br-locleg corpus explorer

← Parauapebas (PA)

norma nº 36/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATOS E PRATICAR ATOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POPULARES NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA E ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
native_id4739

Originating matéria

matéria 9441 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 
DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO, AUTORIZA 
O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATOS E 
PRATICAR ATOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DE 
MORADIAS POPULARES NO ÂMBITO DO 
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA” E 
ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, 
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Política Municipal de 
Habitação de Interesse Social (PMHIS), sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Habitação.
Art. 2º Na execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, será dada 
prioridade às famílias que:
I – estejam em estado de vulnerabilidade social residentes em áreas de risco ou 
insalubres;
II – tenham sido desabrigadas ou estejam em situação de rua;
III – tenham mulheres como responsáveis pela unidade familiar, comprovável por 
autodeclaração e laudo social;
IV – sejam integradas por pessoas idosas ou pessoa com deficiência ou doença grave.
Art. 3º A implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social se dará 
por meio de ações que propiciem a oferta de condições dignas de moradia, a melhoria de 
unidades residenciais e a concessão de subsídios a famílias de baixa renda e, ainda, a 
regularização urbanística, imobiliária e fundiária dos aglomerados de habitações de núcleos 
urbanos informais, assegurada a alocação adequada dos espaços, equipamentos e serviços 
públicos.
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Das disposições gerais
Art. 4º O Programa Municipal de Habitação de Interesse Social tem por objetivo reduzir, 
no âmbito do Município, o déficit habitacional de famílias desprovidas de moradia própria que 
residam em situação precária, ocupando áreas de risco, de preservação ambiental ou 
impróprias ao uso habitacional, em espaços alugados ou cedidos de forma provisória, bem 
como visa garantir infraestrutura urbana, equipamentos comunitários e condições de 
habitabilidade para a população de baixa renda residente no Município.
Art. 5º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se família de baixa 
renda aquela cuja renda familiar mensal não supere o teto, atribuído por Lei Federal, aos 
eleitos para a Faixa 1, do Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou similar do governo federal.
Art. 6º O Programa Municipal de Habitação, a ser executado pela Secretaria Municipal 
de Habitação, em parceria com outros órgãos da Administração Pública, tem como objetivos 
gerais:
I – o cadastramento, a seleção e a habilitação das famílias de baixa renda, segundo os 
critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, para assentamento nos projetos habitacionais 
do Programa Municipal de Habitação, ou articulados com programas fomentados por recursos 
estaduais, federais ou municipais;
II – criar formas de participação efetiva da comunidade e de suas entidades 
representativas no estudo, encaminhamento e solução dos projetos habitacionais;
III – elaborar os respectivos planos de urbanização a serem implantados, contendo os 
padrões específicos de edificação, uso e ocupação do solo, a rede de infraestrutura e a fixação 
de preço e forma de financiamento, transferência ou aquisição dos terrenos ou unidades 
habitacionais;
IV – promover formas de gestão e participação da população beneficiada no processo 
de execução dos projetos habitacionais;
V – promover a distribuição de moradias edificadas;
VI – priorizar a remoção de unidades residenciais localizadas em áreas de risco, de 
preservação ambiental ou que interfiram na implantação de obras públicas, garantindo a 
relocação em condições melhores de habitabilidade;
VII – incentivar construções habitacionais com tecnologias alternativas e sustentáveis, 
em parceria com o setor público e privado, observadas as normas mínimas de qualidade nas 
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
construções; e
VIII – fomentar a reforma de moradias para melhoria das condições de habitabilidade.
Art. 7º Os programas e projetos habitacionais de interesse social poderão contemplar, 
entre outras, as seguintes ações:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento 
de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – urbanização, regularização fundiária e urbanística de núcleos urbanos informais e 
áreas caracterizadas de interesse social;
III – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
IV – recuperação ou produção de imóveis em áreas deterioradas ou onde existam 
cortiços, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
V – concessão de subsídios a mutuários de programas habitacionais do Município, 
financiados com recursos de programas habitacionais federais, estaduais ou municipais; e
VI – outros programas e intervenções na forma aprovada pela Secretaria Municipal de 
Habitação.
§ 1º O programa municipal de regularização fundiária será estabelecido por lei própria.
§ 2° A concessão dos imóveis integrantes do Programa Municipal de Habitação será 
feita diretamente pelo Município, através de alienação gratuita ou onerosa, ao mutuário 
cadastrado e habilitado no Programa, obedecendo-se aos critérios definidos nesta Lei 
Complementar.
§ 3º O mutuário não poderá transferir para terceiros a unidade habitacional adquirida 
por meio do Programa Municipal de Habitação, antes da obtenção do título definitivo de 
propriedade.
Seção II
Da inscrição no Cadastro Habitacional
Art. 8º Os interessados em participar dos programas de habitação deverão se inscrever 
no cadastro habitacional administrado pela Secretaria Municipal de Habitação e comprovar:
I – possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II – possuir residência de forma permanente e contínua no município de Parauapebas 
nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
III – ser brasileiro nato ou naturalizado; e
IV – renda familiar limitada ao teto definido, em Lei Federal, para beneficiários das 
Faixas 1 e 2, do Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou similar.
§ 1º Cada núcleo familiar terá apenas uma única inscrição no cadastro habitacional.
§ 2º Serão considerados núcleo familiar todos os membros que dele façam parte, ou 
seja, a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos 
por laços naturais, por afinidade ou vontade expressa.
§ 3º No caso de núcleos familiares conviventes, compostos por duas ou mais unidades 
nucleares, parentes ou não, que residem em um mesmo domicílio, mas não compartilhem 
rendas e despesas, será permitida a inscrição no cadastro imobiliário em separado. 
§ 4º Benefícios habitacionais de outras esferas governamentais ou parceiros 
respeitarão as regras específicas estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 9º No ato da inscrição no cadastro habitacional, o interessado deverá apresentar 
a documentação obrigatória, entre as quais:
I – carteira de identidade e CPF;
II – certidão de registro civil (nascimento, casamento ou declaração de união estável);
III – carteira de trabalho ou declaração de inexistência;
IV – título de eleitor;
V – comprovante de endereço;
VI – comprovante de renda familiar;
VII – documento pessoal dos demais membros familiares;
VIII – outros documentos que a Secretaria de Habitação considerar necessário.
