| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATOS E PRATICAR ATOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POPULARES NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA E ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. |
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Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATOS E PRATICAR ATOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POPULARES NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA” E ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Política Municipal de Habitação de Interesse Social (PMHIS), sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Habitação. Art. 2º Na execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, será dada prioridade às famílias que: I – estejam em estado de vulnerabilidade social residentes em áreas de risco ou insalubres; II – tenham sido desabrigadas ou estejam em situação de rua; III – tenham mulheres como responsáveis pela unidade familiar, comprovável por autodeclaração e laudo social; IV – sejam integradas por pessoas idosas ou pessoa com deficiência ou doença grave. Art. 3º A implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social se dará por meio de ações que propiciem a oferta de condições dignas de moradia, a melhoria de unidades residenciais e a concessão de subsídios a famílias de baixa renda e, ainda, a regularização urbanística, imobiliária e fundiária dos aglomerados de habitações de núcleos urbanos informais, assegurada a alocação adequada dos espaços, equipamentos e serviços públicos. Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO II DO PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Das disposições gerais Art. 4º O Programa Municipal de Habitação de Interesse Social tem por objetivo reduzir, no âmbito do Município, o déficit habitacional de famílias desprovidas de moradia própria que residam em situação precária, ocupando áreas de risco, de preservação ambiental ou impróprias ao uso habitacional, em espaços alugados ou cedidos de forma provisória, bem como visa garantir infraestrutura urbana, equipamentos comunitários e condições de habitabilidade para a população de baixa renda residente no Município. Art. 5º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal não supere o teto, atribuído por Lei Federal, aos eleitos para a Faixa 1, do Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou similar do governo federal. Art. 6º O Programa Municipal de Habitação, a ser executado pela Secretaria Municipal de Habitação, em parceria com outros órgãos da Administração Pública, tem como objetivos gerais: I – o cadastramento, a seleção e a habilitação das famílias de baixa renda, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, para assentamento nos projetos habitacionais do Programa Municipal de Habitação, ou articulados com programas fomentados por recursos estaduais, federais ou municipais; II – criar formas de participação efetiva da comunidade e de suas entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução dos projetos habitacionais; III – elaborar os respectivos planos de urbanização a serem implantados, contendo os padrões específicos de edificação, uso e ocupação do solo, a rede de infraestrutura e a fixação de preço e forma de financiamento, transferência ou aquisição dos terrenos ou unidades habitacionais; IV – promover formas de gestão e participação da população beneficiada no processo de execução dos projetos habitacionais; V – promover a distribuição de moradias edificadas; VI – priorizar a remoção de unidades residenciais localizadas em áreas de risco, de preservação ambiental ou que interfiram na implantação de obras públicas, garantindo a relocação em condições melhores de habitabilidade; VII – incentivar construções habitacionais com tecnologias alternativas e sustentáveis, em parceria com o setor público e privado, observadas as normas mínimas de qualidade nas Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO construções; e VIII – fomentar a reforma de moradias para melhoria das condições de habitabilidade. Art. 7º Os programas e projetos habitacionais de interesse social poderão contemplar, entre outras, as seguintes ações: I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II – urbanização, regularização fundiária e urbanística de núcleos urbanos informais e áreas caracterizadas de interesse social; III – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; IV – recuperação ou produção de imóveis em áreas deterioradas ou onde existam cortiços, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; V – concessão de subsídios a mutuários de programas habitacionais do Município, financiados com recursos de programas habitacionais federais, estaduais ou municipais; e VI – outros programas e intervenções na forma aprovada pela Secretaria Municipal de Habitação. § 1º O programa municipal de regularização fundiária será estabelecido por lei própria. § 2° A concessão dos imóveis integrantes do Programa Municipal de Habitação será feita diretamente pelo Município, através de alienação gratuita ou onerosa, ao mutuário cadastrado e habilitado no Programa, obedecendo-se aos critérios definidos nesta Lei Complementar. § 3º O mutuário não poderá transferir para terceiros a unidade habitacional adquirida por meio do Programa Municipal de Habitação, antes da obtenção do título definitivo de propriedade. Seção II Da inscrição no Cadastro Habitacional Art. 8º Os interessados em participar dos programas de habitação deverão se inscrever no cadastro habitacional administrado pela Secretaria Municipal de Habitação e comprovar: I – possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos; II – possuir residência de forma permanente e contínua no município de Parauapebas nos últimos 36 (trinta e seis) meses; Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO III – ser brasileiro nato ou naturalizado; e IV – renda familiar limitada ao teto definido, em Lei Federal, para beneficiários das Faixas 1 e 2, do Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou similar. § 1º Cada núcleo familiar terá apenas uma única inscrição no cadastro habitacional. § 2º Serão considerados núcleo familiar todos os membros que dele façam parte, ou seja, a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou vontade expressa. § 3º No caso de núcleos familiares conviventes, compostos por duas ou mais unidades nucleares, parentes ou não, que residem em um mesmo domicílio, mas não compartilhem rendas e despesas, será permitida a inscrição no cadastro imobiliário em separado. § 4º Benefícios habitacionais de outras esferas governamentais ou parceiros