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norma nº 5632/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5632 / 2026
Date 2026-01-13
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA O QUADRIÊNIO 2026 – 2029 – PPA.
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Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
LEI Nº 5.632, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA O 
QUADRIÊNIO 2026-2029.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do 
Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL - PPA
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do Município de Parauapebas para o 
quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica 
Municipal.
Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e 
estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º O PPA 2026-2029 é instrumento de planejamento governamental que define 
diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das 
políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do 
desenvolvimento sustentável.
Art. 4º O PPA 2026-2029 terá como diretrizes:
I – a garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, 
étnico-raciais e de gênero;
II – a ampliação da participação social;
III – a promoção da sustentabilidade ambiental;
IV – a valorização da diversidade cultural e da identidade local;
V – a redução do déficit de serviços públicos essenciais para garantir o provimento de 
equipamentos sociais e serviços à sociedade;
VI – a excelência na gestão e o consequente aumento da eficiência dos gastos públicos;
VII – o crescimento econômico sustentável;
VIII – o estímulo e a valorização das áreas de educação, saúde, habitação, assistência 
social, infraestrutura urbana e rural, urbanismo e saneamento básico;
IX – a Agenda 2030, transformando nosso mundo para o desenvolvimento sustentável 
Republicado por rejeição parcial do Veto nº 
01/2026 no Diário Oficial do Município Nº
1286
Protocolo Nº 45641 Data: 27/03/2026
Disponível em: http://apps.ioepa.com.br/Parauapebas/Busca 
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PPA
Art. 5º O PPA 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação 
governamental por meio dos seguintes Eixos Estratégicos, à luz da Agenda 2030:
I – Eixo Gestão Eficiente;
II – Eixo Avanço Social;
III – Eixo Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura;
IV – Eixo Sustentabilidade Ambiental;
Art. 6º Cada Eixo Estratégico é composto de programas e ações.
Parágrafo único. Cada programa será composto de atributos assim definidos:
I – objetivo: expressa os resultados a alcançar para determinado público-alvo e 
relaciona-se às mudanças e benefícios esperados com a implementação de suas ações, 
refletindo a efetividade esperada no alcance do objetivo proposto, devendo ser mensurável 
por um indicador;
II – denominação: reflete de forma sucinta o que fundamenta a existência do programa 
e seu objetivo; deve ter nomes que expressem com clareza o que será realizado no seu âmbito 
de atuação.
III – público-alvo: indica a quem está destinado o programa;
IV – indicador: instrumento que permite mensurar objetivamente o alcance da 
referência esperada;
V – unidade de medida: percentual ou unidade;
VI – data de apuração: quadrimestral;
VII – tipo de programa: finalístico ou de apoio administrativo;
VIII – unidade responsável: órgão do governo responsável pelo programa;
IX – data: início e término do programa.
Art. 7º Integram o PPA 2026-2029 os seguintes anexos:
I – Anexo I: Diagnóstico socioeconômico e ambiental do Município;
II – Anexo II: Previsão de Receitas;
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III – Anexo III: Participação popular por meio de formulário online e audiências 
públicas;
IV – Anexo IV: Eixo Gestão Eficiente - Programas e Ações;
V – Anexo V: Eixo Avanço Social - Programas e Ações;
VI – Anexo VI: Eixo Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - Programas e Ações;
VII – Anexo VII: Eixo Sustentabilidade Ambiental - Programas e Ações.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS
Art. 8º Os programas e as ações constantes do PPA 2026-2029 estarão expressos nas 
leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
Art. 9º Os valores financeiros são estimativos, não se constituindo em limites à 
programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos 
adicionais.
Art. 10. Os orçamentos anuais serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 4º 
para o alcance dos objetivos constantes deste Plano.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 11. A gestão do PPA 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para 
viabilizar a consecução dos seus resultados, sobretudo para a garantia de acesso dos 
segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:
I – dos mecanismos de implantação e integração das políticas públicas;
II – dos critérios de regionalização das políticas públicas; e
III – dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão.
Art. 12. A gestão do PPA 2026-2029 observará os princípios da publicidade, eficiência, 
impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o 
monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas e das suas respectivas ações.
Art. 13. O Poder Executivo manterá sistema de informações para apoio à gestão do 
Plano, que abrangerá a execução financeira dos programas, o alcance das metas e o
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acompanhamento dos indicadores.
