a famílias com renda bruta familiar mensal de até R$ 2.850,00 (dois 
mil, oitocentos e cinquenta reais), deverão ser observados, além dos critérios 
gerais do art. 4º desta Lei, os seguintes critérios supletivos de prioridade:
I – famílias em situação de vulnerabilidade, tais como:
a) desabrigadas ou em situação de rua;
b) residentes em áreas de risco, insalubres, de preservação ambiental ou 
impróprias ao uso habitacional;
c) compostas por idosos, pessoas com deficiência ou com doenças crônicas;
d) famílias chefiadas por mulheres;
e) famílias com maior número de filhos.
II – comprovação de residência mínima de 3 (três) anos no Município, por 
meio de, ao menos, um dos seguintes documentos:
a) cadastro em programas sociais municipais, estaduais ou federais;
b) comprovante de endereço emitido por concessionária de saneamento 
básico ou de energia elétrica;
c) contrato de aluguel.
Art. 6º Para concorrer ao benefício habitacional na Faixa 2 do PMCMV, 
destinado a famílias com renda bruta familiar mensal de R$ 2.850,01 (dois 
mil, oitocentos e cinquenta reais e um centavo) até R$ 4.700,00 (quatro 
mil e setecentos reais), deverão ser observados, além dos critérios gerais 
do art. 4º, os seguintes critérios supletivos de prioridade:
I - famílias que:
a) sejam compostas por idosos, pessoas com deficiência ou com doenças crônicas;
b) sejam chefiadas por mulheres;
c) tenham maior número de filhos.
II – comprovação de residência mínima de dois anos no Município, por 
meio de, ao menos, um dos seguintes documentos:
a) cadastro em programas sociais municipais;
b) comprovante de endereço de concessionária de saneamento básico ou 
energia elétrica;
c) contrato de aluguel;
d) vínculo contratual com empresa privada, instituição pública ou autarquia 
sediada no Município.
Art. 7º Para concorrer ao benefício habitacional na Faixa 3 do PMCMV, 
destinado a famílias com renda bruta familiar mensal de R$ 4.700,01 
(quatro mil e setecentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil 
reais), deverão ser observados, além dos critérios gerais do art. 4º, os 
seguintes critérios supletivos de prioridade:
I – famílias que:
a) sejam compostas por idosos, pessoas com deficiência ou com doenças crônicas;
b) sejam chefiadas por mulheres;
c) possuam maior número de filhos.
II – comprovação de residência mínima de dois anos no Município, por 
meio de, ao menos, um dos seguintes documentos:
a) cadastro em órgãos da administração municipal há, no mínimo, dois anos;
b) comprovante de endereço emitido por concessionária de saneamento 
básico ou energia elétrica;
c) contrato de aluguel;
d) vínculo contratual com empresa privada, instituição pública ou autarquia local.
Art. 8° Na seleção, caso haja condições idênticas entre as famílias e haja 
menos unidades disponíveis do que famílias na mesma condição, será 
adotado critério de desempate, em que as famílias que residam há mais 
tempo no Município sejam priorizadas sobre as que residam há menos 
tempo, e, persistindo o empate, a seleção se dará por sorteio, com garantia 
de publicidade, impessoalidade e transparência.
Art. 9º O processo de seleção das famílias será conduzido pela Secretaria 
Municipal de Habitação - SEHAB, na qual o candidato ao benefício deverá 
solicitá-lo por meio de requerimento perante o setor de cadastro da Secretaria.
§ 1º O setor de cadastro da SEHAB avaliará se o candidato atende aos 
requisitos legais para obtenção do benefício, emitindo parecer favorável ou 
não à concessão do subsídio.
§ 2º A lista de beneficiários será publicada no Diário Oficial do Município e em 
meios eletrônicos oficiais, garantindo-se ampla transparência à população.
Art. 10. A qualquer tempo, constatada fraude ou falsidade nas informações 
prestadas, o benefício será cancelado, com o devido processo administrativo, 
sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
CAPÍTULO III
DOS DESEMBOLSOS
Seção I
Empreendimentos do PMCMV - Faixa 1
Art. 11. Para empreendimentos classificados no PMCMV - Faixa 1, cujas 
áreas sejam privadas, o Município concederá subsídio no valor de R$ 
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), por unidade, para viabilizar a 
aquisição de aproximadamente mil unidades habitacionais.
