| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5643 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, CONSOLIDA REGRAS DE CONCESSÃO, ATUALIZA O VALOR DO BENEFÍCIO E REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 001/2013. |
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Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br LEI Nº 5.643, DE 18 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, CONSOLIDA REGRAS DE CONCESSÃO, ATUALIZA O VALOR DO BENEFÍCIO E REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 1/2013. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica disciplinado o Auxílio-Alimentação no âmbito do Poder Legislativo do Município de Parauapebas, entendido como verba de caráter indenizatório destinada ao custeio de alimentação dos servidores da Câmara Municipal de Parauapebas, mantida a sua continuidade administrativa. Art. 2º São beneficiários do Auxílio-Alimentação todos os servidores públicos da ativa, efetivos ou comissionados, da Câmara Municipal de Parauapebas. § 1º O servidor fará jus ao Auxílio-Alimentação quando se encontrar em situação ou atividade considerada como de efetivo exercício, nos termos do art. 44 da Lei Municipal nº 4.231/2002. § 2º Será suspenso o Auxílio-Alimentação do servidor da Câmara Municipal cedido para outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, se cedido com ônus para o órgão requisitante. § 3º Será devido o Auxílio-Alimentação aos servidores públicos de outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cedidos com ônus para a Câmara Municipal de Parauapebas. § 4º Cessados os motivos de suspensão elencados nos parágrafos anteriores, o AuxílioAlimentação será devido ao servidor a partir do mês subsequente ao da comunicação formal do fato à Coordenadoria de Recursos Humanos da Câmara. § 5º Em casos de admissão após o início do mês, de desligamento antes do término do mês ou da ocorrência, durante o mês, de causa suspensiva do benefício, por qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores deste artigo, será deduzida a importância relativa aos dias correspondentes. Art. 3º O valor do Auxílio-Alimentação será de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) por mês de trabalho, mediante o efetivo desempenho das atribuições do servidor, observadas as restrições contidas nos §§ 1º a 5º do art. 2º desta Lei. § 1º Até que seja efetivado o fornecimento do cartão magnético ou outra forma assemelhada, o benefício será concedido em pecúnia, creditado em folha de pagamento e devidamente consignado em contracheque. Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br § 2º Os valores já pagos a título de Auxílio-Alimentação no exercício de 2026 serão considerados para fins de apuração do valor devido, cabendo o pagamento complementar correspondente à diferença entre o valor previsto no caput e o valor efetivamente pago em cada mês. Art. 4º O valor do Auxílio-Alimentação será reajustado, anualmente, no mês de janeiro, concomitantemente ao reajuste salarial dos servidores públicos municipais, por lei específica, com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, desde que haja a necessária disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 5º O Auxílio-Alimentação não será, em hipótese alguma: I - pago em espécie; II - incorporado aos vencimentos, remunerações ou pensões; III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; IV - vetado; V - vetado; VI - vetado; VII - pago ao servidor em gozo de licença não remunerada. Parágrafo único. Vetado. Art. 6º Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica do Poder Legislativo, ficando este autorizado a proceder a suplementações, se necessário. Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 1, de 9 de abril de 2013, e suas alterações, que instituiu o Auxílio-Alimentação no âmbito do Poder Legislativo do Município de Parauapebas, a partir da data de publicação desta Lei. Art. 8º Ficam convalidados e ratificados, para todos os fins, os atos administrativos de concessão e os pagamentos efetuados a título de Auxílio-Alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Parauapebas, realizados com fundamento na Resolução nº 001/2013 e suas alterações, até a data de publicação desta Lei, observado o texto consolidado vigente à época de cada ato e pagamento. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. Parauapebas/PA, 18 de março de 2026. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO:01076339140 Assinado de forma digital por AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO:01076339140 Dados: 2026.03.18 09:50:12 -03'00' Segunda-feira, 23 DE MARÇO DE 2026 DIÁRIO OFICIAL Nº 1281 3 . EXECUTIVO . .. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO . . . PROCURADORIA ADMINISTRATIVA . . . LEI LEI Nº 5.643, DE 18 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, CONSOLIDA REGRAS DE CONCESSÃO, ATUALIZA O VALOR DO BENEFÍCIO E REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 1/2013. