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norma nº 419/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 419 / 1992
Date 1992-08-06
EmentaCRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id690

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

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.:A d m. r" a i tJ a' ~ a I"m, n
LEI NQ 419/92 'DE 06 DE AGOSTq DE 1992.
Cria o INSTITUTO pE PREVIDENCIA
~UNICtPIO DE PARAUAPEBAS e
outras providêneias.
DO
dá
~
t.,'I
I I :
O Prefeito Municipal:
Faço saber que a Câmara Municipal de Parauapebas aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
, Seção I
Do Instituto '"
Art. 1 Q ~ criado o INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNIClp,AL
DE PARAUAPEBAS - IPMP, autarquia municipal, com ~dm~nistração a~'
tõnoma, personalidade juridica e p&trimõnio pr6prios, . sede na o.. '''.. .
cidade de Parauapebas, jurisdição em todo o Mun~cipio e a fi~al~-; .
dade de prestar aos seus contribuintes os beneficias da previde~
cia social.
i
,
I
I
'I
, j
Art. 2 Q
I
são 6rgãos de administração do
Assembléia Geral;
Conselho previdenciário;
Presidência.
IPMP:
11 - 111 -
Art.3Q Compete ao IPMP:
I - promover a arrecadação, fiscalização e cobrança
das contribuições sociais e demais receitas destinadas à previdên
cia Municipal;
I
I
,
I
I,I'
, , j
I'
I:
I
, I,
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11 - gerir os recurs9s do Fundo de Assistência e:Previ￾dência Social do Municipio, con~tituido dos repasses d~ recursos
pela Prefeitura;
111 - executar as atividades e programas relacionados ..~
com os beneficios da previdência social e, subsidiariamente, pre~
tar auxilios e serviços, de modo a garantir a assistência à sa6-
de, bem como pec6lio facultativo.
TODOS POR
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Parauapebas '" "".,,,...
Rua D, Qd. 37, Lt. Especi~'I- Tel~fones: 3i6- 1005,- 346-1i18 - CEP 68.505
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.Ad m. F a J J a L l5 a f "' e 11 Lei nQ
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/92-F1.2 "
SEÇÃO 11
Da estrutura básica
Art.4Q A estrutura básica do IPMP compõe-se de:
I
11
Assembléia Geral;
Conselho previdenciário;
111 - Presidência, composta de:
a) órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente
do Instituto;
, ,.
1.
2.
3.
Gabinete;
Procuradoria;
Auditoria.
b) órgãos específicos:
1.
2.
3.
4.
Chefia de Alrecadação;
Chefia de Benefícios;
Chefia de Relações de Emprego;
Chefia de Administração e Finanças.
SUB-SEÇÃO I
Da Assêmbleia Geral
Art.5Q A Assembléia Geral é a reunião dos contribu￾intes em pleno gozo de seus direitos, cuja Mesa Diletora é corn￾posta de Contribuintes Obrigatórios eleitos, para os cargos de:
I - presidente;
11 - vice-Presidente;
111 - primeiro secretário;
- IV - segundo secretário.
Art.6Q são atribuições da Assembléia Geral:
I - eleger, por voto direto e secreto:
a) sua Mesa Diretora;
b) quatro Membros do Conselho Previdenciário;
c) cinco contribuintes obrigatórios para compor a Direto
t>
ria e respectiva suplência.
11 - decidir sôbre a adoção de normas que impliquem
na utilização do patrimônio do IPMP, não prevista em lei.
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~ Rua D, Qd. 37,Lt. Especial- Telefones:346- 1005- 346-1418. CEP 68.50S
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.?4 d m. F a JJ a' S a , m e '1 Lei nQ /92-Fl. 3
Art.7Q A Assembléia Geral reunir-se-á em caráter or-
\"""
em dois anos, na primeira quinze de dezembro, com
o objetivo exclusivo de proceder as eleições previstas no inciso
I do artigo anterior.
Ar t . 8 Q A Assembléia Geral reunir-se-á em caráter ex￾traordinário, no prazo de 10 dias contados da convocação:
I - para apreciar matéria de que trata o inciso 11 do
art.6Q, exigi da a presença da maioria absoluta dos contribuintes
obrigatórios.
!;Id','
11 - mediante provocação e exposição dos motivos à
Diretora, por iniciativa:
Mesa
a) de vinte por cento dos contribuintes obrigatórios;
b) de qualquer membro de sua Mesa Diretora; -
'~ c) de qualquer Membro do Conselho Previdenciário;
d) do Presidente do Instituto.
Art.9Q Salvo a hipótese do inciso I do artigo anter!
or, a Assembléia Geral será instalada independentemente de quo￾rum, em local e hora determinados com antecedéncia minima de cin
co dias e duração de seis horas.