Parágrafo único. Considera-se tempo de residência no município de Parauapebas 
aquele comprovado através de atendimento em serviços públicos, tais como frequência em 
estabelecimento de ensino municipal ou estadual, na rede municipal de saúde ou assistência 
social, entre outros.
Art. 10. A inscrição no cadastro habitacional será válida por 3 (três) anos, sendo 
responsabilidade do interessado revalidá-la, atualizando as informações prestadas, sempre 
que houver alterações.
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Somente poderá revalidar e atualizar a inscrição no cadastro 
habitacional o responsável pelo núcleo familiar munido de documentação pessoal e, no seu 
impedimento, por curador ou procurador legalmente constituído para este fim.
Seção III
Dos Benefícios
Art. 11. Para a plena execução do Programa Municipal de Habitação, o Município, entre 
outras ações, poderá promover:
I – a concessão de subsídio para auxílio na celebração de contratos por meio de 
programas habitacionais;
II – se pertinente ao interesse do empreendimento público, venda de áreas públicas a 
preço simbólico às famílias beneficiárias de programas habitacionais do Município financiados 
por recursos federais, estaduais ou municipais.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, serão agraciadas com o subsídio 
as famílias com renda familiar limitada ao teto definido, em Lei Federal, para beneficiários das 
Faixas 1 e 2 do Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou similar.
Seção IV
Da construção de moradias e da concessão do direito real de uso
Art. 12. O Município poderá promover a construção de moradias para concessão de 
direito real de uso, pelo prazo de 10 (dez) anos, a famílias de baixa renda.
Art. 13. As famílias deverão fixar residência nas moradias concedidas, manter os filhos 
matriculados com comprovação de frequência escolar e, ainda, cartão de vacinação atualizado 
por todo o prazo da concessão e não poderão vender, alugar ou ceder o uso do imóvel a 
terceiros, sob pena da imediata rescisão do contrato e reversão da posse do imóvel ao 
patrimônio público municipal.
Seção V
Dos critérios para acesso aos Programas de Habitação Faixa 1 em áreas doadas pelo 
Município
Art. 14. Para acessar os programas de habitação em áreas doadas pelo Município, 
contidos nesta Lei Complementar, o interessado deverá atender aos seguintes critérios:
I – residir no Município de Parauapebas há, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses;
II – possuir renda familiar bruta limitada ao teto definido, em Lei Federal, para 
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
beneficiários de Faixa 1 do Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou similar;
III – não possuir imóveis, ressalvada a hipótese de programa que tenha por finalidade 
a reforma ou ampliação, caso em que o critério será possuir apenas um único imóvel;
IV – possuir inscrição atualizada no cadastro habitacional;
V – não ter sido beneficiado anteriormente em programas habitacionais promovidos 
pelo Município, Estado ou União.
§ 1º O prazo de que trata o inciso I deste artigo poderá ser reduzido para atender 
situações excepcionais que ficarem estabelecidas em decreto regulamentar.
§ 2º Para fins do inciso V deste artigo, nenhum dos cônjuges ou companheiros poderá 
ter sido beneficiado em programas de habitação em qualquer esfera governamental, ainda 
que antes do casamento ou união.
Art. 15. Na seleção para o Programa Municipal de Habitação a que se refere o art. 14 
desta Lei Complementar, serão observadas as regras gerais ditadas na legislação federal do 
Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou similar e, de forma supletiva, os seguintes critérios de 
prioridade:
I – famílias que tenham sido desabrigadas ou estejam em situação de rua;
II – famílias que residam em áreas de risco, insalubres, de preservação ambiental ou, 
por qualquer razão, impróprias ao uso habitacional;
III – famílias de que façam parte pessoas idosas, com deficiência ou doença grave;
IV – famílias com maior número de filhos;
V – famílias chefiadas por mulheres.
§ 1º Como critério de desempate entre situações idênticas, as famílias que residam há 
mais tempo no Município terão prioridade sobre as que residam há menos tempo e, 
persistindo o empate, a seleção se dará por sorteio.
§ 2º O processo de seleção das famílias obedecerá a critérios de publicidade, 
impessoalidade e transparência.
§ 3º Para as unidades habitacionais edificadas com recursos federais, estaduais ou 
municipais, os critérios de acesso serão aqueles definidos pelo agente financiador.
Art. 16. O acesso ao Programa de Habitação Municipal a que se refere o art. 14 desta 
Lei Complementar ficará condicionado à análise dos documentos apresentados, bem como de 
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
laudo de avaliação social favorável emitido por Assistente Social, lotado na Secretaria 
Municipal de Habitação.
Parágrafo único. É imprescindível, para expedição do laudo social, a apresentação dos 
documentos comprobatórios previstos nesta lei.
Art. 17. Atendidos os critérios estabelecidos por esta Lei Complementar, a admissão 
nos programas de habitação se dará por ato fundamentado da Secretaria Municipal de 
Habitação.
Art. 18. Os contratos e registros efetivados no âmbito do Programa Municipal de 
Habitação de Interesse Social serão formalizados preferencialmente em nome da mulher.
§ 1º Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de 
propriedade do imóvel adquirido na constância do casamento ou da união estável será 
registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens 
aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.
