ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ.:05.149.158/0001-41
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 003/2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, MUNICIPAL A
CONFESSAR E PARCELAR DEBITO ORIUNDOS DO
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO A
EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A VENCIDOS ENTRE OS ANOS DE 01/2017 à
09/2022.
O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Confissão e
Parcelamento dos Débitos, oriundos do consumo de energia elétrica, EQUATORIAL PARÁ,
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, com sede na Cidade de Belém, Estado do
Para, na Rodovia Augusto Montenegro km 8,5, Bairro Coqueiro, inscrita n CNPJ/MF Nº
04.895.728/0001-80.
Art. 2º O débito a ser confessado pelo Executivo Municipal perfaz o montante
ATUALIZADO (com juros, multas e correções) de R$ 226.302,95 (duzentos e vinte e seis mil
trezentos e dois reais e noventa e cinco centavos), que após concessão de desconto condicionado pela
credora, perfazem o valor final de R$ 186.150,36 (cento e oitenta e seis mil e cento e cinquenta reais e
trinta e seis centavos).
§ 1º O parcelamento de que trata esta Lei é de 22 (vinte e duas) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, no valor de R$ 8.461,38 (oito mil, quatrocentos e sessenta e um reais, e trinta e
oito centavos).
§ 2º A dívida mencionada no caput é composta pelos valores constantes devidos pelo
Município de Peixe-Boi, Estado do Pará, referente ao período de 01/2017 à 09/2022.
Art. 3º O valor da parcela será definido por ocasião da assinatura do instrumento jurídico
próprio, a ser firmado entre o Município de Peixe-Boi/PA e EQUATORIAL, ficando limitados ao
valor constante no Paragrafo Primeiro.
Art. 4º Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes
da assinatura do Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento são provenientes
do repasse do ICMS mensal feito ao Município.
Parágrafo único. Para os exercícios subsequentes o Município obriga-se, pela
assunção da dívida prevista no art. 2º desta Lei, a incluir anualmente dotações próprias no Orçamento
Municipal para o atendimento das obrigações de pagamento assumidas.
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Art. 5º As despesas oriundas com o parcelamento do débito correrão por conta de rubrica
própria consignada no orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde o
dia 11 de abril de 2023.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe-Boi/Pará, 26 de abril de 2023.
_________________________________
JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO
Prefeito Municipal
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Anexo
Historio do Débito
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Rod. Augusto Montenegro, km 8,5, s/n - Bairro Coqueiro - Belém -PA – CEP 66.823-010 - Fone: (91) 3216-1434 / 3216-1200
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INSTRUMENTO DE COMPOSIÇÃO, CONFISSÃO DE
DÍVIDA, COMPROMISSO DE PAGAMENTO E OUTRAS
AVENÇAS QUE ENTRE SI CELEBRAM EQUATORIAL
PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., E
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE BOI.
Pelo presente instrumento, de um lado EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.,
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, com sede na Cidade de Belém, Estado do
Pará, na Rodovia Augusto Montenegro Km 8,5, Bairro Coqueiro, inscrita no CNPJ/MF nº
04.895.728/000180, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante designada
apeŶas ͞CREDORA͟, de outro lado, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE BOI, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 05.149.158/0001-41, com endereço na Rua João Gomes
Pedrosa S/Nº - CENTRO, Peixe Boi/Pará, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Sr. JOAO
PEREIRA DA SILVA NETO, brasileiro, solteiro, portadora do CPF nº 021.775.762-61, doravante
desigŶado apeŶas ͞DEVEDOR͟, firŵaŵ o preseŶte terŵo de coŶfissão e parcelaŵeŶto de dívida, eŵ
conformidade com a legislação pátria e nos termos adiante avençados.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O DEVEDOR reconhece e confessa dever à EQUATORIAL PARÁ a importância de R$ 226.302,95
(duzentos e vinte e seis mil trezentos e dois reais e noventa e cinco centavos), conforme
demonstrativo constante no Anexo I, relativa às faturas de energia elétrica vencidas no período de
referencia 01/2017 à 09/2022.