SUB-SEÇÃO 11
Do Conselho previdenciário
"-
Art.lO. O.Conselho previdenciário é o órgão de orien
tação e coordenação superior no âmbito do IPMP, constituído de:
- I um servidor eleito entre os vinculados à Secretaria
, de Educaçâo;
11 - dois servidores eleitos entre os vinculados aos de￾mais órgãos do Municipio, à exceção da Secretaria de Educação;
\'
111 - um Vereador eleito pela Assembléia Geral;
., IV -
Municipal.
um servidor de livre escolha e nomeação do Prefeito
§ lQ É presidente do Conselho previdenciário o
TODOS POR
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Rua D, Qd. 37, Lt. Especial - Telefones: 316 - 1005 - 316-1118- CEP 68.505
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.Ad m. F aI ó a L 0 li Lm (11 Lei nQ /92-F1.4
mais votado para a composição deste Orgão;
"~' § 2Q são suplentes:
I - o segundo servidor mais votado, vinculado à Secreta
ria de Educação;
11 - os servidores que obtiverem a 19 e 49 colocação e~
tre os mais votados, vinculados aos demais Orgãos do Município, à
exceção da Secretaria de Educação;
111 - o Vereador que obtiver o segundo lugar na eleição;
)
'-'
IV - o servidor indicado pelo Prefeito Municipal.
Art.ll. são atribuições do Conselho previdenciário:
I - apos prévia apreciação pela Assembléia Geral: -
'- a) aprovar o orçamento anual da entidade e
adicionais;
os créditos
b) decidir sôbre gravames e alienações de bens imóveis
equipamentos do Instituto;
e
c) .propor ao Prefeito Municipal medidas legislativas per , - tinentes à política previdenciária e assistencial do Município;
d) elaborar e rever periodicamente o Regulamento da enti￾dade, submetendo-o à apreciação do Prefeito Municipal;,
...--- e) autorizar çelebração e rescisão de acôrdos,
e convênios;
contratos
f) aprovar o Regimento Interno do Instituto; -
"- g) expedir normas sôbre questões, assuntos e matérias per
tinentes às atividades do Instituto, que independam de lei ou
decreto;
t:>
h) propor a criação de cargos e funções, submetendo a
apreciação do Prefeito Municipal que, aquiescendo, transformará
- em projeto de lei e o enviará à Câmara para aprovação.
11 - apreciar a prestação de contas, balanços e inventá￾rios, antes de serem encaminhados ao Tribunal de Contas dos
TOCOS POR
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.74d m. r a / d a L ~ fi Lm c n Lei nQ
I' ,
/92-Fl.5
, I 111 - decidir sôbre os recursos interpostos contra
da presidência;
atos
IV - apresentar a lista dos três contribuintes obrigató
rios eleitos para compor a Diretoria, dentre os quais será esco￾lhido, pelo Prefeito Municipal, o Presidente do IPMP;
V - pelo voto da maioria absoluta de seus Membros:
~ "
,
a) afastar do exercício, pelo prazo máximo de trinta
dias, o Presidente do IPMP ou qualquer Conselheiro que for indi￾ciado na prática de ato lesivo ao patrimônio da Instituição ou
de crime contra a administração pública;
- b) instaurar inquérito administrativo,designando
sao constituida de três servidores municipais estáveis,
apurar a responsabilidade das pessoas referidas na alínea
rior;
comis
"-
para
ante￾c) com base na conclusão do inquérito, propor ao Prefei￾to a aplicação da pena de perda de cargo ao servidor de que tra￾ta a alínea o lIall. ,
/
d) representar à autoridade judicial competente,
apuração da responsabilidade civil e criminal do servidor
trata a alínea lIall,independentemente da aplicação efetiva
pena prevista na alínea anterior, designando profissional
tado para acompanhar bprocesso judicial em todos os seus
teso
para a
de que
da
habili
trâmi-
,...... Art.12. O Conselho previdenciáriorealizará quatro
reuniões ordinárias ao mês e tantas extraordináriasquantas fo￾rem necessárias. ~
§ lQ As reuniôes do Conselho Previdenciário,
expediente laboral, somente podem ser realizadas em caráter
cepcional e sem remuneração.
no
ex-
;;r
§ 2Q Cada Conselheiro faz jus à gratificação de
25% do Salário Mínimo vigente, ou índice que o substitua, pelo
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.A d m. "F a I rJa' l5 a , m t:" Le i n Q /92-Fl.6
comparecimento integral a cada reunião ordinária, até o máximo de
quatro reuniões mensais, não sendo gratificadas as reuniões extra
ordinárias.
.~
§ 3Q Perderá cinquenta por cento da gratificação
mensal o Conselheiro que faltar injustificadamente a urna reunião.
§ 4Q Perderá o t~~al da gratificaçãomensal o Con -
selheiro que faltar a duas reuniões, independentemente de justifi
cativa.
§ 5Q Perderá o mandato o Conselheiro que faltar
reuniões no trimestre,injustificadamente.
Art.l3 O Vereador fará parte do Conselho previdenciá￾rio durante o biênio, enquanto durar seu mandato.
§ 10 Extinguindo-se o mandato do Vereador membro do
Conselho previdenciário e não sendo o mesmo reeleito para a Câma￾ra Municipal, proceder-se-á eleição entre os vereadores da nova
legislatura.
§ 20 Sendo reeleito o vereador membro do Conselho
previdenciário, permanecerá no cargo até o término do mandato dos
- Chefia de Relações de Empregos.
Os titulares dos órgãos mencionados nos inci￾são eleitos pela Assembléia Geral;
Os titulares dos órgãos mencionados nos inci
nomeados pelo Presidente do IPMP.
