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norma nº 5651/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5651 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaALTERA A LEI Nº 4.874, DE 1º DE JUNHO DE 2020, QUE CRIA A UNIDADE ESCOLAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL PROFESSOR DALMO TENÓRIO NASCIMENTO PEREIRA.
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Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
LEI Nº 5.651, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
ALTERA A LEI Nº 4.874, DE 1º DE JUNHO DE 
2020, QUE CRIA A UNIDADE ESCOLAR DE 
EDUCAÇÃO INFANTIL PROFESSOR DALMO 
TENÓRIO NASCIMENTO PEREIRA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do 
Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 4.874, de 1º de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte 
alteração:
“Art. 1º Fica denominada ‘Escola Municipal de Educação Infantil de 
Tempo Integral Professor Dalmo Tenório Nascimento Pereira’ a 
unidade educacional localizada no Residencial Alto Bonito, quadra 
Especial, neste Município, destinada à oferta da Educação Infantil em 
regime de tempo integral, conforme as diretrizes estabelecidas pela 
Política Nacional de Educação Integral.
Art. 2º O Poder Executivo expedirá os atos normativos 
complementares que se fizerem necessários à regulamentação do 
atendimento em tempo integral na unidade educacional de que trata 
esta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 28 de abril de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
AURELIO RAMOS 
DE OLIVEIRA 
NETO:010763391
40
Assinado de forma 
digital por AURELIO 
RAMOS DE OLIVEIRA 
NETO:01076339140
Terça-feira, 05 DE MAIO DE 2026 DIÁRIO OFICIAL Nº 1316  7
TABELA DE TRANSIÇÃO
NÍVEL A
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U
1,00 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03
NÍVEL C
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U
xxxx xxxx 1,00 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03
NÍVEL E
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U
xxxx xxxx xxxx xxxx 1,00 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03
NÍVEL F
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U
xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx 1,00 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03
NÍVEL G
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U
xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx 1,00 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03
Protocolo: 46846
LEI Nº 5.648, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A AGENDA TRANSVERSAL CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM BASE NO PLANO PLURIANUAL (PPA) MUNICIPAL PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Agenda Transversal Crianças e Adolescentes está entre os instrumentos de planejamento e gestão intersetorial, previstos no art. 19 da Lei nº 
5.632, de 13 de janeiro de 2026 (Plano Plurianual), para articular políticas públicas voltadas à infância e adolescência de forma integrada.
Art. 2º Considera-se Agenda Transversal Crianças e Adolescentes o conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas 
complexos que afetam crianças e adolescentes no Município, tendo como foco a promoção e a garantia de seus direitos, em conformidade com o Estatuto 
da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 3º O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente, por meio de Decreto, 
a Agenda Transversal Crianças e Adolescentes, com base no Plano Plurianual do Município de Parauapebas para o Quadriênio 2026-2029.
Parágrafo único. No Decreto a que se refere o caput deste artigo, deverá constar:
I – o objetivo geral da Agenda Transversal Criança e Adolescente;
II – pelo menos um atributo para, no mínimo, três setores de políticas públicas (Educação, Saúde e Assistência Social); e
III – pelo menos um indicador e uma meta para cada atributo incluído na Agenda Transversal Criança e Adolescente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 28 de abril de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 46837
LEI Nº 5.649, DE 28 DE ABRIL DE 2026
ALTERA A LEI Nº 4.211, DE 24 DE MAIO DE 2001, QUE DENOMINA A UNIDADE ESCOLAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL DEYSE LORRENA MENEZES OLIVEIRA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 4.211, de 24 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica denominada ‘Escola Municipal de Educação Infantil de Tempo Integral Deyse Lorrena Menezes Oliveira” a unidade educacional localizada na 
Rua Amapá, s/n, quadra especial, bairro Novo Brasil, neste Município, destinada à oferta da Educação Infantil em regime de tempo integral e tempo parcial 
(não integral), conforme as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Educação em Tempo Integral.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 28 de abril de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 46838
LEI Nº 5.650, DE 28 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO ACOLHIMENTO ESPECIALIZADO DE AVALIAÇÃO E RISCO, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER - SEMMU, 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado “Acolhimento Especializado de Avaliação e Risco Dayse Dyana Sousa e Silva” o equipamento público localizado na Avenida Brasil, s/n, 
bairro Jardim Canadá, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher – SEMMU, destinado ao atendimento e à proteção de mulheres em situação de violência.
Art. 2º Os materiais de identificação e divulgação institucional do referido equipamento deverão conter a denominação prevista no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 28 de abril de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 46839
LEI Nº 5.651, DE 28 DE ABRIL DE 2026
ALTERA A LEI Nº 4.874, DE 1º DE JUNHO DE 2020, QUE CRIA A UNIDADE ESCOLAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL PROFESSOR DALMO TENÓRIO NASCIMENTO PEREIRA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 4.874, de 1º de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica denominada ‘Escola Municipal de Educação Infantil de Tempo Integral Professor Dalmo Tenório Nascimento Pereira’ a unidade educacional 
localizada no Residencial Alto Bonito, quadra Especial, neste Município, destinada à oferta da Educação Infantil em regime de tempo integral, conforme 
as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Educação Integral.
Art. 2º O Poder Executivo expedirá os atos normativos complementares que se fizerem necessários à regulamentação do atendimento em tempo integral 
na unidade educacional de que trata esta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 28 de abril de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 46840
LEI Nº 5.652, DE 4 DE MAIO DE 2026.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.823, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE INSTITUI O AUXÍLIO-UNIFORME DESTINADO AOS AGENTES DE POLÍCIA 
LEGISLATIVA E GUARDAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 4.823, de 5 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O auxílio-uniforme previsto nesta Lei será pago anualmente, em parcela única creditada no mês de fevereiro, e corresponderá:
I – para os servidores ocupantes do cargo de Agente de Polícia Legislativa, a 100% (cem por cento) do valor do maior vencimento-base pago para o cargo 
vigente no mês do pagamento do auxílio; e
II – para o servidor ocupante do cargo de Guarda, a 100% (cem por cento) do valor do seu vencimento-base vigente no mês do pagamento do auxílio.

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