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norma nº 5643/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5643 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, CONSOLIDA REGRAS DE CONCESSÃO, ATUALIZA O VALOR DO BENEFÍCIO E REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 001/2013.
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Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
LEI Nº 5.643, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, CONSOLIDA 
REGRAS DE CONCESSÃO, ATUALIZA O 
VALOR DO BENEFÍCIO E REVOGA A 
RESOLUÇÃO Nº 1/2013.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do 
Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica disciplinado o Auxílio-Alimentação no âmbito do Poder Legislativo do 
Município de Parauapebas, entendido como verba de caráter indenizatório destinada ao 
custeio de alimentação dos servidores da Câmara Municipal de Parauapebas, mantida a sua 
continuidade administrativa.
Art. 2º São beneficiários do Auxílio-Alimentação todos os servidores públicos da ativa, 
efetivos ou comissionados, da Câmara Municipal de Parauapebas.
§ 1º O servidor fará jus ao Auxílio-Alimentação quando se encontrar em situação ou 
atividade considerada como de efetivo exercício, nos termos do art. 44 da Lei Municipal nº 
4.231/2002.
§ 2º Será suspenso o Auxílio-Alimentação do servidor da Câmara Municipal cedido para 
outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios, se cedido com ônus para o órgão requisitante.
§ 3º Será devido o Auxílio-Alimentação aos servidores públicos de outros órgãos da 
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
cedidos com ônus para a Câmara Municipal de Parauapebas.
§ 4º Cessados os motivos de suspensão elencados nos parágrafos anteriores, o Auxílio￾Alimentação será devido ao servidor a partir do mês subsequente ao da comunicação formal 
do fato à Coordenadoria de Recursos Humanos da Câmara.
§ 5º Em casos de admissão após o início do mês, de desligamento antes do término 
do mês ou da ocorrência, durante o mês, de causa suspensiva do benefício, por qualquer das 
hipóteses previstas nos parágrafos anteriores deste artigo, será deduzida a importância 
relativa aos dias correspondentes.
Art. 3º O valor do Auxílio-Alimentação será de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) por 
mês de trabalho, mediante o efetivo desempenho das atribuições do servidor, observadas as 
restrições contidas nos §§ 1º a 5º do art. 2º desta Lei.
§ 1º Até que seja efetivado o fornecimento do cartão magnético ou outra forma 
assemelhada, o benefício será concedido em pecúnia, creditado em folha de pagamento e 
devidamente consignado em contracheque.
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
§ 2º Os valores já pagos a título de Auxílio-Alimentação no exercício de 2026 serão 
considerados para fins de apuração do valor devido, cabendo o pagamento complementar 
correspondente à diferença entre o valor previsto no caput e o valor efetivamente pago em 
cada mês.
Art. 4º O valor do Auxílio-Alimentação será reajustado, anualmente, no mês de janeiro, 
concomitantemente ao reajuste salarial dos servidores públicos municipais, por lei específica, 
com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, desde que haja a necessária 
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º O Auxílio-Alimentação não será, em hipótese alguma:
I - pago em espécie;
II - incorporado aos vencimentos, remunerações ou pensões;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - pago ao servidor em gozo de licença não remunerada.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 6º Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão por conta da 
dotação orçamentária específica do Poder Legislativo, ficando este autorizado a proceder a 
suplementações, se necessário.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 1, de 9 de abril de 2013, e suas alterações, que 
instituiu o Auxílio-Alimentação no âmbito do Poder Legislativo do Município de Parauapebas, 
a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 8º Ficam convalidados e ratificados, para todos os fins, os atos administrativos de 
concessão e os pagamentos efetuados a título de Auxílio-Alimentação no âmbito da Câmara 
Municipal de Parauapebas, realizados com fundamento na Resolução nº 001/2013 e suas 
alterações, até a data de publicação desta Lei, observado o texto consolidado vigente à época 
de cada ato e pagamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Parauapebas/PA, 18 de março de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA 
NETO:01076339140
Assinado de forma digital por AURELIO 
RAMOS DE OLIVEIRA 
NETO:01076339140 
Dados: 2026.03.18 09:50:12 -03'00'
Segunda-feira, 23 DE MARÇO DE 2026 DIÁRIO OFICIAL Nº 1281  3
.
EXECUTIVO .
..
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
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.
.