O Presidente do IPMP é nomeado p~lo Prefeito,
escolhido da lista tríplice dos contribuintes obrigatórios mais
~.
-
Conselheir,os.
'iIw" ......
,......
a
SUB-SEÇÃO 111
Da Diretoria
Art.14 A Diretoria do IPMP é composta dos orgaos:
I
11
- Presidência;
- Chefia de Administração e Finanças;
- Chefia de Arrecadação;
- Chefia de Benefícios;
111
IV
V
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§ 10
sos I, 11 e 111
§ 20
sos IV e V são
Art.15
l........ ário.
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JrJJti1~lPJrtJ[jrlm~JJl lwwn~ll~lmW) Alb illJm )fJ&JBllL\lIDfAl~J~~JI)}ll~
..:A d m. F a I da' j a , m e 11 Le i n Q / 92-Fl. 7
em Assembléia Geral, apresentada pelo Conselho previdenci
§ lQ são requ~sitos mínimos para acesso ao cargo
de Presidente do IPMP:
I
~II
escolaridade: 2Q grau completo;
cinco anos de efetivo serviço público;.
111 - notória idoneidade moral e profissional.
Art.l6. A presidência é o conjunto de órgãos de orien
tação e execução, sob a administração do Presidente do IPMP.
\.--
Art.l7. A Presidência compete:
I representar o IPMP em suas relações com terceiros;
'"
11 - cumprir e fazer cumprir a legislação da
cia social do Município;
previdên￾111 - constituir comissões;
IV celebrar e rescindir acordos, contratos e conve￾nios, possibilitando ao IPMP o fiel cumprimento de seus objetivos,
mediante prévia apreciação da Assembléia Geral e autorização do
Conselho previdenciário;
V - avocar o exame e a solução de quaisquer
pertinentes ao IPMP, respeitado o disposto nesta lei
decisões da Assembléia Geral.
",,-'
r' ca e social; ...
soal;
assuntos
e as
§ lQ Ao Gabinete compete:
I assistir ao Presidente na sua representação políti
11 incumbir-se dos despachos e do seu expediente pes- ~
111 - executar outras atividades que lhes forem atribui￾das pelo Regimento Interno;
........ § 2Q A Procuradoria compete:
I zelar pela observãncia das Constituições da
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Rua D, Qd. 37, Lt. Especial. Telefones: 3i6- 1005 - 3i6.1ilB - CEP 68.505
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.7'tdm. fa/,lal jlllmen Lei nQ
/
/92-Fl.e
/
do Estado e da Lei Orgânica do Município, bem
atos emanados dos poderes públicoSi
como
11 fixar orientação jurídica ao IPMPi
111 - representar o IPMP perante os orgaos do Poder Ju￾diciário e de jurisdição administrativai
IV inscrever em Dívida Ativá.
,----
§ 3Q A Auditoria, sujeita à orientação normativa,
à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão de
Controle Interno da Prefeitura e da Câmara Municipal, compete:
,...,
I - fiscalizar a aplicação de recursos financeiros,va
lores e guarda de bens do IPMP e verificar os respectivos contro
les internosi
11 verificar a execução orçamentária do IPMPi
111 - realizar tomada de contas e verificação de valo￾res dos agentes recebedores, pagadores e responsáveis por bens
do IPMPi
IV' verificar controles contábeis, financeiros e or-
'''-''"''
çamentários, analisar e certificar a exatidão das contas, regis￾tros, demonstrações contábeis, balancetes, balanços e peças con￾tábeis de encerramento de exercício, fiscalizar a execução dos'
contratos, convénios, acõrdos, e atos que gerem direitos e obri￾gaçoesi
r--- V - executar atividades de auditoria contábil, finan￾ceira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos inte -
grantes da estrutura do IPMPi
'-
VI - elaborar, analisar e encaminhar, trimestralmente,
demonstrativo e relatórios de prestação de contas do IPMP, ao
Tribunal de Contas dos Municípios, na forma da legislação Esta￾dual e Federali
~
VII - elaborar, analisar e encaminhar, mensalmente, de￾TODOS POR
EJ
Parauapebas
Rua D, Qd. 37,Lt.Especial- Telefones:316 - 1005 - 316-1 i 18 - CEP68.505
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A d m. 'F a I t:I a L 5 a Lm (" Le i n Q
/
/;
/92-F'1.9
,-'" monstrativos e relatório circunstanciado da execução financeira
e orçamentária do IPMPi
a) à Mesa Diretora da Assembléia Geral dos Servidores i
b) ao Conselho Previdenciário;
c) à Câmara Municipal;
d) ao Prefeito Municipal
Art.18 À Chefia de arrecadação compete promover:
,'.
+ - a arrecadação e fiscalização das contribuições s~
ciais e demais receitas destinadas à previdência Social do Muní￾cipio;
I
~v
r'\
11 a cobrança administrativa dos débitos.
Parágrafo Único - ~ assegurado à Chefia de Arrecadação o
livre acesso às folhas de Pagamento dos Órgãos Municipais.
Art.19 À Chefia de -Benefícios compete:
I orientar e controlar a concessão e manutenção dos
benefícios da previdência Social do Município, bem como a inscri
ção de contribuintes e dependentes;
-/
11 - promover a avaliação da capacidade laborativa dos
segurados e a reabilitação dos incapacitados; ..°-
,-.
