| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5634 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA COMPLEMENTAR DE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE AFETEM DIRETAMENTE A ESFERA FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará CEP: 68.515-000 LEI Nº 5.634, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA COMPLEMENTAR DE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE AFETEM DIRETAMENTE A ESFERA FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em função de sanção tácita, no uso das minhas atribuições legais, promulgo a seguinte lei: Art. 1º Os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Parauapebas deverão encaminhar notificação eletrônica complementar aos servidores públicos municipais sempre que se tratar de ato administrativo que lhes diga respeito direto e pessoal, em especial: I – instauração, tramitação ou decisão em processo administrativo disciplinar, sindicância ou procedimento correlato; II – aplicação de penalidades ou medidas restritivas de direitos funcionais; III – concessão, indeferimento ou alteração de licenças, afastamentos, férias, progressões, vantagens ou benefícios individuais; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará CEP: 68.515-000 IV – decisões que impliquem atribuições, deveres ou encargos funcionais específicos do servidor. Art. 2 A notificação eletrônica complementar será realizada cumulativamente à publicação no Diário Oficial do Município e terá caráter de ciência pessoal, devendo ser encaminhada por, no mínimo, um dos seguintes meios: I – e-mail institucional, quando disponível; II – e-mail pessoal informado e mantido atualizado pelo servidor; III – aplicativo de mensagens instantâneas previamente autorizado pelo servidor, nos termos de regulamento. § 1º O servidor poderá indicar e atualizar os canais eletrônicos de comunicação junto ao órgão competente, sendo responsável pela veracidade das informações fornecidas. § 2º Cada Poder ou entidade da Administração manterá cadastro atualizado de contatos eletrônicos dos servidores, assegurada a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018). § 3º A ausência de envio da notificação eletrônica complementar não prejudicará a validade da publicação oficial, salvo se resultar em comprovado prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Art. 3º A comunicação eletrônica prevista nesta Lei tem por finalidade reforçar os princípios da publicidade, da eficiência, do contraditório e da ampla defesa, não substituindo o meio oficial de publicação no Diário Oficial do Município. Art. 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão regulamentar a presente Lei no que couber. (Redação dada pela Emenda nº 95/2025) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará CEP: 68.515-000 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas, 12 de fevereiro de 2026. ANDERSON MARCOS MORATORIO Presidente da Mesa Diretora