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica disciplinado o Auxílio-Alimentação no âmbito do Poder Legislativo do Município de Parauapebas, entendido como verba de caráter indenizatório destinada ao custeio de alimentação dos servidores da Câmara Municipal de Parauapebas, mantida a sua continuidade administrativa. Art. 2º São beneficiários do Auxílio-Alimentação todos os servidores públicos da ativa, efetivos ou comissionados, da Câmara Municipal de Parauapebas. § 1º O servidor fará jus ao Auxílio-Alimentação quando se encontrar em situação ou atividade considerada como de efetivo exercício, nos termos do art. 44 da Lei Municipal nº 4.231/2002. § 2º Será suspenso o Auxílio-Alimentação do servidor da Câmara Municipal cedido para outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, se cedido com ônus para o órgão requisitante. § 3º Será devido o Auxílio-Alimentação aos servidores públicos de outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cedidos com ônus para a Câmara Municipal de Parauapebas. § 4º Cessados os motivos de suspensão elencados nos parágrafos anteriores, o Auxílio- Alimentação será devido ao servidor a partir do mês subsequente ao da comunicação formal do fato à Coordenadoria de Recursos Humanos da Câmara. § 5º Em casos de admissão após o início do mês, de desligamento antes do término do mês ou da ocorrência, durante o mês, de causa suspensiva do benefício, por qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores deste artigo, será deduzida a importância relativa aos dias correspondentes. Art. 3º O valor do Auxílio-Alimentação será de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) por mês de trabalho, mediante o efetivo desempenho das atribuições do servidor, observadas as restrições contidas nos §§ 1º a 5º do art. 2º desta Lei. § 1º Até que seja efetivado o fornecimento do cartão magnético ou outra forma assemelhada, o benefício será concedido em pecúnia, creditado em folha de pagamento e devidamente consignado em contracheque. § 2º Os valores já pagos a título de Auxílio-Alimentação no exercício de 2026 serão considerados para fins de apuração do valor devido, cabendo o pagamento complementar correspondente à diferença entre o valor previsto no caput e o valor efetivamente pago em cada mês. Art. 4º O valor do Auxílio-Alimentação será reajustado, anualmente, no mês de janeiro, concomitantemente ao reajuste salarial dos servidores públicos municipais, por lei específica, com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, desde que haja a necessária disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 5º O Auxílio-Alimentação não será, em hipótese alguma: I - pago em espécie; II - incorporado aos vencimentos, remunerações ou pensões; III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; IV - vetado; V - vetado; VI - vetado; VII - pago ao servidor em gozo de licença não remunerada. Parágrafo único. Vetado. Art. 6º Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica do Poder Legislativo, ficando este autorizado a proceder a suplementações, se necessário. Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 1, de 9 de abril de 2013, e suas alterações, que instituiu o Auxílio-Alimentação no âmbito do Poder Legislativo do Município de Parauapebas, a partir da data de publicação desta Lei. Art. 8º Ficam convalidados e ratificados, para todos os fins, os atos administrativos de concessão e os pagamentos efetuados a título de AuxílioAlimentação no âmbito da Câmara Municipal de Parauapebas, realizados com fundamento na Resolução nº 001/2013 e suas alterações, até a data de publicação desta Lei, observado o texto consolidado vigente à época de cada ato e pagamento. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. Parauapebas/PA, 18 de março de 2026. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 45303 . DECRETO . DECRETO Nº 668, DE 16 DE MARÇO DE 2026. Altera o Decreto nº 4293, de 11 de dezembro de 2025, que cria a Comissão de Planejamento Estratégico e Gestão no âmbito da Secretaria Especial de Governo – SEGOV. O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 4293, de 11 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda – SEFAZ a Comissão de Planejamento Estratégico e Gestão – CEPEGE, como unidade técnica especializada responsável pela condução, coordenação, monitoramento e avaliação do planejamento estratégico municipal. .................................................................. Art. 5º O Secretário Municipal de Fazenda designará o coordenador e os membros que comporão a CEPEGE, por ato normativo interno, dentre os servidores que fazem parte do quadro funcional da SEFAZ. ................................................................... Art. 7º A SEFAZ promoverá ajustes administrativos internos, sem aumento de despesas, para garantir o funcionamento da CEPEGE. .....................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 16 de março de 2026. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito de Parauapebas Protocolo: 45273