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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-12
Ementa"Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020".
native_id196

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-05 Proposição arquivada — Arquivamento realizado: Pasta de Projetos de Leis do Executivo 2021, 10 folhas.
2021-04-05 Proposição transformada em lei — Criar norma jurídica (Lei nº 740, de 19 de março de 2021)
2021-04-05 Proposição transformada em lei — Publicada norma jurídica (Lei nº 740, de 19 de março de 2021)
2021-03-24 Aguardando sanção governamental — Encaminhada ao Prefeito
2021-03-23 Aguardando sanção governamental — Enviar para sanção do Prefeito
2021-03-22 Aguardando assinatura do autógrafo — Lei nº 740/2021
2021-03-19 Proposição aprovada — Elaborar lei
2021-03-19 Parecer favorável da comissão — Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes favorável. Pedido de urgência para inclusão na Sessão Ordinária de hoje.
2021-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para emissão de parecer das Comissões
2021-03-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — Matéria publicada. Para encaminhamento às Comissões Permanentes pertinentes.
2021-03-12 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Para publicação

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-22T09:41:27.783148-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

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o]
Es
ESTADO DO PARÁ FER
CNPJ.:05.149.158/0001-41 s5a
GABINETE DO PREFEITO E
85
PROJETO DE LEI Nº 001/2021 8
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-
FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020”
O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Peixe
Boi - CACS-FUNDESB, criado nos termos da Lei Municipal nº 584/2009, em conformidade com o artigo 212-A
da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica
reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por final idade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em
harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei
Federal nº 14.113, de 2020;
H - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo;
II - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação
de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo
federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do "caput"
deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
ESTADO DO PARÁ
CNPJ.:05.149.158/0001-41
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I- apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio
da internet;
Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor
equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte)
dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício
na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se
encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta
lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-
FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de
contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de
apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Município que, conforme
previsto no art. 48 da Lei Orgânica do Município de Peixe Boi, deve ocorrer até 31 de março de cada exercício.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
I- membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de
Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNP).:05.149.158/0001-41
GABINETE DO PREFEITO
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser
indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
I - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria
ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários,
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
$ 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste artigo, as organizações da
sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I- ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho
de 2014;
H - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Peixe boi;
HH - estar em funcionamento dá, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
TV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada pela
Administração a título oneroso.
$ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do "caput" deste
artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I-o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos
ou afins, até o terceiro grau;
IH - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou ao controle intemo dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
HI - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder
Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º Os membros do CACS -FUNDESB, observados os impedimentos previstos no artigo 7º desta lei, serão
indicados na seguinte conformidade:
I- pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
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CNP).:05.149.158/0001-41
GABINETE DO PREFEITO
II - pelo Conselho dos Conselhos de Escola (CRECE), por meio de processo eletivo organizado para esse fim,
no caso dos representantes dos estudantes e dos responsáveis por alunos;
HI - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de diretores de escola,
professores e servidores administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas
as condições previstas no 88 1º e 2º do artigo 6º desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e,
se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, (vinte) dias do
término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos CACS-
FUNDESB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8º desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do
colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer
representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDESB:
I- não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das
escolas públicas em atividade no Conselho;
YV - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas,
no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o
qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do
mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos
pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá
vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de
controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-
FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento intemno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou por
convocação de seu Presidente;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo,
2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
$ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-
FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
$ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-
FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I- dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
TI - do correio eletrônico ou qutro canal de contato direto com o Conselho;
HI - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDEB,
assegurar:
I- infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões;
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30
(trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei municipal nº 584/2009, assim como
as demais disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe-Boi/Pará, 12 de março de 2021.
JOAO PEREIRA DA. assinado de forma digital
SILVA por JOAO PEREIRA DA
NETO:0217757626 Dagannoi vo 177026!
1 09:00:41 -03/00'
JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO
Prefeito Municipal

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