111 - promover a prestação de Assistência Social aos
contribuintes e beneficiários em suas necessidades relacionãdas
com 6s programas do IPMP.
Art.20 À Chefia de Relações de Emprego compete: <"
I - controlar e orientar a operacionalização das ati￾vidades e programas relacionados com a segurança e saúde dos ser
vidores municipais;
.-" 11 - formular a política de recursos humanos, mediante
planos de recrutamento e seleção de desenvolvimento e aperfeiço~
roOOSPOR
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Parauapebas , u" ""..c...,
Rua D, Qd. 37, Lt. Especial- Telefones: 346- 1005 - 346-1418 . CEP 68.505
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.Ad m. 'F a Jó a' 0 a , m ( 11Lei nQ
/
/92-Fl.lO
'-" mento profissional, em articulação com a coordenação de Recursos
Humanos da Prefeitura Municipal ou 6rgão equivalente e Chefia
de Administração e Finanças do IPMP;
111 orientar e coordenar a execução das políticas
de recursos humanos, de assistência e de medicina social, obser￾vada a legislação pertinente, de modo a atender todos os servido
res municipais.
IV - promover o levantamento e análise das necessi￾dades de recursos humanos do IPMP; \
~
V orientar o servidor exonerado sobre a continui
dade do vínculo facultativo ao IPMP.
A
Art.2l A Chefia de Administração e Finanças compete:
I - propor diretrizes para o planejamento da ação glo -
bal e elaborar os planos parciais do IPMP, em articulação com as
demais Chefias da entidade;
11 - exercer a supervisão e a coordenação das atividades
de planejamento, modernização administrativa, orçamento, contabi
lidade e programação financeira, de acordo com as instruções ex￾pedidas pelo Conselho previdenciário e as diretrizes do IPMP;
'.-
111 - elaborar a proposta orçamentária do IPMP submetendo
, a apreciação da Asse~bléia Geral, que proporá emendas; ao Con￾selho previdenciário para aprovação, e ao Prefeito, para homolo￾gaçao;
~- IV - gerir o IPMP e acompanhar o registro da receita e
despesa e das alterações patrimoniais e financeiras, promovendo
o recebimento, a guarda, a movimentação e a alocação de seus re￾cursos financeiros;
I'"
>'
V - supervisionar, coordenar e controlar as atividades
de execução orçamentária e financeira referente ao IPMP;
VI - formular planos relativos aos demias recursos mate￾TODOS POR
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Rua D, Qd. 37, Lt. Especial - TeJefones:346- 1005 - 316-1418- CEP68.505
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..A d m. r a / rJ a' 0 a' mf" Lei nQ /92-Fl.ll
riais ou administrativos e supervisionar sua execuçaOi \"",,/
VII - planejar, coordenar, supervisionar controlar a
execução das atividades referentes -à administração de material,
obras, comunicações, documentação, transportes e edifícios públi
cos, bem como as atividades referentes à gerência do patrimônio
do IPMP.
CAPITULO 11
DOS CONTRIBUINTES E BENEFICIÂRIOS
, F -' Seção I
Dos contribuintes
-... Art.22 são contribuintes obrigatórios do IPMP,desde
que nao contribuam para órgãos de previdência estadual ou fede￾ral:
I - todos os servidores do município de Parauapebas, de
qualquer categoria, inclusive os autárquicos e fundacionaisi
11 - os inativos de qualquer natureza.
Art.23 são contribuintes facu~tativos do IPMP:
I - os servidores que contribuam para órgãos de previ - dência estadual ou federal i ~;
r￾11 - o Prefeito, o vice-prefeito, os vereadores (e seus
suplentes, quando convocados e no exercício da vereança) .
111- quaisquer das pessoas referidas nos ítens anterio -
res que, afastadas definitivamente dos cargos ou funções, mani -
festem, por escrito, no prazo de trinta dias contados a partir
do afastamento, o propósito de continuar contribuindo para o Ins
titutoi
('
IV - os servidorespostos à disposição de quaisquer enti
dades, sem ônus para o município, bem como os licenciados sem
vencimentos.
TODOS POR
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Rua D, Qd, 37, Lt. Especial ~Telefones: 316- 1005 - 316-1118 - CEP 68.505
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.:Ad m. 'F a Jda' .s a' m(" Lei nQ /92-Fl.12
Parágrafo Único - Os contribuintes referidos nos itens
...,. 11 e IV devem recolher suas contribuições diretamente à tesoura￾ria do 1PMP at~ o quinto dia 6til de cada m~s.
Art.24 O associado contribuinte somente gozará dos
beneficios e serviços regulados nesta Lei, bem como dos que vie￾rem a ser instituidos em legislação suplementar, se:
I - regularmente inscrito na forma prevista às inscri -
çoes;
--'
11- estiver em dia com suas contribuições e
as car~ncias exigidas nesta Lei.
satisfizer
Dos
Seção 11
Beneficiários ~
Art.25 são beneficiários do IPMP:
I o contribuinte;
11 - os dependentes do contribuinte;
111- a pessoa designada pelo contribuinte em testamento.