LEI
LEI Nº 5.643, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, CONSOLIDA REGRAS DE CONCESSÃO, 
ATUALIZA O VALOR DO BENEFÍCIO E REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 1/2013.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica disciplinado o Auxílio-Alimentação no âmbito do Poder Legislativo do Município de Parauapebas, entendido como verba de caráter indenizatório 
destinada ao custeio de alimentação dos servidores da Câmara Municipal de Parauapebas, mantida a sua continuidade administrativa.
Art. 2º São beneficiários do Auxílio-Alimentação todos os servidores públicos da ativa, efetivos ou comissionados, da Câmara Municipal de Parauapebas.
§ 1º O servidor fará jus ao Auxílio-Alimentação quando se encontrar em situação ou atividade considerada como de efetivo exercício, nos termos do art. 
44 da Lei Municipal nº 4.231/2002.
§ 2º Será suspenso o Auxílio-Alimentação do servidor da Câmara Municipal cedido para outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, se cedido com ônus para o órgão requisitante.
§ 3º Será devido o Auxílio-Alimentação aos servidores públicos de outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, cedidos com ônus para a Câmara Municipal de Parauapebas.
§ 4º Cessados os motivos de suspensão elencados nos parágrafos anteriores, o Auxílio- Alimentação será devido ao servidor a partir do mês subsequente 
ao da comunicação formal do fato à Coordenadoria de Recursos Humanos da Câmara.
§ 5º Em casos de admissão após o início do mês, de desligamento antes do término do mês ou da ocorrência, durante o mês, de causa suspensiva do 
benefício, por qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores deste artigo, será deduzida a importância relativa aos dias correspondentes.
Art. 3º O valor do Auxílio-Alimentação será de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) por mês de trabalho, mediante o efetivo desempenho das atribuições 
do servidor, observadas as restrições contidas nos §§ 1º a 5º do art. 2º desta Lei.
§ 1º Até que seja efetivado o fornecimento do cartão magnético ou outra forma assemelhada, o benefício será concedido em pecúnia, creditado em folha 
de pagamento e devidamente consignado em contracheque.
§ 2º Os valores já pagos a título de Auxílio-Alimentação no exercício de 2026 serão considerados para fins de apuração do valor devido, cabendo o 
pagamento complementar correspondente à diferença entre o valor previsto no caput e o valor efetivamente pago em cada mês.
Art. 4º O valor do Auxílio-Alimentação será reajustado, anualmente, no mês de janeiro, concomitantemente ao reajuste salarial dos servidores públicos municipais, 
por lei específica, com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, desde que haja a necessária disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º O Auxílio-Alimentação não será, em hipótese alguma:
I - pago em espécie;
II - incorporado aos vencimentos, remunerações ou pensões;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - pago ao servidor em gozo de licença não remunerada.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 6º Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica do Poder Legislativo, ficando este 
autorizado a proceder a suplementações, se necessário.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 1, de 9 de abril de 2013, e suas alterações, que instituiu o Auxílio-Alimentação no âmbito do Poder Legislativo do 
Município de Parauapebas, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 8º Ficam convalidados e ratificados, para todos os fins, os atos administrativos de concessão e os pagamentos efetuados a título de Auxílio￾Alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Parauapebas, realizados com fundamento na Resolução nº 001/2013 e suas alterações, até a data de 
publicação desta Lei, observado o texto consolidado vigente à época de cada ato e pagamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Parauapebas/PA, 18 de março de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 45303 .
DECRETO .
DECRETO Nº 668, DE 16 DE MARÇO DE 2026.
Altera o Decreto nº 4293, de 11 de dezembro de 2025, que cria a Comissão de Planejamento Estratégico e Gestão no âmbito da Secretaria Especial de 
Governo – SEGOV.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4293, de 11 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda – SEFAZ a Comissão de Planejamento Estratégico e Gestão – CEPEGE, como unidade 
técnica especializada responsável pela condução, coordenação, monitoramento e avaliação do planejamento estratégico municipal.
..................................................................
Art. 5º O Secretário Municipal de Fazenda designará o coordenador e os membros que comporão a CEPEGE, por ato normativo interno, dentre os 
servidores que fazem parte do quadro funcional da SEFAZ.
...................................................................
Art. 7º A SEFAZ promoverá ajustes administrativos internos, sem aumento de despesas, para garantir o funcionamento da CEPEGE.
.....................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 16 de março de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
Protocolo: 45273

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