A fim de estimular a presente negociação, a EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por
mera liberalidade, concede um desconto condicionado à adimplência no valor de R$ 59.948,98
(cinquenta e nove mil novecentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), sendo negociada
na oportunidade a quantia de R$ 166.353,97 (cento e sessenta e seis mil trezentos e cinquenta e três
reais e noventa e sete centavos).
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CLÁUSULA SEGUNDA: DAS CONDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTO
O saldo da dívida de R$ 166.353,97 (cento e sessenta e seis mil trezentos e cinquenta e três reais e
noventa e sete centavos), será negociado e pago mediante 22 (vinte e duas) parcelas mensais, iguais
e sucessivas, no valor de R$ 8.461,38 (oito mil, quatrocentos e sessenta e um reais, e trinta e oito
centavos), cada, nas quais estão inclusos os juros de financiamento de 1,0% a.m.;
I – As parcelas serão inseridas nas faturas mensais da Conta Contrato 70797886 (sede da
Prefeitura) / Conta Agrupadora 400000011019;
II – A primeira parcela juntamente com a conta contrato coletiva da ADMINISTRAÇÃO
400000011019 posterior assinatura do presente ajuste, apresentada para pagamento da respectiva
data de vencimento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes;
III – Caso o decimo dia do mês coincida com finais de semana e/ou feriados, o débito da parcela
deverá ser antecipado para o primeiro dia útil anterior ao vencimento;
IV – O MUNICÍPIO autoriza o débito da parcela mensal deste Termo de Confissão e Parcelamento
de Dívida na conta corrente nº 0001700880, AG 1121874, Banpará, de sua titularidade declarando,
nesta oportunidade, haver saldo suficiente disponível de suas receitas financeiras;
V – Para operacionalização das obrigações assumidas pelo DEVEDOR neste instrumento, ficam
conferidos por este ente público poderes especiais aos representantes da
CONCESSIONÁRIA/CREDORA para o fim específico de atuar perante as instituições financeiras
unicamente para proceder ao débito em conta mencionado na Cláusula Segunda, podendo, para
tanto, requerer, assinar termos, formulários, fazer cadastros e demais atos necessários para o fiel
cumprimento dos termos aqui acordados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO INADIMPLEMENTO
I – Os valores serão inclusos nas faturas mensais de energia elétrica e, em caso de
inadimplemento de quaisquer parcelas por período superior a 30 (trinta dias), a EQUATORIAL PARÁ
poderá utilizar os meios legais para recebimento do crédito, como a suspensão do fornecimento de
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energia, negativação, direito da concessionária conforme dispõem a Lei 8.987/95 e a Resolução
1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que, desde já, o DEVEDOR reconhece;
II – Sem prejuízo da incidência dos juros legais, o não pagamento dos valores acordados na data
do seu vencimento implicará a cobrança de multa de 2% sobre o valor de cada parcela, juros de mora
de 0,0333% ao dia, além de atualização monetária, calculada mediante a aplicação da variação do
IGP-M/FGV, apurada no período entre o seu vencimento e a data do seu pagamento;
III – Em caso de inadimplência por um período superior a 60 (sessenta) dias, será executada a
dívida originária, ou seja, sem o desconto concedido na Cláusula Primeira;
IV – Em caso de execução, será deduzido o valor já pago até o ajuizamento da respectiva
demanda.
CLÁUSULA QUARTA – DA CLÁUSULA PENAL
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui ajustadas, as partes ficarão sujeitas,
ainda, a título de cláusula penal, à aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
mencionado na Cláusula I – DO OBJETO.
CLÁUSULA QUINTA – DAS DECLARAÇÕES
Os representantes legais das partes, que ora assinam o presente Contrato declaram, sob as penas da
lei, que têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em seus respectivos nomes e/ou do
ente público que representam, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatários, têm os poderes
legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor (cf. legislação vigente).