Art.26 são dependentes do contribuinte:
'./
I - o cônjuge ou companheira (o);
11 - os filhos e os enteados solteiros~
a) at~ 21 anosqe idade;
b) se universitário, at~ um ano após a conclusão do cur￾so;
r c) se inválido, de qualquer idade.
111 - o menor que, mediante autorização judicial,
as expensas do contribuinte e esteja solteiro:
a) at~ 21 anos de idade;
b) se universitário, até um ano após a conclusão do cur￾viva ~
so;
c) se inválido, de qualquer idade.
IV a mãe e o pai sem econômia própria.~
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~J)ffiJE[1llr,iljr\IJJjffill l~\mln1YllJfJAIL illIllX [11&nU\I1JJ!A\!E'1E~3!\~
.:Adm. ::[-a/JaL tSoLmt:n Lei nQ /92-1"1.13
./
§ lQ - A dependência econômica de que trata este artigo
deve ser comprovada.
§ 2Q - A condição de invalidez de que trata este artigo
ser a constatada pela Junta Médica do lPMP ou por este designada.
Ar t .2 7 Gozam dos benefícios p serviços prestados
pelo lPMP os dependentes do contribuinte regularmente inscrito
nesta condição.
Art.28 Se o contribuinte falecer sem ter sido
"- feita a inscrição de qualquer de seus dependentes, a estes sera
permitido promovê-Ia, comprovando essa condição.
,...\
Art.29 Para fins exclusivamente de percepção do
pecúlio facultativo, o contribuinte pode designar qualquer pes￾soa, independentemente da existência dos beneficiários de que
trata o Art.26 desta Lei, bem como de vínculos familiares.
CAPITULO 111
Dos Benefícios
Disposições Gerais
,,-"
Art.30 A previdência Social do Município visa~
dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e seus
dependentes e compreenge um conjunto de benefícios e ações que
garantam:
r I - meios de subsistência nos eventos de doença, inv~
lidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e
reclusão., (>
11 - proteção à maternidade, paternidade e adoção;
111- assistência à saúde.
Art.31
cia Social Municipal
são benefícios oferecidos pela previdên -
I ao contribuinte:
TODOS POR
Parauapebas
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.Ad m. F a / J a' j a , m r.n Lei nQ /92-Fl.l4
"-'
a) aposentadoria~
b) auxilio-natalidade;
c) salário-familiaf
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternida -
de;
f) licença por acidente em serviço;
. g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais
trabalho satisfatórias;
de
',-, 11
a)
aos dependentes do Contribuinte:
pensão vitalícia e temporária;
auxílio-funeral, por morte do contribuinte;
auxílio-reclusão;
-- b)
c)
d) assistência à saúde.
§ lQ Os benefícios de aposentadoria, pensões, sal~
rio-família e licenças remuneradas serão concedidos pelo IPMP e
pagos pelos órgãos ou Entidades Municipais, aos quais se encon￾tram vincul'ados os servidores;
§ 2Q O recebimento indevido de benefícios havidos
por fraude, dolo ou má fé, implicará na devolução ao erário
total corrigido, sem prejuízo da ação penal cabível.
do
Seção I
~ Da aposentadoria
Art.32 o servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, moléstia profissional
ou doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei,
com proventos integrais,e nos demais casos,com os proventos pro
porcionais.;
~
>-"
11 - com~~lsoriamente,aos 70 anos de idade, com pro -
ventos proporcionais ao tempo de serviço;
TODOS POR
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Parauapebas
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.:Adm. f-a/rJal c5ulmu/Lei nQ /92-Fl.15
111 Voluntariamente:
1,-".
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e
aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções
de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos se profe~
sora com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos
(vinte e cinco) anos se mulher, com proventos proporcionais
25
a
\
--
esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e
aos 60 (sessenta) anos se mulher, com proventos proporcionais ao
- tempo de serviço.
§ lQ Consideram-se doenças graves, contagiosas e.
incuráveis a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna i
cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase ,
cardiopatia grave, doença de Parkinson,paralisia irreversível e
incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados do mal de paget (osteíte deformante) , Síndrome
de Imunodeficiência Adquirida -A1DS, e outras que a Lei indicar.
§ 2Q Nos casos de exercícios de atividades consi-
'.......-
deradas penosas, insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses
previstas no artigo 32, a aposentadoriade que trata o inciso
111, "a" e "c", observarã o disposto em lei específica.
Art.33 A aposentadoria compulsória serã automãtica,
e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato, àqu~
le em que o servidor completar setenta anos de idade. ~
Art. 34 A aposentadoria voluntãria ou por invalidez ,
vigorarã a partir da data da publicação do respectivo ato.
,/
§ lQ A aposentadoria por invalidez serã precedida
de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a
24 (vinte e quatro) meses.
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..Ad",. 'f-aldaL tSaL",t:nLei nQ /92-1"1.16
'.../
§ 2Q Expirado o período de licença e não estando
em condições de reassumir o cargo ou ser readaptado, o servidor
serã aposentado com proventos integrais, como se em exeicício
estivesse.
§ 3Q O lapso de tempo compreendido entre o térmi
no da licença e a publicação do ato da aposentadoria, serã con￾siderado como de prorrogação de licença.
