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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ.:05.149.158/0001-41
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº 010/2019.
“REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº
714/2018 E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
PEIXE-BOI/PA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, Pará, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
ART. 1º — Fica revogada a Lei Municipal n.º 714, de 23 de novembro de 2018.
ART. 2º — Por meio desta Lei fica criado/instituído o Diário Oficial do Município de
Peixe-Boi/PA, para a veiculação das publicações oficiais do Município de Peixe-Boi/PA
e/ou de publicações que interessem diretamente ao Município.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Município de Peixe-Boi por meio da presente Lei determina
que as publicações referentes ao Município de Peixe-Boi/PA, nos termos do que
contém o “caput”, sejam realizadas nos espaços (físico e/ou virtual) do Diário Oficial
dos Municípios do Estado do Pará.
ART. 3º — O município de Peixe-Boi/PA autoriza expressamente à FAMEP — Federação
das Associações dos Municípios do Estado do Pará, administradora do Diário Oficial
dos Municípios do Pará, por delegação administrativa própria a realizar as publicações
oficiais do diário do Município de Peixe-Boi/PA.
ART. 4º — O Município de Peixe-Boi/PA designará por servidor para receber
treinamento e qualificação para atuar juntamente à FAMEP, no sentido de viabilizar e
fiscalizar a realização das publicações oficiais e do interesse do Município de Peixe-
Boi/PA.
ART. 5º — As edições do Diário Oficial do Município de Peixe-Boi/PA, na forma disposta
pelo Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, serão realizadas em meio
eletrônico e atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP Brasil,
instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2. De 24 de agosto de 2001.
ART. 6º — As edições eletrônicas do Diário Oficial do Município de Peixe-Boi/PA, feitas
no sítio eletrônico do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará serão
disponibilizadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico
www.diariomunipal.com.br/famep, de cuja Consulta pode ser consultadas sem custos
e independente de cadastramento.
ESTADO DO PARÁ
REFEIT! M IPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ.:05.149.158/0001-41
GABINETE DO PREFEITO
ART. 7º — As publicações eletrônicas do Diário Oficial do Município de Peixe-Boi/PA
realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará substituirão quaisquer
outras formas de publicação utilizadas pelo Município de Peixe-Boi/PA, exceto quando
a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos
administrativos.
ART. 8º — Os direitos autorais dos atos exarados pelo Município de Peixe-Boi/PA
publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará são reservados com
exclusividade ao Município de Peixe-Boi/PA.
PARAGRÁFO ÚNICO - O Município de Peixe-Boi/PA poderá disponibilizar cópia da
versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, mediante
solicitação e o pagamento de valor correspondente à sua reprodução.
ART. 9º — Para a consecução dos fins da presente Lei, o Município de Peixe-Boi/PA fica
autorizado à realizar filiação à FAMEP, para regularizar as contribuições à FAMEP —
Federação das Associações de Munícipios do Estado do Pará e CNM — Confederação
Nacional de Municípios, de forma a custear as publicações do Diário Oficial do
Município de Peixé-Boi/PA no espaço próprio do Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Pará.
ART. 10º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
completamente as disposições da Lei Municipal nº 714/2018.
ART 11º — Publique-se, registre-se e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Peixe-Boi/PA, 25 de setembro de 2019.
A
ANTÔNIO MOZART CAVALCANTE FILHO
Prefeito Municipal
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