§ 2º Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao 
marido ou companheiro, o título de propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a 
ele transferido.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
NO PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 19. O Poder Executivo Municipal fica autorizado aos seguintes atos e providências, 
todos destinados à implantação do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social a que 
se refere esta Lei:
I – disponibilizar áreas de propriedade do Município, para construção de 
empreendimentos habitacionais de interesse social, observado o disposto em legislação 
federal e regulamento do Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou outro programa do governo 
federal que lhe corresponda;
II – credenciar, mediante procedimento licitatório na modalidade de chamamento 
público, empresa do ramo da Construção Civil com comprovada capacidade técnica, para a 
execução de projetos e construção de unidades habitacionais no âmbito do Programa “Minha 
Casa, Minha Vida” ou similar;
III – assinar contrato de CDRU – Concessão de Direito Real de Uso, diretamente com a 
instituição financeira e a empresa credenciada ao empreendimento, na forma da legislação 
federal que rege a CDRU, sempre resguardando o interesse público em fornecer habitação de 
qualidade àqueles que se enquadrarem nos critérios de Faixas 1 e 2 do Programa “Minha Casa, 
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Minha Vida” ou outro programa do governo federal que lhe corresponda;
IV – pagar, com receitas do Município, as taxas e despesas cartorárias em prol dos 
beneficiários dos programas resultantes desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DA DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS
Art. 20. Para os fins de execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, 
fica autorizada a desafetação das áreas públicas municipais que forem inseridas em programas 
habitacionais, passando-as para bens dominicais.
Parágrafo único. Fica também autorizada a concessão de uso das moradias construídas 
sobre áreas dominicais e a sua alienação às famílias beneficiárias, na forma desta Lei 
Complementar.
Art. 21. Fica autorizada ao Poder Executivo a disponibilização do imóvel urbano 
adquirido através do Decreto n° 1.503, de 16 de agosto de 2021, localizado à Gleba Rio Novo, 
áreas desdobradas da fazenda denominada "Gado Zebu", bairro Cidade Jardim, neste 
Município, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, com as 
seguintes especificações:
I – área correspondente a 95.055,62 m2
(noventa e cinco mil, cinquenta e cinco metros 
quadrados e sessenta e dois centésimos de metro quadrado), pertencente ao imóvel objeto 
da matrícula n° 38.615;
II – área correspondente a 242.645,51 m2
(duzentos e quarenta e dois mil, seiscentos 
e quarenta e cinco metros quadrados e cinquenta e um centésimos de metro quadrado), 
pertencente ao imóvel objeto da matrícula n° 38.616.
§ 1º As áreas indicadas no caput deste artigo serão utilizadas para a produção de, no 
mínimo, 1.000 (mil) unidades habitacionais horizontais, no âmbito do Programa “Minha Casa, 
Minha Vida”, Faixas 1 e 2.
§ 2º As despesas necessárias ao parcelamento do imóvel indicado no caput deste artigo 
serão custeadas pelo Município.
§ 3º As áreas indicadas no caput deste artigo encontram-se com obras de infraestrutura 
parcialmente realizadas e, caso sejam necessárias novas intervenções, as despesas necessárias 
à realização de projetos, licenciamentos, eventuais benfeitorias relativas a praças, jardins, 
iluminação pública, fornecimento de água tratada, tratamento de esgoto, terraplenagem, 
pavimentação, drenagens, sinalizações e legalizações que atenderão ao empreendimento 
habitacional a que se refere esta Lei Complementar serão realizadas pelo Município.
Art. 22. Para a potencialização do programa habitacional, havendo viabilidade em se 
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
produzir mais unidades habitacionais do que as previstas no § 1º do art. 21 desta Lei 
Complementar, o Poder Executivo poderá propor a desafetação de outras áreas de 
propriedade do Município, por meio de lei específica. (Redação dada pela Emenda nº 174/2025)
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
Art. 23. Para os empreendimentos que visem a aquisição, construção ou reforma de 
unidades habitacionais por intermédio do Programa “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV), 
serão concedidas, mediante processo administrativo regular, as seguintes isenções:
I – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos imóveis destinados ao Programa 
“Minha Casa, Minha Vida”, Faixa 1, durante o período de construção das unidades 
habitacionais até o limite de 3 (três) anos após o recebimento das chaves do imóvel pelo 
beneficiário do programa habitacional;
II – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente na aquisição do 
imóvel que será destinado à construção dos empreendimentos vinculados ao Programa 
“Minha Casa, Minha Vida” - Faixa 1, Faixa 2 e Faixa 3, bem como na primeira transmissão da 
propriedade definitiva do imóvel ao beneficiário do programa;
III – Imposto Sobre Serviços (ISS), durante a fase de execução das obras vinculadas ao 
Programa “Minha Casa, Minha Vida” - Faixa 1, Faixa 2 e Faixa 3, em benefício tanto da empresa 
contratada para o empreendimento habitacional, quanto de suas eventuais subcontratadas;
IV – Taxa de Licença para Construção de Obras, prevista no art. 204 da Lei nº 4.296, de 
18 de dezembro de 2005, aos beneficiários do Programa “Minha Casa, Minha Vida” - Faixa 1, 
Faixa 2 e Faixa 3.
§ 1º Ultrapassado o prazo a que se refere o inciso I deste artigo, a cobrança do IPTU 
seguirá o que determina a legislação acerca de referida exação.
§ 2º Caso não atendidos os propósitos do programa a que refere esta Lei 
Complementar, os impostos e taxas serão cobrados normalmente, acrescidos dos encargos 
legais.
Art. 24. O Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 23, de 30 de dezembro de 
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.14. ................................................................................................
§ 1º.........................................................................................................
................................................................................................................
V – os imóveis destinados ao Projeto “Minha Casa, Minha Vida” 
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
(PMCMV), Faixa 1, durante o período de construção das unidades 
habitacionais até o limite de três anos após o recebimento das chaves 
do imóvel pelo beneficiário do programa habitacional, e desde que tal 
situação esteja devidamente reconhecida pela Secretaria Municipal da 
Fazenda, mediante regular processo administrativo.
......................................................................................................”(NR).
“Art. 54....................................................................................................
...................................................................................................................
III – aquisição do imóvel que será destinado à construção dos 
empreendimentos vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”, 
Faixas 1, 2 e 3, bem como na primeira transmissão da propriedade 
definitiva desses imóveis ao beneficiário do programa.”
“Art. 59.....................................................................................................
§ 1º Para transmissões da primeira aquisição de unidade habitacional 
no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV), que não 
se enquadre na hipótese do inciso III, do art. 54, desta Lei, ou similares 
que vierem a ser criados, serão aplicadas, excepcionalmente, as 
seguintes alíquotas:
......................................................................................................”(NR).
