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norma nº 5639/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5639 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE O AUMENTO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES AO QUADRO FUNCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS.
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Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
LEI Nº 5.639, DE 13 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O AUMENTO DE VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES
AO QUADRO FUNCIONAL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, 
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder aumento de 
vencimentos aos servidores públicos municipais efetivos, contratados e comissionados no 
percentual de 1,23% (um vírgula vinte e três por cento) sobre o vencimento-base.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput desse artigo aos subsídios dos
Vereadores.
Art. 2º O pagamento dos valores retroativos será realizado conforme disponibilidade
orçamentária e financeira da Câmara Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
partir de 1º de janeiro de 2026.
Parauapebas/PA, 13 de março de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
AURELIO RAMOS 
DE OLIVEIRA 
NETO:01076339140
Assinado de forma digital por 
AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA 
NETO:01076339140 
Dados: 2026.03.13 11:14:27 
-03'00'
Quarta-feira, 18 DE MARÇO DE 2026 DIÁRIO OFICIAL Nº 1277  3
.
EXECUTIVO .
..
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
.
.
.
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
.
.
.
LEI.
LEI Nº 5.640, DE 13 DE MARÇO DE 2026
INSTITUI O DIA DO AGRICULTOR E DA AGRICULTORA FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Dia do Agricultor e da Agricultora Familiar, a ser comemorado, anualmente, em 26 de junho.
Art. 2º O Dia Municipal do Agricultor e da Agricultora Familiar tem como objetivo:
I – reconhecer e valorizar a fundamental contribuição dos agricultores e das famílias agricultoras para a produção de alimentos, a segurança alimentar, o 
desenvolvimento econômico local e a preservação ambiental;
II – promover a conscientização da sociedade sobre a importância da agricultura familiar para a sustentabilidade e a soberania alimentar;
III – incentivar a realização de atividades educativas, culturais e de debate sobre os desafios e as conquistas da agricultura familiar no Município.
Art. 3º O Dia do Agricultor e da Agricultora Familiar passará a integrar o calendário oficial de datas comemorativas do Município.
Art. 4º As comemorações alusivas à data poderão ser realizadas por meio de eventos, palestras, feiras e demais atividades de caráter educativo, cultural 
e social, promovidas por instituições públicas e privadas, associações, cooperativas e demais entidades civis, com eventual apoio do Poder Público e, 
respeitada a legislação vigente, sem que isso implique novas despesas para o Poder Executivo Municipal ou a criação de novos cargos ou estruturas 
administrativas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 13 de março de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 45163
LEI Nº 5.639, DE 13 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O AUMENTO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES AO QUADRO FUNCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PARAUAPEBAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder aumento de vencimentos aos servidores públicos municipais efetivos, contratados e 
comissionados no percentual de 1,23% (um vírgula vinte e três por cento) sobre o vencimento-base.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput desse artigo aos subsídios dos Vereadores.
Art. 2º O pagamento dos valores retroativos será realizado conforme disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Parauapebas/PA, 13 de março de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 45179
LEI Nº 5.642, DE 16 DE MARÇO DE 2026.
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, A “SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO BURNOUT INFANTIL E DE USO 
CONSCIENTE DE TECNOLOGIAS DIGITAIS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial do Município de Parauapebas, a “Semana Municipal de Prevenção ao Burnout Infantil e de Uso Consciente de 
Tecnologias Digitais”, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 10 de outubro.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por burnout infantil digital o estado de esgotamento físico, mental e emocional em crianças associado ao uso 
excessivo e inadequado de telas e conteúdos digitais.
§ 2º A Semana tem caráter educativo, preventivo e informativo.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Semana:
I - promover a conscientização de famílias, escolas e comunidade sobre os riscos do uso excessivo de conteúdos digitais na infância;
II - divulgar boas práticas de uso equilibrado de tecnologias, com atenção ao tempo de tela, à mediação parental e à higiene do sono;
III - estimular ações de prevenção, identificação precoce e encaminhamento de casos com sinais de sofrimento psíquico;
IV - fortalecer a articulação intersetorial em favor da proteção integral da criança;
V - incentivar atividades presenciais e ao ar livre, brincadeiras e esportes como contrapeso ao tempo de tela;
VI - fomentar campanhas permanentes de promoção da saúde mental infantil.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES
Art. 3º As ações alusivas à Semana poderão compreender, entre outras:
I - palestras, rodas de conversa e oficinas voltadas a pais, responsáveis e educadores;
II - atividades lúdicas, esportivas e culturais livres de telas em escolas e espaços públicos;
III - capacitações sobre mediação parental, higiene do sono e sinais de alerta em saúde mental;
IV - campanhas educativas em meios digitais e tradicionais, adequadas às faixas etárias;
V - elaboração e difusão de materiais informativos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 16 de março de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 45180

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