Declaram, ainda, que estão devidamente autorizados a celebrar a avença e a cumprir as obrigações
ora assumidas, tendo sido plenamente satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários
necessários, não infringindo o presente Contrato nenhuma obrigação anteriormente assumida pelas
partes.
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CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS
O DEVEDOR se obriga a fazer a devida inclusão das despesas decorrentes do presente termo (despesa
pública de caráter continuado – consumo de energia elétrica) em seus respectivos Orçamentos
Anuais e LDO´s, incluir em restos a pagar, quando necessário, assim como prevê-las nos demais
instrumentos de controle de custos e anexo de metas fiscais previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS
Com a formalização do presente acordo, o DEVEDOR e a EQUATORIAL PARÁ se comprometem a
juntar cópia do referido termo e requerer a homologação e extinção dos processos referentes a
débitos movidos pelo DEVEDOR em desfavor da EQUATORIAL PARÁ, em trâmite na Comarca de São
João de Pirabas, na forma do art. 487, III, b do Código Processo Civil.
Parágrafo Único: As custas finais ficarão sob o encargo do respectivo autor da ação e cada parte arcará
com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I – Havendo tolerância por qualquer das partes quanto à execução das obrigações assumidas
neste instrumento, tal fato será considerado ato de mera liberalidade, não se caracterizando
renúncia ou novação de quaisquer dos direitos e obrigações aqui determinados.
II – O presente instrumento é assinado pelas partes em caráter irrevogável e irretratável, sem
qualquer dolo, coação, vício de consentimento ou de vontade, constituindo-se em título executivo
extrajudicial nos moldes do art. 784, III, do Código de Processo Civil.
III – O presente instrumento se restringe aos débitos nele assinalados, restando resguardado o
direito da EQUATORIAL PARÁ de cobrar os débitos que eventualmente ainda existam em nome da
DEVEDOR.
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CLÁUSULA NONA: DA CONFIDENCIALIDADE
O DEVEDOR, seus servidores e procuradores, a CREDORA, seus funcionários e procuradores,
obrigam-se a manter sob absoluto sigilo todos os seus termos do presente avença, ressalvado o
registro oficial da avença junto ao acervo documental do Município, em obediência ao princípio da
publicidade administrativa, encartado no art. 5º, XXXIII e XXXIV da Constituição Federal, c/c art. 2º,
parágrafo único, V e 3º, II da Lei 9.784/99.
Parágrafo Primeiro: A obrigação de sigilo aqui assumida estender-se-á, inclusive, após o término de
vigência deste termo e somente poderão ser reveladas e/ou divulgadas por uma das partes mediante
autorização expressa por escrito da EQUATORIAL PARÁ.
Parágrafo segundo: A violação desta obrigação de sigilo sujeitará a parte a indenizar a parte afetada
pelas perdas e danos que esta vier a sofrer, sem prejuízo da cobrança de multa compensatória que
as partes arbitram em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
I – Fica eleito o foro da cidade de BELÉM (PA), como o único competente, por mais privilegiado
que outro possa ser para apreciar ou dirimir as dúvidas porventura oriundas deste instrumento.
II – Estando assim ajustados, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de
igual teor e para os mesmos fins, juntamente com as duas testemunhas infra-assinadas, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Capanema (PA), 09 de dezembro de 2022.
EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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Prefeito Joao Pereira da Silva Neto
CPF Nº. 021.775.762-61
TESTEMUNHAS:
1. ________________________ 2. _____________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
Esta página de assinaturas é parte integrante do Particular de Confissão de Dívida, Compromisso de
Pagamento e Outras Avenças, assinado entre o (a) MUNICÍPIO DE PEIXE BOI CNPJ/MF sob o n.º
05.149.158/0001-41 e a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CNPJ/MF n.º
04.895.728/0001-80 em 09/12/2022.