-
Art.35 O provento da aposentadoria serã reajustado
na mesma data e proporção, sempre que se modifique a remunera -
ção dos servidores em atividade e calculado sôbre o vencimento
do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e da mé￾dia corrigida das transitôrias percebidas pelo servidor nos úl￾timos doze meses anteriores à data do cãlculo.
\ ......
§ lQ são estendidos aos inativos quaisquer bene￾fícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou re￾classificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§'2Q O servidor aposentado em decorrência de mo￾léstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurãvel,te
rã seus proventos integrais acrescidos de trinta por cento.
.,'/
Art.36 O servidor aposentado com proventos propor￾cionais ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das molé~
tias especificadas no art.32 § lQ, passarã a perceber proventos
integrais.
Art.37 Quando proporcional ao tempo de serviço, o
provento não serã inferior a um terço da remuneração da ativida
de. ~
Art.38 Ao servidor aposentado serã pago o décimo
terceiro salãrio, até o dia vinte de dezembro, em valor equiva￾lente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Seção 11
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.:Adm. t-altJaL 0aLmul Lei nQ /92-Fl.17
Do Auxílio-Natalidade
"/
Art.39 O auxílio-natalidade, destinado a auxili￾ar as despesas de parto, é devido ao servidor ou servidora, em
quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público muni￾cipal, inclusive no caso de natimorto.
§ lQ Considera-se parto, para efeito deste ar￾tigo, o evento ocorrido após o sexto mês de gestação.
§ 2Q Na hipótese de partos múltiplos, serão de
vidos tantos auxílios-natalidade quanto forem os filhos.
-. § 3Q Será devido apenas um auxílio- natalidade
por filho na hipótese de serem ambos os genitores contribuintes
do 1PMP.
§ 4Q ~ devido o auxílio-natalidade à mulher
ou companheira do Contribuinte que vier a falecer, até o décimo
mês após o óbito.
§ 5Q O auxílio será pago ao cônjuge ou compa -
nheiro Contribuinte, quando a parturiente não for Contribuinte.
§ 6Q O auxílio-natalidade será pago dentro de
trinta dias, a contar da apresentação da certidão de nascimento
ou de óbito ou, se requerido, a partir do oitavo mês de gravidez.
-.. Art.40 O direito à percepção do Auxílio-Natalida
de prescreve em 180 dias, a contar da data do parto.
Do
Seção 111
Salário - Família
-
Ar t . 4 1 O salário-família é devido ao servidor a r'
tivo ou inativo, por dependente econômico.
§ lQ são dependentes econômicos, para efeito
de percepção de salário-família os mencionados no art.26 desta
lei.
§ 2Q Não se configura dependência ,econômica,
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.A d m. 'f- a / cf a' S a , m ( "Le i nQ /92-Fl.18
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para efeito de salário-família, quando o beneficiário aufere
rendimento do trabalho em valor igualou superior ao salário mí
riimo vigente no País.
Art.42 Quando pai e mãe forem servidores públi -
cos municipais e viverem em comum, o salário família será
à mãe e, quando separados, pagar-se-á àquele que tiver a
e guarda dos filhos.
pago
posse
Art.43 Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a
madastra e, na falta destes, os representantes legais dos inca-
~ pazes.
Art.44 O salário-família não está sujeito
qualquer tributo nem serve de base para qualquer contribuição
inclusive para a previdência Social.
a
Art.45 O afastamento do cargo efetivo, sem remu￾neraçao, por qualquer motivo, não acarreta a suspensão do salá￾rio família.
Art.46 A quota do salário-família corresponde
percentuais do menor vencimentb pago pelo Município e é pago -J.-q
a￾a
razão de:
I dez por cento por dependente, até o numero de
--- três; .,
11 cinco por cento por dependente, a partir do
- A correção do salário-família é automá
revistos os vencimentos dos servidores.
Art.47 O servidor municipal é obrigado a comuni -
car à administração pública, dentro do prazo de dez dias, qual￾quer alteração da qual possa resultar redução, aumento ou su- ,
pressão do salário-família.
If
"'"
Da
Seção IV
Licença para Tratamento de Saúde
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EJ Earauanphas.
Rua D, Qd. 37, Lt. Especial - Telefones: 316 - 1005 - 316-11 I8 -CEP 68.505
quarto beneficiário. - Parágrafo Único
tica, sempre que forem
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lfJillJU]fI miljf\illiLlIl l~j tWl~li'nJI)fJj\ 11 :rJ1ft iP3I\~1\lill!\ ~J!E1IDl~$j
..Ad m. r a J cfa' 0 a I ml " Le i n Q
I
/92-Fl.l9
\- Art.48 É concedida ao servidor licença para tr~
tamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia mé￾dica, sem prejuizo da remuneração integral a que faria jus se es
tivesse em atividade.
Art.49 Para licença até quinze dias, a inspeção
é realizada por médico do IPMP e, se por prazo superior, por jun
ta médica oficial.
'~-#
§ lQ A inspeção médica é realizada na residên￾cia do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encon -
tre internado.
§ 2Q Inexistindo médico do IPMP no local onde
- se encontre o servidor, será aceito atestado passado por
particular, com firma reconhecida.
médico
Art.50 Findo o prazo da licença, o contribuin~B
sera submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta
ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentador,ia.
