ESTADO DO PARÁ
PREFETTURA MUNICIPAL DE PELXE-BOI CNPJ:.149,153,0601-41
GABINETE DO PREFEITO
OFICIO N" 035/2022-PMPB
A Sua Senhoria o Senhor,
Senhores(as) Vereadores(as),
ASSUNTO: JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 001 DE 11 DE MARÇO
DE 2022.
Com os cordiais cumprimetos cncaminhamos para apreciação desta Casa
Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que CRIA OS COMPONENTES DO
SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO
MUNICIPIO DE PEIXE-BOL, DEFINE OS PAR PARA ELABORAÇÃO
E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
ENUTRICIONAL E DA OUTRAS PROVIDÉNCIAS.
O presente Projeto tem por finalidade a adequação do Municipio frente à nova
legislação, em especial a Lei n° 11346, de 15 de setembro de 2011, que dispõe sobre o
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, sendo que cada
Municipio precisa criar sua estrutura local referente à maténia, para não sofrer as
penalidades nas transferéncias de recursos por parte da União.
Na certeza que o presente Projeto de Lei receberá acolhida favorável dos Senhores
Vereadores, solicito que o mesmo seja votado e aprovado, em conformidade com o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.
Atenciosamente,
OAO PEPERA setama
DA SELYA
NETOS2177576 T 22231
261 11355ET
João Pereira da Silva Neto
Prefeito Municipal
Gabinete do PrefeitoMunicipal de Peixe-Boi, 11 de março de 2022.
AKoao Gomes Perosa- . 500 Certro - Peixe-Boi - Pará- Brasil CEP - 68734-000- CNPJ: 05.149.158 0001-41
TEL (91) 3821-1281-E-MAIL gabinetepmpb@yahoo.com.br
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PPEFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-90
CNP1.:05.149.158/0001-41
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 001/2022
Cria os componentes do Município de Peixe-Bo
Estado do Pará do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional, define os parámetros para
elaboração e implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Peixe-Boi no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei N
11.346, de 15 de setembro de 2006.
Faço sabera todos os habitantes deste Municipio que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTUL01
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN(Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional), bem como define parámetros para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonáncia com os principiose diretrizes
estabelecidos pela Lei n° 11346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto n 6.272, de 2007, o
Decreto n° 6273, de 2007, e o Decreto n° 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito
Humano à Alimentação Adequada
Art. 2° A alimentação adequada éé direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus
direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas
e ações que se façam necessánas para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à
Alimentação Adequada e Seg1rança Alimentare Nutricional de toda a população.
S1°A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais,
economicas, regionais e sociais do Municipio, com prioridade para as regiões e populações mais
vulneráveis.
$2 E dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a
realização do Direito Humano à Alimentaço Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos
para sua exigibilidade.
An. 3° A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso
regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade sufíciente, sem comprometer o acesso
a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que
respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente
Sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as
pessoas terem acesso à orientaço que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade,
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Av. João Gomes Pedrosa,re. 500-Centro -Pexe-Boi- Pará-Brasil-CEP-68734-000-CNP: 05.149.158/0001-41
TEL: (91) 3821-1281-E-MAIL: gabinetepmab@vahoo.com.br
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An. 4 A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: a ampiação das condições de oferta acessivel de alimentos, por meio do incremento de produgao,
c especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na
cOnercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando tambem a
eraçao de emprego e a redistribuiço da renda, como fatores de ascensão social:
a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais, l a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
POpulacionais especificos e populaçðes em situação de vulnerabilidade social,
IN-a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricionaB e tecnológica dos alimentos consumidos
Peia população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituiçðes con
responsabilhdades afins para que estimulem práticas e ações alimentares c estilos de vida saudáveis,
-a produção de conhecinmentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo
acesso e eficaz disseminação para toda a população; -a implementação de politicas püblicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção,
comereial1zação e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas caracteristicas territoriais e
etno-culturais do Estado;
Vil-a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos
alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde
alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado,
quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, comno
educação, saúde, publicidade, estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
squisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção
Arn. 5° A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e
Nutnicional, requero respeito à soberania do Estado sobre a produção eo consumo de alimentos.
Art. 6° O Municipio de Peixe-Boi no Estado do Pará deve empenhar-se na promoção de cooperação
técnica com o Governo Estadual e com os demais mumicipios do estado, contribuindo assim, para a
realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7 A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e
Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Municipio de Peixe-Boi Estado
do Pará por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo unico: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN
Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA-Municipal,
serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8° O SISAN reger-se pelos seguintes principios e diretrizes dispostas na Lei 11.346 de setembro
de 2006.
Art. 9. São componentes municipais do SISAN:
Av. João Gomes Pedrosa, ng. 500 -Centro-Pelxe-Boi- Pard-Brasil-CEP 68734-000 -CNP/: 05,149.158/0001-41
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-B0 CNPI.:05.149.158/000141 GABINETE DO PREFEITOO a Conferência Municipal de Segurança Alimentare Nutncional.
indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e pm
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pel
II-o CONSEA Municipal, órgão vinculado à S
III -
a Câmara Intersetorial Municipal de Segura
entar e Nutricional, instância prioridades responsável pela pela da Politica e do Plano Municipal Secretaria avaliação Municipal
do SISAN no ambito do municipio, de Assistência Socia. urança Alimentar e Nutricional ISAN Municipalntegrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecugao
Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras aorar, da Segurança considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar
Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteüdos expostos Do
212/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretnzes emanadas aa
OnterenCia Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando urenzes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e
avaliação de sua b) monitorar implementação, e avaliar a execução da Politicae do raragrafo ünico: A Câmara Plano Intersetorial Municipal de Municipal, Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN será presidida pelo titular da Secretana. ucipal de Assistëncia Social, e seus Secretaria-Executiva da CAISAN procedimentos operacionais serão coordenados no ámbito da
V-Os Municipal. órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrati vos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, pnncipios diretrizes do SISAN, e nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Alimentar Segurança e Nutricional CAISAN.
DAS DISPOSIÇÓES FINAISE TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municipal editará noma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 dias. (noventa)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
XEBO Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe-Boi Pará, 11 de março de 2022.
JOAO PEREIRA DAAsinada de forma digrad
SILVA
JOAO PEREIRA DA poa OAO PEREIRA DA SLVA NETO0217757621
NETO:02177576261 Dadc 020811 11:125
JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO
Prefeito Municipal
AV João Gomes Pedrosa,ne. s00-Centro-Peixe-Boi- Pará-Brasil -CEP -68734-000-CNPI: 05.149.158/0001-41
TEL: (91) 3821-1281-E-MAIL: gebinetepmpb@yahoo.com.br