respeitarão as regras específicas estabelecidas nesta Lei Complementar. Art. 9º No ato da inscrição no cadastro habitacional, o interessado deverá apresentar a documentação obrigatória, entre as quais: I – carteira de identidade e CPF; II – certidão de registro civil (nascimento, casamento ou declaração de união estável); III – carteira de trabalho ou declaração de inexistência; IV – título de eleitor; V – comprovante de endereço; VI – comprovante de renda familiar; VII – documento pessoal dos demais membros familiares; VIII – outros documentos que a Secretaria de Habitação considerar necessário. Parágrafo único. Considera-se tempo de residência no município de Parauapebas aquele comprovado através de atendimento em serviços públicos, tais como frequência em estabelecimento de ensino municipal ou estadual, na rede municipal de saúde ou assistência social, entre outros. Art. 10. A inscrição no cadastro habitacional será válida por 3 (três) anos, sendo responsabilidade do interessado revalidá-la, atualizando as informações prestadas, sempre que houver alterações. Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Somente poderá revalidar e atualizar a inscrição no cadastro habitacional o responsável pelo núcleo familiar munido de documentação pessoal e, no seu impedimento, por curador ou procurador legalmente constituído para este fim. Seção III Dos Benefícios Art. 11. Para a plena execução do Programa Municipal de Habitação, o Município, entre outras ações, poderá promover: I – a concessão de subsídio para auxílio na celebração de contratos por meio de programas habitacionais; II – se pertinente ao interesse do empreendimento público, venda de áreas públicas a preço simbólico às famílias beneficiárias de programas habitacionais do Município financiados por recursos federais, estaduais ou municipais. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, serão agraciadas com o subsídio as famílias com renda familiar limitada ao teto definido, em Lei Federal, para beneficiários das Faixas 1 e 2 do Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou similar. Seção IV Da construção de moradias e da concessão do direito real de uso Art. 12. O Município poderá promover a construção de moradias para concessão de direito real de uso, pelo prazo de 10 (dez) anos, a famílias de baixa renda. Art. 13. As famílias deverão fixar residência nas moradias concedidas, manter os filhos matriculados com comprovação de frequência escolar e, ainda, cartão de vacinação atualizado por todo o prazo da concessão e não poderão vender, alugar ou ceder o uso do imóvel a terceiros, sob pena da imediata rescisão do contrato e reversão da posse do imóvel ao patrimônio público municipal. Seção V Dos critérios para acesso aos Programas de Habitação Faixa 1 em áreas doadas pelo Município Art. 14. Para acessar os programas de habitação em áreas doadas pelo Município, contidos nesta Lei Complementar, o interessado deverá atender aos seguintes critérios: I – residir no Município de Parauapebas há, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses; II – possuir renda familiar bruta limitada ao teto definido, em Lei Federal, para Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO beneficiários de Faixa 1 do Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou similar; III – não possuir imóveis, ressalvada a hipótese de programa que tenha por finalidade a reforma ou ampliação, caso em que o critério será possuir apenas um único imóvel; IV – possuir inscrição atualizada no cadastro habitacional; V – não ter sido beneficiado anteriormente em programas habitacionais promovidos pelo Município, Estado ou União. § 1º O prazo de que trata o inciso I deste artigo poderá ser reduzido para atender situações excepcionais que ficarem estabelecidas em decreto regulamentar. § 2º Para fins do inciso V deste artigo, nenhum dos cônjuges ou companheiros poderá ter sido beneficiado em programas de habitação em qualquer esfera governamental, ainda que antes do casamento ou união. Art. 15. Na seleção para o Programa Municipal de Habitação a que se refere o art. 14 desta Lei Complementar, serão observadas as regras gerais ditadas na legislação federal do Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou similar e, de forma supletiva, os seguintes critérios de prioridade: I – famílias que tenham sido desabrigadas ou estejam em situação de rua; II – famílias que residam em áreas de risco, insalubres, de preservação ambiental ou, por qualquer razão, impróprias ao uso habitacional; III – famílias de que façam parte pessoas idosas, com deficiência ou doença grave; IV – famílias com maior número de filhos; V – famílias chefiadas por mulheres. § 1º Como critério de desempate entre situações idênticas, as famílias que residam há mais tempo no Município terão prioridade sobre as que residam há menos tempo e, persistindo o empate, a seleção se dará por sorteio. § 2º O processo de seleção das famílias obedecerá a critérios de publicidade, impessoalidade e transparência. § 3º Para as unidades habitacionais edificadas com recursos federais, estaduais ou municipais, os critérios de acesso serão aqueles definidos pelo agente financiador. Art. 16. O acesso ao Programa de Habitação Municipal a que se refere o art. 14 desta Lei Complementar ficará condicionado à análise dos documentos apresentados, bem como de Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO laudo de avaliação social favorável emitido por Assistente Social, lotado na Secretaria Municipal de Habitação. Parágrafo único. É imprescindível, para expedição do laudo social, a apresentação dos documentos comprobatórios previstos nesta lei. Art. 17. Atendidos os critérios estabelecidos por esta Lei Complementar, a admissão nos programas de habitação se dará por ato fundamentado da Secretaria Municipal de Habitação. Art. 18. Os contratos e registros efetivados no âmbito do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social serão formalizados preferencialmente em nome da mulher. § 1º Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido na constância do casamento ou da união estável será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS. § 2º Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título de propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS NO PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 19. O Poder Executivo Municipal fica autorizado aos seguintes atos e providências, todos destinados à implantação do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social a que se refere esta Lei: I – disponibilizar áreas de propriedade do Município, para construção de empreendimentos