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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-11
EmentaCria os componentes do município de Peixe-Boi Estado do Pará do sistema nacional de segurança alimentar e nutricional, define os parâmetros para elaboração e implementação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional e dá outras providências.
native_id256

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-26 Proposição arquivada Arquivamento realizado: Pasta de Projetos de Leis do Executivo, 4 folhas.
2022-04-26 Proposição transformada em lei Criar norma jurídica (Lei nº 751, de 25 de março de 2022)
2022-04-26 Proposição transformada em lei Publicada a Lei nº 751, de 25 de março de 2022
2022-04-01 Aguardando sanção governamental Enviada ao Prefeito
2022-04-01 Aguardando sanção governamental Encaminhar ao Poder Executivo
2022-03-28 Aguardando assinatura do autógrafo Lei nº 751/2022
2022-03-25 Proposição aprovada Elaborar Lei
2022-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia Pedido de urgência para inclusão na Ordem do Dia
2022-03-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia Para ser apresentada em Plenário
2022-03-11 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Para publicação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-25T12:24:56.136673-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO PARÁ 
PREFETTURA MUNICIPAL DE PELXE-BOI CNPJ:.149,153,0601-41 
GABINETE DO PREFEITO
OFICIO N" 035/2022-PMPB 
A Sua Senhoria o Senhor, 
Senhores(as) Vereadores(as), 
ASSUNTO: JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 001 DE 11 DE MARÇO 
DE 2022. 
Com os cordiais cumprimetos cncaminhamos para apreciação desta Casa 
Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que CRIA OS COMPONENTES DO 
SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO 
MUNICIPIO DE PEIXE-BOL, DEFINE OS PAR PARA ELABORAÇÃO 
E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR 
ENUTRICIONAL E DA OUTRAS PROVIDÉNCIAS. 
O presente Projeto tem por finalidade a adequação do Municipio frente à nova 
legislação, em especial a Lei n° 11346, de 15 de setembro de 2011, que dispõe sobre o 
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, sendo que cada 
Municipio precisa criar sua estrutura local referente à maténia, para não sofrer as
penalidades nas transferéncias de recursos por parte da União.
Na certeza que o presente Projeto de Lei receberá acolhida favorável dos Senhores
Vereadores, solicito que o mesmo seja votado e aprovado, em conformidade com o 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores. 
Atenciosamente, 
OAO PEPERA setama
DA SELYA 
NETOS2177576 T 22231 
261 11355ET 
João Pereira da Silva Neto 
Prefeito Municipal 
Gabinete do PrefeitoMunicipal de Peixe-Boi, 11 de março de 2022. 
AKoao Gomes Perosa- . 500 Certro - Peixe-Boi - Pará- Brasil CEP - 68734-000- CNPJ: 05.149.158 0001-41 
TEL (91) 3821-1281-E-MAIL gabinetepmpb@yahoo.com.br 
ESTADO DO PARÁ 
PPEFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-90
CNP1.:05.149.158/0001-41 
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 001/2022 
Cria os componentes do Município de Peixe-Bo 
Estado do Pará do Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional, define os parámetros para 
elaboração e implementação do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras
providências. 
O Prefeito Municipal de Peixe-Boi no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei N 
11.346, de 15 de setembro de 2006.
Faço sabera todos os habitantes deste Municipio que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTUL01 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1 Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN(Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional), bem como define parámetros para elaboração e implementação do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonáncia com os principiose diretrizes 
estabelecidos pela Lei n° 11346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto n 6.272, de 2007, o 
Decreto n° 6273, de 2007, e o Decreto n° 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito
Humano à Alimentação Adequada
Art. 2° A alimentação adequada éé direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus 
direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas 
e ações que se façam necessánas para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à 
Alimentação Adequada e Seg1rança Alimentare Nutricional de toda a população. 
S1°A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, 
economicas, regionais e sociais do Municipio, com prioridade para as regiões e populações mais 
vulneráveis. 
$2 E dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a 
realização do Direito Humano à Alimentaço Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos 
para sua exigibilidade. 
An. 3° A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso 
regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade sufíciente, sem comprometer o acesso 
a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que 
respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente 
Sustentáveis. 
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as 
pessoas terem acesso à orientaço que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, 
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. 