§ 1° Tratando-se de construção em áreas de propriedade do Município, a 
área poderá ser doada ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial do 
Governo Federal, como contrapartida para empreendimentos habitacionais 
vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV, desde que 
haja prévia avaliação do imóvel e processo administrativo de alienação 
que demonstre o interesse público, observadas as exigências do art. 76 da 
Lei federal no 14.133, de 1º de abril de 2021, e a vedação do art. 10, VII, 
da Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Emenda nº 160/2025)
§ 2º O subsídio será destinado à complementação do valor pago pelo 
Governo Federal aos empreendimentos habitacionais classificados na 
Faixa 1, sendo que as empresas habilitadas deverão, obrigatoriamente, 
apresentar planilha orçamentária detalhada, justificando eventual 
acréscimo de valores em relação ao montante repassado pela União, de 
acordo com a quantidade de contemplação de Unidades Habitacionais 
disponibilizadas pelo Governo Federal.
§ 3º A planilha mencionada do § 2º do artigo 11 será submetida à análise 
do Conselho Municipal de Habitação, cuja composição deverá incluir, no 
mínimo, dois técnicos habilitados, sendo um responsável pela análise e 
outro pela conferência.
§ 4º Após a avaliação da viabilidade da proposta e emissão de parecer pela 
equipe técnica, este será submetido à deliberação dos demais membros do 
Conselho, para aprovação.
Art. 12. O desembolso do subsídio para empreendimentos Faixa 1 será 
realizado de forma proporcional à evolução do cronograma físico da 
obra, mediante solicitação mensal à Caixa Econômica Federal de cópia da 
referida evolução.
Parágrafo único. O pagamento será efetuado diretamente na mesma conta 
convênio utilizada para os repasses federais ou, alternativamente, em 
conta indicada pela empresa, desde que acompanhada de nota fiscal e 
da respectiva medição mensal, a ser realizada por técnico designado pela 
Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 13. De modo a amplificar a produção de unidades habitacionais do 
PMCMV Faixas 1, 2 e 3, as empresas que receberem subsídio para produto de 
Faixa 1 deverão, obrigatoriamente, fornecer propostas para desenvolvimento 
de produtos das Faixas 2 ou 3 ao Município, as quais serão analisadas pela 
Secretaria Municipal de Habitação, que as aceitarão ou não.
§ 1º Havendo aprovação da proposta mencionada no caput deste artigo, as 
empresas terão o prazo de 10 (dez) meses, contados da data do aceite da 
proposta pelo Município, para o início das obras.
§ 2º Iniciadas as obras, as empresas deverão prestar contas mensais à 
Secretaria Municipal de Habitação, informando o status do andamento das 
contratações que, uma vez iniciadas, não poderão ultrapassar o prazo de 6 
(seis) meses, com tolerância de, no máximo, 2 (dois) meses.
Seção II
Empreendimentos do PMCMV - Faixa 2
Art. 14. Para empreendimentos classificados no PMCMV - Faixa 2, o Município 
concederá subsídio financeiro no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil 
reais) por família, para viabilizar a aquisição de aproximadamente mil unidades 
habitacionais, possibilitando que os beneficiários utilizem o referido subsídio 
para o custeio da entrada do imóvel, de modo a facilitar o planejamento 
financeiro familiar e ampliar o acesso ao referido programa habitacional.
§ 1º O subsídio de que trata o caput deste artigo observará as seguintes condições:
I – os recursos deverão ser usados, obrigatoriamente, na aquisição de 
unidades habitacionais novas;
II – serão admitidos empreendimentos comercializados na planta, 
desde que devidamente contratados pela Caixa Econômica Federal e 
acompanhados de seguro obrigatório, conforme as normas do programa;
III – os recursos poderão ser aplicados em empreendimentos imobiliários 
verticais e horizontais, devidamente contratados pela Caixa Econômica 
Federal, cuja proposta mínima de número de unidades por condomínio 
deverá ser igual ou superior a 128 (cento e vinte e oito) apartamentos 
disponibilizados à venda por condomínio;
IV – as empresas selecionadas deverão apresentar seus projetos, e suas 
propostas deverão conter cronograma físico-financeiro;
V – as empresas selecionadas deverão disponibilizar materiais informativos 
de boa qualidade para a apresentação dos produtos, contendo vídeos e 
folders, podendo ainda, caso julguem necessário, construir. às suas 
expensas, apartamentos decorados;
VI – o subsídio só poderá ser aplicado de forma a deduzir o saldo devedor 
da unidade adquirida pelo mutuário selecionado, ou para que sejam 
pagos os custos de registros dos contratos de financiamento individual 
dos mutuários junto ao Cartório do Registro de Imóveis para que sejam 
entregues à instituição financeira.
