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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 02 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a Utilização de Adesivos de
Identificação nos Veículos Oficiais ou a
serviço do Município de Peixe-Boi, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo e Legislativo de Peixe-Boi, para fins de
controle e fiscalização, passarão a utilizar o Brasão Oficial do Município nas
partes externas de seus veículos oficiais e os vinculados à prestação de serviços,
citando a secretaria pertencente ou qualquer outra atividade da Administração
Pública Municipal.
§ 1º Entende-se como veículos oficiais ou a serviço do município,
carros, caminhões, ônibus, micro-ônibus, motocicletas, máquinas agrícolas e
outros.
§ 2º As disposições contidas no caput deste artigo se aplicam
também aos veículos ou equipamentos agrícolas locados pelo município.
§ 3º Os adesivos de identificação podem ser fixados em locais que
garantam sua total visualização, tais como, nas portas laterais e na parte de trás
dos veículos.
I - nas laterais dos veículos, o tamanho do adesivo não pode ser
inferior a 0,30 cm x 0,40 cm (trinta centímetros por quarenta centímetros);
II - na parte traseira dos veículos, o tamanho do adesivo não pode
ser inferior a 0,10 cm x 0,15 cm (dez centímetros por quinze centímetros);
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapb@hotmail.com / camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br – Fone: (91) 3821-1205
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III - no caso de máquinas automotoras, o Brasão Oficial do
Município deverá ser fixado em local e tamanho que facilite a visualização, bem
como dizeres previstos nos Arts. 2º e 3º desta lei.
Art. 2º Os adesivos de identificação dos veículos oficiais do Município de
Peixe-Boi, passarão a ter a seguinte estrutura de identificação:
I - nome do poder: PREFEITURA MUNICIPAL DE
PEIXE-BOI-PA / CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI-PA;
II - inscrição obrigatória: USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO;
III - identificação do responsável pelo uso do veículo: NOME DA
SECRETARIA MUNICIPAL ou DEPARTAMENTO;
IV - número telefônico para reclamações ou denúncias.
Art. 3° Adesivos para veículos alugados e prestadores de serviços,
passarão a ter a seguinte estrutura:
I - A SERVIÇO DA PREFEITURA M. DE PEIXE-BOI-PA;
II - A SERVIÇO DA CÂMARA M. DE PEIXE-BOI-PA;
III - NÚMERO DO CONTRATO.
Art. 4º Na aquisição de novos veículos de propriedade oficial ou a serviço,
a identificação deverá ser feita imediatamente antes do uso..
Art. 5° As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 6º A presente lei será regulamentada no que couber, pelo Poder
Executivo Municipal através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da sua publicação.
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Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Peixe-Boi - Pará, 02 de maio de 2022.
Paulo Enio Fonteles da Silva
Vereador do PV
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