Seção II
Do Monitoramento e da Avaliação
Art. 14. O monitoramento do PPA 2026-2029 é atividade estruturada a partir da 
implementação de cada Programa e orientada para o alcance da referência esperada da 
administração pública do Município.
Art. 15. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal relatório final de avaliação 
do PPA, que conterá:
I – avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a 
elaboração do PPA;
II – situação, por Programa, dos Indicadores e Objetivos;
III – execução financeira por programa.
Art. 16. A avaliação consiste na análise das políticas públicas e dos Programas com seus 
respectivos atributos, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e 
implementação.
Art. 17. O Relatório de Avaliação do PPA conterá:
I – avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a 
elaboração do PPA;
II – avaliação, por programa, demonstrando a possibilidade de alcance do índice final 
previsto para cada indicador e de cumprimento dos resultados esperados, relacionando, se for 
o caso, as medidas corretivas necessárias.
Parágrafo único. Para o pleno atendimento das disposições contidas no caput deste 
artigo, poderá a Secretaria Municipal de Fazenda requerer o auxílio e informações de todos os 
órgãos da administração direta e indireta, especialmente da Coordenadoria de Contabilidade 
do Sistema de Contabilidade Municipal, da Controladoria-Geral e da Procuradoria-Geral do 
Município.
Seção III
Da Revisão
Art. 18. A inclusão, exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei serão 
propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de 
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alteração da Lei do PPA.
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados à 
Câmara Municipal até 31 de agosto de cada ano.
§ 2º Os projetos de lei de revisão do PPA conterão, no mínimo, na hipótese de:
I – inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a 
demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
II – alteração ou exclusão de programa:
a) exposição das razões que motivam a proposta.
§ 3º Considera-se alteração de programa:
I – modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa;
II – inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III – alteração do título, do produto esperado e da unidade de medida das ações 
orçamentárias.
§ 4º As alterações previstas no inciso III do § 3º poderão ocorrer por intermédio da lei 
orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que:
I – seja evidenciado no texto legal;
II – mantenham a mesma codificação e não modifiquem a finalidade da ação ou a sua 
abrangência geográfica.
§ 5º A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por 
intermédio de lei de créditos especiais desde que:
I – seja evidenciado no texto legal;
II – sejam apresentadas, em anexo específico, as informações referentes às projeções
plurianuais e aos atributos do Programa.
CAPÍTULO V
DAS AGENDAS TRANSVERSAIS
Art. 19. O Município adotará agendas transversais para tratar de políticas públicas de 
diferentes áreas, tais como crianças, adolescentes, idosos, mulher, pessoas com deficiência, 
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povos originários, igualdades raciais, meio ambiente.
Parágrafo único. As políticas públicas para a primeira infância estão incluídas na agenda 
transversal de crianças e adolescentes e serão especificadas no monitoramento do PPA 2026-
2029.
Art. 20. Considera-se agenda transversal o conjunto de políticas públicas articuladas 
entre diversos órgãos municipais para enfrentar problemas complexos e prioritários do 
Município.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, por meio da equipe de 
planejamento, realizar o monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA 2026-2029, devendo 
definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA, 
com obrigatoriedade para toda a administração pública municipal.
§ 1º Os órgãos da administração pública municipal responsáveis pelos programas 
deverão registrar as informações referentes à execução física/financeira das ações sob sua 
responsabilidade.
§ 2º Os órgãos da administração pública municipal deverão avaliar os resultados de 
seus programas e os mecanismos de participação da sociedade.
Art. 22. Caberá ao Poder Executivo, mediante Decreto, editar normas complementares 
de caráter técnico e operacional para a execução, o monitoramento e a avaliação do PPA 2026-
2029.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 13 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
AURELIO RAMOS DE 
OLIVEIRA 
NETO:01076339140
Assinado de forma digital por 
AURELIO RAMOS DE 
OLIVEIRA NETO:01076339140
Sexta-feira, 27 DE MARÇO DE 2026 DIÁRIO OFICIAL Nº 1286  3
.
EXECUTIVO .
..
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
.
.
.
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
.
.
.
LEI.
