br-locleg corpus explorer

← Parauapebas (PA)

norma nº 5641/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5641 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4781

Originating matéria

matéria 9293 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
LEI Nº 5.641, DE 13 DE MARÇO DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
PREVENÇÃO E COMBATE AO DESPERDÍCIO 
DE ALIMENTOS NO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do 
Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Desperdício 
de Alimentos no Município de Parauapebas, com o objetivo de estabelecer diretrizes para 
ações voltadas à conscientização, prevenção e combate ao desperdício de alimentos, bem 
como ao aproveitamento de sobras alimentares para compostagem e outras formas de 
reaproveitamento.
Parágrafo único. O Programa instituído por esta Lei observará as disposições da 
legislação federal, estadual e municipal pertinentes à segurança alimentar, gestão de resíduos 
orgânicos e proteção ao meio ambiente.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Desperdício 
de Alimentos:
I – contribuir para a diminuição do desperdício de alimentos no Município de 
Parauapebas;
II – promover o aproveitamento integral dos alimentos e o seu valor nutricional;
III – contribuir para a redução da insegurança alimentar e nutricional da população em 
situação de vulnerabilidade;
IV – promover o trabalho em rede entre o poder público, a iniciativa privada e as 
organizações da sociedade civil para o combate ao desperdício de alimentos;
V – promover campanhas educativas e de conscientização sobre o desperdício de 
alimentos;
VI – estimular a pesquisa e a adoção de processos de embalagem e conservação de 
alimentos que prolonguem seu prazo de validade;
VII – incentivar a adoção de práticas de aproveitamento integral dos alimentos;
VIII – fomentar a compostagem e outras formas de aproveitamento de resíduos 
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
orgânicos provenientes de sobras alimentares.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – segurança alimentar e nutricional a realização do direito de todos ao acesso regular 
e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o 
acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de 
saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e 
socialmente sustentáveis;
II – desperdício de alimentos o descarte de alimentos ainda próprios para o consumo 
humano ou para outras formas de aproveitamento;
III – compostagem o processo biológico de transformação de resíduos orgânicos em 
adubo orgânico;
IV – banco de alimentos o equipamento público ou privado que armazena e distribui 
alimentos a pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional;
V – sobras alimentares os alimentos não comercializados ou não consumidos, 
provenientes de feiras, supermercados, escolas e outros estabelecimentos, que podem ser 
destinados à compostagem ou a outras formas de reaproveitamento.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA
Art. 4º São diretrizes do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Desperdício 
de Alimentos:
I – a utilização de estruturas e equipamentos públicos já existentes, como o Banco de 
Alimentos de Parauapebas, criado pela Lei Municipal nº 4.489, de 10 de abril 2012, e o Sistema 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SIMSAN), instituído pela Lei 
Municipal nº 5.293, de 11 de setembro de 2023;
II – a integração com as políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, 
assistência social, educação, saúde, agricultura familiar e meio ambiente;
III – a articulação entre os diversos setores da sociedade envolvidos na produção, 
distribuição, comercialização e consumo de alimentos;
IV – o estímulo à participação da sociedade civil e do setor privado nas ações voltadas 
à prevenção e ao combate ao desperdício de alimentos;
V – a promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre o desperdício de 
alimentos;
VI – o incentivo à pesquisa e à inovação tecnológica voltadas à prevenção e ao combate 
ao desperdício de alimentos;
VII – a capacitação de manipuladores de alimentos para o aproveitamento integral e 
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
adequado dos alimentos;
VIII – o incentivo à compostagem e a outras formas de aproveitamento de resíduos 
orgânicos;
IX – a articulação entre a Secretaria Municipal de Produção Rural (SEMPROR), a 
Secretaria Municipal de Educação (SEMED) e a Secretaria Municipal de Assistência Social 
(SEMAS) para a implementação das ações do programa.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DO PROGRAMA
