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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 005, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira
Complementar repassada pela União Federal visando dar
cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de
agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira.
JOÃO PEREIRA AS SILVA NETO, PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, ESTADO
DO PARÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Peixe-Boi aprovou e eu, nos termos da
Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este
Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao
disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens
pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa
forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou
transitórias.
Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico
dos respectivos servidores.
AV. JOÃO GOMES PEDROSA, 500 — CENTRO — PEIXE-BOI - PA
FONES: 3821-11-45 / 3821-1282
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Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em
aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será
incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de
dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para
atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma
automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não
custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação
de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados
à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da
Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para
fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores
previstos na Lei Municipal nº 517/2005.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o
vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal nº 522/2005.
Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União,
serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de
maio de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe-Boi, aos 31 dias do mês de
agosto de 2023. JOAO PEREIRA DA assinado de forma digital
SILVA por JOAO PEREIRA DA
NETO:02177576261 SILVA NETO02177576261
João Pereira da Silva Neto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei Nº 005/2023.
Senhor Presidente,
Srs. Vereadores:
A presente produção legislativa se faz necessária para adequar e regulamentar o
valor adicional repassado pela União Federal a este Município, a título de Assistência
Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº
14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
A Lei n. 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os profissionais
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, com o valor de referência
sendo o piso do enfermeiro no valor de R$ 4.750,00. Para técnicos de enfermagem o
valor equivale a 70% do valor de referência (R$ 3.325,00) e do auxiliar de enfermagem e
parteiras 50% do valor de referência (R$ 2.375,00).
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional 127, de 22 de
dezembro de 2022, constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 2022 pela
Lei 14.434/2022, e definiu que compete a União prestar assistência financeira
complementar aos Estados, DF, Municípios, entidades filantrópicas e prestadores
de serviços contratualizados que atendam no mínimo 60% de pacientes pelo SUS.
Esses recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira
complementar, serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e
exclusiva.
Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as despesas com pessoal
decorrentes do cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão contabilizadas para
efeito da LRF da seguinte maneira: 2022 (zero %), 2023 (10%), 2024 a 2032 (acrescido
em 10% a cada ano, até atingir 100%).
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A seu turno, a Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de agosto de 2023, o Ministério da
Saúde estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos
para a Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso
salarial da enfermagem no exercício de 2023 e seguintes.
Porém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos no anexo
da portaria, além da previsão de atualização, processamento e reavaliação mensal das
informações dos profissionais contemplados e dos valores a serem transferidos a título de
Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial
da enfermagem.
Necessário prever através de lei que o pagamento do valor adicional para fins de
atingimento do piso será custeado pela União, portanto, o Município manterá sua tabela
salarial da categoria inalterada, contudo, a diferença entre o valor tabelado e o valor
definido na Lei 14.434/2022 será custeada pela Assistência Financeira Complementar da
União, garantindo assim o cumprimento integral da referida Lei.
Frisa-se que sendo competência de a União custear os valores a título de
Assistência Financeira Complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa
responsabilidade não será repassada automaticamente ao Município em caso de não
custeio, por qualquer motivo.
A União é a responsável pelo referido custeio que segundo decisão do STF
proferida na ADI 7222, a responsabilidade de pagar o piso até o limite é da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União. Não existindo tal responsabilidade em
caso de inexistência da Assistência Financeira.
Por fim, a presente lei se faz necessária para garantir a segurança jurídica
necessária ao cumprimento da Lei n. 14.434/2022 e a operacionalização do piso salarial
dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, mediante a
transferência da Assistência Financeira Complementar da União prevista na Emenda
Constitucional n. 127/2022.
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Dessa forma, solicitamos aos nobres Vereadores a apreciação e aprovação do
presente Projeto de Lei
Assinado de forma
digital por JOAO
PEREIRA DA SILVA
NETO:02177576261
JOAO PEREIRA DA
SILVA
NETO:02177576261
João Pereira da Silva Neto
Prefeito Municipal
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