'../
Art.5l O nome ou natureza da doença não consta￾rá do atestado ou laüdo da junta médica, salvo quando se tratar
de lesões produzidas por acide~te em serviço, doença profissio -
nal e qualquer das doenças espê~ificadas no art.32 §lQ, mas será
mencionado o código respectivo.
- Art.52 O servidor que apresentar índícios de -~
lesões orgânicas ou funcionais será encaminhado obrigatoriamente
à inspeção médica.
Art.53 O contribuinte portador de doença trans￾missível é compulsoriamente licenciado enquanto durar esta condi
ção, a juízo do serviço médico do IPMP.
...
Art.54 Finda a licença, o contribuinte deve'
reassumir o exercício do cargo. ...
Parágrafo Único - A infração ao disposto neste artigo
importará na perda total da remuneração proporcional aos dias de
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Rua D, Qd. 37, Lt. Especial ~ Telefones: 3i6- 1005 - 3i6~li18 - CEP 68.505
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I' I
/92-Fl.20
ausência e, excedendo a trinta dias, na demissão por abandono do
\..., cargo.
Seção v
Da Licença à Gestante, à Adotante e Licença
Paternidade
Art.55 ~ concedida licença à contribuinte gestan￾te por 120 dias consecutivos, sem prejuizo de sua remuneração in
tegral.
~ § lQ A licença poderá ter iriíciono primeiro dia do
nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2Q No caso de nascimento prematuro, a licença terá
---. início a partir do parto.
§ 3Q No caso de natimorto, decorridos quarenta dias
do evento, a contribuinte será submetida a exame mé9ico, e, se
julgada apta, reassumiráo exercício do cargo ou função.
§ 4Q No caso de aborto natural ou terapêutica atesta . ~.. -
do por médico oficial, a contribuinte terá direito a trinta dias
de repouso remunerado.
Art.56 Pelo nascimento ou adoção de filho, o contri,.
buinte tem direito à licença-paternidadede oito dias úteis.
..,/
-
Art.57 .Para amamentar o pr6prio filho,
de de seis meses, à contribuinte lactante é garantido
de descanso durante a jornada de trabalho, que poderá
lado em dois períodos de meia hora.
até a ida￾urna hora
ser parce￾Art.58 A contribuinte que adotar ou obtiver guar￾da judicial de criança até um ano de idade, serão concedidos no￾venta dias de licença remunerada, a contar da data da adoção ou
guarda judicial.
~
-- Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial
de criança até dois anos de idade, o prazo de licença remunerada
é de sessenta dias e, acima desta idade, é de trinta dias.
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lI!'
/92-Fl. 21
'-' Da Licença
Seção VI
por Acidente em Serviço
Art.59 Nos casos de acidente em serviço e de
doença profissional, corre por conta do IPMP as despesas com
transporte, estadia, tratamento hospitalar, aquisição de medic~
mentos, próteses equipamentos e outros complementos necessários
ao restabelecimento do Contribuinte.
:J.
§lQ Configura acidente em serviço o dano fisico
ou mental sofrido pelo Contribuinte, que se relacione, mediata
ou imediatamente, com as atribuições do exercício do cargo.
§2Q Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada p~
10 Contribuinteno exercício do cargo; .'
11 - sofrido no percurso da residência para o trabalho I
e vice versa. :~'. I
Art.60 o Contribuinte acidentado em s~rviço pode
ser tratado em instituição privada,se assim for mais convenien￾te ao seu 'imediato atendimento, à conta de recurso público do"
Município, através do IPMP.
...'
Parágrafo único - ~ a Prefeitura autàrizada a repa~
sar os recursos necessários ao atendimento na forma deste arti￾go, sempre que os recursos próprios do IPMP se mostrarem insufi
cientes, independentemente dos duodécimos mencionados no art.88.
- Art.61 A prova do acidente será feita no prazo
dez dias,prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
de
Art.62 o Contribuinte acidentado em serviço, sera r.-
licenciado com a remuneração integral.
Seção VII
Da Assistência a Saúde ........
Art.63 Cabe ao Município atender a seguridade
assistência sociais de seus Servidores ativos, inativos e
TODOS POR
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/92-Fl.22
dependentes na forma que dispõe esta lei. '
Art.64 A proteção à saúde do Contribuinte ativo
ou inativo, e de seus dependentes, compreende assistência médi￾ca, hospitalar, odontológica,psicológica e farmacêutica, prest~
da pelo IPMP através de serviço próprio c de convênio.
..~
Art.65 As despesas médico-hospitalares de contri
buintes e de seus dependentes acometidos de doenças que necessi
tem de atendimento especializado, cujo tratamento implique em
deslocamento para fora do Município, são atendidas nos termos'
do art.59, desde que comprovadamente esgotados os recursos médi
co-hospitalares locais.
- § lQ O tratamento fora do Município depende de
autorização prévia do IPMP, mediante parecer do serviço médico
próprio, ou de junta médica particular ou junta médica de outro
órgão público.
§ 2Q Integram os benefícios previstos neste ar
tigo as despesas de locomoção do paciente, e de um acompanhante
quando absolutamente indispensável, à juizo do serviço médico
do IPMP.
,
.
§ 3Q Para suplementaras despesas oriundas do
disposto neste artigo observar-se-á o disposto no Parágrafo Úni
co do art.60.
