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materia nº 5/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-06-28
EmentaRegula Instalação e Operação do Sistema de Videomonitoramento em Vias Públicas e Tratamento de Imagens, Informações e Dados Produzidos no Município de Peixe-Boi.
native_id144

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-09 Proposição arquivada U arquivamento realizado: Pasta de Projetos de Leis do Executivo, 10 folhas
2019-09-09 Proposição transformada em lei — Criar norma jurídica (Lei nº 722/2019, de 30 de agosto de 2019)
2019-09-09 Proposição transformada em lei — Publicada a Lei nº 722/2019, de 30 de agosto de 2019.
2019-09-02 Aguardando sanção governamental — Enviado ao Prefeito
2019-09-02 Aguardando sanção governamental — Enviar para sanção do Prefeito
2019-09-02 Aguardando assinatura do autógrafo — Lei nº 722/2019
2019-08-30 Proposição arquivada — Elaborar a lei
2019-08-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Pedido de urgência para inclusão na sessão Ordinária de hoje.
2019-08-27 Parecer favorável da comissão — Pareceres favoráveis das Comissões Permanentes Pertinentes
2019-08-23 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Aguardando emissão de pareceres
2019-08-23 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Aguardando emissão de pareceres
2019-08-23 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Aguardando emissão de pareceres
2019-08-23 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Aguardando emissão de pareceres
2019-08-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para emissão de pareceres das Comissões CCJRF, CSPTPPMA e CCTT.
2019-06-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — Matéria publicada. Para encaminhamento às Comissões Permanentes Pertinentes.
2019-06-28 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Para publicação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-30T13:13:03.216621-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ.:05.149.158/0001-41
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 005/2019.
REGULA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA DE
VIDEOMONITORAMENTO EM VIAS PÚBLICAS E
TRATAMENTO DE IMAGENS, INFORMAÇÕES E DADOS
PRODUZIDOS NO MUNICÍPIO DE PEIXE-BOL.
O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Peixe-Boi, o sistema de videomonitoramento de vias
públicas, consistente na instalação e uso de câmeras de vigilância nos espaços públicos do município, o que
inclui suas escolas municipais e áreas de preservação ambiental, para:
I- prevenir o crime e a violência;
II - otimizar o controle de trafego de veículos;
TI - oportunizar o zelo urbanístico;
IV - ampliar a vigilância ambiental;
V - aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais.
Parágrafo único. A operação do sistema de videomonitoramento será realizada pelo Poder Executivo
municipal, ficando assegurada a possibilidade de participação de instituições estaduais e federais, através de
convênio.
Art. 2º O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo sistema de videomonitoramento deve
processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das
pessoas, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Art. 3º É vedada a utilização de câmeras de videomonitoramento quando a captação de imagens atingir o
interior de residência ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais
de privacidade.
Art. 4º A administração, o gerenciamento e a coordenação do sistema de videomonitoramento ficarão a cargo
do Poder Executivo municipal, através da Secretaria Municipal de Administração que poderá atuar em
colaboração com os outros órgãos e instituições públicas ou privadas na forma da lei.
Art. 5º As gravações obtidas de acordo com esta lei serão conservadas pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias e
máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da captação.
Art. 6º As imagens registradas pelo sistema de videomonitoramento somente serão disponibilizadas por
requisições ou solicitações fundamentadas do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Federal, da
Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Civil.
Art. 7º. A operação da central de monitoramento, local onde são exibidas e registradas as imagens de
videomonitoramento resultantes da vigilância eletrônica, somente será permitida aos servidores credenciados
ESTADO DO PARÁ
PREFEITI MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ.:05.149.158/0001-41
GABINETE DO PREFEITO
pela Secretaria Municipal de Administração e Ministério Público, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária
Federal e da Polícia Civil, mediante assinatura do respectivo termo de confidencialidade, assegurado o
exercício do controle externo dessa atividade pelo Ministério Público.
Parágrafo único. O acesso à central de videomonitoramento deverá ocorrer mediante comunicação
antecipada, sendo registrada a identificação e horário de ingresso e saída.
Art. 8º. Os servidores credenciados devem tomar as medidas adequadas e necessárias para:
I - impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de imagens, dados e
informações produzidos pelo sistema; o
II - impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizados, copiados, alterados ou retirados por
pessoa não autorizada;
HI - garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem, dados e informações
abrangidos pela autorização.
Art. 9º. O acesso às imagens de videomonitoramento, dados e informações resultantes de vigilância e
monitoramento, bem como ao local onde serão exibidos e registrados, deve ser controlado por sistema
informatizado que, obrigateriamente, deve registrar, em cada acesso, a senha eletrônica individual ou
identificação datiloscópica, procedendo, ainda, ao registro do horário de ingresso e saída do servidor
credenciado.
Parágrafo único. Por determinação judicial, o acesso às imagens de videomonitoramento será permitido a
terceiros, permanecendo arquivada a ordem judicial.
Art. 10º. Todas as pessoas que, em razão de suas funções, tenham acesso às gravações realizadas nos termos
desta lei, devem guardar sigilo sobre as imagens e informações, sob pena de responsabilidade administrativa,
civil e criminal.
Art. 11º. O Poder Executivo municipal pode estabelecer parceria e/ou convênio com entidades públicas, ou
contratar empresa privada, para fins de instalação e operação do sistema de videomonitoramento, conforme
objetivos e determinações desta lei, com a devida autorização legislativa.
Art. 12º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas
nas leis anuais de orçamento.
Art. 13º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-BOI/PARÁ, 17 DE JUNHO DE 2019.
o ro PA sê Manto À A (lo
NTÔNIO MOZART CAVALCANTE FILHO
PREFEITO MUNICIPAL

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