LEI Nº 5.632, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
REPUBLICADA POR REJEIÇÃO PARCIAL AO VETO Nº 01/2026
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL - PPA
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do Município de Parauapebas para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto na Constituição 
Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º O PPA 2026-2029 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a 
implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º O PPA 2026-2029 terá como diretrizes: 
I – a garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero;
II – a ampliação da participação social;
III – a promoção da sustentabilidade ambiental;
IV – a valorização da diversidade cultural e da identidade local;
V – a redução do déficit de serviços públicos essenciais para garantir o provimento de equipamentos sociais e serviços à sociedade;
VI – a excelência na gestão e o consequente aumento da eficiência dos gastos públicos;
VII – o crescimento econômico sustentável;
VIII – o estímulo e a valorização das áreas de educação, saúde, habitação, assistência social, infraestrutura urbana e rural, urbanismo e saneamento básico;
IX – a Agenda 2030, transformando nosso mundo para o desenvolvimento sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PPA
Art. 5º O PPA 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio dos seguintes Eixos Estratégicos, à luz da Agenda 2030: 
I – Eixo Gestão Eficiente;
II – Eixo Avanço Social;
III – Eixo Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura;
IV – Eixo Sustentabilidade Ambiental;
Art. 6º Cada Eixo Estratégico é composto de programas e ações.
Parágrafo único. Cada programa será composto de atributos assim definidos: 
I – objetivo: expressa os resultados a alcançar para determinado público-alvo e relaciona-se às mudanças e benefícios esperados com a implementação 
de suas ações, refletindo a efetividade esperada no alcance do objetivo proposto, devendo ser mensurável por um indicador;
II – denominação: reflete de forma sucinta o que fundamenta a existência do programa e seu objetivo; deve ter nomes que expressem com clareza o que 
será realizado no seu âmbito de atuação.
III – público-alvo: indica a quem está destinado o programa;
IV – indicador: instrumento que permite mensurar objetivamente o alcance da referência esperada;
V – unidade de medida: percentual ou unidade;
VI – data de apuração: quadrimestral;
VII – tipo de programa: finalístico ou de apoio administrativo;
VIII – unidade responsável: órgão do governo responsável pelo programa;
IX – data: início e término do programa.
Art. 7º Integram o PPA 2026-2029 os seguintes anexos: 
I – Anexo I: Diagnóstico socioeconômico e ambiental do Município;
II – Anexo II: Previsão de Receitas;
III – Anexo III: Participação popular por meio de formulário online e audiências públicas;
IV – Anexo IV: Eixo Gestão Eficiente - Programas e Ações;
V – Anexo V: Eixo Avanço Social - Programas e Ações;
VI – Anexo VI: Eixo Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - Programas e Ações;
VII – Anexo VII: Eixo Sustentabilidade Ambiental - Programas e Ações.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS
Art. 8º Os programas e as ações constantes do PPA 2026-2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
Art. 9º Os valores financeiros são estimativos, não se constituindo em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias 
e em seus créditos adicionais.
Art. 10. Os orçamentos anuais serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 4º para o alcance dos objetivos constantes deste Plano.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 11. A gestão do PPA 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução dos seus resultados, sobretudo para a 
garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento: 
I – dos mecanismos de implantação e integração das políticas públicas;
II – dos critérios de regionalização das políticas públicas; e
III – dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão.
Art. 12. A gestão do PPA 2026-2029 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a 
implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas e das suas respectivas ações.
Art. 13. O Poder Executivo manterá sistema de informações para apoio à gestão do Plano, que abrangerá a execução financeira dos programas, o alcance 
das metas e o acompanhamento dos indicadores.
4  DIÁRIO OFICIAL Nº 1286 Sexta-feira, 27 DE MARÇO DE 2026
Seção II
Do Monitoramento e da Avaliação
Art. 14. O monitoramento do PPA 2026-2029 é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa e orientada para o alcance da referência 
esperada da administração pública do Município.
Art. 15. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal relatório final de avaliação do PPA, que conterá: 
I – avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do PPA;
II – situação, por Programa, dos Indicadores e Objetivos;
III – execução financeira por programa.
Art. 16. A avaliação consiste na análise das políticas públicas e dos Programas com seus respectivos atributos, fornecendo subsídios para eventuais ajustes 
em sua formulação e implementação.