Av. João Gomes Pedrosa,re. 500-Centro -Pexe-Boi- Pará-Brasil-CEP-68734-000-CNP: 05.149.158/0001-41 
TEL: (91) 3821-1281-E-MAIL: gabinetepmab@vahoo.com.br 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ.:05.149.158/0001-41 
GABINETE DO PREFEITO
An. 4 A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: a ampiação das condições de oferta acessivel de alimentos, por meio do incremento de produgao, 
c especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na 
cOnercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando tambem a 
eraçao de emprego e a redistribuiço da renda, como fatores de ascensão social:
a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais, l a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos 
POpulacionais especificos e populaçðes em situação de vulnerabilidade social,
IN-a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricionaB e tecnológica dos alimentos consumidos 
Peia população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituiçðes con 
responsabilhdades afins para que estimulem práticas e ações alimentares c estilos de vida saudáveis, 
-a produção de conhecinmentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo 
acesso e eficaz disseminação para toda a população; -a implementação de politicas püblicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, 
comereial1zação e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas caracteristicas territoriais e 
etno-culturais do Estado;
Vil-a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos 
alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde 
alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, 
quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, comno 
educação, saúde, publicidade, estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros; 
squisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção
Arn. 5° A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e 
Nutnicional, requero respeito à soberania do Estado sobre a produção eo consumo de alimentos. 
Art. 6° O Municipio de Peixe-Boi no Estado do Pará deve empenhar-se na promoção de cooperação 
técnica com o Governo Estadual e com os demais mumicipios do estado, contribuindo assim, para a 
realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. 
CAPÍTULO II 
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
Art. 7 A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e 
Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Municipio de Peixe-Boi Estado
do Pará por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. 
Parágrafo unico: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN 
Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA-Municipal, 
serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. 
Art. 8° O SISAN reger-se pelos seguintes principios e diretrizes dispostas na Lei 11.346 de setembro
de 2006. 
Art. 9. São componentes municipais do SISAN: 
Av. João Gomes Pedrosa, ng. 500 -Centro-Pelxe-Boi- Pard-Brasil-CEP 68734-000 -CNP/: 05,149.158/0001-41 
TEL: (91) 3821-1281-E-MAIL: gabinetepmpb@yahoo.com.br 
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-B0 CNPI.:05.149.158/000141 GABINETE DO PREFEITOO a Conferência Municipal de Segurança Alimentare Nutncional. 
indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e pm 
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pel 
II-o CONSEA Municipal, órgão vinculado à S 
III -
a Câmara Intersetorial Municipal de Segura 
entar e Nutricional, instância prioridades responsável pela pela da Politica e do Plano Municipal Secretaria avaliação Municipal 
do SISAN no ambito do municipio, de Assistência Socia. urança Alimentar e Nutricional ISAN Municipal￾ntegrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecugao 
Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras aorar, da Segurança considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar 
Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteüdos expostos Do 
212/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretnzes emanadas aa 
OnterenCia Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando urenzes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e 
avaliação de sua b) monitorar implementação, e avaliar a execução da Politicae do raragrafo ünico: A Câmara Plano Intersetorial Municipal de Municipal, Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN será presidida pelo titular da Secretana. ucipal de Assistëncia Social, e seus Secretaria-Executiva da CAISAN procedimentos operacionais serão coordenados no ámbito da 
V-Os Municipal. órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrati vos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, pnncipios diretrizes do SISAN, e nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Alimentar Segurança e Nutricional CAISAN.
DAS DISPOSIÇÓES FINAISE TRANSITÓRIAS 
Art. 10. O Prefeito Municipal editará noma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 dias. (noventa) 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
XEBO Registre-se e publique-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe-Boi Pará, 11 de março de 2022. 
JOAO PEREIRA DAAsinada de forma digrad 
SILVA 
JOAO PEREIRA DA poa OAO PEREIRA DA SLVA NETO0217757621 
NETO:02177576261 Dadc 020811 11:125 
JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO 
Prefeito Municipal 
AV João Gomes Pedrosa,ne. s00-Centro-Peixe-Boi- Pará-Brasil -CEP -68734-000-CNPI: 05.149.158/0001-41 
TEL: (91) 3821-1281-E-MAIL: gebinetepmpb@yahoo.com.br 

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