“Seção I-A
Das Isenções
Art. 78-A. Ficam isentas do imposto a empresa contratada para a 
execução de obras de empreendimento habitacional vinculado ao 
Programa “Minha Casa, Minha Vida”, Faixas 1, 2 e 3, durante a fase de 
execução das obras, estendendo-se o benefício às eventuais empresas 
subcontratadas.” (NR)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Municipal, Estadual 
e Nacional de Habitação, na forma definida pelo Ministério das Cidades e pelo Município.
Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias.
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Art. 27. Na omissão desta Lei Complementar e naquilo que couber, aplicam-se as 
disposições contidas na Lei Federal que instituir e regulamentar o Programa “Minha Casa, 
Minha Vida” ou outro similar.
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser 
regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parauapebas, 10 de dezembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
AURELIO RAMOS 
DE OLIVEIRA 
NETO:01076339140
Assinado de forma 
digital por AURELIO 
RAMOS DE OLIVEIRA 
NETO:01076339140
Quinta-feira, 11 DE DEZEMBRO DE 2025 DIÁRIO OFICIAL Nº 1195  5
Seção III
Empreendimentos do PMCMV - Faixa 3
Art. 17. Para empreendimentos classificados no PMCMV - Faixa 3, o 
Município poderá conceder subsídio financeiro no valor de R$ 65.000,00 
(sessenta e cinco mil reais) por família, com a finalidade de subsidiar a 
entrada dos imóveis e viabilizar a implantação de até 500 (quinhentas) 
unidades habitacionais.
§ 1º O subsídio de que trata o caput deste artigo observará as seguintes condições:
I – os recursos deverão ser usados, obrigatoriamente, na aquisição de 
unidades habitacionais novas;
II – serão admitidos empreendimentos comercializados na planta, 
desde que devidamente contratados pela Caixa Econômica Federal e 
acompanhados de seguro obrigatório, conforme as normas do programa;
III – os recursos poderão ser aplicados em empreendimentos imobiliários 
verticais e horizontais, devidamente contratados pela Caixa Econômica 
Federal, cuja proposta mínima de número de unidades por condomínio 
deverá ser igual ou superior a 128 (cento e vinte e oito) apartamentos 
disponibilizados à venda por condomínio;
IV – as empresas selecionadas deverão apresentar seus projetos, e suas 
propostas conterão cronograma físico-financeiro;
V – as empresas selecionadas deverão disponibilizar materiais informativos 
de boa qualidade para a apresentação dos produtos, contendo vídeos e 
folders, podendo ainda, caso julguem necessário, construir, às suas 
expensas, apartamentos decorados;
VI – será facultado às empresas selecionadas a disponibilização de imóveis 
que não atendam aos critérios de seleção estabelecidos no Programa 
Habitacional a outros interessados, porém, nesta hipótese, não haverá o 
fornecimento do subsídio financeiro municipal para custear o pagamento 
da entrada quando adquirido o imóvel;
VII – o subsídio só poderá ser aplicado de forma a deduzir o saldo devedor 
da unidade adquirida pelo mutuário selecionado, ou para que sejam 
pagos os custos de registros dos contratos de financiamento individual 
dos mutuários junto ao Cartório do Registro de Imóveis, para que sejam 
entregues à Caixa;
VIII – caso o valor de aquisição da área para implantação do empreendimento 
seja superior ao preço de avaliação pela instituição financeira, poderá 
o Município utilizar até 50% (cinquenta por cento) do valor total do 
subsídio, para cobrir eventual déficit, devidamente comprovado através de 
documentos pertinentes.
§ 2º Na hipótese do inciso VIII, do § 1º, deste artigo, a construtora contratada 
poderá adquirir a área, no limite de valor de 50% (cinquenta por cento) do 
total do subsídio, cabendo ao Município o reembolso à Construtora, mediante 
a comprovação através da apresentação dos contratos de aquisição das áreas 
e cópias da avaliação pela instituição financeira.
§ 3º Para a efetivação do reembolso tratado no § 2º deste artigo, o 
Município emitirá à construtora contratada um termo de concordância com 
o valor a ser pago, e a construtora encaminhará ao Município a nota fiscal 
do valor da diferença comprovada, informando a conta corrente vinculada 
ao empreendimento, para pagamento.
Art. 18. Para o desembolso do valor do subsídio, será apurado o saldo do 
beneficiário, podendo ser total ou parcial, caso efetivada a aquisição de 
área, nos termos do inciso VIII, do § 1º, do art. 17 desta Lei, observando￾se as seguintes regras:
I – do saldo disponível ao beneficiário, 20% (vinte por cento) serão repassados 
diretamente à empresa contratada, mediante autorização do subsidiado;
II – do saldo disponível ao beneficiário, 80% (oitenta por cento) do valor 
será liberado à empresa contratada conforme acompanhamento mensal 
do cronograma físico-financeiro da obra, sendo que o Município solicitará 
à Caixa Econômica Federal informações sobre a evolução das obras, 
efetuando-se o desembolso proporcional do subsídio de cada contemplado.
Parágrafo único. Para a liberação do desembolso do subsídio, o beneficiário 
assinará um termo de recebimento do subsídio, que contempla a autorização 
ao Município para que proceda com os pagamentos previstos nos incisos I e 
II deste artigo, diretamente em conta corrente da incorporadora, vinculada 
ao empreendimento.
Art. 19. As empresas selecionadas para a Faixa 3 do Programa poderão, 
caso queiram, e com a anuência do Município, produzir a mesma quantidade 
selecionada de unidades habitacionais na Faixa 1 do Programa, de modo a 
ampliar a produção de unidades habitacionais do PMCMV.
CAPÍTULO IV
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 20. As empresas especializadas em construção civil ou incorporação 
imobiliária serão selecionadas mediante chamamento público, a ser 
regulamentado por instrumento próprio, com o objetivo de credenciamento 
de empreendimentos que atendam às diretrizes do Programa Municipal 
de Habitação, devidamente enquadrados nas Faixas 1, 2 e 3 do Programa 
“Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV e demais programas congêneres.
