| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5640 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | INSTITUI O DIA DO AGRICULTOR E DA AGRICULTORA FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. |
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Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br LEI Nº 5.640, DE 13 DE MARÇO DE 2026. INSTITUI O DIA DO AGRICULTOR E DA AGRICULTORA FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Dia do Agricultor e da Agricultora Familiar, a ser comemorado, anualmente, em 26 de junho. Art. 2º O Dia Municipal do Agricultor e da Agricultora Familiar tem como objetivo: I – reconhecer e valorizar a fundamental contribuição dos agricultores e das famílias agricultoras para a produção de alimentos, a segurança alimentar, o desenvolvimento econômico local e a preservação ambiental; II – promover a conscientização da sociedade sobre a importância da agricultura familiar para a sustentabilidade e a soberania alimentar; III – incentivar a realização de atividades educativas, culturais e de debate sobre os desafios e as conquistas da agricultura familiar no Município. Art. 3º O Dia do Agricultor e da Agricultora Familiar passará a integrar o calendário oficial de datas comemorativas do Município. Art. 4º As comemorações alusivas à data poderão ser realizadas por meio de eventos, palestras, feiras e demais atividades de caráter educativo, cultural e social, promovidas por instituições públicas e privadas, associações, cooperativas e demais entidades civis, com eventual apoio do Poder Público e, respeitada a legislação vigente, sem que isso implique novas despesas para o Poder Executivo Municipal ou a criação de novos cargos ou estruturas administrativas. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 13 de março de 2026. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO:01076339140 Assinado de forma digital por AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO:01076339140 Dados: 2026.03.13 10:31:25 -03'00' Quarta-feira, 18 DE MARÇO DE 2026 DIÁRIO OFICIAL Nº 1277 3 . EXECUTIVO . .. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO . . . PROCURADORIA ADMINISTRATIVA . . . LEI. LEI Nº 5.640, DE 13 DE MARÇO DE 2026 INSTITUI O DIA DO AGRICULTOR E DA AGRICULTORA FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Dia do Agricultor e da Agricultora Familiar, a ser comemorado, anualmente, em 26 de junho. Art. 2º O Dia Municipal do Agricultor e da Agricultora Familiar tem como objetivo: I – reconhecer e valorizar a fundamental contribuição dos agricultores e das famílias agricultoras para a produção de alimentos, a segurança alimentar, o desenvolvimento econômico local e a preservação ambiental; II – promover a conscientização da sociedade sobre a importância da agricultura familiar para a sustentabilidade e a soberania alimentar; III – incentivar a realização de atividades educativas, culturais e de debate sobre os desafios e as conquistas da agricultura familiar no Município. Art. 3º O Dia do Agricultor e da Agricultora Familiar passará a integrar o calendário oficial de datas comemorativas do Município. Art. 4º As comemorações alusivas à data poderão ser realizadas por meio de eventos, palestras, feiras e demais atividades de caráter educativo, cultural e social, promovidas por instituições públicas e privadas, associações, cooperativas e demais entidades civis, com eventual apoio do Poder Público e, respeitada a legislação vigente, sem que isso implique novas despesas para o Poder Executivo Municipal ou a criação de novos cargos ou estruturas administrativas. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 13 de março de 2026. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 45163 LEI Nº 5.639, DE 13 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE O AUMENTO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES AO QUADRO FUNCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder aumento de vencimentos aos servidores públicos municipais efetivos, contratados e comissionados no percentual de 1,23% (um vírgula vinte e três por cento) sobre o vencimento-base. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput desse artigo aos subsídios dos Vereadores. Art. 2º O pagamento dos valores retroativos será realizado conforme disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Parauapebas/PA, 13 de março de 2026. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 45179 LEI Nº 5.642, DE 16 DE MARÇO DE 2026. INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, A “SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO BURNOUT INFANTIL E DE USO CONSCIENTE DE TECNOLOGIAS DIGITAIS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial do Município de Parauapebas, a “Semana Municipal de Prevenção ao Burnout Infantil e de Uso Consciente de Tecnologias Digitais”, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 10 de outubro. § 1º Para os fins desta Lei, entende-se por burnout infantil digital o estado de esgotamento físico, mental e emocional em crianças associado ao uso excessivo e inadequado de telas e conteúdos digitais. § 2º A Semana tem caráter educativo, preventivo e informativo. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º São objetivos da Semana: I - promover a conscientização de famílias, escolas e comunidade sobre os riscos do uso excessivo de conteúdos digitais na infância; II - divulgar boas práticas de uso equilibrado de tecnologias, com atenção ao tempo de tela, à mediação parental e à higiene do sono; III - estimular ações de prevenção, identificação precoce e encaminhamento de casos com sinais de sofrimento psíquico; IV - fortalecer a articulação intersetorial em favor da proteção integral da criança; V - incentivar atividades presenciais e ao ar livre, brincadeiras e esportes como contrapeso ao tempo de tela; VI - fomentar campanhas permanentes de promoção da saúde mental infantil. CAPÍTULO III DAS AÇÕES Art. 3º As ações alusivas à Semana poderão compreender, entre outras: I - palestras, rodas de conversa e oficinas voltadas a pais, responsáveis e educadores; II - atividades lúdicas, esportivas e culturais livres de telas em escolas e espaços públicos; III - capacitações sobre mediação parental, higiene do sono e sinais de alerta em saúde mental; IV - campanhas educativas em meios digitais e tradicionais, adequadas às faixas etárias; V - elaboração e difusão de materiais informativos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 16 de março de 2026. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 45180