Art. 17. O Relatório de Avaliação do PPA conterá: 
I – avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do PPA;
II – avaliação, por programa, demonstrando a possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento dos resultados 
esperados, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
Parágrafo único. Para o pleno atendimento das disposições contidas no caput deste artigo, poderá a Secretaria Municipal de Fazenda requerer o auxílio 
e informações de todos os órgãos da administração direta e indireta, especialmente da Coordenadoria de Contabilidade do Sistema de Contabilidade 
Municipal, da Controladoria-Geral e da Procuradoria-Geral do Município.
Seção III
Da Revisão
Art. 18. A inclusão, exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão 
anual ou específico de alteração da Lei do PPA.
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até 31 de agosto de cada ano.
§ 2º Os projetos de lei de revisão do PPA conterão, no mínimo, na hipótese de: 
I – inclusão de programa: 
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
II – alteração ou exclusão de programa: 
a) exposição das razões que motivam a proposta.
§ 3º Considera-se alteração de programa: 
I – modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa;
II – inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III – alteração do título, do produto esperado e da unidade de medida das ações orçamentárias.
§ 4º As alterações previstas no inciso III do § 3º poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que: 
I – seja evidenciado no texto legal;
II – mantenham a mesma codificação e não modifiquem a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica.
§ 5º A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por intermédio de lei de créditos especiais desde que: 
I – seja evidenciado no texto legal;
II – sejam apresentadas, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos do Programa.
CAPÍTULO V
DAS AGENDAS TRANSVERSAIS
Art. 19. O Município adotará agendas transversais para tratar de políticas públicas de diferentes áreas, tais como crianças, adolescentes, idosos, mulher, 
pessoas com deficiência, povos originários, igualdades raciais, meio ambiente.
Parágrafo único. As políticas públicas para a primeira infância estão incluídas na agenda transversal de crianças e adolescentes e serão especificadas no 
monitoramento do PPA 2026-2029.
Art. 20. Considera-se agenda transversal o conjunto de políticas públicas articuladas entre diversos órgãos municipais para enfrentar problemas complexos 
e prioritários do Município.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, por meio da equipe de planejamento, realizar o monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA 
2026-2029, devendo definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA, com obrigatoriedade para toda a 
administração pública municipal.
§ 1º Os órgãos da administração pública municipal responsáveis pelos programas deverão registrar as informações referentes à execução física/financeira 
das ações sob sua responsabilidade.
§ 2º Os órgãos da administração pública municipal deverão avaliar os resultados de seus programas e os mecanismos de participação da sociedade.
Art. 22. Caberá ao Poder Executivo, mediante Decreto, editar normas complementares de caráter técnico e operacional para a execução, o monitoramento 
e a avaliação do PPA 2026-2029.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 13 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 45641
LEI Nº 5.633, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
REPUBLICADA POR REJEIÇÃO AO VETO Nº 02/2026
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Parauapebas para o exercício de 2026, nos termos do art. 165, §§ 5º e 6º da Constituição 
Federal, do art. 53, inciso I e do art. 100, § 5º da Lei Orgânica do Município, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 5.577, de 25 de agosto de 2025 e da 
Lei Complementar (LRF) nº 101/2000, compreendendo: 
I – o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
II – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos 
mantidos pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 2.602.142.000,00 (dois bilhões, seiscentos e dois milhões, cento e 
quarenta e dois mil reais), conforme o seguinte desdobramento: 
I – receita do orçamento fiscal no valor de R$ 2.517.619.000,00 (dois bilhões, quinhentos e dezessete milhões, seiscentos e dezenove mil reais);
II – receita do orçamento da seguridade social, no valor de R$ 84.523.000,00 (oitenta e quatro milhões, quinhentos e vinte e três mil reais).
Art. 3º O conjunto das receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social são decorrentes de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de 
capital na forma da legislação em vigor, com detalhamento por natureza e classificação geral, segundo as categorias econômicas a seguir: 
I – Receitas Correntes ............................................................................... R$ 2.581.837.000,00
II – Receitas de Capital .............................................................................. R$ 20.305.000,00
III – Total ................................................................................................. R$ 2.602.142.000,00
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da despesa total
Art. 4º A despesa total, fixada em R$ 2.602.142.000,00 (dois bilhões, seiscentos e dois milhões, cento e quarenta e dois mil reais), conforme detalhamento 
elencado na Portaria Interministerial nº 163/2001 e alterações, classificada em despesas institucionais, segundo sua natureza ou por categoria econômica, 
por função, por subfunção, por projeto e por atividade, distribuída em: 

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