Art. 5º O Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Desperdício de Alimentos 
poderá compreender as seguintes ações, a serem implementadas de acordo com a 
disponibilidade orçamentária e financeira do Município:
I – realização de campanhas educativas e de conscientização sobre o desperdício de 
alimentos;
II – promoção de cursos, oficinas e outras atividades de capacitação sobre o 
aproveitamento integral dos alimentos;
III – recolhimento de sobras alimentares em feiras, supermercados, escolas e outros 
estabelecimentos para destinação à compostagem;
IV – implementação de sistemas de compostagem em escolas, feiras e outros 
equipamentos públicos;
V – apoio a iniciativas da sociedade civil voltadas à prevenção e ao combate ao 
desperdício de alimentos;
VI – divulgação de informações sobre boas práticas de manipulação, armazenamento 
e conservação de alimentos;
VII – incentivo à pesquisa e à inovação tecnológica voltadas à prevenção e ao combate 
ao desperdício de alimentos;
VIII – promoção de eventos e atividades que estimulem o debate e a conscientização 
sobre o tema;
IX – utilização do composto orgânico produzido em hortas escolares, comunitárias e na 
agricultura familiar.
Art. 6º O recolhimento de sobras alimentares para fins de compostagem constitui ação 
vinculada ao Programa instituído por esta Lei, competindo ao Poder Executivo designar o 
órgão ou secretaria responsável por sua execução. (Redação dada pela Emenda nº 54/2025)
Art. 7º A promoção de educação alimentar e nutricional, bem como a adoção de 
práticas de compostagem no âmbito das escolas da rede pública municipal, integra as ações 
do Programa instituído por esta Lei, conforme definição e planejamento do Poder Executivo. 
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
(Redação dada pela Emenda nº 54/2025)
Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) poderá utilizar o Banco de 
Alimentos de Parauapebas, criado pela Lei Municipal nº 4.489, de 10 de abril de 2012, como 
estrutura de apoio ao Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Desperdício de 
Alimentos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, 
especialmente quanto à operacionalização do Programa Municipal de Prevenção e Combate 
ao Desperdício de Alimentos.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a disponibilidade 
financeira do Município e as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 13 de março de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
AURELIO RAMOS DE 
OLIVEIRA NETO:01076339140
Assinado de forma digital por AURELIO 
RAMOS DE OLIVEIRA NETO:01076339140 
Dados: 2026.03.13 11:15:12 -03'00'
Segunda-feira, 16 DE MARÇO DE 2026 DIÁRIO OFICIAL Nº 1275  5
..
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
.
..
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
.
.
LEI
LEI Nº 5.641, DE 13 DE MARÇO DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Desperdício de Alimentos no Município de Parauapebas, com o objetivo de 
estabelecer diretrizes para ações voltadas à conscientização, prevenção e combate ao desperdício de alimentos, bem como ao aproveitamento de sobras 
alimentares para compostagem e outras formas de reaproveitamento.
Parágrafo único. O Programa instituído por esta Lei observará as disposições da legislação federal, estadual e municipal pertinentes à segurança alimentar, 
gestão de resíduos orgânicos e proteção ao meio ambiente.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Desperdício de Alimentos:
I – contribuir para a diminuição do desperdício de alimentos no Município de Parauapebas;
II – promover o aproveitamento integral dos alimentos e o seu valor nutricional;
III – contribuir para a redução da insegurança alimentar e nutricional da população em situação de vulnerabilidade;
IV – promover o trabalho em rede entre o poder público, a iniciativa privada e as organizações da sociedade civil para o combate ao desperdício de alimentos;
V – promover campanhas educativas e de conscientização sobre o desperdício de alimentos;
VI – estimular a pesquisa e a adoção de processos de embalagem e conservação de alimentos que prolonguem seu prazo de validade;
VII – incentivar a adoção de práticas de aproveitamento integral dos alimentos;
VIII – fomentar a compostagem e outras formas de aproveitamento de resíduos orgânicos provenientes de sobras alimentares.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – segurança alimentar e nutricional a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, 
sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade 
cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