habitacionais de interesse social, observado o disposto em legislação federal e regulamento do Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou outro programa do governo federal que lhe corresponda; II – credenciar, mediante procedimento licitatório na modalidade de chamamento público, empresa do ramo da Construção Civil com comprovada capacidade técnica, para a execução de projetos e construção de unidades habitacionais no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou similar; III – assinar contrato de CDRU – Concessão de Direito Real de Uso, diretamente com a instituição financeira e a empresa credenciada ao empreendimento, na forma da legislação federal que rege a CDRU, sempre resguardando o interesse público em fornecer habitação de qualidade àqueles que se enquadrarem nos critérios de Faixas 1 e 2 do Programa “Minha Casa, Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO Minha Vida” ou outro programa do governo federal que lhe corresponda; IV – pagar, com receitas do Município, as taxas e despesas cartorárias em prol dos beneficiários dos programas resultantes desta Lei Complementar. CAPÍTULO IV DA DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS Art. 20. Para os fins de execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, fica autorizada a desafetação das áreas públicas municipais que forem inseridas em programas habitacionais, passando-as para bens dominicais. Parágrafo único. Fica também autorizada a concessão de uso das moradias construídas sobre áreas dominicais e a sua alienação às famílias beneficiárias, na forma desta Lei Complementar. Art. 21. Fica autorizada ao Poder Executivo a disponibilização do imóvel urbano adquirido através do Decreto n° 1.503, de 16 de agosto de 2021, localizado à Gleba Rio Novo, áreas desdobradas da fazenda denominada "Gado Zebu", bairro Cidade Jardim, neste Município, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, com as seguintes especificações: I – área correspondente a 95.055,62 m2 (noventa e cinco mil, cinquenta e cinco metros quadrados e sessenta e dois centésimos de metro quadrado), pertencente ao imóvel objeto da matrícula n° 38.615; II – área correspondente a 242.645,51 m2 (duzentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e cinco metros quadrados e cinquenta e um centésimos de metro quadrado), pertencente ao imóvel objeto da matrícula n° 38.616. § 1º As áreas indicadas no caput deste artigo serão utilizadas para a produção de, no mínimo, 1.000 (mil) unidades habitacionais horizontais, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, Faixas 1 e 2. § 2º As despesas necessárias ao parcelamento do imóvel indicado no caput deste artigo serão custeadas pelo Município. § 3º As áreas indicadas no caput deste artigo encontram-se com obras de infraestrutura parcialmente realizadas e, caso sejam necessárias novas intervenções, as despesas necessárias à realização de projetos, licenciamentos, eventuais benfeitorias relativas a praças, jardins, iluminação pública, fornecimento de água tratada, tratamento de esgoto, terraplenagem, pavimentação, drenagens, sinalizações e legalizações que atenderão ao empreendimento habitacional a que se refere esta Lei Complementar serão realizadas pelo Município. Art. 22. Para a potencialização do programa habitacional, havendo viabilidade em se Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO produzir mais unidades habitacionais do que as previstas no § 1º do art. 21 desta Lei Complementar, o Poder Executivo poderá propor a desafetação de outras áreas de propriedade do Município, por meio de lei específica. (Redação dada pela Emenda nº 174/2025) CAPÍTULO V DAS ISENÇÕES Art. 23. Para os empreendimentos que visem a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais por intermédio do Programa “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV), serão concedidas, mediante processo administrativo regular, as seguintes isenções: I – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos imóveis destinados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”, Faixa 1, durante o período de construção das unidades habitacionais até o limite de 3 (três) anos após o recebimento das chaves do imóvel pelo beneficiário do programa habitacional; II – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente na aquisição do imóvel que será destinado à construção dos empreendimentos vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” - Faixa 1, Faixa 2 e Faixa 3, bem como na primeira transmissão da propriedade definitiva do imóvel ao beneficiário do programa; III – Imposto Sobre Serviços (ISS), durante a fase de execução das obras vinculadas ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” - Faixa 1, Faixa 2 e Faixa 3, em benefício tanto da empresa contratada para o empreendimento habitacional, quanto de suas eventuais subcontratadas; IV – Taxa de Licença para Construção de Obras, prevista no art. 204 da Lei nº 4.296, de 18 de dezembro de 2005, aos beneficiários do Programa “Minha Casa, Minha Vida” - Faixa 1, Faixa 2 e Faixa 3. § 1º Ultrapassado o prazo a que se refere o inciso I deste artigo, a cobrança do IPTU seguirá o que determina a legislação acerca de referida exação. § 2º Caso não atendidos os propósitos do programa a que refere esta Lei Complementar, os impostos e taxas serão cobrados normalmente, acrescidos dos encargos legais. Art. 24. O Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 23, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.14. ................................................................................................ § 1º......................................................................................................... ................................................................................................................ V – os imóveis destinados ao Projeto “Minha Casa, Minha Vida” Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO (PMCMV), Faixa 1, durante o período de construção das unidades habitacionais até o limite de três anos após o recebimento das chaves do imóvel pelo beneficiário do programa habitacional, e desde que tal situação esteja devidamente reconhecida pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante regular processo administrativo. ......................................................................................................”