VII – caso o valor de aquisição da área para implantação do empreendimento 
seja superior ao preço de avaliação pela instituição financeira, poderá ser 
utilizado até 50% (cinquenta por cento) do valor total do subsídio para 
cobrir eventual diferença, desde que devidamente comprovado o valor 
superior da aquisição.
§ 2º Na hipótese do inciso VII, do § 1º, deste artigo, a Construtora poderá 
adquirir a área, no limite de valor de 50% (cinquenta por cento) do total 
do subsídio, cabendo ao Município o reembolso à Construtora, mediante 
a comprovação através da apresentação dos contratos de aquisição das 
áreas e cópias da avaliação pela instituição financeira.
§ 3º Para a efetivação do reembolso tratado no § 2º deste artigo, o 
Município emitirá à Construtora um Termo de Concordância com o valor a 
ser pago, e a Construtora encaminhará ao Município a nota fiscal do valor 
da diferença comprovada para pagamento, informando a conta corrente 
vinculada ao empreendimento para os devidos recebimentos.
Art. 15. Para o desembolso do valor do subsídio, será apurado o saldo do 
beneficiário, podendo ser total ou parcial, caso efetivada a aquisição de 
área nos termos do inciso VII, do § 1º, do art. 14 desta Lei, observando-se 
as seguintes regras:
I – do saldo disponível ao beneficiário, 20% (vinte por cento) serão repassados 
diretamente à incorporadora, mediante autorização do subsidiado;
II – do saldo disponível ao beneficiário, 80% (oitenta por cento) do valor 
será liberado à incorporadora conforme acompanhamento mensal do 
cronograma físico-financeiro da obra, sendo que o Município solicitará 
à Caixa Econômica Federal informações sobre a evolução das obras, 
efetuando-se o desembolso proporcional do subsídio de cada contemplado.
Parágrafo único. Para a liberação do desembolso do subsídio, o beneficiário 
assinará um termo de recebimento que contempla a autorização ao 
Município para que proceda com os pagamentos previstos nos incisos I e II 
deste artigo, diretamente em conta corrente da incorporadora, vinculada 
ao empreendimento.
Art. 16. As empresas selecionadas para a Faixa 2 do Programa poderão, 
caso queiram, produzir a mesma quantidade selecionada de unidades 
habitacionais na Faixa 1, de modo a ampliar a produção de unidades 
habitacionais do PMCMV.
Quinta-feira, 11 DE DEZEMBRO DE 2025 DIÁRIO OFICIAL Nº 1195  5
Seção III
Empreendimentos do PMCMV - Faixa 3
Art. 17. Para empreendimentos classificados no PMCMV - Faixa 3, o 
Município poderá conceder subsídio financeiro no valor de R$ 65.000,00 
(sessenta e cinco mil reais) por família, com a finalidade de subsidiar a 
entrada dos imóveis e viabilizar a implantação de até 500 (quinhentas) 
unidades habitacionais.
§ 1º O subsídio de que trata o caput deste artigo observará as seguintes condições:
I – os recursos deverão ser usados, obrigatoriamente, na aquisição de 
unidades habitacionais novas;
II – serão admitidos empreendimentos comercializados na planta, 
desde que devidamente contratados pela Caixa Econômica Federal e 
acompanhados de seguro obrigatório, conforme as normas do programa;
III – os recursos poderão ser aplicados em empreendimentos imobiliários 
verticais e horizontais, devidamente contratados pela Caixa Econômica 
Federal, cuja proposta mínima de número de unidades por condomínio 
deverá ser igual ou superior a 128 (cento e vinte e oito) apartamentos 
disponibilizados à venda por condomínio;
IV – as empresas selecionadas deverão apresentar seus projetos, e suas 
propostas conterão cronograma físico-financeiro;
V – as empresas selecionadas deverão disponibilizar materiais informativos 
de boa qualidade para a apresentação dos produtos, contendo vídeos e 
folders, podendo ainda, caso julguem necessário, construir, às suas 
expensas, apartamentos decorados;
VI – será facultado às empresas selecionadas a disponibilização de imóveis 
que não atendam aos critérios de seleção estabelecidos no Programa 
Habitacional a outros interessados, porém, nesta hipótese, não haverá o 
fornecimento do subsídio financeiro municipal para custear o pagamento 
da entrada quando adquirido o imóvel;
VII – o subsídio só poderá ser aplicado de forma a deduzir o saldo devedor 
da unidade adquirida pelo mutuário selecionado, ou para que sejam 
pagos os custos de registros dos contratos de financiamento individual 
dos mutuários junto ao Cartório do Registro de Imóveis, para que sejam 
entregues à Caixa;
VIII – caso o valor de aquisição da área para implantação do empreendimento 
seja superior ao preço de avaliação pela instituição financeira, poderá 
o Município utilizar até 50% (cinquenta por cento) do valor total do 
subsídio, para cobrir eventual déficit, devidamente comprovado através de 
documentos pertinentes.
