REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapb@hotmail.com / camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br – Fone: (91) 3821-1205
Projeto de Resolução nº 002/2020, de 21 de setembro de 2020.
Dispõe sobre a regulamentação da
concessão de diárias para os
Vereadores da Câmara Municipal de
Peixe-Boi, para a legislatura 2021/2024,
e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Peixe-Boi, no uso de suas
atribuições legais, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O Vereador fará jus à diária quando viajar a serviço ou para tratar
de assunto de interesse do Município de Peixe-Boi.
Art. 2º O Vereador deverá preencher o requerimento modelo da
Câmara, justificando a necessidade da viagem na Contabilidade da Câmara
aos cuidados do Tesoureiro.
Art. 3º As despesas referentes às diárias serão processadas
individualmente, mediante o empenho prévio à conta da dotação orçamentária
correspondente e emissão de ordem de pagamento ao agente público
favorecido.
Art. 4° As Notas de Empenho do valor correspondente à diária somente
será liquidada mediante juntada de:
I – autorização expressa da Presidência da Câmara;
II – requerimento protocolado com antecedência de no mínimo 24
horas da data da viagem, constando no que for possível:
a) o destino da viagem;
b) as datas de ida e retorno;
c) os órgãos e autoridades contatados ou;
d) informações sobre o evento que motivou a viagem e;
e) cópia do certificado de participação, quando for o caso;
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f) finalidade da viagem ou missão.
Parágrafo único. De posse do requerimento o tesoureiro da Câmara
Municipal, entregará imediatamente para o Presidente, que despachará
autorizando, caso o mesmo preencher os requisitos como: disponibilidade
financeira; a viagem e dentro do território nacional, as justificativas são
plausíveis.
Art. 5º A diária do Vereador da Câmara Municipal de Peixe-Boi, será
para cobrir os gastos com transportes, alimentação, hospedagem, xérox,
pagamentos de taxas e lanches.
§1º O Vereador assumirá a responsabilidade pelo conteúdo do
requerimento, da viagem seus objetivos, dos gastos, dos documentos
apresentados com a prestação de contas e com a justificativa da diária e da
viagem em si.
§2º O Vereador após receber o valor da diária terá até dois dias para
viajar, sob pena de devolver o valor recebido.
§3º O Vereador que estiver em viagem e por motivo alheio a sua
vontade tiver que retornar para a cidade de Peixe-Boi, deverá comunicar ao
Presidente, imediatamente, para decidir se o valor da diária será devolvido,
integral, parte, ou a Câmara remarcará outro dia para que o Vereador possa
executar o objetivo inicial da viagem interrompida.
§4º O Presidente da Câmara, poderá autorizar o tesoureiro a
efetuar o pagamento em espécie, desde que tenha recurso em caixa e observe
os procedimentos orçamentários e contábeis com a despesa.
Art. 6º O valor da diária que trata o art. 1º, será de R$ 350,00 (trezentos
e cinquenta reais), quando a viagem for dentro do Estado e de R$ 400,00
(quatrocentos reais), quando a viagem for para fora do Estado.
Art. 7º O Vereador poderá viajar, custeando suas despesas,
excepcionalmente, quando a Câmara não dispuser de recursos no momento ou
por qualquer motivo não seja possível efetuar o pagamento das mesmas, que
será reembolsado posteriormente no valor de cada diária fixada por dia pela
Câmara, de acordo com o artigo 8º desta Resolução.
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Art. 8º O Vereador que receber diárias fica obrigado a prestar contas ao
tesoureiro da Câmara Municipal, em até 48hs após o retorno da viagem
realizada, que deverá conter:
I – motivo da viagem;
II – data e horário de partida e regresso;
III– atividade desenvolvida na viagem, indicando a duração, contatos
realizados, objetivos ou soluções alcançadas e outras ocorrências;
IV – meio de transporte utilizado;
V – alterações havidas durante o deslocamento se houver;
VI – valor de devolução e motivo se for o caso;
VII – valor de suplementação conforme comprovantes se forem o
caso;
VIII – comprovantes de passagem, se for o caso.
Art. 9° Não será autorizado pagamento de diárias para viagem de
Vereador enquanto o mesmo não tiver apresentado a Prestação de Contas das
diárias concedidas anteriormente.
Art. 10. Em todos os casos de deslocamento para viagens previstas
nesta Resolução é obrigatória a apresentação da respectiva Prestação de
Contas, restituindo-se os valores relativos às diárias e outras despesas
recebidas em excesso.
Art. 11. Não será atribuída diária relativa a sábado, domingo ou feriado
nacional, salvo na ocorrência de situação especial, quando a ausência da sede
do município nesses dias for necessária, mediante prévia autorização da
Presidência.
Art. 12. As viagens em que o promotor de eventos disponibilizar
hospedagem, alimentação ou transporte urbano, o valor da diária fica reduzido
em, respectivamente, 50% ou 70%, de acordo a disponibilização.
Art. 13. As despesas decorrentes da presente Resolução correrão à
conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.
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Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará, 21 de
setembro de 2020.
Adriano Oliveira da Silva
Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi
Raife Pedroza Gomes Edson Rosemildo Freitas
Vice-presidente “ad hoc” da Câmara M. de Peixe-Boi 2º Secretário da Câmara M. de Peixe-Boi