§ 1º As empresas especializadas interessadas deverão apresentar propostas 
técnico-financeiras, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo 
PMCMV e pelas instituições financeiras habilitadas à sua operacionalização.
§ 2º As propostas serão analisadas por um Conselho Técnico Especializado, 
a ser instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, conforme 
regulamento próprio.
§ 3º As empresas participantes deverão possuir certificação no âmbito do 
Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat – PBQP-H, 
ISO 9001, observando o nível exigido nos termos do edital de chamamento.
§ 4º Será exigida das empresas proponentes a comprovação de limite de 
crédito disponível, compatível com as características econômico-financeiras 
dos empreendimentos propostos.
§ 5º As propostas apresentadas deverão conter valores unitários iguais 
ou inferiores aos limites estabelecidos pelas portarias do Governo Federal 
pertinentes, as quais deverão estar expressamente indicadas no edital de 
chamamento público.
§ 6º As empresas deverão comprovar, por meio de documentação 
idônea, a respectiva capacidade técnica e financeira para a execução dos 
empreendimentos, conforme critérios definidos no edital.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Além do subsídio financeiro concedido, o Município arcará com o 
custeio do reajuste pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC), aplicável 
às obras contratadas pela instituição financeira, no âmbito do PMCMV, Faixas 
1, 2 e 3, desde que este reajuste não seja pago pelo Governo Federal.
Art. 22. O gestor público, a fim de melhor gerir o Programa tratado nesta 
Lei, poderá remanejar recursos financeiros ou unidades habitacionais de 
uma Faixa para outra, desde que não se ultrapasse o valor global previsto.
Art. 23. Os valores dos subsídios previstos nesta lei serão corrigidos 
anualmente pelo INCC, iniciando-se após um ano da vigência desta Lei.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 10 de dezembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 42147
LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
DO MUNICÍPIO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATOS 
E PRATICAR ATOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DE MORADIAS 
POPULARES NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA” E 
ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E 
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Política 
Municipal de Habitação de Interesse Social (PMHIS), sob a responsabilidade 
da Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 2º Na execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, 
será dada prioridade às famílias que:
I – estejam em estado de vulnerabilidade social residentes em áreas de 
risco ou insalubres;
II – tenham sido desabrigadas ou estejam em situação de rua;
III – tenham mulheres como responsáveis pela unidade familiar, 
comprovável por autodeclaração e laudo social;
IV – sejam integradas por pessoas idosas ou pessoa com deficiência ou doença grave.
Art. 3º A implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse 
Social se dará por meio de ações que propiciem a oferta de condições 
dignas de moradia, a melhoria de unidades residenciais e a concessão de 
subsídios a famílias de baixa renda e, ainda, a regularização urbanística, 
imobiliária e fundiária dos aglomerados de habitações de núcleos urbanos 
informais, assegurada a alocação adequada dos espaços, equipamentos e 
serviços públicos.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Das disposições gerais
Art. 4º O Programa Municipal de Habitação de Interesse Social tem por 
objetivo reduzir, no âmbito do Município, o déficit habitacional de famílias 
desprovidas de moradia própria que residam em situação precária, ocupando 
áreas de risco, de preservação ambiental ou impróprias ao uso habitacional, 
em espaços alugados ou cedidos de forma provisória, bem como visa 
garantir infraestrutura urbana, equipamentos comunitários e condições de 
habitabilidade para a população de baixa renda residente no Município.
Art. 5º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se 
família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal não supere o teto, 
atribuído por Lei Federal, aos eleitos para a Faixa 1, do Programa “Minha 
Casa, Minha Vida” ou similar do governo federal.
Art. 6º O Programa Municipal de Habitação, a ser executado pela Secretaria 
Municipal de Habitação, em parceria com outros órgãos da Administração 
Pública, tem como objetivos gerais:
I – o cadastramento, a seleção e a habilitação das famílias de baixa 
renda, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, 
para assentamento nos projetos habitacionais do Programa Municipal 
de Habitação, ou articulados com programas fomentados por recursos 
estaduais, federais ou municipais;
II – criar formas de participação efetiva da comunidade e de suas entidades 
representativas no estudo, encaminhamento e solução dos projetos habitacionais;
III – elaborar os respectivos planos de urbanização a serem implantados, 
contendo os padrões específicos de edificação, uso e ocupação do solo, 
a rede de infraestrutura e a fixação de preço e forma de financiamento, 
transferência ou aquisição dos terrenos ou unidades habitacionais;
IV – promover formas de gestão e participação da população beneficiada 
no processo de execução dos projetos habitacionais;
V – promover a distribuição de moradias edificadas;
VI – priorizar a remoção de unidades residenciais localizadas em áreas de 
risco, de preservação ambiental ou que interfiram na implantação de obras 
públicas, garantindo a relocação em condições melhores de habitabilidade;
VII – incentivar construções habitacionais com tecnologias alternativas e 
sustentáveis, em parceria com o setor público e privado, observadas as 
normas mínimas de qualidade nas construções; e
VIII – fomentar a reforma de moradias para melhoria das condições de habitabilidade.
Art. 7º Os programas e projetos habitacionais de interesse social poderão 
contemplar, entre outras, as seguintes ações:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e 
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – urbanização, regularização fundiária e urbanística de núcleos urbanos 
informais e áreas caracterizadas de interesse social;
6  DIÁRIO OFICIAL Nº 1195 Quinta-feira, 11 DE DEZEMBRO DE 2025
III – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
IV – recuperação ou produção de imóveis em áreas deterioradas ou 
onde existam cortiços, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de 
interesse social;
V – concessão de subsídios a mutuários de programas habitacionais do 
Município, financiados com recursos de programas habitacionais federais, 
estaduais ou municipais; e
VI – outros programas e intervenções na forma aprovada pela Secretaria 
Municipal de Habitação.
§ 1º O programa municipal de regularização fundiária será estabelecido 
por lei própria.
