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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-11
Ementa"Dispõe sobre a concessão do abono-fundeb aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino de Peixe-Boi - exercício 2022".
native_id283

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-22 Proposição arquivada Arquivamento realizado: Pasta de Projetos de Leis do Executivo, 05 folhas.
2023-05-22 Proposição transformada em lei Criar norma jurídica (Lei nº 760, de 11 de janeiro de 2023)
2023-05-22 Proposição transformada em lei
2023-01-12 Aguardando sanção governamental Enviado ao Prefeito.
2023-01-12 Aguardando sanção governamental Enviar para sanção do Prefeito.
2023-01-12 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-01-11 Proposição aprovada
2023-01-11 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes
2023-01-11 Aguardando emissão de parecer da comissão Matéria publicada. Para encaminhamento às Comissões Permanentes.
2023-01-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia Para publicação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-11T20:01:06.062748-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BO 
CNP).:05.149.158/0001-41 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N" 001/2023. 
"DISPOE SOBRE A CONCESSAO D0 ABONO-FUNDEB 
AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PEIXE-BO 
EXERCICIO 2022". 
O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos profissionais da educação básica 
municipal em efetivo exercicio, em caráter excepcional, no exercício de 2022, o abono 
denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento ao disposto no Art. 26 da Lei Federal no 
14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
Parágrafo único: O valor destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em 
Decreto, de modo a atingir, no minimo, 70% (setenta por cento) da receita do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - FUNDEB, relativo ao exercício de 2022. 
Art. 20. O valor e forma de pagamento do Abono-FUNDEB será definido em regulamento, 
calculado de forma proporcional à carga horária e exercício no ano de 2022, para os servidores 
que estiver com vinculo empregaticio no més de pagamento do referido abono, em conformidade 
com o Inciso II, do Paragrafo 1° da Lei Federal n° 14.276, de 2021. 
Parágrafo único Näo possuem direito ao abono 
I-Os estagiários da rede oficial de ensino, 
I-Os servidores que tenharn frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo 
exercicio, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6° desta lei. 
Art. 3". O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, sendo 
observados os seguintes critérios: 
-Será concedido de forma proporcional: 
a) a média de carga horária atribuida ao servidor no exercicio de 2022, incluida a carga horária 
suplernentar, aferida nos periodos estabelecidos no artigo 6° desta lei; e 
b) à média do valor de sua remuneração mensa 
Av. João Gornes Pedrosa,n. 500 Centro Peixe-Boi-Pará-Brasil -CFP - 68734-000 - CNPJ: 05.149.158/0001-41 
TEI: (91) 3821 1281-E MAIL: gabinetepmpb@yahoo.com.br 
ESTADO D0 PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BO 
CNPJ.:05.149.158/0001-41 
GABINETE DO PREFEITO 
I-Será limitado até o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da soma de todaa 
remuneração bruta anual do servidor no exercício de 2022. 
S 1. Caso o servidor seja titular de mais de um vinculo com a Secretaria da Educação, em face 
de acumulação prevista constitucionalmente, terá direito ao recebimento do valor do abono no0s 
respectivos vinculos, calculado na forma deste artigo. 
S 20. O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei e do decreto 
regulamentar, para os profissionais que foram admitidos no serviço público durante o exerclcio de 
2022 
Art. 4°. O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsldio para nenhum 
efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. 
Art. 5°. O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas. 
Art. 6°. As despesas decorrentes desta lei correräo à conta das dolações próprias consignadas no 
orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ató o 
limite do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do 
FUNDEB, relativos ao exercício de 2022, para o corrente exercicio, nos termos do artigo 43 da Loi 
federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposiçQes em contrário. 
Registre-se e publique-se. 
Gabincte do Prcfeito Municipal dc Peixc-Boi/Pará. 10 de janciro de 2023. 
Assinado de forrna digital 
JOAO PEREIRA DA por JOAO PEREIRA DA 
SILVA SILVA NET0.02177576261 
NETO:02177576261 Dados: 2073.01.10 11.09:13 
03'00 
JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO 
Prefeito Municipal 
Av. João Gomes Pedrosa,n?, S00 -Centro- Peixe-Boi - Pará- Brasil CEP- 68734-000- CNP: 0,1M') 154/0001 11 
TEL: (91) 3821-1281- E-MAIL: gabineteprnpb@yahoo.com.br 

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