- D a
Seção VIII
P e n são
Art.66 Por morte do Contribuinte, os dependentes~
fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da
respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito,
cujo total não será superior à remuneração percebida pelo Pre￾feito Municipal.
r.-
-' Art.67 A pensão distingui-se, quanto à narureza,
em vitalícia e temporária.
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.Ad m. "f-a / cf{J, j (J , m tnLei nQ /92-Fl. 23
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§ lQ A pensão vitalícia é composta de cota ou
cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a
morte de seus beneficiários.
§ 2Q A pensão temporária é composta de cota ou cotas
que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessa.
ção de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art.68 são beneficiários das pensôes:
I vitalícia:
-
a) o cônjuge ou companheiro (a) que esteja convivendo
com o Contribuinte na data do óbito;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou di￾vorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) a mae e o pai que comprovem dependência ecoriômica
do servidor;
.,../
d) a pessoa designada maior de sessenta anos e o de fi
ciente que vivam sob a dependência econômica do contribuinte.
11 - temporária:
a) os filhos solteiros até 21 anos de idade;
b) os filhos solteiros, universitários, afé um
apos a conclusão do curso;
ano
./ c) o inválido, enquanto durar a invalidez;
-
d) o menor sob guarda ou tutela, o enteado e a pessoa
designada até 21 anos, solteiros, e se universitário e solte!
ro, até um ano após a conclusão do curso, desde que vivam sob
a dependência econômica do contribuinte, comprovada- a inexis￾tência de filhos mencionados nas alíneas"a" e "b" deste item. ~
Art.69 A pensão será concedida integralmente ao
titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiári￾os da pensão temporária
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§ lQ Ocorrendo habilitação às pensôes vitalícia e
temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da
TODOS POR
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~J~JllLJ~JEai1;IWihl&~JlDJ1~llillll~JlI\lL 1lJ1ft JE1lAlilll!\1UJ!\jfJlftlID!\~
.Adm. :r-aJ.Jaf Salm(nLei nQ
/'
/92-Fl. 24
'-'
pensao vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais
entre os titulares da pensão temporária.
§ 2Q Ocorrendo habilitação de vários titulares
à pensão vitalícia, o seu valor será distribuido em partes
iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 3Q Ocorrendo habilitação somente à pensão tem￾porária, o valor integral da pensão será rateado, em partes,
iguais, entre os que se habilitarem.
-_/
Art.70 A remuneração ou provento, será automática￾mente convertida em pensão e para os beneficiários legalmente
habilitados nos termos do artigo 70, a partir do mês da ocorren
do óbito. - Art.71 A pensão poderá ser requerida a quálquer
tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais
de 5 (cinco)anos.
Parágrafo Único - Concedida a pensão, qualquer
posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de
ciário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir
data em que for oferecida.
prova
benefi
da
'"
Art.72 Não tem direito à perceber pensão o benefi- .
ciário condenado pela prática de crime de que tenha resultado a
morte do contribuinte.
r
Art.73 Não faz jus à pensão o beneficiário, cuja
autoria de crime contra o contribuinte, tenha passado por sen -
tença condenatória irrecorrível.
Art.74 Será concedida pensão provisória por
presumida do contribuinte, nos seguintes casos:
morte (O
I declaração de ausência, pela autoridade competen￾te;
-'
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incên￾dio ou acidente não caracterizado como em serviço;
TOOOSPOR
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Parauapebas ""."".,
Rua D, Qd. 37,Lt,Especial-Telefones: 316 - 1005 - 316-1i 18- CEP68.505
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Jí1ll\llltJ1lJBWlnW[Ul ~jilll}~lll!]lllPlllL ~jJE ~llllilIA\UjJ!\lP!f1:JB~~
..74dm. 'FaIJl.J! Lc;almt:nLei nQ /92-Fl.25
111 desaparecimento no desempenho das atribuições
,,/ do cargo em missão de segurança.
Parágrafo Único - A pensão provisória será transformada em
vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5(cinco)
anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do
servidor, hipótese em que o benefício será aufo~aticamente
cancelado.
Ar t. 75 Acarreta a perda da qualidade de benefi
ciário:
"-'" I - o seu falecimento;
11 - a anulação do casamento, quando a decisão ocor￾rer apos a concessão de pensão do cônjuge;
........
./
-
111 - a cessação de invalidez, em se tratando de bene
ficiário inválido;
IV - a maioridade de filhos, menor sob guarda, entea
do ou pessoa designada;
V - o casamento, antes da maioridade;
VI - a renúncia por escrito, com firma reconhecida.
Art.76 Por morte ou perda da qualidade de bene
fíciário a respectiva cota reverterá:
...'
--
I ~.~\dfp~msão vitalícia para os remanescentes desta
~'...,., -. ' .'.,C>., l.. J '1 , '
pensão o~pàra os tituláres da pensão temporária,\~~
,~~~~.:~o~~~~en~e:fi~i-t.a-rí.~.~.L ,
11 - da pensão temporária para os co - beneficiários~
ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. ~
......
~
Art.77 As pensões serão automaticamente atuali
zadas, na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos
servidores em atividade.
",....
Do
Seção IX
Auxílio Funeral
TODOS POR
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Parauapebas
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