§ 2° A concessão dos imóveis integrantes do Programa Municipal de 
Habitação será feita diretamente pelo Município, através de alienação 
gratuita ou onerosa, ao mutuário cadastrado e habilitado no Programa, 
obedecendo-se aos critérios definidos nesta Lei Complementar.
§ 3º O mutuário não poderá transferir para terceiros a unidade habitacional 
adquirida por meio do Programa Municipal de Habitação, antes da obtenção 
do título definitivo de propriedade.
Seção II
Da inscrição no Cadastro Habitacional
Art. 8º Os interessados em participar dos programas de habitação deverão 
se inscrever no cadastro habitacional administrado pela Secretaria 
Municipal de Habitação e comprovar:
I – possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II – possuir residência de forma permanente e contínua no município de 
Parauapebas nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
III – ser brasileiro nato ou naturalizado; e
IV – renda familiar limitada ao teto definido, em Lei Federal, para beneficiários 
das Faixas 1 e 2, do Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou similar.
§ 1º Cada núcleo familiar terá apenas uma única inscrição no cadastro habitacional.
§ 2º Serão considerados núcleo familiar todos os membros que dele 
façam parte, ou seja, a comunidade formada por indivíduos que são ou 
se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou 
vontade expressa.
§ 3º No caso de núcleos familiares conviventes, compostos por duas ou 
mais unidades nucleares, parentes ou não, que residem em um mesmo 
domicílio, mas não compartilhem rendas e despesas, será permitida a 
inscrição no cadastro imobiliário em separado.
§ 4º Benefícios habitacionais de outras esferas governamentais ou parceiros 
respeitarão as regras específicas estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 9º No ato da inscrição no cadastro habitacional, o interessado deverá 
apresentar a documentação obrigatória, entre as quais:
I – carteira de identidade e CPF;
II – certidão de registro civil (nascimento, casamento ou declaração de 
união estável);
III – carteira de trabalho ou declaração de inexistência;
IV – título de eleitor;
V – comprovante de endereço;
VI – comprovante de renda familiar;
VII – documento pessoal dos demais membros familiares;
VIII – outros documentos que a Secretaria de Habitação considerar necessário.
Parágrafo único. Considera-se tempo de residência no município de 
Parauapebas aquele comprovado através de atendimento em serviços 
públicos, tais como frequência em estabelecimento de ensino municipal ou 
estadual, na rede municipal de saúde ou assistência social, entre outros.
Art. 10. A inscrição no cadastro habitacional será válida por 3 (três) 
anos, sendo responsabilidade do interessado revalidá-la, atualizando as 
informações prestadas, sempre que houver alterações.
Parágrafo único. Somente poderá revalidar e atualizar a inscrição no 
cadastro habitacional o responsável pelo núcleo familiar munido de 
documentação pessoal e, no seu impedimento, por curador ou procurador 
legalmente constituído para este fim.
Seção III
Dos Benefícios
Art. 11. Para a plena execução do Programa Municipal de Habitação, o 
Município, entre outras ações, poderá promover:
I – a concessão de subsídio para auxílio na celebração de contratos por 
meio de programas habitacionais;
II – se pertinente ao interesse do empreendimento público, venda de áreas 
públicas a preço simbólico às famílias beneficiárias de programas habitacionais 
do Município financiados por recursos federais, estaduais ou municipais.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, serão agraciadas 
com o subsídio as famílias com renda familiar limitada ao teto definido, em 
Lei Federal, para beneficiários das Faixas 1 e 2 do Programa “Minha Casa, 
Minha Vida” ou similar.
Seção IV
Da construção de moradias e da concessão do direito real de uso
Art. 12. O Município poderá promover a construção de moradias para 
concessão de direito real de uso, pelo prazo de 10 (dez) anos, a famílias 
de baixa renda.
Art. 13. As famílias deverão fixar residência nas moradias concedidas, manter 
os filhos matriculados com comprovação de frequência escolar e, ainda, cartão 
de vacinação atualizado por todo o prazo da concessão e não poderão vender, 
alugar ou ceder o uso do imóvel a terceiros, sob pena da imediata rescisão 
do contrato e reversão da posse do imóvel ao patrimônio público municipal.
Seção V
Dos critérios para acesso aos Programas de Habitação Faixa 1 em áreas 
doadas pelo Município
Art. 14. Para acessar os programas de habitação em áreas doadas pelo 
Município, contidos nesta Lei Complementar, o interessado deverá atender 
aos seguintes critérios:
I – residir no Município de Parauapebas há, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses;
II – possuir renda familiar bruta limitada ao teto definido, em Lei Federal, para 
beneficiários de Faixa 1 do Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou similar;
III – não possuir imóveis, ressalvada a hipótese de programa que tenha 
por finalidade a reforma ou ampliação, caso em que o critério será possuir 
apenas um único imóvel;
IV – possuir inscrição atualizada no cadastro habitacional;
V – não ter sido beneficiado anteriormente em programas habitacionais 
promovidos pelo Município, Estado ou União.
§ 1º O prazo de que trata o inciso I deste artigo poderá ser reduzido para atender 
situações excepcionais que ficarem estabelecidas em decreto regulamentar.
§ 2º Para fins do inciso V deste artigo, nenhum dos cônjuges ou 
companheiros poderá ter sido beneficiado em programas de habitação em 
qualquer esfera governamental, ainda que antes do casamento ou união.
Art. 15. Na seleção para o Programa Municipal de Habitação a que se 
refere o art. 14 desta Lei Complementar, serão observadas as regras gerais 
ditadas na legislação federal do Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou 
similar e, de forma supletiva, os seguintes critérios de prioridade:
I – famílias que tenham sido desabrigadas ou estejam em situação de rua;
II – famílias que residam em áreas de risco, insalubres, de preservação 
ambiental ou, por qualquer razão, impróprias ao uso habitacional;
III – famílias de que façam parte pessoas idosas, com deficiência ou doença grave;
IV – famílias com maior número de filhos;
V – famílias chefiadas por mulheres.
