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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-05-12
EmentaDispõe sobre a utilização de adesivos de identificação nos veículos oficiais ou a serviço do município de Peixe-Boi, e dá outras providências.
native_id266

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-07 Aguardando sanção governamental Enviado ao Prefeito
2022-06-06 Aguardando sanção governamental Enviar para sansão do Prefeito
2022-06-06 Aguardando assinatura do autógrafo Lei nº 752/2022
2022-06-06 Proposição aprovada Elaborar lei
2022-06-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia Parecer da CCJRF favorável. Pedido para inclusão na Sessão Ordinária de hoje.
2022-05-25 Parecer favorável da comissão Para inclusão na ordem do dia
2022-05-17 Aguardando emissão de parecer da comissão Para análise e emissão de parecer da CJRF.
2022-05-16 Proposição distribuída às comissões Para distribuição à CJRF.
2022-05-12 Proposição apresentada em Plenário Para análise da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-06T10:18:13.678374-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 02 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a Utilização de Adesivos de
Identificação nos Veículos Oficiais ou a
serviço do Município de Peixe-Boi, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo e Legislativo de Peixe-Boi, para fins de
controle e fiscalização, passarão a utilizar o Brasão Oficial do Município nas
partes externas de seus veículos oficiais e os vinculados à prestação de serviços,
citando a secretaria pertencente ou qualquer outra atividade da Administração
Pública Municipal.
§ 1º Entende-se como veículos oficiais ou a serviço do município,
carros, caminhões, ônibus, micro-ônibus, motocicletas, máquinas agrícolas e
outros.
§ 2º As disposições contidas no caput deste artigo se aplicam
também aos veículos ou equipamentos agrícolas locados pelo município.
§ 3º Os adesivos de identificação podem ser fixados em locais que
garantam sua total visualização, tais como, nas portas laterais e na parte de trás
dos veículos.
I - nas laterais dos veículos, o tamanho do adesivo não pode ser
inferior a 0,30 cm x 0,40 cm (trinta centímetros por quarenta centímetros);
II - na parte traseira dos veículos, o tamanho do adesivo não pode
ser inferior a 0,10 cm x 0,15 cm (dez centímetros por quinze centímetros);
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapb@hotmail.com / camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br – Fone: (91) 3821-1205
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
III - no caso de máquinas automotoras, o Brasão Oficial do
Município deverá ser fixado em local e tamanho que facilite a visualização, bem
como dizeres previstos nos Arts. 2º e 3º desta lei.
Art. 2º Os adesivos de identificação dos veículos oficiais do Município de
Peixe-Boi, passarão a ter a seguinte estrutura de identificação:
I - nome do poder: PREFEITURA MUNICIPAL DE
PEIXE-BOI-PA / CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI-PA;
II - inscrição obrigatória: USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO;
III - identificação do responsável pelo uso do veículo: NOME DA
SECRETARIA MUNICIPAL ou DEPARTAMENTO;
IV - número telefônico para reclamações ou denúncias.
Art. 3° Adesivos para veículos alugados e prestadores de serviços,
passarão a ter a seguinte estrutura:
I - A SERVIÇO DA PREFEITURA M. DE PEIXE-BOI-PA;
II - A SERVIÇO DA CÂMARA M. DE PEIXE-BOI-PA;
III - NÚMERO DO CONTRATO.
Art. 4º Na aquisição de novos veículos de propriedade oficial ou a serviço,
a identificação deverá ser feita imediatamente antes do uso..
Art. 5° As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 6º A presente lei será regulamentada no que couber, pelo Poder
Executivo Municipal através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da sua publicação.
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapb@hotmail.com / camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br – Fone: (91) 3821-1205
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Peixe-Boi - Pará, 02 de maio de 2022.
Paulo Enio Fonteles da Silva
Vereador do PV
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapb@hotmail.com / camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br – Fone: (91) 3821-1205

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