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materia nº 1/2022

Tipo Indicativo de Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-11-25
EmentaDispõe sobre o controle populacional e de zoonoses de cães e gatos no município de Peixe-Boi, e dá outras providências.
native_id282

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-26 Proposição aprovada Enviada ao Prefeito
2022-12-23 Proposição aprovada Encaminhar ao Prefeito
2022-12-19 Aguardando assinatura do autógrafo
2022-12-16 Proposição aprovada
2022-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para ser apreciada e votada
2022-11-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia Para análise da Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-16T14:01:10.922882-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
O vereador que firma o presente, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição
Federal, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal de Peixe-Boi, vem
respeitosamente perante o Presidente desta Câmara Municipal e demais pares que compõem esta
Casa, propor o seguinte indicativo de Projeto de Lei, requerendo o envio ao Poder Executivo para
análise e providências:
INDICATIVO DE PROJETO DE LEI Nº 001, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Autoria do Vereador Adriano Oliveira da Silva
Dispõe sobre o controle populacional e de zoonoses de
Cães e Gatos no Município de Peixe-Boi, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Peixe-Boi, APROVOU e Eu, Prefeito Municipal, SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o controle populacional e de zoonoses de cães e gatos, no
Município de Peixe-Boi, como função de saúde pública.
Art. 2º O controle populacional e de zoonoses será exercido pela prática de campanhas
de esterilização cirúrgica de cães e gatos, em situação de abandono, promovida e coordenada pelo
Poder Público Municipal.
Parágrafo único. As disposições desta lei não serão impositivas aos animais
domésticos, mas estará disponível de forma gratuita e acessível a todos os munícipes.
Art. 3º O Poder Público poderá estabelecer convênios com instituições apropriadas e
capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita previstos nesta Lei.
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapb@hotmail.com / camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br – Fone: (91) 3821-1205
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Peixe-Boi, 25 de novembro de 2022.
________________________________
Adriano Oliveira da Silva
Vereador
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapb@hotmail.com / camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br – Fone: (91) 3821-1205

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