§ 2º Na hipótese do inciso VIII, do § 1º, deste artigo, a construtora contratada 
poderá adquirir a área, no limite de valor de 50% (cinquenta por cento) do 
total do subsídio, cabendo ao Município o reembolso à Construtora, mediante 
a comprovação através da apresentação dos contratos de aquisição das áreas 
e cópias da avaliação pela instituição financeira.
§ 3º Para a efetivação do reembolso tratado no § 2º deste artigo, o 
Município emitirá à construtora contratada um termo de concordância com 
o valor a ser pago, e a construtora encaminhará ao Município a nota fiscal 
do valor da diferença comprovada, informando a conta corrente vinculada 
ao empreendimento, para pagamento.
Art. 18. Para o desembolso do valor do subsídio, será apurado o saldo do 
beneficiário, podendo ser total ou parcial, caso efetivada a aquisição de 
área, nos termos do inciso VIII, do § 1º, do art. 17 desta Lei, observando￾se as seguintes regras:
I – do saldo disponível ao beneficiário, 20% (vinte por cento) serão repassados 
diretamente à empresa contratada, mediante autorização do subsidiado;
II – do saldo disponível ao beneficiário, 80% (oitenta por cento) do valor 
será liberado à empresa contratada conforme acompanhamento mensal 
do cronograma físico-financeiro da obra, sendo que o Município solicitará 
à Caixa Econômica Federal informações sobre a evolução das obras, 
efetuando-se o desembolso proporcional do subsídio de cada contemplado.
Parágrafo único. Para a liberação do desembolso do subsídio, o beneficiário 
assinará um termo de recebimento do subsídio, que contempla a autorização 
ao Município para que proceda com os pagamentos previstos nos incisos I e 
II deste artigo, diretamente em conta corrente da incorporadora, vinculada 
ao empreendimento.
Art. 19. As empresas selecionadas para a Faixa 3 do Programa poderão, 
caso queiram, e com a anuência do Município, produzir a mesma quantidade 
selecionada de unidades habitacionais na Faixa 1 do Programa, de modo a 
ampliar a produção de unidades habitacionais do PMCMV.
CAPÍTULO IV
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 20. As empresas especializadas em construção civil ou incorporação 
imobiliária serão selecionadas mediante chamamento público, a ser 
regulamentado por instrumento próprio, com o objetivo de credenciamento 
de empreendimentos que atendam às diretrizes do Programa Municipal 
de Habitação, devidamente enquadrados nas Faixas 1, 2 e 3 do Programa 
“Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV e demais programas congêneres.
§ 1º As empresas especializadas interessadas deverão apresentar propostas 
técnico-financeiras, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo 
PMCMV e pelas instituições financeiras habilitadas à sua operacionalização.
§ 2º As propostas serão analisadas por um Conselho Técnico Especializado, 
a ser instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, conforme 
regulamento próprio.
§ 3º As empresas participantes deverão possuir certificação no âmbito do 
Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat – PBQP-H, 
ISO 9001, observando o nível exigido nos termos do edital de chamamento.
§ 4º Será exigida das empresas proponentes a comprovação de limite de 
crédito disponível, compatível com as características econômico-financeiras 
dos empreendimentos propostos.
§ 5º As propostas apresentadas deverão conter valores unitários iguais 
ou inferiores aos limites estabelecidos pelas portarias do Governo Federal 
pertinentes, as quais deverão estar expressamente indicadas no edital de 
chamamento público.