(NR). “Art. 54.................................................................................................... ................................................................................................................... III – aquisição do imóvel que será destinado à construção dos empreendimentos vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”, Faixas 1, 2 e 3, bem como na primeira transmissão da propriedade definitiva desses imóveis ao beneficiário do programa.” “Art. 59..................................................................................................... § 1º Para transmissões da primeira aquisição de unidade habitacional no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV), que não se enquadre na hipótese do inciso III, do art. 54, desta Lei, ou similares que vierem a ser criados, serão aplicadas, excepcionalmente, as seguintes alíquotas: ......................................................................................................”(NR). “Seção I-A Das Isenções Art. 78-A. Ficam isentas do imposto a empresa contratada para a execução de obras de empreendimento habitacional vinculado ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”, Faixas 1, 2 e 3, durante a fase de execução das obras, estendendo-se o benefício às eventuais empresas subcontratadas.” (NR) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Municipal, Estadual e Nacional de Habitação, na forma definida pelo Ministério das Cidades e pelo Município. Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO Art. 27. Na omissão desta Lei Complementar e naquilo que couber, aplicam-se as disposições contidas na Lei Federal que instituir e regulamentar o Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou outro similar. Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo. Parauapebas, 10 de dezembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO:01076339140 Assinado de forma digital por AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO:01076339140 Quinta-feira, 11 DE DEZEMBRO DE 2025 DIÁRIO OFICIAL Nº 1195 5 Seção III Empreendimentos do PMCMV - Faixa 3 Art. 17. Para empreendimentos classificados no PMCMV - Faixa 3, o Município poderá conceder subsídio financeiro no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por família, com a finalidade de subsidiar a entrada dos imóveis e viabilizar a implantação de até 500 (quinhentas) unidades habitacionais. § 1º O subsídio de que trata o caput deste artigo observará as seguintes condições: I – os recursos deverão ser usados, obrigatoriamente, na aquisição de unidades habitacionais novas; II – serão admitidos empreendimentos comercializados na planta, desde que devidamente contratados pela Caixa Econômica Federal e acompanhados de seguro obrigatório, conforme as normas do programa; III – os recursos poderão ser aplicados em empreendimentos imobiliários verticais e horizontais, devidamente contratados pela Caixa Econômica Federal, cuja proposta mínima de número de unidades por condomínio deverá ser igual ou superior a 128 (cento e vinte e oito) apartamentos disponibilizados à venda por condomínio; IV – as empresas selecionadas deverão apresentar seus projetos, e suas propostas conterão cronograma físico-financeiro; V – as empresas selecionadas deverão disponibilizar materiais informativos de boa qualidade para a apresentação dos produtos, contendo vídeos e folders, podendo ainda, caso julguem necessário, construir, às suas expensas, apartamentos decorados; VI – será facultado às empresas selecionadas a disponibilização de imóveis que não atendam aos critérios de seleção estabelecidos no Programa Habitacional a outros interessados, porém, nesta hipótese, não haverá o fornecimento do subsídio financeiro municipal para custear o pagamento da entrada quando adquirido o imóvel; VII – o subsídio só poderá ser aplicado de forma a deduzir o saldo devedor da unidade adquirida pelo mutuário selecionado, ou para que sejam pagos os custos de registros dos contratos de financiamento individual dos mutuários junto ao Cartório do Registro de Imóveis, para que sejam entregues à Caixa; VIII – caso o valor de aquisição da área para implantação do empreendimento seja superior ao preço de avaliação pela instituição financeira, poderá o Município utilizar até 50% (cinquenta por cento) do valor total do subsídio, para cobrir eventual déficit, devidamente comprovado através de documentos pertinentes. § 2º Na hipótese do inciso VIII, do § 1º, deste artigo, a construtora contratada poderá adquirir a área, no limite de valor de 50% (cinquenta por cento) do total do subsídio, cabendo ao Município o reembolso à Construtora, mediante a comprovação através da apresentação dos contratos de aquisição das áreas e cópias da avaliação pela instituição financeira. § 3º Para a efetivação do reembolso tratado no § 2º deste artigo, o Município emitirá à construtora contratada um termo de concordância com o valor a ser pago, e a construtora encaminhará ao Município a nota fiscal do valor da diferença comprovada, informando a conta corrente vinculada ao empreendimento, para pagamento. Art. 18. Para o desembolso do valor do subsídio, será apurado o saldo do beneficiário, podendo ser total ou parcial, caso efetivada a aquisição de área, nos termos do inciso VIII, do § 1º, do art. 17 desta Lei, observandose as seguintes regras: I – do saldo disponível ao beneficiário, 20% (vinte por cento) serão repassados diretamente à empresa contratada, mediante autorização do subsidiado; II – do saldo disponível ao beneficiário, 80% (oitenta por cento) do valor será liberado à empresa contratada conforme acompanhamento mensal do cronograma físico-financeiro da obra, sendo que o Município solicitará à Caixa Econômica Federal informações sobre a evolução das obras, efetuando-se o desembolso proporcional do subsídio de cada contemplado. Parágrafo único. Para a liberação do desembolso do subsídio, o beneficiário assinará um termo de recebimento do subsídio, que contempla a autorização ao Município para que proceda com os pagamentos previstos nos incisos I e II deste artigo, diretamente em conta corrente da incorporadora, vinculada ao empreendimento. Art. 19. As empresas selecionadas para a Faixa 3 do Programa poderão, caso queiram, e com a anuência do Município, produzir a mesma quantidade selecionada de unidades habitacionais na Faixa 1 do Programa, de modo a ampliar a produção de unidades habitacionais do PMCMV. CAPÍTULO IV DO CHAMAMENTO PÚBLICO Art. 20. As empresas especializadas em construção civil ou incorporação imobiliária serão selecionadas mediante chamamento público, a ser regulamentado por instrumento próprio, com o objetivo de credenciamento de empreendimentos que atendam às diretrizes do Programa Municipal de Habitação, devidamente enquadrados nas Faixas 1, 2 e 3 do Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV e demais programas congêneres. § 1º As empresas especializadas