br-locleg corpus explorer

← Parauapebas (PA)

norma nº 5634/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5634 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA COMPLEMENTAR DE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE AFETEM DIRETAMENTE A ESFERA FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4750

Originating matéria

matéria 9697 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000
LEI Nº 5.634, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
COMPLEMENTAR DE ATOS
ADMINISTRATIVOS QUE AFETEM
DIRETAMENTE A ESFERA FUNCIONAL DE
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO
ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, em função de sanção tácita, no uso das minhas atribuições legais,
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Parauapebas deverão encaminhar notificação eletrônica complementar
aos servidores públicos municipais sempre que se tratar de ato administrativo que lhes diga respeito
direto e pessoal, em especial:
I – instauração, tramitação ou decisão em processo administrativo disciplinar, sindicância ou
procedimento correlato;
II – aplicação de penalidades ou medidas restritivas de direitos funcionais;
III – concessão, indeferimento ou alteração de licenças, afastamentos, férias, progressões,
vantagens ou benefícios individuais;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000
IV – decisões que impliquem atribuições, deveres ou encargos funcionais específicos do
servidor.
Art. 2 A notificação eletrônica complementar será realizada cumulativamente à publicação
no Diário Oficial do Município e terá caráter de ciência pessoal, devendo ser encaminhada por, no
mínimo, um dos seguintes meios:
I – e-mail institucional, quando disponível;
II – e-mail pessoal informado e mantido atualizado pelo servidor;
III – aplicativo de mensagens instantâneas previamente autorizado pelo servidor, nos termos
de regulamento.
§ 1º O servidor poderá indicar e atualizar os canais eletrônicos de comunicação junto ao órgão
competente, sendo responsável pela veracidade das informações fornecidas.
§ 2º Cada Poder ou entidade da Administração manterá cadastro atualizado de contatos
eletrônicos dos servidores, assegurada a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais –
LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018).
§ 3º A ausência de envio da notificação eletrônica complementar não prejudicará a validade
da publicação oficial, salvo se resultar em comprovado prejuízo ao exercício do contraditório e da
ampla defesa.
Art. 3º A comunicação eletrônica prevista nesta Lei tem por finalidade reforçar os princípios
da publicidade, da eficiência, do contraditório e da ampla defesa, não substituindo o meio oficial de
publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão regulamentar a presente Lei no que
couber. (Redação dada pela Emenda nº 95/2025)
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 12 de fevereiro de 2026.
ANDERSON MARCOS MORATORIO
Presidente da Mesa Diretora

open original →