§ 1º Como critério de desempate entre situações idênticas, as famílias que 
residam há mais tempo no Município terão prioridade sobre as que residam 
há menos tempo e, persistindo o empate, a seleção se dará por sorteio.
§ 2º O processo de seleção das famílias obedecerá a critérios de publicidade, 
impessoalidade e transparência.
§ 3º Para as unidades habitacionais edificadas com recursos federais, 
estaduais ou municipais, os critérios de acesso serão aqueles definidos 
pelo agente financiador.
Art. 16. O acesso ao Programa de Habitação Municipal a que se refere o art. 
14 desta Lei Complementar ficará condicionado à análise dos documentos 
apresentados, bem como de laudo de avaliação social favorável emitido por 
Assistente Social, lotado na Secretaria Municipal de Habitação.
Parágrafo único. É imprescindível, para expedição do laudo social, a 
apresentação dos documentos comprobatórios previstos nesta lei.
Art. 17. Atendidos os critérios estabelecidos por esta Lei Complementar, a 
admissão nos programas de habitação se dará por ato fundamentado da 
Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 18. Os contratos e registros efetivados no âmbito do Programa Municipal 
de Habitação de Interesse Social serão formalizados preferencialmente em 
nome da mulher.
§ 1º Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, 
o título de propriedade do imóvel adquirido na constância do casamento ou 
da união estável será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, 
independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que 
envolvam recursos do FGTS.
§ 2º Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída 
exclusivamente ao marido ou companheiro, o título de propriedade do 
imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
NO PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 19. O Poder Executivo Municipal fica autorizado aos seguintes atos e 
providências, todos destinados à implantação do Programa Municipal de 
Habitação de Interesse Social a que se refere esta Lei:
I – disponibilizar áreas de propriedade do Município, para construção de 
empreendimentos habitacionais de interesse social, observado o disposto 
em legislação federal e regulamento do Programa “Minha Casa, Minha 
Vida” ou outro programa do governo federal que lhe corresponda;
II – credenciar, mediante procedimento licitatório na modalidade 
de chamamento público, empresa do ramo da Construção Civil com 
comprovada capacidade técnica, para a execução de projetos e construção 
de unidades habitacionais no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha 
Vida” ou similar;
III – assinar contrato de CDRU – Concessão de Direito Real de Uso, 
diretamente com a instituição financeira e a empresa credenciada ao 
empreendimento, na forma da legislação federal que rege a CDRU, sempre 
resguardando o interesse público em fornecer habitação de qualidade àqueles 
que se enquadrarem nos critérios de Faixas 1 e 2 do Programa “Minha Casa, 
Minha Vida” ou outro programa do governo federal que lhe corresponda;
IV – pagar, com receitas do Município, as taxas e despesas cartorárias em 
prol dos beneficiários dos programas resultantes desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DA DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS
Art. 20. Para os fins de execução da Política Municipal de Habitação 
de Interesse Social, fica autorizada a desafetação das áreas públicas 
municipais que forem inseridas em programas habitacionais, passando-as 
para bens dominicais.
Parágrafo único. Fica também autorizada a concessão de uso das 
moradias construídas sobre áreas dominicais e a sua alienação às famílias 
beneficiárias, na forma desta Lei Complementar.
Art. 21. Fica autorizada ao Poder Executivo a disponibilização do imóvel 
urbano adquirido através do Decreto n° 1.503, de 16 de agosto de 2021, 
localizado à Gleba Rio Novo, áreas desdobradas da fazenda denominada 
“Gado Zebu”, bairro Cidade Jardim, neste Município, devidamente 
registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, com as 
seguintes especificações:
I – área correspondente a 95.055,62 m2 (noventa e cinco mil, cinquenta e 
cinco metros quadrados e sessenta e dois centésimos de metro quadrado), 
pertencente ao imóvel objeto da matrícula n° 38.615;
Quinta-feira, 11 DE DEZEMBRO DE 2025 DIÁRIO OFICIAL Nº 1195  7
II – área correspondente a 242.645,51 m2 (duzentos e quarenta e dois mil, 
seiscentos e quarenta e cinco metros quadrados e cinquenta e um centésimos 
de metro quadrado), pertencente ao imóvel objeto da matrícula n° 38.616.
§ 1º As áreas indicadas no caput deste artigo serão utilizadas para a 
produção de, no mínimo, 1.000 (mil) unidades habitacionais horizontais, 
no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, Faixas 1 e 2.
§ 2º As despesas necessárias ao parcelamento do imóvel indicado no caput 
deste artigo serão custeadas pelo Município.
§ 3º As áreas indicadas no caput deste artigo encontram-se com obras 
de infraestrutura parcialmente realizadas e, caso sejam necessárias 
novas intervenções, as despesas necessárias à realização de projetos, 
licenciamentos, eventuais benfeitorias relativas a praças, jardins, 
iluminação pública, fornecimento de água tratada, tratamento de esgoto, 
terraplenagem, pavimentação, drenagens, sinalizações e legalizações 
que atenderão ao empreendimento habitacional a que se refere esta Lei 
Complementar serão realizadas pelo Município.
Art. 22. Para a potencialização do programa habitacional, havendo 
viabilidade em se produzir mais unidades habitacionais do que as previstas 
no § 1º do art. 21 desta Lei Complementar, o Poder Executivo poderá 
propor a desafetação de outras áreas de propriedade do Município, por 
meio de lei específica. (Redação dada pela Emenda nº 174/2025)
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
Art. 23. Para os empreendimentos que visem a aquisição, construção ou 
reforma de unidades habitacionais por intermédio do Programa “Minha 
Casa, Minha Vida” (PMCMV), serão concedidas, mediante processo 
administrativo regular, as seguintes isenções:
I – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos imóveis destinados ao 
Programa “Minha Casa, Minha Vida”, Faixa 1, durante o período de construção 
das unidades habitacionais até o limite de 3 (três) anos após o recebimento 
das chaves do imóvel pelo beneficiário do programa habitacional;
II – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente na 
aquisição do imóvel que será destinado à construção dos empreendimentos 
vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” - Faixa 1, Faixa 2 e Faixa 
3, bem como na primeira transmissão da propriedade definitiva do imóvel 
ao beneficiário do programa;
III – Imposto Sobre Serviços (ISS), durante a fase de execução das obras 
vinculadas ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” - Faixa 1, Faixa 2 e 
Faixa 3, em benefício tanto da empresa contratada para o empreendimento 
habitacional, quanto de suas eventuais subcontratadas;
IV – Taxa de Licença para Construção de Obras, prevista no art. 204 da 
Lei nº 4.296, de 18 de dezembro de 2005, aos beneficiários do Programa 
“Minha Casa, Minha Vida” - Faixa 1, Faixa 2 e Faixa 3.