interessadas deverão apresentar propostas técnico-financeiras, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo PMCMV e pelas instituições financeiras habilitadas à sua operacionalização. § 2º As propostas serão analisadas por um Conselho Técnico Especializado, a ser instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, conforme regulamento próprio. § 3º As empresas participantes deverão possuir certificação no âmbito do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat – PBQP-H, ISO 9001, observando o nível exigido nos termos do edital de chamamento. § 4º Será exigida das empresas proponentes a comprovação de limite de crédito disponível, compatível com as características econômico-financeiras dos empreendimentos propostos. § 5º As propostas apresentadas deverão conter valores unitários iguais ou inferiores aos limites estabelecidos pelas portarias do Governo Federal pertinentes, as quais deverão estar expressamente indicadas no edital de chamamento público. § 6º As empresas deverão comprovar, por meio de documentação idônea, a respectiva capacidade técnica e financeira para a execução dos empreendimentos, conforme critérios definidos no edital. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Além do subsídio financeiro concedido, o Município arcará com o custeio do reajuste pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC), aplicável às obras contratadas pela instituição financeira, no âmbito do PMCMV, Faixas 1, 2 e 3, desde que este reajuste não seja pago pelo Governo Federal. Art. 22. O gestor público, a fim de melhor gerir o Programa tratado nesta Lei, poderá remanejar recursos financeiros ou unidades habitacionais de uma Faixa para outra, desde que não se ultrapasse o valor global previsto. Art. 23. Os valores dos subsídios previstos nesta lei serão corrigidos anualmente pelo INCC, iniciando-se após um ano da vigência desta Lei. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 10 de dezembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 42147 LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATOS E PRATICAR ATOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POPULARES NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA” E ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Política Municipal de Habitação de Interesse Social (PMHIS), sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Habitação. Art. 2º Na execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, será dada prioridade às famílias que: I – estejam em estado de vulnerabilidade social residentes em áreas de risco ou insalubres; II – tenham sido desabrigadas ou estejam em situação de rua; III – tenham mulheres como responsáveis pela unidade familiar, comprovável por autodeclaração e laudo social; IV – sejam integradas por pessoas idosas ou pessoa com deficiência ou doença grave. Art. 3º A implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social se dará por meio de ações que propiciem a oferta de condições dignas de moradia, a melhoria de unidades residenciais e a concessão de subsídios a famílias de baixa renda e, ainda, a regularização urbanística, imobiliária e fundiária dos aglomerados de habitações de núcleos urbanos informais, assegurada a alocação adequada dos espaços, equipamentos e serviços públicos. CAPÍTULO II DO PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Das disposições gerais Art. 4º O Programa Municipal de Habitação de Interesse Social tem por objetivo reduzir, no âmbito do Município, o déficit habitacional de famílias desprovidas de moradia própria que residam em situação precária, ocupando áreas de risco, de preservação ambiental ou impróprias ao uso habitacional, em espaços alugados ou cedidos de forma provisória, bem como visa garantir infraestrutura urbana, equipamentos comunitários e condições de habitabilidade para a população de baixa renda residente no Município. Art. 5º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal não supere o teto, atribuído por Lei Federal, aos eleitos para a Faixa 1, do Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou similar do governo federal. Art. 6º O Programa Municipal de Habitação, a ser executado pela Secretaria Municipal de Habitação, em parceria com outros órgãos da Administração Pública, tem como objetivos gerais: I – o cadastramento, a seleção e a habilitação das famílias de baixa renda, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, para assentamento nos projetos habitacionais do Programa Municipal de Habitação, ou articulados com programas fomentados por recursos estaduais, federais ou municipais; II – criar formas de participação efetiva da comunidade e de suas entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução dos projetos habitacionais; III – elaborar os respectivos planos de urbanização a serem implantados, contendo os padrões específicos de edificação, uso e ocupação do solo, a rede de infraestrutura e a fixação de preço e forma de financiamento, transferência ou aquisição dos terrenos ou unidades habitacionais; IV – promover formas de gestão e participação da população beneficiada no processo de execução dos projetos habitacionais; V – promover a distribuição de moradias edificadas; VI – priorizar a remoção de unidades residenciais localizadas em áreas de risco, de preservação ambiental ou que interfiram na implantação de obras públicas, garantindo a relocação em condições melhores de habitabilidade; VII – incentivar construções habitacionais com tecnologias alternativas e sustentáveis, em parceria com o setor público e privado, observadas as normas mínimas de qualidade nas construções; e VIII – fomentar a reforma de moradias para melhoria das condições de habitabilidade. Art. 7º Os programas e projetos habitacionais de interesse social poderão contemplar, entre outras, as seguintes ações: I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II – urbanização, regularização fundiária e urbanística de núcleos urbanos informais e áreas caracterizadas de interesse social; 6 DIÁRIO OFICIAL Nº 1195 Quinta-feira, 11 DE DEZEMBRO DE 2025 III – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; IV – recuperação ou produção de imóveis em áreas deterioradas ou onde existam cortiços, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; V – concessão de subsídios a mutuários de programas habitacionais do Município, financiados com recursos de programas habitacionais federais, estaduais ou municipais; e VI – outros programas e intervenções na forma aprovada pela Secretaria Municipal de Habitação. § 1º O programa municipal de regularização fundiária será estabelecido por lei própria. § 2° A concessão dos