§ 6º As empresas deverão comprovar, por meio de documentação 
idônea, a respectiva capacidade técnica e financeira para a execução dos 
empreendimentos, conforme critérios definidos no edital.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Além do subsídio financeiro concedido, o Município arcará com o 
custeio do reajuste pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC), aplicável 
às obras contratadas pela instituição financeira, no âmbito do PMCMV, Faixas 
1, 2 e 3, desde que este reajuste não seja pago pelo Governo Federal.
Art. 22. O gestor público, a fim de melhor gerir o Programa tratado nesta 
Lei, poderá remanejar recursos financeiros ou unidades habitacionais de 
uma Faixa para outra, desde que não se ultrapasse o valor global previsto.
Art. 23. Os valores dos subsídios previstos nesta lei serão corrigidos 
anualmente pelo INCC, iniciando-se após um ano da vigência desta Lei.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 10 de dezembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 42147
LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
DO MUNICÍPIO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATOS 
E PRATICAR ATOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DE MORADIAS 
POPULARES NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA” E 
ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E 
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Política 
Municipal de Habitação de Interesse Social (PMHIS), sob a responsabilidade 
da Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 2º Na execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, 
será dada prioridade às famílias que:
I – estejam em estado de vulnerabilidade social residentes em áreas de 
risco ou insalubres;
II – tenham sido desabrigadas ou estejam em situação de rua;
III – tenham mulheres como responsáveis pela unidade familiar, 
comprovável por autodeclaração e laudo social;
IV – sejam integradas por pessoas idosas ou pessoa com deficiência ou doença grave.
Art. 3º A implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse 
Social se dará por meio de ações que propiciem a oferta de condições 
dignas de moradia, a melhoria de unidades residenciais e a concessão de 
subsídios a famílias de baixa renda e, ainda, a regularização urbanística, 
imobiliária e fundiária dos aglomerados de habitações de núcleos urbanos 
informais, assegurada a alocação adequada dos espaços, equipamentos e 
serviços públicos.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Das disposições gerais
Art. 4º O Programa Municipal de Habitação de Interesse Social tem por 
objetivo reduzir, no âmbito do Município, o déficit habitacional de famílias 
desprovidas de moradia própria que residam em situação precária, ocupando 
áreas de risco, de preservação ambiental ou impróprias ao uso habitacional, 
em espaços alugados ou cedidos de forma provisória, bem como visa 
garantir infraestrutura urbana, equipamentos comunitários e condições de 
habitabilidade para a população de baixa renda residente no Município.
Art. 5º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se 
família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal não supere o teto, 
atribuído por Lei Federal, aos eleitos para a Faixa 1, do Programa “Minha 
Casa, Minha Vida” ou similar do governo federal.
Art. 6º O Programa Municipal de Habitação, a ser executado pela Secretaria 
Municipal de Habitação, em parceria com outros órgãos da Administração 
Pública, tem como objetivos gerais:
I – o cadastramento, a seleção e a habilitação das famílias de baixa 
renda, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, 
para assentamento nos projetos habitacionais do Programa Municipal 
de Habitação, ou articulados com programas fomentados por recursos 
estaduais, federais ou municipais;
II – criar formas de participação efetiva da comunidade e de suas entidades 
representativas no estudo, encaminhamento e solução dos projetos habitacionais;
III – elaborar os respectivos planos de urbanização a serem implantados, 
contendo os padrões específicos de edificação, uso e ocupação do solo, 
a rede de infraestrutura e a fixação de preço e forma de financiamento, 
transferência ou aquisição dos terrenos ou unidades habitacionais;
IV – promover formas de gestão e participação da população beneficiada 
no processo de execução dos projetos habitacionais;
V – promover a distribuição de moradias edificadas;
VI – priorizar a remoção de unidades residenciais localizadas em áreas de 
risco, de preservação ambiental ou que interfiram na implantação de obras 
públicas, garantindo a relocação em condições melhores de habitabilidade;
VII – incentivar construções habitacionais com tecnologias alternativas e 
sustentáveis, em parceria com o setor público e privado, observadas as 
normas mínimas de qualidade nas construções; e
VIII – fomentar a reforma de moradias para melhoria das condições de habitabilidade.
Art. 7º Os programas e projetos habitacionais de interesse social poderão 
contemplar, entre outras, as seguintes ações:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e 
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – urbanização, regularização fundiária e urbanística de núcleos urbanos 
informais e áreas caracterizadas de interesse social;

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