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materia nº 1/2020

Tipo Prestação de Contas
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-02-14
EmentaRegularidade. Parecer prévio recomendando a Câmara Municipal de Peixe-Boi aprovar Contas de Governo do Executivo Municipal. Exercício financeiro 2014 de responsabilidade de Antônio Mozart Cavalcante Filho. Após trânsito em julgado Secretaria do TCM/PA notificar Câmara Municipal de Peixe-Boi para cumprimento dos Artigos 71 e 72 da Constituição Estadual pena remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de crime de responsabilidade violação Artigo 11, II da Lei nº 8.429/92.
native_id166

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-20 Proposição aprovada Encaminhada ao TCM-PA
2020-05-18 Norma promulgada Encaminhar ao TCM/PA
2020-05-15 Aguardando assinatura do autógrafo Aguardando assinatura do Autógrafo da Resolução nº 14.615/2019 e encaminhamento ao TCM/PA.
2020-05-15 Parecer favorável da comissão Parecer da CFOT favorável. Pedido de urgência para inclusão na Sessão Ordinária de hoje.
2020-05-11 Parecer favorável da comissão Parecer favorável a prestação de Contas de Governo, da Prefeitura Municipal de Peixe-Boi, exercício de 2014.
2020-02-28 Aguardando emissão de parecer da comissão Para análise e emissão de parecer desta Comissão.
2020-02-28 Aguardando emissão de parecer da comissão Para análise e emissão de parecer da CFOT.
2020-02-14 Proposição apresentada em Plenário Para análise da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-05-18T10:55:53.912508-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2020-05-18T10:54:35.663234-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2020-05-15T13:07:49.790967-03:00 Lido em Plenário 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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tribunal de Contas dos Municípios
ato publicado no D.O.E nº,
TEMPA DE —
Responsável
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO PARÁ
. GABINETE CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA
RESOLUÇÃO Nº : 14.615/2019 AMAS
“4
“o
Processo : 560012014-00 “rena
Classe : Prestação de Contas 62 É
Orgão : Prefeitura Municipal de Peixe-Boi Ne q ay!
Responsável : Antônio Mozart Cavalcante Filho - Ex-Prefeito q 2
Instrução : 5º Controladoria a
Ministério Público : Procuradora Elizabeth Salame da Silva
Exercício : 2014
Relator : Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
EMENTA; REGULARIDADE. PARECER PRÉVIO
RECOMENDANDO A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-
BOI APROVAR CONTAS DE GOVERNO DO EXECUTIVO
MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2014 DE
RESPONSABILIDADE DE ANTÔNIO MOZART
CAVALCANTE FILHO. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO
r SECRETARIA DO TCM/PA NOTIFICAR CÂMARA
MUNICIPAL DE PEIXE-BOI PARA CUMPRIMENTO DOS
ARTIGOS 71 e 72 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PENA
REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL PARA APURAÇÃO DE CRIME DE
RESPONSABILIDADE VIOLAÇÃO ARTIGO 11, II DA LEI
Nº 8.429/92,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de
Contas de Governo de Antônio Mozart Cavalcante Filho, ordenador de despesas da
Prefeitura Municipal de Peixe-Boi, referente ao exercício de 2014, resolvem os
Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da
sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, votar pela emissão de
parecer prévio recomendando à Câmara Municipal de Peixe-Boi, aprovar as Contas de
Governo do Executivo Municipal, exercício 2014, de responsabilidade do Sr. Antônio Mozart
Cavalcante Filho. Após o trânsito em julgado desta decisão, deve a Secretaria/TCM/PA
notificar o Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi, para que no prazo de 15 (quinze)
dias retire os autos da sede deste Tribunal, para processamento e julgamento do presente
Parecer Prévio, e no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71 e 72 da
Travessa Magno de Araújo, 474 pro VA - Belém-Pará -
,
É € Ri DA 7 seat IARA GERALT
Cs 5)
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS Ns TÊ f
DO ESTADO DO PARÁ NA 4
5 GABINETE CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA =
RESOLUÇÃO Nº : 14.615/2019
Constituição Estadual, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público Estadual para
apuração do crime de improbidade, por violação ao art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92, sem
prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 02 de abril de
2019.
Do,
o
Conselheiro Quais ha Guimarães
Presidente
Presentes: Conselheiros: Mara Lúcia Barbalho, Cezar Colares.
Conselheiros Substitutos: Sérgio Dantas e Adriana Oliveira. Ministério Público de Contas:
Procuradora Maria Inês Gueiros.
Travessa Magno de Araújo, 474 - Belém-Pará -

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