REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapb@hotmail.com / camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br – Fone: (91) 3821-1205
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 001/2023, de 30 de agosto de 2023.
Regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 – LGPD, no âmbito da Câmara
Municipal de Peixe-Boi e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi, no uso de suas atribuições legas,
conforme Regimento Interno, e visando o mais pleno cumprimento às normas da Lei
Federal nº 13.709/2018, e:
Considerando que é missão da Câmara Municipal de Peixe-Boi,desenvolver políticas
administrativas que promovam prática de boa governança no âmbito legislativo, bem
como a implementação das garantias e direitos fundamentais com vistas a efetividade
dos valores de justiça e de paz social.
Considerando ainda que se encontra em pleno vigor a Lei nº 13.709/2018 –Lei Geral
de Proteção de dados Pessoais (LGPD) que estabelece regras, requisitos e
obrigações para o tratamento de dados pessoais, protegendo os direitos de liberdade
e privacidade dos titulares dos dados em paralelo ao legítimo interesse da prestação
de serviços públicos faz-se necessário a regulamentação, no âmbito do Poder
Legislativo das regras de tratamento dos referidos dados.
Considerando por derradeiro a Emenda Constitucional 115/2022 que incluiu o
direito à proteção de dados pessoais no rol de direitos fundamentais do cidadão.
RESOLVE:
Art. 1º Por meio desta Resolução, fica regulamentada a aplicação da Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD),
no âmbito da Câmara Municipal de Peixe-Boi.
§1º Para os fins deste Ato, adotam-se as terminologias previstas no artigo 5º e
os princípios estabelecidos em seu artigo 6º, ambos da Lei Federal nº 13.709/2018.
§2º Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados
por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e
Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da
Câmara Municipal de Peixe-Boi.
Art. 2° Considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal de Peixe-Boi, de que
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trata o artigo 10 da Lei Federal nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses
previstas em regulamento interno, a promoção da Instituição, a aproximação com a
sociedade, a pesquisa histórica, o exercício das atividades de representação do
munícipe, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização
dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos e o
fortalecimento da democracia.
Art. 3º A Câmara Municipal de Peixe-Boi, na condição de Controladora, manterá
registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente
quando baseado no legítimo interesse.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput também deverá ser realizado
por qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Peixe-Boi que atue como
Operadora de dados pessoais.
Art.4° As empresas contratadas pela Câmara Municipal de Peixe-Boi que atuem como
operadoras de dados pessoais deverão, independentemente de expressa previsão no
edital de licitação anterior, realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pela
Câmara Municipal, que verificará a observância das próprias instruções e das normas
de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. As minutas de contrato contidas nos editais de licitação
deverão mencionar expressamente a possibilidade de a Câmara Municipal de PeixeBoi verificar e exigir a adoção das instruções e normas de proteção de dados pessoais
pela contratada.
Art. 5º Deverá ser estabelecido, pelo Presidente da Câmara Municipal, o Comitê de
Privacidade de Dados que será instituído mediante Portaria composto por 3 (três)
servidores efetivos, que irá nomear um membro para função de Encarregado de
Dados Pessoais.
Art. 6º Compete ao Comitê de Privacidade de Dados as seguintes atividades:
I - monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações
de tratamento;
II - análise de risco;
III - elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais.
Parágrafo único. As atribuições pertinentes ao Comitê de Privacidade de
Dados serãoregulamentadas na Portaria de nomeação dos membros.
Art. 7º Considera-se política de proteção de dados pessoais à compilação de regras
de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância
obrigatória pelos setores da Câmara Municipal de Peixe-Boi , devendo conter, no
mínimo:
I - descrição das condições de organização, de funcionamento e dos
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procedimentos detratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos,
mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a
incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes
envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;
II - indicação da forma de publicidade das operações de tratamento,
preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais,
respeitadas as recomendações da Autoridade Nacional;
III - enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável
e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em
geral, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (LAI) e Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 (LGPD).
Art. 8º Ficará a cargo da ouvidoria o tratamento de dados pessoais no âmbito da
Câmara Municipal de Peixe-Boi.
§1º O encarregado pelo tratamento de dados pessoais será nomeado mediante
Portaria, respeitando o disposto no art. 5º deste Ato;
§2º O encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara
Municipal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais.
§ 3º A identidade e as informações de contato do Encarregado serão
divulgadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Peixe-Boi, dando-se ostensiva
publicidade.
Art. 9º Além das atribuições de que trata o § 2º do artigo 41 da Lei Federal nº
13.709, de2018, cabe ao Encarregado:
I - receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar
esclarecimentos eadotar providências, observado o disposto no artigo 4° deste Ato;
II - receber comunicações da ANPD e adotar providências;
III - orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal a
respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - executar as demais atribuições determinadas pela Câmara Municipal ou
estabelecidas em normas complementares.
Art. 10. Mediante requisição do Encarregado, as unidades da Câmara Municipal de
Peixe-Boi deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente
necessárias para atender solicitação da ANPD, bem como de titulares de dados.
Art. 11. Caberá às Chefias das unidades diretamente ligadas à Mesa da Câmara
Municipal, dentro de suas competências:
I - observar as recomendações e atender as requisições encaminhadas pelo
Encarregado;
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II - assegurar que o Encarregado seja informado, de forma adequada e em
tempo hábil, sobre:
a) a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
b) contratos que envolvam dados pessoais;
c) situação de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da
transparência oualgum outro interesse público;
d) qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
Art. 12. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da
Lei Federal nº 13.709, de 2018, serão respondidos pelo Encarregado com o apoio
técnico sempre que necessário do Comitê Gestor de Proteção de Dados e das demais
unidades da Casa envolvidas.
§ 1º O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular
não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011,
mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais
por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou
consentimento expresso do titular.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Peixe-Boi – Pará, em 30 de agosto de 2023.
Adriano Oliveira da Silva Edson Rosemildo Freitas
Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi Vereador Vice-Presidente
George Wallace Magalhães de Souza Antônio Fábio de Farias
Vereador 1º Secretário Vereador 2º Secretário