II – desperdício de alimentos o descarte de alimentos ainda próprios para o consumo humano ou para outras formas de aproveitamento;
III – compostagem o processo biológico de transformação de resíduos orgânicos em adubo orgânico;
IV – banco de alimentos o equipamento público ou privado que armazena e distribui alimentos a pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional;
V – sobras alimentares os alimentos não comercializados ou não consumidos, provenientes de feiras, supermercados, escolas e outros estabelecimentos, 
que podem ser destinados à compostagem ou a outras formas de reaproveitamento.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA
Art. 4º São diretrizes do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Desperdício de Alimentos:
I – a utilização de estruturas e equipamentos públicos já existentes, como o Banco de Alimentos de Parauapebas, criado pela Lei Municipal nº 4.489, de 
10 de abril 2012, e o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SIMSAN), instituído pela Lei Municipal nº 5.293, de 11 de 
setembro de 2023;
II – a integração com as políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, assistência social, educação, saúde, agricultura familiar e meio ambiente;
III – a articulação entre os diversos setores da sociedade envolvidos na produção, distribuição, comercialização e consumo de alimentos;
IV – o estímulo à participação da sociedade civil e do setor privado nas ações voltadas à prevenção e ao combate ao desperdício de alimentos;
V – a promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre o desperdício de alimentos;
VI – o incentivo à pesquisa e à inovação tecnológica voltadas à prevenção e ao combate ao desperdício de alimentos;
VII – a capacitação de manipuladores de alimentos para o aproveitamento integral e adequado dos alimentos;
VIII – o incentivo à compostagem e a outras formas de aproveitamento de resíduos orgânicos;
IX – a articulação entre a Secretaria Municipal de Produção Rural (SEMPROR), a Secretaria Municipal de Educação (SEMED) e a Secretaria Municipal de 
Assistência Social (SEMAS) para a implementação das ações do programa.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DO PROGRAMA
Art. 5º O Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Desperdício de Alimentos poderá compreender as seguintes ações, a serem implementadas de 
acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município:
I – realização de campanhas educativas e de conscientização sobre o desperdício de alimentos;
II – promoção de cursos, oficinas e outras atividades de capacitação sobre o aproveitamento integral dos alimentos;
III – recolhimento de sobras alimentares em feiras, supermercados, escolas e outros estabelecimentos para destinação à compostagem;
IV – implementação de sistemas de compostagem em escolas, feiras e outros equipamentos públicos;
V – apoio a iniciativas da sociedade civil voltadas à prevenção e ao combate ao desperdício de alimentos;
VI – divulgação de informações sobre boas práticas de manipulação, armazenamento e conservação de alimentos;
VII – incentivo à pesquisa e à inovação tecnológica voltadas à prevenção e ao combate ao desperdício de alimentos;
VIII – promoção de eventos e atividades que estimulem o debate e a conscientização sobre o tema;
IX – utilização do composto orgânico produzido em hortas escolares, comunitárias e na agricultura familiar.
Art. 6º O recolhimento de sobras alimentares para fins de compostagem constitui ação vinculada ao Programa instituído por esta Lei, competindo ao Poder 
Executivo designar o órgão ou secretaria responsável por sua execução. (Redação dada pela Emenda nº 54/2025)
Art. 7º A promoção de educação alimentar e nutricional, bem como a adoção de práticas de compostagem no âmbito das escolas da rede pública municipal, 
integra as ações do Programa instituído por esta Lei, conforme definição e planejamento do Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda nº 54/2025)
Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) poderá utilizar o Banco de Alimentos de Parauapebas, criado pela Lei Municipal nº 4.489, de 
10 de abril de 2012, como estrutura de apoio ao Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Desperdício de Alimentos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto à operacionalização do Programa Municipal de 
Prevenção e Combate ao Desperdício de Alimentos.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada 
a disponibilidade financeira do Município e as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 13 de março de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 45112

open original →