imóveis integrantes do Programa Municipal de Habitação será feita diretamente pelo Município, através de alienação gratuita ou onerosa, ao mutuário cadastrado e habilitado no Programa, obedecendo-se aos critérios definidos nesta Lei Complementar. § 3º O mutuário não poderá transferir para terceiros a unidade habitacional adquirida por meio do Programa Municipal de Habitação, antes da obtenção do título definitivo de propriedade. Seção II Da inscrição no Cadastro Habitacional Art. 8º Os interessados em participar dos programas de habitação deverão se inscrever no cadastro habitacional administrado pela Secretaria Municipal de Habitação e comprovar: I – possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos; II – possuir residência de forma permanente e contínua no município de Parauapebas nos últimos 36 (trinta e seis) meses; III – ser brasileiro nato ou naturalizado; e IV – renda familiar limitada ao teto definido, em Lei Federal, para beneficiários das Faixas 1 e 2, do Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou similar. § 1º Cada núcleo familiar terá apenas uma única inscrição no cadastro habitacional. § 2º Serão considerados núcleo familiar todos os membros que dele façam parte, ou seja, a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou vontade expressa. § 3º No caso de núcleos familiares conviventes, compostos por duas ou mais unidades nucleares, parentes ou não, que residem em um mesmo domicílio, mas não compartilhem rendas e despesas, será permitida a inscrição no cadastro imobiliário em separado. § 4º Benefícios habitacionais de outras esferas governamentais ou parceiros respeitarão as regras específicas estabelecidas nesta Lei Complementar. Art. 9º No ato da inscrição no cadastro habitacional, o interessado deverá apresentar a documentação obrigatória, entre as quais: I – carteira de identidade e CPF; II – certidão de registro civil (nascimento, casamento ou declaração de união estável); III – carteira de trabalho ou declaração de inexistência; IV – título de eleitor; V – comprovante de endereço; VI – comprovante de renda familiar; VII – documento pessoal dos demais membros familiares; VIII – outros documentos que a Secretaria de Habitação considerar necessário. Parágrafo único. Considera-se tempo de residência no município de Parauapebas aquele comprovado através de atendimento em serviços públicos, tais como frequência em estabelecimento de ensino municipal ou estadual, na rede municipal de saúde ou assistência social, entre outros. Art. 10. A inscrição no cadastro habitacional será válida por 3 (três) anos, sendo responsabilidade do interessado revalidá-la, atualizando as informações prestadas, sempre que houver alterações. Parágrafo único. Somente poderá revalidar e atualizar a inscrição no cadastro habitacional o responsável pelo núcleo familiar munido de documentação pessoal e, no seu impedimento, por curador ou procurador legalmente constituído para este fim. Seção III Dos Benefícios Art. 11. Para a plena execução do Programa Municipal de Habitação, o Município, entre outras ações, poderá promover: I – a concessão de subsídio para auxílio na celebração de contratos por meio de programas habitacionais; II – se pertinente ao interesse do empreendimento público, venda de áreas públicas a preço simbólico às famílias beneficiárias de programas habitacionais do Município financiados por recursos federais, estaduais ou municipais. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, serão agraciadas com o subsídio as famílias com renda familiar limitada ao teto definido, em Lei Federal, para beneficiários das Faixas 1 e 2 do Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou similar. Seção IV Da construção de moradias e da concessão do direito real de uso Art. 12. O Município poderá promover a construção de moradias para concessão de direito real de uso, pelo prazo de 10 (dez) anos, a famílias de baixa renda. Art. 13. As famílias deverão fixar residência nas moradias concedidas, manter os filhos matriculados com comprovação de frequência escolar e, ainda, cartão de vacinação atualizado por todo o prazo da concessão e não poderão vender, alugar ou ceder o uso do imóvel a terceiros, sob pena da imediata rescisão do contrato e reversão da posse do imóvel ao patrimônio público municipal. Seção V Dos critérios para acesso aos Programas de Habitação Faixa 1 em áreas doadas pelo Município Art. 14. Para acessar os programas de habitação em áreas doadas pelo Município, contidos nesta Lei Complementar, o interessado deverá atender aos seguintes critérios: I – residir no Município de Parauapebas há, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses; II – possuir renda familiar bruta limitada ao teto definido, em Lei Federal, para beneficiários de Faixa 1 do Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou similar; III – não possuir imóveis, ressalvada a hipótese de programa que tenha por finalidade a reforma ou ampliação, caso em que o critério será possuir apenas um único imóvel; IV – possuir inscrição atualizada no cadastro habitacional; V – não ter sido beneficiado anteriormente em programas habitacionais promovidos pelo Município, Estado ou União. § 1º O prazo de que trata o inciso I deste artigo poderá ser reduzido para atender situações excepcionais que ficarem estabelecidas em decreto regulamentar. § 2º Para fins do inciso V deste artigo, nenhum dos cônjuges ou companheiros poderá ter sido beneficiado em programas de habitação em qualquer esfera governamental, ainda que antes do casamento ou união. Art. 15. Na seleção para o Programa Municipal de Habitação a que se refere o art. 14 desta Lei Complementar, serão observadas as regras gerais ditadas na legislação federal do Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou similar e, de forma supletiva, os seguintes critérios de prioridade: I – famílias que tenham sido desabrigadas ou estejam em situação de rua; II – famílias que residam em áreas de risco, insalubres, de preservação ambiental ou, por qualquer razão, impróprias ao uso habitacional; III – famílias de que façam parte pessoas idosas, com deficiência ou doença grave; IV – famílias com maior número de filhos; V – famílias chefiadas por mulheres. § 1º Como critério de desempate entre situações idênticas, as famílias que residam há mais tempo no Município terão prioridade sobre as que residam há menos tempo e, persistindo o empate, a seleção se dará por sorteio. § 2º O processo de seleção das famílias obedecerá a critérios de publicidade, impessoalidade e transparência. § 3º Para as unidades habitacionais edificadas com recursos federais, estaduais ou municipais, os