§ 1º Ultrapassado o prazo a que se refere o inciso I deste artigo, a cobrança 
do IPTU seguirá o que determina a legislação acerca de referida exação.
§ 2º Caso não atendidos os propósitos do programa a que refere esta 
Lei Complementar, os impostos e taxas serão cobrados normalmente, 
acrescidos dos encargos legais.
Art. 24. O Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 23, de 30 de 
dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.14. ...........................................................................................
§ 1º.................................................................................................
V – os imóveis destinados ao Projeto “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV), 
Faixa 1, durante o período de construção das unidades habitacionais 
até o limite de três anos após o recebimento das chaves do imóvel pelo 
beneficiário do programa habitacional, e desde que tal situação esteja 
devidamente reconhecida pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante 
regular processo administrativo.
..............................................................................................”(NR).
“Art. 54...........................................................................................
III – aquisição do imóvel que será destinado à construção dos 
empreendimentos vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”, 
Faixas 1, 2 e 3, bem como na primeira transmissão da propriedade 
definitiva desses imóveis ao beneficiário do programa.”
“Art. 59...........................................................................................
§ 1º Para transmissões da primeira aquisição de unidade habitacional no 
âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV), que não se enquadre 
na hipótese do inciso III, do art. 54, desta Lei, ou similares que vierem a ser 
criados, serão aplicadas, excepcionalmente, as seguintes alíquotas:
.............................................................................................”(NR).
“Seção I-A
Das Isenções
Art. 78-A. Ficam isentas do imposto a empresa contratada para a execução 
de obras de empreendimento habitacional vinculado ao Programa “Minha 
Casa, Minha Vida”, Faixas 1, 2 e 3, durante a fase de execução das obras, 
estendendo-se o benefício às eventuais empresas subcontratadas.” (NR)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Esta Lei será implementada em consonância com a Política 
Municipal, Estadual e Nacional de Habitação, na forma definida pelo 
Ministério das Cidades e pelo Município.
Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 27. Na omissão desta Lei Complementar e naquilo que couber, aplicam￾se as disposições contidas na Lei Federal que instituir e regulamentar o 
Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou outro similar.
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
podendo ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parauapebas, 10 de dezembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 42148
LEI COMPLEMENTAR Nº 038, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS 
AOS BENEFICIÁRIOS DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE 
SOCIAL DO RESIDENCIAL VILA NOVA E DO RESIDENCIAL NOVA 
CARAJÁS IX.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E 
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1° Para transmissões da primeira aquisição de unidade 
habitacional no âmbito dos programas habitacionais de interesse social 
do Residencial Vila Nova, financiado pelo Fundo de Arrendamento 
Residencial da Caixa Econômica Federal, e do Residencial Nova 
Carajás IX, financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial do 
Banco do Brasil, serão aplicadas isenções referentes ao Imposto sobre 
Transmissão Inter Vivos - ITBI.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo independe de 
requerimento específico do beneficiário.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Parauapebas, 10 
de dezembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETOPrefeito Municipal
Protocolo: 42096
LEI Nº 5.618, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
INSTITUI O “FESTIVAL DA AMAZÔNIA” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE 
EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, 
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Festival 
da Amazônia, a ser celebrado anualmente no dia 22 de novembro, com o 
objetivo de promover, valorizar e difundir a cultura amazônica e paraense 
em suas diversas expressões.
Art. 2º O Festival da Amazônia poderá incluir, entre outras atividades:
I – exposição e comercialização de comidas típicas da região;
II – feira de artesanato e produtos confeccionados por artistas e produtores locais;
III – mostra de flores e plantas nativas da região;
IV – apresentações culturais, como danças folclóricas, música regional, 
teatro e literatura;
V – oficinas, palestras e rodas de conversa sobre temas ligados à identidade 
amazônica, sustentabilidade e saberes tradicionais.
Art. 3º O evento poderá ser realizado em espaços públicos definidos 
pelo Poder Executivo, com apoio das Secretarias Municipais de Cultura, 
Educação, Meio Ambiente, Turismo e demais órgãos competentes.
Art. 4º O Festival da Amazônia será incluído no calendário oficial de eventos 
do Município de Parauapebas, podendo contar com parcerias da iniciativa 
privada, associações culturais, instituições de ensino e organizações da 
sociedade civil.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer colaboração com 
instituições públicas, empresas privadas, organizações não governamentais 
e entidades para que o festival seja efetivo e tenha continuidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 10 de dezembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 42146
LEI COMPLEMENTAR Nº 037, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 032, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E 
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar nº 32, de 21 de outubro de 2024.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 10 de dezembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 42149 ..
DECRETO .
DECRETO Nº 4292, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
ALTERA O DECRETO Nº 4269, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE 
ESTABELECE RECESSO FUNCIONAL NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS usando das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, em especial as emanadas do inciso VI do art. 71 da Lei 
Orgânica Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 4269, de 4 de dezembro de 2025, passa a 
vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica decretado recesso funcional nas repartições públicas do Poder 
Executivo no período de 22 de dezembro de 2025 a 2 de janeiro de 2026.
Parágrafo único. No período de 15 a 19 de dezembro de 2025, todos 
os órgãos do Poder Executivo funcionarão apenas internamente, sem 
atendimento ao público.” (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 11 de dezembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
PREFEITO DE PARAUAPEBAS
Protocolo: 42249

open original →