REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
PROJETO DE LEI Nº 002, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
Autoria do Vereador Edson Rosemildo Freitas
Dispõe sobre o Plano de Cargos e
Remuneração dos Servidores Efetivos da
Câmara Municipal de Peixe-Boi, Estado do
Pará, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Peixe-Boi aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a implantação e do Plano de Cargos e
Remuneração dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Peixe-Boi nos
termos da legislação vigente.
Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por:
I – Cargo Efetivo – é o criado por lei, com denominação própria,
quantitativo e remuneração certos, com o conjunto de atribuições e
responsabilidades, provido por um servidor nomeado após aprovação em
concurso público de provas ou provas e títulos;
II – Vencimento – é a retribuição pecuniária paga ao servidor, cujo
valor corresponde a cada nível e referência em que se encontre;
III – Remuneração – é o correspondente ao vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias específicas de cada cargo;
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapb@hotmail.com / camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br – Fone: (91) 3821-1205
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IV - Quadro Permanente – é o conjunto de cargos de provimento
efetivo da Câmara Municipal de Peixe-Boi;
Art. 3º Todos os servidores efetivos da Câmara Municipal de
Peixe-Boi, admitidos antes ou depois desta Lei, serão por ela contemplados,
nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Para efeito desta Lei entendem-se integrantes do Quadro
Permanente da Câmara Municipal de Peixe-Boi os seguintes cargos:
I – Vigia: Formação em nível médio;
II – Auxiliar de Serviços Gerais: Formação em nível médio;
III – Servente: Formação em nível médio;
IV – Auxiliar Administrativo: Formação em nível médio;
CAPÍTULO II
Dos Objetivos, Princípios e Garantias.
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 5º O Plano de Cargos e Remuneração da Câmara Municipal de
Peixe-Boi, objetiva a qualificação profissional contínua e a valorização dos
servidores através de remuneração digna e, por consequência, a melhoria do
desempenho e da qualidade dos serviços prestados
CAPÍTULO III
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Do Provimento do Cargo, da Avaliação de Desempenho e do
Desenvolvimento na Carreira.
Seção I
Do Ingresso na Carreira
Art. 6º A investidura nos cargos de Provimento efetivo da Câmara
Municipal de Peixe-Boi dar-se-á mediante aprovação em Concurso Público
de provas, ou provas e títulos, preenchidos os requisitos estabelecidos na
legislação vigente, sendo que o ingresso na carreira será pelo nível
correspondente à habilitação do candidato, sempre na referência “A” e com o
vencimento do respectivo cargo.
Parágrafo único. A regulamentação do concurso público,
respeitando a legislação, a lei Orgânica do Município e os termos desta Lei,
conterá exigências comuns a todos os candidatos e serão baixadas pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal em diversas etapas e modalidades, com
a formação mínima determinada pela legislação em vigor.
Art. 7º O servidor, uma vez empossado, cumprirá o Estágio Probatório
de 03 (três) anos, após o qual terá assegurada a estabilidade.
Parágrafo único. A avaliação do Estágio Probatório será realizada
conforme determina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
Municipais.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho
Art. 8º A avaliação de desempenho será realizada de acordo com o
regulamento definido por ato do Poder Legislativo, tomando por base as
normas que orientam a matéria em âmbito nacional e estadual.
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CAPÍTULO V
Da Jornada de Trabalho
Art. 9º A jornada de trabalho dos cargos de provimento efetivo será
de 30 (trinta) horas semanais, sendo 6 (seis) horas em turno ininterrupto.
CAPÍTULO VI
Da Remuneração
Seção I
Do Vencimento
Art. 10. A remuneração dos servidores da Câmara Municipal de
Peixe-Boi corresponde ao vencimento do respectivo cargo acrescido das
vantagens pecuniárias a que faz jus.
§ 1º Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para a
referência inicial da classe a que pertença, e no nível mínimo de habilitação.
§ 2º Os cargos efetivos da Câmara Municipal de Peixe-Boi têm
como vencimento inicial o salário mínimo nacional reajustado anualmente.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 11. Os servidores efetivos da Câmara Municipal de Peixe-Boi
farão jus ao Adicional por tempo de Serviço, após cada período de 5 (cinco)
anos, contínuos ou não, de efetivo exercício, calculado à razão de 5% (cinco
por cento) sobre o salário base, até o limite de 25 anos de efetivo exercício.
§ 1º. Para efeito de aplicação do disposto no caput do artigo
anterior será computado, exclusivamente, o tempo de serviço prestado à
Câmara Municipal de Peixe-Boi.
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§ 2º. A apuração do quinquênio, no caso de períodos
descontínuos, será feita em dias e o total convertido em anos, considerados
estes, sempre, como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 12. Não suspendem nem interrompem a fluência do período
aquisitivo do Adicional por tempo de serviço os dias em que o servidor
estiver afastado do serviço por motivo de:
I - férias;
II - licenças maternidade e paternidade;
III - licença saúde;
IV - falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
V - casamento, por até 3 (três) dias consecutivos;
VI - nascimento de filho, por até 5 (cinco) dias;
VII - doação voluntária de sangue, por 1 (um) dia;
VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX - faltas abonadas ou justificadas, até o limite de 7 (sete) por
ano.
Art. 13. O adicional por tempo de serviço concedido na forma desta lei
não se incorpora aos vencimentos do servidor, incidindo, sempre, sobre o
valor do salário base de seu cargo.
Seção III
Das Férias
Art. 14. O período de férias anuais dos servidores da Câmara
Municipal de Peixe-Boi será de de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Os servidores ao saírem em gozo de férias farão
jus a um acréscimo de um terço (1/3) em sua remuneração.
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Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à
conta dos recursos consignados no orçamento.
Art. 16. Aplica-se aos servidores efetivos da Câmara Municipal de
Peixe-Boi as disposições do Regime Jurídico Único dos servidores públicos
municipais de Peixe-Boi, no que couber.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário
Peixe-Boi, em 12 de agosto de 2022.
Edson Rosemildo Freitas
Vereador - MDB
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