critérios de acesso serão aqueles definidos pelo agente financiador. Art. 16. O acesso ao Programa de Habitação Municipal a que se refere o art. 14 desta Lei Complementar ficará condicionado à análise dos documentos apresentados, bem como de laudo de avaliação social favorável emitido por Assistente Social, lotado na Secretaria Municipal de Habitação. Parágrafo único. É imprescindível, para expedição do laudo social, a apresentação dos documentos comprobatórios previstos nesta lei. Art. 17. Atendidos os critérios estabelecidos por esta Lei Complementar, a admissão nos programas de habitação se dará por ato fundamentado da Secretaria Municipal de Habitação. Art. 18. Os contratos e registros efetivados no âmbito do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social serão formalizados preferencialmente em nome da mulher. § 1º Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido na constância do casamento ou da união estável será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS. § 2º Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título de propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS NO PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 19. O Poder Executivo Municipal fica autorizado aos seguintes atos e providências, todos destinados à implantação do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social a que se refere esta Lei: I – disponibilizar áreas de propriedade do Município, para construção de empreendimentos habitacionais de interesse social, observado o disposto em legislação federal e regulamento do Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou outro programa do governo federal que lhe corresponda; II – credenciar, mediante procedimento licitatório na modalidade de chamamento público, empresa do ramo da Construção Civil com comprovada capacidade técnica, para a execução de projetos e construção de unidades habitacionais no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou similar; III – assinar contrato de CDRU – Concessão de Direito Real de Uso, diretamente com a instituição financeira e a empresa credenciada ao empreendimento, na forma da legislação federal que rege a CDRU, sempre resguardando o interesse público em fornecer habitação de qualidade àqueles que se enquadrarem nos critérios de Faixas 1 e 2 do Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou outro programa do governo federal que lhe corresponda; IV – pagar, com receitas do Município, as taxas e despesas cartorárias em prol dos beneficiários dos programas resultantes desta Lei Complementar. CAPÍTULO IV DA DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS Art. 20. Para os fins de execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, fica autorizada a desafetação das áreas públicas municipais que forem inseridas em programas habitacionais, passando-as para bens dominicais. Parágrafo único. Fica também autorizada a concessão de uso das moradias construídas sobre áreas dominicais e a sua alienação às famílias beneficiárias, na forma desta Lei Complementar. Art. 21. Fica autorizada ao Poder Executivo a disponibilização do imóvel urbano adquirido através do Decreto n° 1.503, de 16 de agosto de 2021, localizado à Gleba Rio Novo, áreas desdobradas da fazenda denominada “Gado Zebu”, bairro Cidade Jardim, neste Município, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, com as seguintes especificações: I – área correspondente a 95.055,62 m2 (noventa e cinco mil, cinquenta e cinco metros quadrados e sessenta e dois centésimos de metro quadrado), pertencente ao imóvel objeto da matrícula n° 38.615; Quinta-feira, 11 DE DEZEMBRO DE 2025 DIÁRIO OFICIAL Nº 1195 7 II – área correspondente a 242.645,51 m2 (duzentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e cinco metros quadrados e cinquenta e um centésimos de metro quadrado), pertencente ao imóvel objeto da matrícula n° 38.616. § 1º As áreas indicadas no caput deste artigo serão utilizadas para a produção de, no mínimo, 1.000 (mil) unidades habitacionais horizontais, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, Faixas 1 e 2. § 2º As despesas necessárias ao parcelamento do imóvel indicado no caput deste artigo serão custeadas pelo Município. § 3º As áreas indicadas no caput deste artigo encontram-se com obras de infraestrutura parcialmente realizadas e, caso sejam necessárias novas intervenções, as despesas necessárias à realização de projetos, licenciamentos, eventuais benfeitorias relativas a praças, jardins, iluminação pública, fornecimento de água tratada, tratamento de esgoto, terraplenagem, pavimentação, drenagens, sinalizações e legalizações que atenderão ao empreendimento habitacional a que se refere esta Lei Complementar serão realizadas pelo Município. Art. 22. Para a potencialização do programa habitacional, havendo viabilidade em se produzir mais unidades habitacionais do que as previstas no § 1º do art. 21 desta Lei Complementar, o Poder Executivo poderá propor a desafetação de outras áreas de propriedade do Município, por meio de lei específica. (Redação dada pela Emenda nº 174/2025) CAPÍTULO V DAS ISENÇÕES Art. 23. Para os empreendimentos que visem a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais por intermédio do Programa “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV), serão concedidas, mediante processo administrativo regular, as seguintes isenções: I – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos imóveis destinados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”, Faixa 1, durante o período de construção das unidades habitacionais até o limite de 3 (três) anos após o recebimento das chaves do imóvel pelo beneficiário do programa habitacional; II – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente na aquisição do imóvel que será destinado à construção dos empreendimentos vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” - Faixa 1, Faixa 2 e Faixa 3, bem como na primeira transmissão da propriedade definitiva do imóvel ao beneficiário do programa; III – Imposto Sobre Serviços (ISS), durante a fase de execução das obras vinculadas ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” - Faixa 1, Faixa 2 e Faixa 3, em benefício tanto da empresa contratada para o empreendimento habitacional, quanto de suas eventuais subcontratadas; IV – Taxa de Licença para Construção de Obras, prevista no art. 204 da Lei nº 4.296, de 18 de dezembro de 2005, aos beneficiários do Programa “Minha Casa, Minha Vida” - Faixa 1, Faixa 2 e Faixa 3. § 1º Ultrapassado o prazo a que se refere o inciso I deste artigo, a cobrança do IPTU seguirá o que determina a legislação acerca de referida