| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5641 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br LEI Nº 5.641, DE 13 DE MARÇO DE 2026. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Desperdício de Alimentos no Município de Parauapebas, com o objetivo de estabelecer diretrizes para ações voltadas à conscientização, prevenção e combate ao desperdício de alimentos, bem como ao aproveitamento de sobras alimentares para compostagem e outras formas de reaproveitamento. Parágrafo único. O Programa instituído por esta Lei observará as disposições da legislação federal, estadual e municipal pertinentes à segurança alimentar, gestão de resíduos orgânicos e proteção ao meio ambiente. Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Desperdício de Alimentos: I – contribuir para a diminuição do desperdício de alimentos no Município de Parauapebas; II – promover o aproveitamento integral dos alimentos e o seu valor nutricional; III – contribuir para a redução da insegurança alimentar e nutricional da população em situação de vulnerabilidade; IV – promover o trabalho em rede entre o poder público, a iniciativa privada e as organizações da sociedade civil para o combate ao desperdício de alimentos; V – promover campanhas educativas e de conscientização sobre o desperdício de alimentos; VI – estimular a pesquisa e a adoção de processos de embalagem e conservação de alimentos que prolonguem seu prazo de validade; VII – incentivar a adoção de práticas de aproveitamento integral dos alimentos; VIII – fomentar a compostagem e outras formas de aproveitamento de resíduos Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br orgânicos provenientes de sobras alimentares. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I – segurança alimentar e nutricional a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis; II – desperdício de alimentos o descarte de alimentos ainda próprios para o consumo humano ou para outras formas de aproveitamento; III – compostagem o processo biológico de transformação de resíduos orgânicos em adubo orgânico; IV – banco de alimentos o equipamento público ou privado que armazena e distribui alimentos a pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional; V – sobras alimentares os alimentos não comercializados ou não consumidos, provenientes de feiras, supermercados, escolas e outros estabelecimentos, que podem ser destinados à compostagem ou a outras formas de reaproveitamento. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA Art. 4º São diretrizes do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Desperdício de Alimentos: I – a utilização de estruturas e equipamentos públicos já existentes, como o Banco de Alimentos de Parauapebas, criado pela Lei Municipal nº 4.489, de 10 de abril 2012, e o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SIMSAN), instituído pela Lei Municipal nº 5.293, de 11 de setembro de 2023; II – a integração com as políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, assistência social, educação, saúde, agricultura familiar e meio ambiente; III – a articulação entre os diversos setores da sociedade envolvidos na produção, distribuição, comercialização e consumo de alimentos; IV – o estímulo à participação da sociedade civil e do setor privado nas ações voltadas à prevenção e ao combate ao desperdício de alimentos; V – a promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre o desperdício de alimentos; VI – o incentivo à pesquisa e à inovação tecnológica voltadas à prevenção e ao combate ao desperdício de alimentos; VII – a capacitação de manipuladores de alimentos para o aproveitamento integral e Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br adequado dos alimentos; VIII – o incentivo à compostagem e a outras formas de aproveitamento de resíduos orgânicos; IX – a articulação entre a Secretaria Municipal de Produção Rural (SEMPROR), a Secretaria Municipal de Educação (SEMED) e a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) para a implementação das ações do programa. CAPÍTULO III DAS AÇÕES DO PROGRAMA Art. 5º O Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Desperdício de Alimentos poderá compreender as seguintes ações, a serem implementadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município: I – realização de campanhas educativas e de conscientização sobre o desperdício de alimentos; II – promoção de cursos, oficinas e outras atividades de capacitação sobre o aproveitamento integral dos alimentos; III – recolhimento de sobras alimentares em feiras, supermercados, escolas e outros estabelecimentos para destinação à compostagem; IV – implementação de sistemas de compostagem em escolas, feiras e outros equipamentos públicos; V – apoio a iniciativas da sociedade civil voltadas à prevenção e ao combate ao desperdício de alimentos; VI – divulgação de informações sobre boas práticas de manipulação, armazenamento e conservação de alimentos; VII – incentivo à pesquisa e à inovação tecnológica voltadas à prevenção e ao combate ao desperdício de alimentos; VIII – promoção de eventos e atividades que estimulem o debate e a conscientização sobre o tema; IX – utilização do composto orgânico produzido em hortas escolares, comunitárias e na agricultura familiar. Art. 6º O recolhimento de sobras alimentares para fins de compostagem constitui ação vinculada ao Programa instituído por esta Lei, competindo ao Poder Executivo designar o órgão ou secretaria responsável por sua execução. (Redação dada pela Emenda nº 54/2025) Art. 7º A promoção de educação alimentar e nutricional, bem como a adoção de práticas de compostagem no âmbito das escolas da rede pública municipal, integra as ações do Programa instituído por esta Lei, conforme definição e planejamento do Poder Executivo. Prefeitura Municipal de Parauapebas GABINETE DO PREFEITO Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br (Redação dada pela Emenda nº 54/2025) Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) poderá utilizar o Banco de Alimentos de Parauapebas, criado pela Lei Municipal nº 4.489, de 10 de abril de 2012, como estrutura de apoio ao Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Desperdício de Alimentos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto à operacionalização do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Desperdício de Alimentos. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a disponibilidade financeira do Município e as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 13 de março de 2026. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO:01076339140 Assinado de forma digital por AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO:01076339140 Dados: 2026.03.13 11:15:12 -03'00' Segunda-feira, 16 DE MARÇO DE 2026 DIÁRIO OFICIAL Nº 1275 5 .. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO . .. PROCURADORIA ADMINISTRATIVA . . LEI LEI Nº 5.641, DE 13 DE MARÇO DE 2026. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Desperdício de Alimentos no Município de Parauapebas, com o objetivo de estabelecer diretrizes para ações voltadas à conscientização, prevenção e combate ao desperdício de alimentos, bem como ao aproveitamento de sobras alimentares para compostagem e outras formas de reaproveitamento. Parágrafo único. O Programa instituído por esta Lei observará as disposições da legislação federal, estadual e municipal pertinentes à segurança alimentar, gestão de resíduos orgânicos e proteção ao meio ambiente. Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Desperdício de Alimentos: I – contribuir para a diminuição do desperdício de alimentos no Município de Parauapebas; II – promover o aproveitamento integral dos alimentos e o seu valor nutricional; III – contribuir para a redução da insegurança alimentar e nutricional da população em situação de vulnerabilidade; IV – promover o trabalho em rede entre o poder público, a iniciativa privada e as organizações da sociedade civil para o combate ao desperdício de alimentos; V – promover campanhas educativas e de conscientização sobre o desperdício de alimentos; VI – estimular a pesquisa e a adoção de processos de embalagem e conservação de alimentos que prolonguem seu prazo de validade; VII – incentivar a adoção de práticas de aproveitamento integral dos alimentos; VIII – fomentar a compostagem e outras formas de aproveitamento de resíduos orgânicos provenientes de sobras alimentares. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I – segurança alimentar e nutricional a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis; II – desperdício de alimentos o descarte de alimentos ainda próprios para o consumo humano ou para outras formas de aproveitamento; III – compostagem o processo biológico de transformação de resíduos orgânicos em adubo orgânico; IV – banco de alimentos o equipamento público ou privado que armazena e distribui alimentos a pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional; V – sobras alimentares os alimentos não comercializados ou não consumidos, provenientes de feiras, supermercados, escolas e outros estabelecimentos, que podem ser destinados à compostagem ou a outras formas de reaproveitamento. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA Art. 4º São diretrizes do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Desperdício de Alimentos: I – a utilização de estruturas e equipamentos públicos já existentes, como o Banco de Alimentos de Parauapebas, criado pela Lei Municipal nº 4.489, de 10 de abril 2012, e o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SIMSAN), instituído pela Lei Municipal nº 5.293, de 11 de setembro de 2023; II – a integração com as políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, assistência social, educação, saúde, agricultura familiar e meio ambiente; III – a articulação entre os diversos setores da sociedade envolvidos na produção, distribuição, comercialização e consumo de alimentos; IV – o estímulo à participação da sociedade civil e do setor privado nas ações voltadas à prevenção e ao combate ao desperdício de alimentos; V – a promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre o desperdício de alimentos; VI – o incentivo à pesquisa e à inovação tecnológica voltadas à prevenção e ao combate ao desperdício de alimentos; VII – a capacitação de manipuladores de alimentos para o aproveitamento integral e adequado dos alimentos; VIII – o incentivo à compostagem e a outras formas de aproveitamento de resíduos orgânicos; IX – a articulação entre a Secretaria Municipal de Produção Rural (SEMPROR), a Secretaria Municipal de Educação (SEMED) e a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) para a implementação das ações do programa. CAPÍTULO III DAS AÇÕES DO PROGRAMA Art. 5º O Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Desperdício de Alimentos poderá compreender as seguintes ações, a serem implementadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município: I – realização de campanhas educativas e de conscientização sobre o desperdício de alimentos; II – promoção de cursos, oficinas e outras atividades de capacitação sobre o aproveitamento integral dos alimentos; III – recolhimento de sobras alimentares em feiras, supermercados, escolas e outros estabelecimentos para destinação à compostagem; IV – implementação de sistemas de compostagem em escolas, feiras e outros equipamentos públicos; V – apoio a iniciativas da sociedade civil voltadas à prevenção e ao combate ao desperdício de alimentos; VI – divulgação de informações sobre boas práticas de manipulação, armazenamento e conservação de alimentos; VII – incentivo à pesquisa e à inovação tecnológica voltadas à prevenção e ao combate ao desperdício de alimentos; VIII – promoção de eventos e atividades que estimulem o debate e a conscientização sobre o tema; IX – utilização do composto orgânico produzido em hortas escolares, comunitárias e na agricultura familiar. Art. 6º O recolhimento de sobras alimentares para fins de compostagem constitui ação vinculada ao Programa instituído por esta Lei, competindo ao Poder Executivo designar o órgão ou secretaria responsável por sua execução. (Redação dada pela Emenda nº 54/2025) Art. 7º A promoção de educação alimentar e nutricional, bem como a adoção de práticas de compostagem no âmbito das escolas da rede pública municipal, integra as ações do Programa instituído por esta Lei, conforme definição e planejamento do Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda nº 54/2025) Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) poderá utilizar o Banco de Alimentos de Parauapebas, criado pela Lei Municipal nº 4.489, de 10 de abril de 2012, como estrutura de apoio ao Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Desperdício de Alimentos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto à operacionalização do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Desperdício de Alimentos. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a disponibilidade financeira do Município e as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas/PA, 13 de março de 2026. AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal Protocolo: 45112