exação. § 2º Caso não atendidos os propósitos do programa a que refere esta Lei Complementar, os impostos e taxas serão cobrados normalmente, acrescidos dos encargos legais. Art. 24. O Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 23, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.14. ........................................................................................... § 1º................................................................................................. V – os imóveis destinados ao Projeto “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV), Faixa 1, durante o período de construção das unidades habitacionais até o limite de três anos após o recebimento das chaves do imóvel pelo beneficiário do programa habitacional, e desde que tal situação esteja devidamente reconhecida pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante regular processo administrativo. ..............................................................................................”(NR). “Art. 54........................................................................................... III – aquisição do imóvel que será destinado à construção dos empreendimentos vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”, Faixas 1, 2 e 3, bem como na primeira transmissão da propriedade definitiva desses imóveis ao beneficiário do programa.” “Art. 59........................................................................................... § 1º Para transmissões da primeira aquisição de unidade habitacional no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV), que não se enquadre na hipótese do inciso III, do art. 54, desta Lei, ou similares que vierem a ser criados, serão aplicadas, excepcionalmente, as seguintes alíquotas: .............................................................................................”(NR). “Seção I-A Das Isenções Art. 78-A. Ficam isentas do imposto a empresa contratada para a execução de obras de empreendimento habitacional vinculado ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”, Faixas 1, 2 e 3, durante a fase de execução das obras, estendendo-se o benefício às eventuais empresas subcontratadas.” (NR) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Municipal, Estadual e Nacional de Habitação, na forma definida pelo Ministério das Cidades e pelo Município. Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 27. Na omissão desta Lei Complementar e naquilo que couber, aplicamse as disposições contidas na Lei Federal que instituir e regulamentar o Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou outro similar. Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo. Parauapebas, 10 de dezembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 42148 LEI COMPLEMENTAR Nº 038, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS AOS BENEFICIÁRIOS DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DO RESIDENCIAL VILA NOVA E DO RESIDENCIAL NOVA CARAJÁS IX. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1° Para transmissões da primeira aquisição de unidade habitacional no âmbito dos programas habitacionais de interesse social do Residencial Vila Nova, financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial da Caixa Econômica Federal, e do Residencial Nova Carajás IX, financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial do Banco do Brasil, serão aplicadas isenções referentes ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITBI. Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo independe de requerimento específico do beneficiário. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Parauapebas, 10 de dezembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETOPrefeito Municipal Protocolo: 42096 LEI Nº 5.618, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 INSTITUI O “FESTIVAL DA AMAZÔNIA” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Festival da Amazônia, a ser celebrado anualmente no dia 22 de novembro, com o objetivo de promover, valorizar e difundir a cultura amazônica e paraense em suas diversas expressões. Art. 2º O Festival da Amazônia poderá incluir, entre outras atividades: I – exposição e comercialização de comidas típicas da região; II – feira de artesanato e produtos confeccionados por artistas e produtores locais; III – mostra de flores e plantas nativas da região; IV – apresentações culturais, como danças folclóricas, música regional, teatro e literatura; V – oficinas, palestras e rodas de conversa sobre temas ligados à identidade amazônica, sustentabilidade e saberes tradicionais. Art. 3º O evento poderá ser realizado em espaços públicos definidos pelo Poder Executivo, com apoio das Secretarias Municipais de Cultura, Educação, Meio Ambiente, Turismo e demais órgãos competentes. Art. 4º O Festival da Amazônia será incluído no calendário oficial de eventos do Município de Parauapebas, podendo contar com parcerias da iniciativa privada, associações culturais, instituições de ensino e organizações da sociedade civil. Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer colaboração com instituições públicas, empresas privadas, organizações não governamentais e entidades para que o festival seja efetivo e tenha continuidade. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 10 de dezembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 42146 LEI COMPLEMENTAR Nº 037, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 032, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar nº 32, de 21 de outubro de 2024. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas, 10 de dezembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 42149 .. DECRETO . DECRETO Nº 4292, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 ALTERA O DECRETO Nº 4269, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE ESTABELECE RECESSO FUNCIONAL NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. O PREFEITO DE PARAUAPEBAS usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial as emanadas do inciso VI do art. 71 da Lei Orgânica Municipal; RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 4269, de 4 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1º Fica decretado recesso funcional nas repartições públicas do Poder Executivo no período de 22 de dezembro de 2025 a 2 de janeiro de 2026. Parágrafo único. No período de 15 a 19 de dezembro de 2025, todos os órgãos do Poder Executivo funcionarão apenas internamente, sem atendimento ao público.” (NR). Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas-PA, 11 de dezembro de 2025. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO PREFEITO DE PARAUAPEBAS Protocolo: 42249